TC_19890528 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generated1 — Nos autos de candidatura à eleição para a Câmara Municipal de Borba, o mandatário concelhio da Coligação Democrática Unitária (CDU) foi mandado notificar pelo M.mo Juiz da Comarca de Vila Viçosa para informar qual a profissão exercida pelo 5.º candidato efectivo, Sr. Armando Alves Varela Teles, pois o Tribunal tinha conhecimento de que o referido candidato exerce as funções de escrivão judicial no Tribunal Judicial de Elvas.
Legislator headnote
AI generatedartigo 50.º da CRP, artigo 50.º da Constituição; TC_19890528 · Tribunal Constitucional: b) Num eventual conflito de normativos há que decidir sempre no sentido da máxima capacidade eleitoral passiva.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 528/89
ACÓRDÃO N.o 528/89[1]
Processo: n.º 289/89.
Plenário
Relator: Conselheiro Vitor Nunes de Almeida.
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — Nos autos de candidatura à eleição para a Câmara Municipal de Borba, o mandatário concelhio da Coligação Democrática Unitária (CDU) foi mandado notificar pelo M.mo Juiz da Comarca de Vila Viçosa para informar qual a profissão exercida pelo 5.º candidato efectivo, Sr. Armando Alves Varela Teles, pois o Tribunal tinha conhecimento de que o referido candidato exerce as funções de escrivão judicial no Tribunal Judicial de Elvas.
Como se vê da cota lançada a fls. 6 dos autos, o referido mandatário, pessoalmente notificado de tal despacho, informou verbalmente que o candidato em causa é escrivão adjunto no Tribunal Judicial de Elvas.
2 — Na sequência desta informação, lavrou o Senhor Juiz despacho a rejeitar a candidatura do 5.º candidato efectivo à eleição para a Câmara Municipal de Borba, Sr. Armando Alves Varela Teles por «exercer as funções de escrivão adjunto do Tribunal Judicial de Elvas», sendo por isso inelegível de acordo com o preceituado no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), e artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
3 — Notificada deste despacho, a CDU — Coligação Democrática Unitária não se conformou com ele e veio apresentar um requerimento (fls. 10 dos autos) onde, em relação a tal decisão, refere que «dela pretende reclamar/recorrer para o Tribunal Constitucional (…)», concluindo nos seguintes termos:
a) A inelegibilidade que afecta o cidadão Armando Alves não opera no caso concreto dado que o mesmo não se candidata à autarquia em que se encontra a exercer funções.
b) Num eventual conflito de normativos há que decidir sempre no sentido da máxima capacidade eleitoral passiva.
c) Deve, assim, ser revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que declare elegível o cidadão Armando Alves Varela Teles o qual deverá permanecer 5.º candidato efectivo à eleição para a Câmara Municipal de Borba.
4 — Sobre este requerimento da CDU, registado em Tribunal com data de 26 de Outubro de 1989, recaiu o seguinte despacho datado pelo Senhor Juiz de «27-10-1989 (à noite)», que se passa a transcrever:
Requerimento da CDU de fls. 10:
Quanto à reclamação apresentada com o requerimento de fls. 10, determino que se notifique imediatamente os mandatários das restantes listas, para responderem, querendo, no prazo de dois dias (artigo 22.º, n.º 4, do mencionado Decreto-Lei).
Relativamente ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional mediante a apresentação do requerimento de fls. 10 por parte da CDU não admito o mesmo por extemporâneo (artigo 25.º, n.os 1 e 2, do supra citado Decreto-Lei).
5 — No mesmo despacho, mas espacialmente separado da parte acabada de transcrever, o Senhor Juiz considera verificada a «regularidade do processo, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos de todos os partidos concorrentes, à excepção do 5.º candidato efectivo da CDU à eleição para a Câmara Municipal de Borba o qual julguei inelegível (ver despacho por mim proferido em 24-10-1989, a fls. 6, verso)».
E na sequência de todo o processado referido, determina que o mesmo candidato seja substituído pelo 1.º candidato suplente, ordenando a necessária rectificação e admitindo todas as restantes listas sem alterações, mandando cumprir o preceituado nos artigos 22.º, n.º 5, e 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
6 — O despacho antecedentemente referido e parcialmente transcrito foi notificado aos mandatários do PS, PSD e CDU concorrentes às eleições por Borba, em 28 de Outubro de 1989, conforme cota de fls. 18, verso.
7 — Em 30 de Outubro de 1989, a CDU — Coligação Democrática Unitária apresenta duas reclamações subscritas pela sua mandatária.
Na primeira (fls. 21 e 22) reclama da decisão que definitivamente excluiu o candidato Armando Alves Varela Teles da lista à Câmara Municipal de Borba, com os mesmos fundamentos do seu requerimento de fls. 10 e com as mesmas conclusões já acima (ponto 3) transcritas.
Na segunda reclamação, a CDU insurge-se quanto ao facto de ter sido julgado extemporâneo a componente «recurso» da «reclamação/recurso» apresentada por aquela coligação em 26 de Outubro de 1989 (documento acima referido como de fls. 10 dos autos), alegando que tal documento «só se destinava a valer como recurso a título subsidiário, isto é, se V. Ex.ª entendesse desde logo que já não havia lugar a qualquer reclamação».
Nesta peça, a reclamante conclui pela forma seguinte que se passa transcrever:
a) É extemporâneo dar por extemporâneo um recurso para o Tribunal Constitucional sem prévio conhecimento de uma reclamação existente no documento entrado no Tribunal a 26-10 e que como tal foi completamente ignorado pelo Tribunal.
b) Deve, pois, ser expressamente apreciado tal documento cujo teor se dá aqui como reproduzido para todos os efeitos.
c) Mais deve ser considerado em aberto o direito de recurso para o Tribunal Constitucional e considerar-se apresentada em tempo oportuno a reclamação da data de 26-10-89.
8 — Sobre estas reclamações recaiu o seguinte despacho:
Não é de atender a reclamação apresentada pela CDU com o requerimento de fls. 10, reafirmada com a apresentação dos requerimentos de fls. 21 a 24.
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, determina a inelegibilidade dos funcionários de justiça, independentemente de exercerem ou não a sua actividade na área da autarquia.
Ora, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir.
Termos em que, mantenho o despacho de fls. 17 dos presentes autos.
9 — Na sequência deste despacho datado de 2 de Novembro de 1989, veio a CDU apresentar recurso, na mesma data, para este Tribunal Constitucional onde, essencialmente, reproduz a mesma argumentação do requerimento de fls. 10, que repetiu na reclamação de fls. 21 e 21 verso, apenas acrescentando às conclusões daquele primeiro requerimento transcritas no ponto 3 deste Relatório a palavra «(Elvas)» no final da alínea a).
O recurso foi admitido pelo Senhor Juiz em 3 de Novembro de 1989 e o processo remetido a este Tribunal em 7 de Novembro de 1989 (cota de fls. 29 verso).
10 — No requerimento de interposição do recurso, a Coligação recorrente, para além das questões directamente ligadas ao fundo do recurso, onde sustenta a elegibilidade do candidato Armando Alves Varela Teles, começa por ponderar que o tribunal recorrido não conheceu fundamentadamente das reclamações apresentadas.
Cumpre decidir.
II — Fundamentação
1 — Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, «serão rejeitados os candidatos inelegíveis», e «o mandatário da lista será imediatamente notificado para se proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de três dias e, se tal não acontecer, o lugar do candidato será ocupado na lista pelo primeiro candidato suplente cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais».
Mais estabelece o artigo 22.º que, das decisões do juiz relativas à apresentação de candidaturas, podem reclamar para o próprio juiz, no prazo de 48 horas após a notificação, os candidatos, os mandatários e os partidos políticos ou os primeiros proponentes do grupo de cidadãos eleitores (n.º 1), devendo o juiz mandar notificar os mandatários das respectivas listas, no caso de reclamação contra a não admissão de qualquer candidatura, para responderem, querendo, no prazo de dois dias (n.º 3), devendo o juiz decidir no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto nos n.os 2 e 3 (n.º 4).
Finalmente, determina o artigo 25.º do mesmo diploma que «das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional» (n.º 1), devendo o recurso ser interposto no prazo de 48 horas, a contar da afixação das listas a que se refere o artigo 22.º, n.º 5 (e não n.º 4, como por lapso consta do preceito).
2 — No caso em apreço, há que, antes de mais, apurar a legitimidade da recorrente, para depois analisar a questão da recorribilidade da decisão e, finalmente, decidir sobre a tempestividade da apresentação do mesmo recurso, para então, se for caso disso, se conhecer do objecto do recurso.
Vejamos, assim, cada um destes aspectos de per si.
Ouanto à legitimidade, importa referir que no contencioso da apresentação de candidaturas em que nos movemos, cabe recurso para este Tribunal Constitucional das decisões finais do juiz, devendo-se entender por tais, as que decidem as reclamações segundo uma jurisprudência reiterada deste Tribunal — veja-se, por todos, o Acordão n.º 240/85, no Diário da República, II Série, de 4 de Março de 1986.
No caso, verificou-se que a decisão do Senhor Juiz que rejeitou a candidatura em causa, tem data de 24 de Outubro de 1989 e foi notificada à recorrente na mesma data.
Em 26 de Outubro, a CDU reclama de tal decisão — v. requerimento de fls. 10 — mas por forma ambígua, não se sabendo com inequivocidade se se tratava de uma reclamação ou de um recurso.
O Senhor Juiz recorrido, porém, separou os dois aspectos no seu despacho de fls. 17, pois, de um lado, mandou notificar os mandatários das outras listas para responder e, por outro, não admitiu o recurso.
Contraditoriamente, porém, exarou despacho a admitir as listas, inclusive a da CDU, com a rectificação já ordenada antes, «anunciando» a oportuna afixação das listas.
Com tal despacho ficou implicitamente rejeitada a reclamação da recorrente, embora seja certo que, neste momento, sobre tal «reclamação» nenhum despacho expresso existia.
De qualquer modo, havendo uma reclamação por parte da ora recorrente e concluindo-se pelo seu indeferimento — ainda que meramente implícito — tinha a CDU legitimidade para recorrer do despacho final do Senhor Juiz, o qual não pode deixar de se considerar o despacho de 27 de Outubro de 1989 (fls. 17 verso).
Na verdade, foi neste despacho que se rejeitou definitivamente o candidato, reafirmando-se a inelegibilidade ao mandar ocupar o seu lugar pelo primeiro candidato suplente cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais e ao ordenar-se a rectificação da respectiva lista que, como atrás se disse, o Juiz admitiu.
Como o recurso foi interposto pela mandatária da CDU, de acordo com o preceituado no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, fica plenamente assegurada a legitimidade da recorrente, CDU — Coligação Democrática Unitária, pois, o que se impugna no recurso é uma decisão que foi desfavorável à mesma coligação.
3 — Quanto à recorribilidade da decisão já atrás se esclareceram os pressupostos do recurso: decisão final do juiz proferida sobre reclamação que tenha sido apresentada e ainda que essa decisão tenha revestido forma meramente implícita.
No caso, e quanto a este aspecto, o processo não é de forma alguma um modelo. De facto, para além dos aspectos já referidos no antecedente n.º 2, o que se verifica é que o Senhor Juiz, depois do seu despacho de admissão das listas com a correcção da da CDU, não as mandou afixar antes despachou no sentido de «oportunamente» ser dado cumprimento dos artigos 22.º, n.º 5, e 24.º, n.º 1 (afixação de listas definitivamente admitidas).
Entretanto, a mandatária da recorrente fez entrar no tribunal dois requerimentos — em 30 de Outubro de 1989 — reproduzindo no primeiro deles a reclamação de fls. 10 e reagindo, no outro, contra o não recebimento da «componente recurso» daquele mesmo requerimento.
Ora, para além de tais requerimentos — embora aceites pelo Senhor Juiz e despachados — serem extemporâneos, não podia já o Senhor Juiz proferir o despacho de 2 de Novembro de 1989 (fls. 26) na medida em que uma vez admitidas definitivamente as listas — como o foram pelo despacho de fls. 17 — não é possível mais admitir reclamações ou proferir despachos sobre as candidaturas — veja-se, o caso paralelo resolvido pelo Acórdão deste Tribunal n.º 250/85 (Diário da República, II Série, de 18 de Março de 1986) onde se decidiu que: «este despacho [trata-se do despacho em que o juiz reconhece ter já passado o momento processual para recusar as listas] que nada acrescenta ao despacho de admissão das listas […], não pode ser tido como decisão final para efeito do artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, pois que é irrecorrível».
Não se pode, por isso, considerar o despacho de 2 de Novembro de 1989 (fls. 28) como decisão final para o efeito do disposto no artigo 25.º, n.º 1, atrás referido, devendo antes considerar-se, para efeito de recorribilidade, a decisão de 27 de Outubro de 1989 como decisão final na medida em que, considerando admitidas as listas da CDU, com a rectificação resultante da rejeição do candidato julgado inelegível, se tem de concluir que desatendeu a reclamação por esta mesma coligação apresentada a fls. 10.
Tal decisão tem de se considerar recorrível dado que foi proferida sobre uma reclamação apresentada contra a rejeição de um candidato.
4 — Quanto à tempestividade do recurso, pese embora a complexidade resultante dos actos irrelevantemente praticados nos autos, a conclusão tem de ser no sentido de que o recurso foi atempadamente interposto.
Aliás, foi mesmo interposto antes de se ter iniciado o prazo para tal efeito.
E, se não, vejamos.
O prazo do recurso é de 48 horas e inicia-se apenas a partir da afixação das listas a que se refere o artigo 22.º, n.º 5 (e não n.º 4, como do diploma consta, tal como já foi decidido por este Tribunal, no Acórdão n.º 271/85, publicado no Diário da República, II Série, de 25 de Março de 1986), do Decreto-Lei n.º 701-B/76.
Ora, no caso, como o Senhor Juiz não determinou a afixação das listas quando proferiu o despacho de fls. 17 e 18, mas, apenas, ordenou o cumprimento «oportuno» dos respectivos preceitos 1egais, estes só vieram, de facto, a ser «cumpridos» após novo despacho (fls. 26) ou seja, ordenada que foi a afixação em 2 de Novembro de 1989, ela só veio, de facto, a verificar-se em 3 de Novembro de 1989 (Edital de fls. 28).
O recurso tinha sido interposto em 2 de Novembro, pelo que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, tem o mesmo de ser considerado tempestivo, pois «[…] entende-se que a sua prematuridade [a prematuridade do recurso, claro está] nem a irregularidade acabada de apontar obstam ao conhecimento do recurso» — in Acórdão n.º 261/85, Diário da República, II Série, de 18 de Março de 1986.
Tem, pois, de considerar-se o recurso tempestivamente interposto.
Nada obsta, assim, ao conhecimento do objecto do recurso.
5 — A questão suscitada no presente recurso foi já objecto de várias decisões deste Tribunal, designadamente, nos Acórdãos n.os 225/85, 242/85 e 256/85 (publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, n.os 40, de 18 de Fevereiro de 1986, 56, de 8 de Março de 1986, e 64, de 18 de Março de 1986) e ainda no Acórdão n.º 226/85 (Diário da República, II Série, n.º 41, de 19 de Dezembro de 1986).
Aí se decidiu, com uniformidade, que em relação aos funcionários de justiça — quer exercessem a sua actividade na autarquia para que foi indicada a sua candidatura quer fora dessa área — existe inelegibilidade por força do preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76.
Na verdade — escreveu-se no Acórdão n.º 225/85 —, do que se trata — fundamental e decisivamente — é de assegurar a separação e a independência entre, por um lado, o exercício da «função autárquica» e, por outro, a actividade de funcionário judicial, de evitar que uma e outra se confundam na mesma pessoa. Entendeu o legislador que tal «confusão» era de todo desaconselhável, se não mesmo inadmissível: por isso, e para eliminar radicalmente a possibilidade da sua ocorrência, instituiu a inelegibilidade em causa. Inelegibilidade esta que, assim, passou a constituir elemento do próprio «estatuto pessoal» dos funcionários judiciais.
Nem se diga, como o faz a recorrente, que tal inelegibilidade representa «uma restrição do conteúdo e alcance do citado artigo» que deverá ser declarada inconstitucional face ao preceito do n.º 3 do artigo 50.º, da Constituição da República Portuguesa, onde se determina que: «No acesso a cargos electivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos».
É que, tal como se ponderou no Acórdão n.º 225/85, numa altura em que inexistia na Constituição uma norma genérica como a supra citada, face aos preceitos do n.º 2 do artigo 18.º e do artigo 153.º (versão de 1982) — este considerado como uma «emanação ou revelação de princípios constitucionais gerais relativos ao direito eleitoral português» —, «o direito a concorrer às eleições para os órgãos do poder local, como vertente particularizada que é do direito de acesso aos cargos públicos (artigo 50.º) assume essa natureza, não obstante haver de reconhecer-se-lhe também uma dimensão ‘institucional’ (se não mesmo ‘funcional’) valendo para ele o princípio antes enunciado de que é legitima a possibilidade de introduzir, por via legislativa, no domínio das eleições autárquicas, causas de inelegibilidade fundadas em ‘incompatibilidades locais’ ou no exercício de certos cargos».
Afirmava ainda esta jurisprudência que, no caso de funcionários de justiça — entendida, agora, esta designação como correspondendo a Secretário de Tribunal Superior e aos funcionários compreendidos na categoria de «oficiais de justiça» (ver artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 367/87, de 11 de Dezembro — Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça) — a sua inelegibilidade era de «âmbito nacional» (cfr. Acórdão n.º 226/85, antes citado).
Esta corrente jurisprudencial assentava no reconhecimento de que a independência da «função judicial», em que os oficiais de justiça colaboram e realizam, era relativa ao próprio «estatuto» dos mesmos funcionários e devia, por isso, situar-se no âmbito do todo nacional.
Assim, no caso de um dos então designados «funcionários de justiça» — hoje com o sentido acima explicitado — se candidatar a qualquer órgão de uma autarquia local, seria inelegível quer exercesse funções em comarca sediada na referida autarquia quer as exercesse em comarca diversa.
6 — Toda a referida jurisprudência assentava — na falta de preceito constitucional expresso — nos princípios decorrentes dos artigos 153.º e 18.º, n.os 2 e 3, da CRP (texto de 1982).
O artigo 153.º, referente à eleição para a Assembleia da República, era entendido como contendo uma «emanação ou revelação de princípios constitucionais gerais relativos ao direito eleitoral português» (cfr. Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 10, p. 127) e o princípio nele contido de que «são elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei eleitoral estabelecer por virtude de incompatibilidades locais ou de exercício de certos cargos», deveria ser conjugado com os princípios decantados da norma do artigo 18.º, n.os 2 e 3.
Isto é, no estabelecimento de tais restrições, porque de direitos fundamentais de cada cidadão se tratava, deviam ser respeitadas as exigências de proporcionalidade e a adequação, limitando-se as mesmas ao «estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos».
A regra, nesta matéria, é com efeito, a da excepcionalidade das restrições.
Entretanto, a revisão constitucional de 1989, veio aditar ao artigo 50.º, da CRP, o seu n.º 3, que é de seguinte teor:
No acesso a cargos electivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos.
Face a esta redacção do preceito constitucional que regula o «direito de acesso a cargos públicos» (epígrafe do artigo), importa apurar se se deve manter, na íntegra, a jurisprudência deste Tribunal quanto à inelegibilidade dos «funcionários de justiça», entendida esta expressão no sentido acima delimitado.
7 — Vejamos.
A incapacidade eleitoral passiva, v. g., inelegibilidade dos funcionários de justiça estabelecida no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, assentava — como vimos antes — essencialmente na «necessidade de assegurar a separação e a independência, entre, por um lado, o exercício da ‘função autárquica’ e, por outro, a actividade de funcionários judiciais», pretendendo-se evitar a «confusão» entre as duas actividades, e, também, mas por forma então não considerada decisiva, na captatio benevolentiae referida (v. Acórdão n.º 225/85, citado antes).
Ora, face ao preceito atrás transcrito do n.º 3 do artigo 50.º, os parâmetros constitucionais para o estabelecimento de qualquer inelegibilidade eleitoral, só podem ser os aí citados, ou seja:
a) a necessidade de garantir a liberdade de escolha dos eleitores; e,
b) a necessidade de garantir a isenção e a independência de exercício dos respectivos cargos.
Não esquecendo, ainda que, movendo-nos sempre dentro do âmbito dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, as restrições são a excepção e, enquanto tal, devem respeitar os princípios da proporcionalidade e adequação e ser necessárias à salvaguarda de direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Respeitará a inelegibilidade visada no referido artigo 4.º, n.º 1, alínea a), na parte relativa aos funcionários de justiça, estes parâmetros actualmente vigentes?
Quanto à necessidade de garantir a isenção e independência do exercício do respectivo cargo, é manifesto que o que a Constituição pretende defender é a isenção e independência do exercício do cargo electivo a que um certo candidato se propõe concorrer.
Assim, no caso dos funcionários de justiça, como a «causa» de inelegibilidade era, na jurisprudência deste Tribunal, a defesa de «independência da função judicial», tem de se concluir que, face à parte final do n.º 3 do artigo 50.º da CRP, deixa este fundamento de ser «credencial constitucional» bastante para continuar a fundamentar tal inelegibilidade.
De facto, não poderá mais dizer-se que, para garantir a isenção e a independência de um autarca, no exercício das respectivas funções, se torna necessário criar (ou manter) uma inelegibilidade para os funcionários de justiça.
Já, porém, no que toca à defesa de liberdade de escolha dos eleitores — o outro parâmetro constitucional para esta matéria — essa inelegibilidade, como quer que se entenda em geral, não terá «credencial constitucional», ao menos quando se trate de uma inelegibilidade que exceda o âmbito territorial da ou das autarquias compreendidas na área de jurisdição do tribunal em que o «funcionário de justiça» (com o sentido antes definido) exerça funções.
Na verdade, do que, com efeito, se trata é de atalhar ao perigo de se influenciar os eleitores por virtude do cargo que se desempenha, pois que, de outro modo, se iriam colocar os candidatos numa posição desigual perante os eleitores: o candidato «comum», contava apenas, para influenciar os eleitores, com a força das ideias que defende e a do seu próprio prestígio pessoal, ao passo que quem desempenha determinados cargos, contaria ainda com o peso da influência decorrente da própria função. Numa palavra, trata-se de impedir a captatio benevolentiae dos eleitores.
Ora, neste último caso se encontrarão os «funcionários de justiça» — expressão que, repete-se, há-de ser entendida como abarcando o secretário dos tribunais superiores e os funcionários hoje compreendidos na categoria de «oficiais de justiça», tal como já antes se explicitara —, quando se candidatem a órgãos autárquicos sediados dentro da área de jurisdição do tribunal onde exercem funções.
No caso em apreço, o candidato Armando Alves Varela Teles é, contudo, escrivão adjunto na Comarca de Elvas e concorreu como candidato efectivo da CDU, — Coligação Democrática Unitária, à eleição para a Câmara Municipal de Borba, pertencente à comarca de Vila Viçosa.
Daqui decorre que não pode valer quanto a ele, de qualquer modo, a inelegibilidade estabelecida no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
8 — Decisão:
Nestes termos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, declara-se elegível para a Câmara Municipal de Borba, o candidato da CDU — Coligação Democrática Unitária, Armando Alves Varela Teles.
Lisboa, 14 de Novembro de 1989.
Vitor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Assunção Esteves
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Mário de Brito
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito
António Vitorino
Messias Bento
Bravo Serra (vencido nos termos da declaração de voto apendiculada) — Alberto Tavares da Costa (vencido conforme declaração junta)
José Manuel Cardoso da Costa (vencido. Muito em síntese: não me convenci de que o novo n.º 3 do artigo 50.º da Constituição impusesse a revisão, a que no Acórdão se procede, da jurisprudência anterior deste Tribunal, versada, designadamente, nos seus Acórdãos n.os 225/85 e 226/85; antes penso que a fundamentação desses Acórdãos pode perfeitamente ancorar-se na parte final do dito preceito, como se assinala nas declarações de voto dos Ex.mos Conselheiros Bravo Serra e Tavares da Costa, que acompanho no essencial. Consequentemente, votei o não provimento do recurso).
DECLARAÇÃO DE VOTO
Tenho para mim que o disposto no n.º 3 do artigo 50.º da CRP, que indubitavelmente representa um balizar das possibilidades de restrição de direito consagrada no n.º 2 do artigo 18.º da mesma Lei Fundamental, na perspectiva da capacidade eleitoral passiva, é credencial constitucional suficiente para habilitar o legislador ordinário a estabelecer a inelegibilidade dos funcionários de justiça para os órgãos de poder local, tal como se encontra estatuído na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, mas não somente com o alcance constante do acórdão que fez vencimento.
Na realidade, muito embora antes da revisão constitucional operada em 1989, o enfoque das razões que conduziram este Tribunal se situasse não na captatio benevolentiae, mas sim no assegurar na separação e independência entre, por um lado, o exercício da função autárquica e, por outro, a actividade decorrente do exercício de funções do funcionário de justiça (hoje, «rectius», somente as subcategorias dos oficiais de justiça e dos secretários de Tribunal Superior), tudo com vista a evitar que uma e outra se confundam na mesma pessoa (cfr. Acórdão deste Tribunal n.º 225/85, in Diário da República, II Série, de 18 de Fevereiro de 1986), o que é certo é que a sorte de considerações estabelecida quanto ao referido enfoque principal da jurisprudência anterior deste órgão apreciativo são, na minha perspectiva, aplicáveis ao segundo parâmetro ínsito no n.º 3 do falado artigo 50.º
Efectivamente, leio a isenção e independência ali referidas, quer reportadas ao cargo para que se candidata o proponente, quer reportadas ao cargo que eventualmente seja por ele desempenhado e que não venha a deixar de sê-lo, uma vez investido na função para a qual se candidatou.
E, aqui sim, pode haver conflito no exercício de ambos, afectador das isenção e independência que devem ser apanágio de um e outra.
Para obviar a uma tal possibilidade, tenho para mim que não é suficiente, ou pode não bastar, o simples estabelecimento de incompatibilidades, pelo que o interesse constitucional na garantia de preservação das mencionadas isenção e independência bem será assegurado pelo estabelecimento de inelegibilidades que, dest'arte, ao sê-lo, não exorbita, proporcional, adequada e não excessivamente, a restrição ao direito de ser eleito e, por isso, encontra habilitação no indicado n.º 3 do artigo 50.º
A isto acresce que, pesando os trabalhos preparatórios que conduziram à adopção, na revisão constitucional, da norma constante do n.º 3 do artigo 50.º, já referido, sou levado a concluir que o legislador tentou, com aquela adopção, estabelecer, como parâmetros restritivos do acesso a cargos electivos, precisamente aqueles que defluíam da jurisprudência do Tribunal Constitucional (assim implicitamente se acolhendo a respectiva fundamentação), como que colocando em letra de forma do texto constitucional as situações paradigmáticas inseríveis em tais parâmetros, afastando-se outras que o mesmo Tribunal não acolheu e restringindo a certos efeitos (verbi gratia a âmbitos territoriais da autarquia) ainda outras (cfr. Diário da Assembleia da República, II Série, n.º 4-RC, de 28 de Março de 1988, n.º 17-RC, Acta n.º 15, de 15 de Junho de 1989, I Série, n.os 74 e 75, de 4 e 5 de Maio de 1989).
Não se diga, assim, que o legislador da revisão constitucional não conhecia aquela jurisprudência e que tencionou, em nome da consagração de um «apertar das malhas» das restrições entendidas como razoáveis, proporcionadas e adequadas pela mesma jurisprudência, tornar mais estreitas as marcas da baliza nele definidas.
É que, uma tal óptica não a descortino no texto do n.º 3 do artigo 50.º e, de outra banda, o recurso à colheita dos elementos históricos atrás indicados leva-me a perfilhar outro entendimento.
Termos em que propugnaria pelo não provimento do recurso. — Bravo Serra.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Em meu entender, o n.º 3 do artigo 50.º da Constituição da República, nomeadamente a sua parte final, aditada pela Lei Constitucional n.º 1/89, não legitima a inflexão na jurisprudência deste Tribunal que o presente acórdão admite.
Em Estado de Direito democrático, o poder local deve reger-se por coordenadas legais que o dignifiquem e visem assegurar a sua independência e aquele preceito veio avalizar constitucionalmente esse dever.
Sendo essa, de resto, uma das vertentes justificativas da inelegibilidade em questão, não parece, salvo o devido respeito, que a mesma só deva conceber-se na medida em que circunscrita ao âmbito local: se bem que naturalmente mais diluídas as mesmas razões assistirão em áreas de jurisdição diferentes, nomeadamente quando contíguas.
E se, porventura, não se farão sentir a distância, impõe-se, por óbvios motivos de objectividade e certeza, a adopção de uma tese maximalista, em termos de projecção nacional.
Negaria, consequentemente, provimento ao recurso. — Alberto Tavares da Costa.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Março de 1990.