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259/89 AI generated

259/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 259/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - O Partido Renovador Democrático e o Movimento Democrático Português vieram requerer ao Tribunal Constitucional, à sombra do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, a apreciação e anotação de uma coligação partidária para fins eleitorais, com o objectivo de "concorrer a todos os órgãos autárquicos (Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleias de Freguesia) do município de Belmonte", na eleição a realizar em 17 de Dezembro de 1989, coligação partidária essa denominada "CONSTRUIR FUTURO DO CONCELHO DE BELMONTE", com a sigla PRD/MDP e o símbolo constante de documento anexo ao texto que formalizou o pedido.

Legislator headnote

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artigos 51.º, n.º 3 da Constituição; 259/89 · Tribunal Constitucional: c) Documento com a denominação da coligação (CONSTRUIR O FUTURO DO CONCELHO DE BELMONTE), respectiva sigla (PRD-MDP/CDE) e símbolo (representado este pela reprodução rigorosa dos símbolos dos dois partidos coligantes, talqualmente se encontram anotados nos processos de registo existentes neste Tribunal).

Keywords

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political movements political party affiliation objections to an election result group request electoral alliance political unrest

Cited Legislation

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artigos 51.º, n.º 3 da Constituição
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804/2021
O Partido Democrático Republicano (PDR) e o Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR), em requerimento subscrito por Bruno Alexandre Ramalho Fialho e Tino de Rans, na qualidade de Presidentes do PDR e RIR, respetivamente, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «VOZ PORTIMÃO», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do município de Portimão, distrito de Faro, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
728/2013
O Partido Socialista (PS), o Partido Trabalhista Português (PTP), o Partido da Nova Democracia (PND) e o Bloco de Esquerda (BE), em requerimento subscrito por Amândio Unibaldo Figueira da Silva, na qualidade de Presidente da Comissão Política Concelhia do PS - Câmara de Lobos, José Quintino Mendes Costa, na qualidade de dirigente do PTP, Joel Filipe de Almeida França Viana, na qualidade de Secretário-Geral do PND e Roberto Carlos Teixeira Almada, na qualidade de procurador do BE, requereram ao Tribunal Constitucional, em 23 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, a ‘apreciação e anotação’ de uma coligação eleitoral, com vista a concorrer às próximas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, a todos os órgãos autárquicos no Município da Câmara de Lobos
701/13
O Partido Socialista (PS), o Bloco de Esquerda (BE), o Partido Nova Democracia (PND), o Partido da Terra (MPT), o Partido Trabalhista Português (PTP) e o Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN) requereram ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer à eleição dos titulares de todos os órgãos autárquicos no município do Funchal, nas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, marcadas pelo Decreto n.º 20/2013 publicado no Diário da República, Iª Série, n.º 120, de 25 de junho.
702/2013
O Partido Socialista (PS), o Partido Trabalhista Português (PTP), o Partido da Nova Democracia (PND) e o Bloco de Esquerda (BE), em requerimento subscrito por Amândio Unibaldo Figueira da Silva, José Quintino Mendes Costa, Joel Filipe de Almeida França Viana, José Ernesto Figueira Ferraz, nas qualidades, respetivamente, de Presidente da Comissão Política Concelhia do Partido Socialista- Câmara de Lobos, de Dirigente do Partido Trabalhista Português, de Secretário-Geral do Partido da Nova Democracia, e de membro da Comissão Coordenadora Regional do Bloco de Esquerda, pediram ao Tribunal Constitucional, a 18 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer “a todos os órgãos autárquicos”, no município de Câmara de Lobos, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 29 de setembro de 2013.
806/2021
O Partido da Terra (MPT), o Partido Aliança (A) e o Partido Democrático Republicano (PDR), através de requerimento subscrito por Pedro Soares Pimenta, Paulo Bento e Bruno Fialho, nas qualidades, respetivamente, de Presidente do MPT, Presidente do Aliança e Presidente do PDR, requereram, em 23 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer, nas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Castelo Branco, com a denominação “CASTELO BRANCO MERECE MAIS” e o símbolo e a sigla indicados no cabeçalho da peça.

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Full text

ACÓRDÃO N° 517/89

ACÓRDÃO N.º 517/89

Processo n.º 259/89

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - O Partido Renovador Democrático e o Movimento Democrático Português vieram requerer ao Tribunal Constitucional, à sombra do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, a apreciação e anotação de uma coligação partidária para fins eleitorais, com o objectivo de "concorrer a todos os órgãos autárquicos (Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleias de Freguesia) do município de Belmonte", na eleição a realizar em 17 de Dezembro de 1989, coligação partidária essa denominada "CONSTRUIR FUTURO DO CONCELHO DE BELMONTE", com a sigla PRD/MDP e o símbolo constante de documento anexo ao texto que formalizou o pedido.

Informa-se neste requerimento que "a representação dos partidos da coligação nos actos legais em que estes tenham de intervir é assegurada pelos membros do PRD que para o efeito estejam mandatados pelos órgãos competentes e pelos membros da Comissão Política do MDP/CDE, que tenham poderes de representação desse órgão".

2 - O requerimento em causa mostra-se assinado por "António Magalhães Barros Feu na qualidade de membro da Comissão Directiva Nacional e com poderes para o acto em nome do Partido Renovador Democrático que usa só a sigla de PRD, no uso dos poderes que lhe foram conferidos em reunião da Comissão Directiva Nacional de 20/9/89, cuja Acta me foi exibida" (texto do respectivo reconhecimento notarial) e por "Amaro Manuel do Espírito Santo da Silva e António Joaquim Veríssimo Ferro, na qualidade de membros da Comissão Política do Movimento Democrático Português, MDP/CDE, como consta de elementos aqui existentes" (texto do respectivo reconhecimento notarial).

E vem ele instruído com os seguintes documentos:

a) Extracto da acta da Comissão Directiva Nacional do Partido Renovador Democrático, referente à reunião realizada em Lisboa, em 20 de Setembro de 1989, segundo a qual foi deliberada a constituição de uma coligação eleitoral com o Movimento Democrático Português, para concorrer aos órgãos autárquicos do município e freguesias de Belmonte na eleição de 17 de Dezembro de 1989, e a atribuição de poderes a António Magalhães Barros Feu para representar o partido em todos os actos necessários à anotação da coligação;

b) Acta da Comissão Política do Movimento Democrático Português, referente à reunião realizada em Lisboa, em 29 de Julho de 1989, segundo a qual foi deliberado, ao abrigo do artigo 40.º, alínea h), dos Estatutos, constituir uma coligação eleitoral com o Partido Renovador Democrático, para concorrer a todos os órgãos representativos das autarquias locais no concelho de Belmonte, bem como realizar todos os actos legais necessários à apresentação das listas, incluindo a nomeação dos seus representantes para apresentação de candidaturas em todos os órgãos das referidas autarquias;

c) Documento com a denominação da coligação (CONSTRUIR O FUTURO DO CONCELHO DE BELMONTE), respectiva sigla (PRD-MDP/CDE) e símbolo (representado este pela reprodução rigorosa dos símbolos dos dois partidos coligantes, talqualmente se encontram anotados nos processos de registo existentes neste Tribunal).

Cumpre apreciar e decidir.

3 - Não se verificam quaisquer obstáculos de ordem formal impeditivos do conhecimento de fundo, como decorre da análise processual subsequente.

Na verdade, os partidos requerentes encontram-se devida e suficientemente representados nos presentes autos, havendo também a constituição da coligação sido autorizada pelos competentes órgãos partidários, em conformidade com o disposto nos artigos 16.º da Lei n.º 701-B/76 e 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.

Este Tribunal dispõe, por outro lado, de competência para apreciar a legalidade dos símbolos e das siglas das coligações, bem como para proceder à sua anotação, em face do disposto no já citado artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 e no artigo 3.º da Lei n.º 5/89, de 17 de Março.

Acresce que o pedido foi tempestivamente formulado, havendo sido apresentado no tempo próprio a que se referem as disposições conjugadas do artigo 16.º, n.º 1 e 2 do mesmo Decreto-Lei n.º 701-B/76.

Deste modo importa passar à apreciação do mérito do pedido.

E conhecendo.

4 - Não se observa qualquer ilegalidade na sigla e no símbolo adoptados pela coligação que em tudo correspondem às exigências constantes dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 5/89.

Importa porém assinalar que a sigla da coligação será a que figura no documento anexo ao pedido (PRD-MDP/CDE) e não já aquela que se refere no requerimento inicial onde, certamente por lapso, se consignou apenas, tocantemente ao último partido coligante a fórmula sincopada de MDP, que não corresponde aquela que se acha registada no competente processo deste Tribunal.

No tocante à denominação "CONSTRUIR O FUTURO DO CONCELHO DE BELMONTE", como consta daquele mesmo documento anexo e não a fórmula também sincopada do requerimento inicial "CONSTRUIR FUTURO DO CONCELHO DE BELMONTE", não se verifica outrossim qualquer desvio às exigência contidas nos artigos 51.º, n.º 3 da Constituição e 5.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 595/74, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março.

5 - De tudo o exposto, decide-se proceder à anotação da coligação "CONSTRUIR O FUTURO DO CONCELHO DE BELMONTE", coligação de partidos para fins eleitorais, com o objecto de concorrer às eleições para os órgãos das autarquias locais do concelho de Belmonte, a realizar em 17 de Dezembro de 1989, à qual corresponde a sigla "PRD-MDP/CDE" e o símbolo desenhado em diferentes cores na figuração e termos Constantes do anexo ao presente acórdão e do qual faz parte integrante.

Lisboa, 9 de Outubro de 1989

Antero Alves Monteiro Diniz

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Bravo Serra

Mário de Brito

Anexo ao Acórdão n.º 517/89, de 9 de Outubro de 1989, do Tribunal Constitucional

SÍMBOLO

SIGLA: PRD – MDP/CDE

DESCRICÃO:

Quadrado esquerdo – Fundo de cor verde; letras e cercadura da balança em branco; balança a vermelho.

Quadrado direito – Tronco e quatro raízes de cor preta sobre fundo vermelho; barra inferior de cor branca, com letras a preto; Fundo branco.