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258/89 AI generated

258/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 258/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Movimento Democrático Português (MDP/CDE) e o Partido Renovador Democrático (PRD) vieram solicitar ao Tribunal Constitucional para efeitos do disposto no artigo 16.º do Decreto-lei no 701-B/76 de 29 de Setembro na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14-B/85 de 10 de Julho, a anotação da coligação partidária "Honrar Vila do Conde", que decidiram constituir com o fim de concorrer ao próximo acto eleitoral de 17 de Dezembro de 1989 para todos os órgãos autárquicos (Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleias de Freguesia) do município de Vila do Conde.

Legislator headnote

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258/89 · Tribunal Constitucional: d) Um documento que contém a denominação da coligação, "Honrar Vila do Conde", bem como a respectiva sigla, "MDP/CDE-PRD" e correspondente símbolo, composto pelos símbolos dos dois partidos inscritos em quadrados colocados lado a lado em uma mesma fila.

Keywords

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political party affiliation registration of voters electoral alliance organisation of elections announcement of candidacy electoral rights
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440/97
O Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD) requereram ao Tribunal Constitucional, em 3 de Outubro de 1997, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, a apreciação e a anotação da coligação denominada "O NORTE MAIS FORTE", que adopta a sigla "CDS-PP.PPD/PSD" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.
969/2025
O Bloco de Esquerda (BE) e o Pessoas – Animais – Natureza (PAN), apresentaram requerimento conjunto requerendo ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «COLIGAÇÃO POR VILA DO CONDE», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Vila do Conde, distrito do Porto, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
346/88
O Partido Comunista Português e o Partido Ecologista "Os Verdes" comunicaram ao Tribunal Constitucional haverem deliberado a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para deputados a Assembleia Regional da Madeira, a realizar em 9 de Outubro de 1988, requerendo a apreciação e a anotação da dita coligação.
647/05
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, em 1 de Agosto de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” da coligação que adopta a sigla e o símbolo constantes do documento de fls. 17, anexo ao requerimento do pedido, bem como a denominação “VILA VIÇOSA É PARA TODOS”.
246/89
O Partido Social Democrata (P.P.D./P.S.D), o Partido do Centro Democrático Social (C.D.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 520/89

ACÓRDÃO N.º 520/89

Processo n.º 258/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro António Vitorino

Acordam, em Secção, no Tribunal Constitucional:

I

1. O Movimento Democrático Português (MDP/CDE) e o Partido Renovador Democrático (PRD) vieram solicitar ao Tribunal Constitucional para efeitos do disposto no artigo 16.º do Decreto-lei no 701-B/76 de 29 de Setembro na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14-B/85 de 10 de Julho, a anotação da coligação partidária "Honrar Vila do Conde", que decidiram constituir com o fim de concorrer ao próximo acto eleitoral de 17 de Dezembro de 1989 para todos os órgãos autárquicos (Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleias de Freguesia) do município de Vila do Conde.

Os requerentes indicaram, no respectivo requerimento, que a sigla da referida coligação seria "MDP/PRD" e o símbolo o constante de anexo que juntaram ao pedido.

2. O requerimento em causa é subscrito pelos membros da Comissão Politica do MDP/CDE Amaro Manuel do Espírito Santo da Silva e António Joaquim Veríssimo Ferro e pelo membro da Comissão Directiva Nacional do PRD António Magalhães Barros Feu, cujas assinaturas se encontram reconhecidas notarialmente nas qualidades invocadas pelos requerentes.

O requerimento encontra-se instruído com os seguintes documentos:

a) Extracto da acta da Comissão Directiva Nacional do Partido Renovador Democrático de 27 de Setembro de 1989 assinada pelo Presidente do PRD cuja assinatura se encontra reconhecida notarialmente nessa qualidade, onde aquele órgão partidário deliberou aprovar a constituição da coligação eleitoral com o MDP/CDE para os órgãos autárquicos do município e freguesias de Vila do Conde, e deliberou atribuir a António Magalhães Barros Feu poderes para representar o partido em todos os actos necessários à ano tacão e apreciação da coligação;

b) Certidão notarial requerida pelos dois membros da Comissão Politica do MDP/CDE subscritores do requerimento em apreço certificando que da acta da reunião de 29 de Julho de 1989 daquela Comissão Política foi decidido,"de acordo com as orientações do Conselho Nacional e Encontro Nacional, realizadas respectivamente em 19 de Novembro de 1988 e em 4 e 5 de Março de 1989, concorrer a todos os órgãos representativos das autarquias locais do concelho de Vila do Conde em coligação com o Partido Renovador Democrático nas eleições de Dezembro próximo, bem como realizar todos os actos legais necessários à apresentação das listas";

c) Cópia da acta da reunião de 29 de Julho de 1989 da Comissão Política do MDP/CDE;

d) Um documento que contém a denominação da coligação, "Honrar Vila do Conde", bem como a respectiva sigla, "MDP/CDE-PRD" e correspondente símbolo, composto pelos símbolos dos dois partidos inscritos em quadrados colocados lado a lado em uma mesma fila.

II

1. Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo 9.º e do artigo 103.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, no n.º 2 do artigo 16.º e no artigo 16.º-A do Decreto-lei no 701-B/76 de 29 de Setembro e no artigo 3.º da Lei n.º 5/89 de 17 de Março, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações siglas e símbolos das coligações, bem como da sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à sua anotação.

A celebração de coligações e frentes de partidos para fins eleitorais vem expressamente prevista quer no já citado artigo 16.º do Decreto-lei n.º 701-B/76, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14-B/85 de 10 de Julho, quer no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-lei n.º 595/74 de 7 de Novembro.

Mais recentemente a Lei n.º 5/89, de 17 de Março, veio introduzir nova disciplina jurídica no concernente às regras referentes a símbolos e siglas das coligações e frentes, em especial e no que para o presente efeito releva, nos seus artigos 1.º e 2.º.

2. O requerimento em apreço encontra-se subscrito em representação do MDP/CDE por dois membros da respectiva Comissão Política, forma requerida nos, respectivos Estatutos para efeitos de representação legal do Partido, bem como resulta de deliberação adoptada pelos órgãos estatutariamente competentes.

De igual forma e no que ao PRD diz respeito, também se apresentam conformes às exigências legais e dos respectivos estatutos quer a representação do Partido junto deste Tribunal, quer a deliberação da respectiva Comissão Directiva Nacional.

3. A pretensão dos requerentes é tempestiva.

4. A denominação da coligação e a respectiva sigla, quanto à eleição para os órgãos autárquicos do concelho de Vila do Conde, são insusceptíveis de confusão com quaisquer outras de partidos, coligações ou frentes concorrentes às mesmas eleições.

Cumpre, contudo, sublinhar, no que a sigla diz respeito, que a sigla constante do requerimento ("MDP/PRD") não coincide integralmente decerto por lapso dos requerentes, com a que figura no documento anexo ao requerimento (documento 3), onde a sigla referida é "MDP/CDE-PRD", a qual corresponde de facto à junção das siglas dos dois partidos coligados tal como elas se encontram no Livro de registos de partidos políticos deste Tribunal. Pelo que, atento o disposto na Lei n.º 5/89 se deve entender que a sigla correcta desta coligação é a que figura no documento 3 ("MDP/CDE-PRD").

5. O símbolo escolhido, composto pelo símbolo dos dois partidos alinhados em uma mesma fila, lado a lado, reproduz fielmente os símbolos dos partidos integrantes da coligação registados neste Tribunal, sendo por isso inconfundível com o de outros concorrentes à mesma eleição e observa rigorosamente as regras constantes dos artigos 1.º e 2.º da já citada Lei n.º 5/89.

III

Termos em que se defere o solicitado, decidindo-se proceder à anotação da coligação para fins eleitorais concorrente a todos os órgãos autárquicos do concelho de Vila do Conde (Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleias de Freguesia) no acto eleitoral do próximo dia 17 de Dezembro denominada "Honrar Vila do Conde", com a sigla "MDP/CDE-PRD" e cujo símbolo se publica em anexo ao presente Acórdão, dele passando a fazer parte integrante.

Lisboa, 9 de Outubro de 1989

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

ANEXO AO ACÓRDÃO N.º 520/69 do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de

9/10/89

SÍMBOLO:

SIGLA: MDP/CDE – PRD

DESCRIÇÃO:

Quadrado esquerdo – Tronco e quatro raízes em cor preta sobre fundo vermelho. Barra Inferior de cor branca, com letras a preto. Fundo branco.

Quadrado direito – Fundo de cor verde; letras e cercadura da balança em branco; balança a vermelho.