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264/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 264/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - O Partido Socialista (PS) e o Partido do Centro Democrático Social (CDS) vieram requerer ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º e no artigo 16.º A do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, a anotação de uma coligação para fins eleitorais, denominada "Mudar Ponta Delgada", que decidiram constituir com o fim de concorrer ao próximo acto eleitoral de 17 de Dezembro de 1989 para todos os órgãos autárquicos da área do município de Ponta Delgada.

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264/89 · Tribunal Constitucional: e) Documento que contém a denominação da coligação ("Mudar Ponta Delgada"), a sua sigla ("PS/CDS") e o respectivo símbolo, composto pelos símbolos dos dois partidos que a integram, colocados lado a lado, em uma mesma fila.

Keywords

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symbol of State division into constituencies organisation of elections political parties regional election registration of voters
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346/88
O Partido Comunista Português e o Partido Ecologista "Os Verdes" comunicaram ao Tribunal Constitucional haverem deliberado a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para deputados a Assembleia Regional da Madeira, a realizar em 9 de Outubro de 1988, requerendo a apreciação e a anotação da dita coligação.
TC_20000385
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram em 9 do corrente ao Tribunal Constitucional a "apreciação e anotação" da coligação entre eles constituída para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 15 do próximo mês de Outubro.
670/09
O Partido Social Democrata /(PPD-PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Terra (MPT) requerem, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17º e no n.º 1 do artigo 18º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que o Tribunal Constitucional, em secção, aprecie a legalidade das denominações, siglas e símbolos e ordene a anotação das coligações eleitorais “com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos em cada um dos concelhos, nas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009” (fls. 1), relativamente aos seguintes concelhos:
620/17
O CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD), em requerimento subscrito por António Pedro de Carvalho Morais Soares e José Manuel Marques de Matos Correia, respetivamente, Secretário-Geral do CDS-PP e do PPD/PSD, requereram ao Tribunal Constitucional, a 7 de julho de 2017, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de duas coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos Municípios infra identificados, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série ─ n.º 92, de 12 de maio de 2017.
322/14
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), em requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Rosa e por António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do “Partido Social Democrata (PPD-PSD)” e de Secretário-Geral do “CDS – Partido Popular (CDS-PP)”, requereram ao Tribunal Constitucional, a 17 de março de 2014, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, por força do artigo 1.º da Lei n.º 14/87 de 29 de abril, a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com o objetivo de apresentar uma candidatura conjunta na eleição para os Deputados ao Parlamento Europeu a realizar no ano de 2014.

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Full text

ACÓRDÃO N° 523/89

ACÓRDÃO N.º 523/89

Processo n.º 264/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam, em secção no Tribunal Constitucional:

1 - O Partido Socialista (PS) e o Partido do Centro Democrático Social (CDS) vieram requerer ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º e no artigo 16.º A do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, a anotação de uma coligação para fins eleitorais, denominada "Mudar Ponta Delgada", que decidiram constituir com o fim de concorrer ao próximo acto eleitoral de 17 de Dezembro de 1989 para todos os órgãos autárquicos da área do município de Ponta Delgada.

Os requerentes indicaram que a sigla da coligação era "PS/CDS" e que o respectivo símbolo era o constante de documento anexo que juntaram ao pedido.

2 - O requerimento em causa é subscrito por um Secretário Nacional do P.S.(Jorge Lacão Costa), por procuração do Secretário-Geral do mesmo partido, e pelo Secretário-Geral do C.D.S. (Luís Filipe Pais Beirôco).

O referido requerimento encontra-se instruído pelos seguintes documentos:

a) Extracto da acta da reunião da Comissão Nacional do Partido Socialista realizada em 19 de Junho de 1989, em que foi deliberado conferir às estruturas regionais dos Açores e da Madeira a faculdade de celebrarem coligações locais;

b) Extracto da acta da reunião da Comissão Política do P.S. nos Açores, efectuada em 10 de Setembro de 1989, em que foi deliberado constituir a coligação ora anotada;

c) Extracto da acta da reunião do Conselho Nacional do C.D.S., efectuada em 26 de Setembro de 1989, na qual foi aprovada a constituição de coligações com o P.S., para todos os órgãos autárquicos situados nas regiões autónomas;

d) Procuração em que o Secretário-Geral do P.S.(Jorge Sampaio) confere poderes ao Secretário Nacional Jorge Lacão Costa para requerer junto deste Tribunal a anotação de coligações com o C.D.S., entre as quais a que neste processo se pretende anotar;

e) Documento que contém a denominação da coligação ("Mudar Ponta Delgada"), a sua sigla ("PS/CDS") e o respectivo símbolo, composto pelos símbolos dos dois partidos que a integram, colocados lado a lado, em uma mesma fila.

3 - Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo 9.º e do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, no número 2 do artigo 16.º e no artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76 de 29 de Setembro e no artigo 3.º da Lei n.º 5/89,de 17 de Março, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações, bem como da sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à sua anotação.

A celebração de coligações e frentes de partidos para fins eleitorais vem expressamente prevista quer no já citado artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14-B/85,de 10 de Julho, quer no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74,de 7 de Novembro.

Mais recentemente a Lei n.º 5/89, de 17 de Março, veio a introduzir nova disciplina jurídica no concernente às regras referentes a símbolos e siglas das coligações e frentes, em especial e no que para o presente efeito releva, nos seus artigos 1.º e 2.º.

4 - Do livro de registo de partidos políticos existente neste Tribunal constam os símbolos dos partidos que integram a coligação em apreço e que coincidem com os constantes do documento anexo ao requerimento em causa.

5 - Sendo tempestiva a pretensão dos requerentes, como decorre do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do já citado Decreto-Lei n.º 701-B/76, é de concluir, em face dos docu­mentos juntos ao pedido, que os partidos requerentes se encontram devidamente representados e que a sua pretensão encontra suporte cabal nas deliberações dos respectivos órgãos dirigentes, nos termos das disposições estatutárias respectivas aplicáveis à presente situação.

6 - A denominação da coligação e a respectiva sigla, quanto à eleição para os órgãos autárquicos do concelho de Ponta Delgada são insusceptíveis de confusão com quaisquer outras de partidos, frentes ou coligações concorrentes às mesmas eleições.

7 - O símbolo escolhido, composto pelos símbolos dos dois partidos alinhados em uma mesma fila, lado a lado, reproduz fielmente os símbolos dos partidos integrantes da coli­gação registados neste Tribunal, sendo por isso inconfundível com o de outros concorrentes a mesma eleição e observa rigorosamente as regras constantes dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 5/89, já citada.

8- Neste termos, defere-se o solicitado, decidindo-se proceder à anotação da coligação para fins eleitorais, concorrente a todos os órgãos autárquicos da área do concelho de Ponta Delgada no acto eleitoral do próximo dia 17 de Dezembro, denominada "Mudar Ponta Delgada", com a sigla "PS/CDS" e cujo símbolo se publica em anexo ao presente Acórdão, dele passando a fazer parte integrante.

Lisboa, 9 de Outubro de 1989.

Luís Nunes de Almeida

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

José de Sousa e Brito

Mário de Brito

Anexo ao Acórdão n.º 523/89, de 9 de Outubro de 1989, do Tribunal Constitucional

SÍMBOLO:

SIGLA: PS/CDS

DESCRIÇÃO:

Figura da esquerda: Círculo interior em cor vermelha com desenho de um punho em cor amarela. Zona circular envolvente em cor amarela com letras a vermelho.

Figura da direita: Duas setas e um círculo pretos, dentro de um quadrado, sobre as letras CDS da mesma cor.