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260/89 AI generated

260/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 260/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Movimento Democrático Português (MDP/CDE) e o Partido Renovador Democrático (PRD) vieram requerer a apreciação e a anotação da coligação dos dois partidos para fins eleitorais, ao abrigo do artigo 16.º da Lei 701-B/76 de 29 de Setembro, com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autár­quicos (Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleias de Freguesia) do município de Arouca, em 17 de Dezembro de 1989. A coligação adopta como denominação "PELO DESENVOLVIMENTO DE AROUCA", "como sigla MDP/PRD" e como símbolo o reproduzido no anexo ao requerimento. Deste anexo consta, porém, além do símbolo e da denominação, a sigla "MDP/CDE-PRD"que corresponde à junção das siglas utilizadas pelos partidos subscritores do requerimento no próprio requerimento inicial.

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artigo 57.º da Constituição; 260/89 · Tribunal Constitucional: d) Acta avulsa subscrita pelo Presidente do PRD, da reunião de 20 de Setembro de 1989 da Comissão Directiva Nacional do PRD em que se delibera a constituição de uma coligação eleitoral com o MDP/CDE para concorrer no dia 17 de Dezembro de 1989 aos órgãos autárquicos do Município e freguesias de Arouca e se atribuem ao Dr. António Magalhães Barros Feu poderes de representação em todos os actos necessários à anotação e apresentação da coligação.

Keywords

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ballot paper official voting pamphlet validity of elections certificate of election registration of voters organisation of elections

Cited Legislation

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artigo 57.º da Constituição
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401/09
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requerem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22º da Lei nº 14/79 de 16 de Maio, a anotação da coligação denominada "CDU – Coligação Democrática Unitária", que adopta a sigla "PCP – PEV" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido. Os partidos requerentes alegam que deliberaram a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o fim de concorrer "às próximas eleições para a Assembleia da República, a realizar em 2009".
706/2021
O Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular Monárquico – PPM, requereram, em 16 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 2 (duas) coligações eleitorais, com vista a concorrerem, em todos os órgãos autárquicos de cada um dos concelhos adiante referidos, às próximas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a saber:
629/17
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Correia, por António Pedro de Carvalho Morais Soares, por José Inácio Faria e por Paulo Jorge Abraços Estêvão, respetivamente, Secretário-Geral do PPD/PSD, Secretário-Geral do CDS-PP, Presidente do MPT e Presidente do PPM, requereram ao Tribunal Constitucional, a 7 de julho [por manifesto lapso o requerimento tem a data de 7 de junho] de 2017, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de seis coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos Municípios infra identificados, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série ─ n.º 92, de 12 de maio de 2017.
781/2021
Os Partidos Políticos Partido Social Democrata, com a sigla “PPD/PSD”, CDS – Partido Popular, com a sigla “CDS-PP”, Partido Popular Monárquico, com a sigla “PPM”, e Iniciativa Liberal, com a sigla “IL”, requereram, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “AGORA OS AROUQUENSES”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no cabeçalho do mesmo requerimento, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho do Arouca, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.

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Full text

ACÓRDÃO N° 521/89

ACÓRDÃO N.º 521/89

Processo n.º 260/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa Brito

Acordam no Tribunal Constitucional:

I

1. O Movimento Democrático Português (MDP/CDE) e o Partido Renovador Democrático (PRD) vieram requerer a apreciação e a anotação da coligação dos dois partidos para fins eleitorais, ao abrigo do artigo 16.º da Lei 701-B/76 de 29 de Setembro, com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autár­quicos (Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleias de Freguesia) do município de Arouca, em 17 de Dezembro de 1989. A coligação adopta como denominação "PELO DESENVOLVIMENTO DE AROUCA", "como sigla MDP/PRD" e como símbolo o reproduzido no anexo ao requerimento. Deste anexo consta, porém, além do símbolo e da denominação, a sigla "MDP/CDE-PRD"que corresponde à junção das siglas utilizadas pelos partidos subscritores do requerimento no próprio requerimento inicial.

O requerimento vem assinado por dois membros da Comissão Política do MDP/CDE, com a assinatura reconhecida nessa qualidade, e pelo Dr. António Magalhães Barros Feu, com a assinatura reconhecida na qualidade de membro da Comissão Directiva Nacional do PRD com poderes para o acto, e é instruído com os seguintes documentos:

a) Documento a preto e branco com o símbolo, a sigla e a denominação da coligação;

b) Certidão subscrita em nome da Comissão Política do MDP/CDE por dois membros desta, com a assinatura reconhecida na qualidade, da acta da reunião de 29 de Julho de 1989 da Comissão Política do MDP/CDE, em que esta decide, de acordo com as orientações do Conselho Nacional e do Encontro Nacional realizadas respectivamente em 19 de Novembro de 1988 e 4 e 5 de Março de 1989, concorrer a todos os órgãos representativos das autarquias locais no Concelho de Arouca em coligação com o PRD nas eleições de Dezembro próximo;

c) Fotocópia da acta com dez assinaturas não reconhecidas da reunião da Comissão Política do MDP/CDE em 29 de Julho de1989, em que se delibera constituir uma coligação eleitoral com o PRD, com o objectivo de concorrer às eleições autárquicas a realizar em Dezembro de 1989;

d) Acta avulsa subscrita pelo Presidente do PRD, da reunião de 20 de Setembro de 1989 da Comissão Directiva Nacional do PRD em que se delibera a constituição de uma coligação eleitoral com o MDP/CDE para concorrer no dia 17 de Dezembro de 1989 aos órgãos autárquicos do Município e freguesias de Arouca e se atribuem ao Dr. António Magalhães Barros Feu poderes de representação em todos os actos necessários à anotação e apresentação da coligação.

O requerimento deu entrada no dia 6 de Outubro de 1989, foi autuado e distribuído em sessão do mesmo dia.

Cumpre apreciar e decidir.

II

2. Este Tribunal deve, em secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações de partidos, bem como a sua identidade ou semelhança com os dos outros partidos, coligações ou frentes, e proceder a anotação das coligações, segundo as alíneas b) e c) do artigo 9.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, o n.º 2 do artigo 16.º e o n.º 1 do artigo 16-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76 na redacção da Lei n.º 14-B/85 de 10 de Julho e artigo 3.º da Lei n.º 5/89 de 17 de Março.

3. A coligação pelo "DESENVOLVIMENTO DE AROUCA" foi autorizada pelos órgãos competentes dos partidos nela participantes (n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76), o MDP/CDE e o PRD, que são no caso do MDP/CDE, a Comissão Política Nacional (al. h) do n.º 1 do artigo 40.º dos Estatutos), representada por dois membros desse órgão (n.º 2 do artigo 10 dos Estatutos), e no caso do PRD a Comissão Directiva Nacional (n.º 1 e al. a) do n.º 3 do artigo 28.º dos Estatutos).

4. Os partidos requerentes estão devidamente representados em juízo, o MDP/CDE por dois membros da Comissão Política Nacional (n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º dos Estatutos), e o PRD pelo Dr. António Magalhães Barros Feu por delegação de poderes especiais por parte da Comissão Política Nacional, confirmada pelo Presidente do partido, que normalmente o representa (al. b) do n.º 3 do artigo 27.º).

5. A coligação em apreço foi comunicada a este Tribunal antes do dia 8 de Outubro de 1989, que é o 70.º dia anterior à realização da eleição, marcada para 17 de Dezembro de 1989, pelo Decreto n.º 37/89, de 1 de Setembro, conforme exige o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, na redacção da Lei n.º 14-B/85.

6. O mesmo artigo permite a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição para determinados órgãos das autarquias locais, constituindo uma coligação para fins eleitorais, como no caso sub judice.

7. Nenhumas restrições existem à liberdade de escolha da denominação da coligação, a não ser, por identidade de razão, as que valem para as denominações dos partidos polí­ticos e constam do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, na redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março, as quais não se verificam. Em particular, a denominação "PELO DESENVOLVIMENTO DE AROUCA" não é idêntica nem relevantemente semelhante à de outro partido, coligação ou frente registados.

8. A sigla da coligação consiste, por imposição legal, no conjunto das siglas dos partidos coligados, tal como constam dos respectivos registos, pelo que se aceita a sigla "MDP/CDE-PRD", constante do anexo ao requerimento, corrigindo o erro deste último.

O símbolo adoptado é composto pela junção dos símbolos dos partidos coligados, conforme registados neste Tribunal. A descrição das cores de cada símbolo junto será a que consta dos registos correspondentes deste Tribunal.

Preenchem-se, pois, os requisitos dos artigos 1.º, e 2.º da Lei n.º 5/89.

9. Em conclusão, concedendo o pedido, decide-se proceder à anotação da coligação para fins eleitorais denominada "PELO DESENVOLVIMENTO DE AROUCA", constituída pelo Movimento Democrático Português e pelo Partido Renovador Democrá­tico, a fim de concorrer a todos os órgãos autárquicos (Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleias de Freguesia) do município de Arouca, em 17 de Dezembro de 1989, com a sigla "MDP/CDE-PRD" e o símbolo constante do anexo ao presente acor­da o, que dele faz parte integrante.

Lisboa, 9 de Outubro de 1989.

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

Mário de Brito

ANEXO AO ACÓRDÃO N.º 521/89 do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de 9/10/89

SÍMBOLO:

SIGLA: MDP/CDE – PRD

DESCRIÇÃO:

Quadrado esquerdo – Tronco e quatro raízes em cor preta sobre fundo vermelho. Barra inferior de cor branca, com letras a preto. Fundo branco.

Quadrado direito – Fundo de cor verde; letras e cerca­dura da balança em branco; balança a vermelho.