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TC_19890530 AI generated

TC_19890530 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890530
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — Um grupo de cidadãos eleitores da freguesia de Samora Correia veio propor a eleição para a Assembleia de Freguesia de Samora Correia uma lista de candidatos, identificada pela denominação «Vitória de Samora». 2 — No requerimento apresentador dessa lista mencionava-se que a mesma tinha «o símbolo V — número 5 da numeração romana —, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 23.º do … Decreto-Lei n.º 701-B/76».

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TC_19890530 · Tribunal Constitucional: 7 — Naquele auto igualmente se consigna que a Senhora juiz ordenou que fossem os resultados do sorteio comunicados de imediato aos Senhores Governador Civil de Santarém e Presidente da Câmara Municipal de Benavente, com identificação do nome e morada dos mandatários das listas.

Keywords

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revocation of allocated number numbered account counting of the votes new replacement value preferential voting amendment of authorisation
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114/84.
1 - Vem o presente recurso interposto por Américo Albino da Silva Salteiro, identificado nos autos, mandatário da lista apresentada pelo «Grupo de Cidadãos Eleitores Azeitonenses», concorrente, tal como a lista apresentada pela «Aliança Povo Unido - APU», à eleição para a assem­bleia de freguesia de São Lourenço, do Município de Setúbal, a realizar no próximo dia 12 de Agosto.
1060/2025
O Grupo de Cidadãos Eleitores (doravante, GCE) designado por «Movimento Aguiarense Independente - MAI», apresentou recurso nos presentes autos, dirigido ao Tribunal Constitucional, sem especificar base legal, da decisão proferida em 6 setembro de 2025, pelo Juízo de Competência Genérica de Vila Pouca de Aguiar, no processo n.º 269/25.8T8VPA, no âmbito das eleições autárquicas agendadas para o próximo dia 12 de outubro de 2025.
839/13
António Maria Torres Carneiro Pacheco, na qualidade de mandatário da candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores denominado “SerCascais – Movimento Independente” para as eleições autárquicas de 2013 à Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Cascais e a algumas das Assembleias de Freguesia do mesmo Município, apresentou no Tribunal Constitucional, por fax enviado no dia 2 de setembro, pelas 19.20 h., um requerimento com o seguinte conteúdo:
765/05
O “mandatário concelhio” do “Partido Socialista, concorrente às eleições autárquicas de 2005, no concelho de Vila Nova de Cerveira e na freguesia de Nogueira”, in­terpôs recurso para o Tribunal Constitucional contra o despacho da Juíza do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, de 3 de Outubro de 2005, que, deferindo reclamação apresentada pelo “mandatário concelhio” do “Partido Social Democrata, concorrente às eleições autárqui­cas no concelho de Vila Nova de Cerveira e na freguesia de Nogueira” contra “o acto de sor­teio dos eleitores membros da mesa da Assembleia de Voto da Freguesia de Nogueira”, reali­zado em 26 de Setembro de 2005, na Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, procedeu a nova escolha dos membros dessa mesa.
860/2017
A candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores designado por «Valentim Loureiro Coração de Ouro» interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante referida como LEOAL), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Gondomar, de 24/08/2017, que indeferiu a reclamação apresentada pelo mesmo grupo de cidadãos do despacho proferido em 17/08/2017, relativamente à candidatura daquele Grupo de Cidadãos Eleitores à Assembleia de Freguesia de Rio Tinto (concelho de Gondomar).

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Full text

Acórdão 530/89

ACÓRDÃO N.o 530/89[1]

Processo: n.º 295/89.

Plenário

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

Acorda-se, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I

1 — Um grupo de cidadãos eleitores da freguesia de Samora Correia veio propor a eleição para a Assembleia de Freguesia de Samora Correia uma lista de candidatos, identificada pela denominação «Vitória de Samora».

2 — No requerimento apresentador dessa lista mencionava-se que a mesma tinha «o símbolo V — número 5 da numeração romana —, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 23.º do … Decreto-Lei n.º 701-B/76».

3 — A Senhora juiz do Tribunal de comarca de Benavente determinou a afixação das «cópias das listas, nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro» e designou para o sorteio a que se refere o artigo 23.º, n.º 1, do citado diploma, o dia 28 de Outubro, pelas 9 horas e 30 minutos (despacho de 23 do pretérito mês de Outubro).

4 — Considerando verificarem-se determinadas irregularidades no tocante a, por um lado, divergência no número do bilhete de identidade de uma proponente e, por outro, não referência, na certidão de recenseamento, do número, data de emissão e arquivo de identificação do bilhete de identidade de uma outra proponente, a mesma Senhora juiz, por despacho da mesma data do referido no precedente número, ordenou que fosse o mandatário da lista em causa notificado para, no prazo de três dias, suprir aquelas irregularidades.

5 — Apresentadas duas fotocópias de outros tantos bilhetes de identidade de duas proponentes, uma delas a referida no despacho de suprimento acima indicado, determinou a Senhora juiz nova notificação do mandatário da lista para rectificação da irregularidade relativa à outra proponente a que respeitava o seu anterior despacho.

6 — A fls. 86 dos autos consta, com data de 28 de Outubro do corrente ano, um «Auto de sorteio de listas», nele se consignando, a dado passo, que se procedeu ao sorteio das listas apresentadas, «para efeitos de lhe ser atribuída uma ordem nos boletins de voto …, tendo dado o seguinte resultado:

N.º 1 — Vitória de Samora — (V)

N.º 2 — Partido Social Democrata — (PSD)

N.º 3 — Coligação Democrática Unitária — (CDU)».

7 — Naquele auto igualmente se consigna que a Senhora juiz ordenou que fossem os resultados do sorteio comunicados de imediato aos Senhores Governador Civil de Santarém e Presidente da Câmara Municipal de Benavente, com identificação do nome e morada dos mandatários das listas.

8 — Apresentada que foi fotocópia do bilhete de identidade daquela proponente a que se reportavam os despachos referidos nos pontos 4. e 5., a Senhora juiz considerou, por despacho de 6 do corrente mês de Novembro, supridas as irregularidades, determinando que se procedesse à rectificação dos números dos bilhetes de identidade das duas proponentes.

9 — Nesse mesmo despacho, mas espacialmente diferenciado, a dita magistrado exarou o seguinte: — «Por manifesto lapso, não se consignou no auto de sorteio de listas para eleição da Assembleia de Freguesia de Samora Correia, que o símbolo ‘V’ referente a lista ‘Vitória de Samora’ resulta do sorteio de numeração romana entre 1 e 20, conforme estipula o n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro. Assim, e a fim de se esclarecer essa situação alertada pelo Governo Civil de Santarém, convoque-se, telefonicamente, para o dia de amanhã às 14.30 h, os mandatários das listas concorrentes àquela Assembleia».

10 — A fls. 91 destes autos consta, com data de 7 do corrente, um «Auto de sorteio», onde se consigna que pelo mandatário da lista «Vitória de Samora» foi dito que «nesta altura causava prejuízo à sua lista a alteração do símbolo que atribuíram, uma vez que já foram feitos cartazes e outros meios de propaganda dessa lista com esse símbolo…» e que, «em sua opinião tal símbolo deveria manter-se mas entendendo-se como número 5 da numeração romana em vez de ‘V’ de ‘Vitória’, como aliás referiu expressamente na declaração de propositura».

11 — Sobre este inciso recaiu o seguinte despacho da Senhora juiz: — «Nos termos do n.º 4 do artigo 23.º citado, um dos elementos de identificação das listas propostas por grupos de cidadãos eleitores é um símbolo de numeração romana de 1 a 20 a sortear. Tal sorteio não foi feito aquando do sorteio das listas ocorrido no passado dia 28 de Outubro uma vez que me pareceu desnecessário dado não existirem outras listas idênticas à lista ‘Vitória de Samora’. Por isso, aceitou-se o n.º 5 da numeração romana como um dos elementos de identificação da lista ‘Vitória de Samora’ e como tal inicialmente apresentado. Por ter havido objecção por parte do Governador Civil de Santarém à ausência de sorteio do símbolo e por o símbolo ‘V’ poder significar ‘vitória’, ordeno que se proceda ao sorteio».

12 — No mencionado auto de 7 de Novembro é referido que, seguidamente, se procedeu «ao sorteio de numeração romana de 1 a 20, tendo saído o número 20 (XX), símbolo a atribuir ao grupo de cidadãos ‘Vitória de Samora’».

13 — Em 9 do aludido mês, deu entrada no Tribunal de comarca de Benavente requerimento subscrito pelos mandatários e primeiro proponente da lista de cidadãos em questão e pelo qual, ao abrigo dos artigos 25.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 701-B/76, é interposto recurso para este Tribunal Constitucional da decisão reportada no anterior ponto 11.

II

1 — A questão, consequentemente, que aqui se coloca consiste em saber qual o valor do despacho exarado no «auto de sorteio» realizado em 7 de Novembro e transcrito em I. 11. e, por outro lado, se ele é passível de recurso, atento o estatuído na parte final do n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76.

2 — Quanto ao primeiro segmento da questão, não se poderá olvidar a situação fáctica ocorrida nos presentes autos.

Consiste ela essencialmente em se não levantarem quaisquer dúvidas em como o despacho determinante da efectivação, e bem assim, o sorteio levado a efeito em 7 de Novembro, o foi quando já anteriormente, e na data legalmente admissível, tinha sido atribuído, sem sorteio, o símbolo a que alude o falado artigo 23.º, ou seja, e por outras palavras, quando já se encontrava encerrada a fase processual eleitoral relativa a tal operação.

3 — Valerá isto por dizer que o poder cognitivo da Senhora juiz, quanto a este particular, já se encontrava esgotado, o que, conse­quen­cialmente, leva a que o despacho que ordenou o sorteio de 7 de Novembro é írrito e nulo, dele se não podendo extrair quaisquer efeitos.

4 — E isto independentemente de quaisquer considerações, que ao caso não vêm, no sentido de saber se o símbolo de numeração romana das listas propostas por grupos de cidadãos eleitores deve ser desde logo apresentado pelas listas concorrentes e, de outro lado se, na hipótese de haver uma só lista deste jaez, se terá de sortear esse símbolo nos termos da parte final do n.º 4 do falado artigo 23.º

5 — Aqui chegados, resta ponderar, no segundo arco da questão acima colocada, qual seja a de saber se é recorrivel o despacho em causa.

6 — É princípio que se deve aceitar como geral o da recorribilidade das decisões dos órgãos da administração eleitoral, nestes se devendo incluir as decisões judiciais tomadas na l.ª instância quanto aos processos eleitorais para os órgãos das autarquias locais.

Este princípio deflui, na nossa perspectiva, do que se consagra no n.º 7 do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

7 — Assim sendo, não se anteolha qualquer circunstância que, in casu, impeça a admissibilidade do recurso do despacho sub specie.

8 — É que, convém não olvidar, tal despacho não se limita a confirmar qualquer outro anterior, antes se configurando como contendo decisão diferente e que é desfavorável à lista impugnante.

9 — Efectivamente, outra solução, quanto à decisão a tomar por este Tribunal, seria adoptada se acaso do despacho de 7 de Novembro não resultasse qualquer alteração tocantemente à situação decorrente do sorteio de 28 de Outubro (cfr., neste sentido, o Acórdão deste Tribunal n.º 250/85, in Diário da República, II Série, de 13 de Março de 1986, embora tendo por suporte uma decisão judicial que não havia de ser tida como final para os efeitos do artigo 25.º do dito decreto-lei).

10 — Chegados, pois, à conclusão segundo a qual, por estar esgotado o poder cognitivo da Senhora juiz relativo a operação estatuída no artigo 23.º do mencionado diploma, não podia a mesma, posteriormente, proferir despacho repercutível naquela operação e, por isso, vindo a decisão de 7 de Novembro a tomar esse cariz, é ela de considerar nula, uma só solução pode ser alcançada.

Consiste esta em se ter de considerar desvalorado o sorteio levado a cabo e plasmado no auto da mesma data.

III

Face ao exposto, concedendo provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrido, em consequência subsistindo o símbolo «V» atribuído à lista «Vitória de Samora».

Lisboa, 15 de Novembro de 1989.

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Mário de Brito

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

António Vitorino

Messias Bento

Vitor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Março de 1990.