259/89 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 - O Partido Renovador Democrático e o Movimento Democrático Português vieram requerer ao Tribunal Constitucional, à sombra do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, a apreciação e anotação de uma coligação partidária para fins eleitorais, com o objectivo de "concorrer a todos os órgãos autárquicos (Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleias de Freguesia) do município de Belmonte", na eleição a realizar em 17 de Dezembro de 1989, coligação partidária essa denominada "CONSTRUIR FUTURO DO CONCELHO DE BELMONTE", com a sigla PRD/MDP e o símbolo constante de documento anexo ao texto que formalizou o pedido.
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AI generatedartigos 51.º, n.º 3 da Constituição; 259/89 · Tribunal Constitucional: c) Documento com a denominação da coligação (CONSTRUIR O FUTURO DO CONCELHO DE BELMONTE), respectiva sigla (PRD-MDP/CDE) e símbolo (representado este pela reprodução rigorosa dos símbolos dos dois partidos coligantes, talqualmente se encontram anotados nos processos de registo existentes neste Tribunal).
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ACÓRDÃO N° 517/89
ACÓRDÃO N.º 517/89
Processo n.º 259/89
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - O Partido Renovador Democrático e o Movimento Democrático Português vieram requerer ao Tribunal Constitucional, à sombra do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, a apreciação e anotação de uma coligação partidária para fins eleitorais, com o objectivo de "concorrer a todos os órgãos autárquicos (Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleias de Freguesia) do município de Belmonte", na eleição a realizar em 17 de Dezembro de 1989, coligação partidária essa denominada "CONSTRUIR FUTURO DO CONCELHO DE BELMONTE", com a sigla PRD/MDP e o símbolo constante de documento anexo ao texto que formalizou o pedido.
Informa-se neste requerimento que "a representação dos partidos da coligação nos actos legais em que estes tenham de intervir é assegurada pelos membros do PRD que para o efeito estejam mandatados pelos órgãos competentes e pelos membros da Comissão Política do MDP/CDE, que tenham poderes de representação desse órgão".
2 - O requerimento em causa mostra-se assinado por "António Magalhães Barros Feu na qualidade de membro da Comissão Directiva Nacional e com poderes para o acto em nome do Partido Renovador Democrático que usa só a sigla de PRD, no uso dos poderes que lhe foram conferidos em reunião da Comissão Directiva Nacional de 20/9/89, cuja Acta me foi exibida" (texto do respectivo reconhecimento notarial) e por "Amaro Manuel do Espírito Santo da Silva e António Joaquim Veríssimo Ferro, na qualidade de membros da Comissão Política do Movimento Democrático Português, MDP/CDE, como consta de elementos aqui existentes" (texto do respectivo reconhecimento notarial).
E vem ele instruído com os seguintes documentos:
a) Extracto da acta da Comissão Directiva Nacional do Partido Renovador Democrático, referente à reunião realizada em Lisboa, em 20 de Setembro de 1989, segundo a qual foi deliberada a constituição de uma coligação eleitoral com o Movimento Democrático Português, para concorrer aos órgãos autárquicos do município e freguesias de Belmonte na eleição de 17 de Dezembro de 1989, e a atribuição de poderes a António Magalhães Barros Feu para representar o partido em todos os actos necessários à anotação da coligação;
b) Acta da Comissão Política do Movimento Democrático Português, referente à reunião realizada em Lisboa, em 29 de Julho de 1989, segundo a qual foi deliberado, ao abrigo do artigo 40.º, alínea h), dos Estatutos, constituir uma coligação eleitoral com o Partido Renovador Democrático, para concorrer a todos os órgãos representativos das autarquias locais no concelho de Belmonte, bem como realizar todos os actos legais necessários à apresentação das listas, incluindo a nomeação dos seus representantes para apresentação de candidaturas em todos os órgãos das referidas autarquias;
c) Documento com a denominação da coligação (CONSTRUIR O FUTURO DO CONCELHO DE BELMONTE), respectiva sigla (PRD-MDP/CDE) e símbolo (representado este pela reprodução rigorosa dos símbolos dos dois partidos coligantes, talqualmente se encontram anotados nos processos de registo existentes neste Tribunal).
Cumpre apreciar e decidir.
3 - Não se verificam quaisquer obstáculos de ordem formal impeditivos do conhecimento de fundo, como decorre da análise processual subsequente.
Na verdade, os partidos requerentes encontram-se devida e suficientemente representados nos presentes autos, havendo também a constituição da coligação sido autorizada pelos competentes órgãos partidários, em conformidade com o disposto nos artigos 16.º da Lei n.º 701-B/76 e 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.
Este Tribunal dispõe, por outro lado, de competência para apreciar a legalidade dos símbolos e das siglas das coligações, bem como para proceder à sua anotação, em face do disposto no já citado artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 e no artigo 3.º da Lei n.º 5/89, de 17 de Março.
Acresce que o pedido foi tempestivamente formulado, havendo sido apresentado no tempo próprio a que se referem as disposições conjugadas do artigo 16.º, n.º 1 e 2 do mesmo Decreto-Lei n.º 701-B/76.
Deste modo importa passar à apreciação do mérito do pedido.
E conhecendo.
4 - Não se observa qualquer ilegalidade na sigla e no símbolo adoptados pela coligação que em tudo correspondem às exigências constantes dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 5/89.
Importa porém assinalar que a sigla da coligação será a que figura no documento anexo ao pedido (PRD-MDP/CDE) e não já aquela que se refere no requerimento inicial onde, certamente por lapso, se consignou apenas, tocantemente ao último partido coligante a fórmula sincopada de MDP, que não corresponde aquela que se acha registada no competente processo deste Tribunal.
No tocante à denominação "CONSTRUIR O FUTURO DO CONCELHO DE BELMONTE", como consta daquele mesmo documento anexo e não a fórmula também sincopada do requerimento inicial "CONSTRUIR FUTURO DO CONCELHO DE BELMONTE", não se verifica outrossim qualquer desvio às exigência contidas nos artigos 51.º, n.º 3 da Constituição e 5.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 595/74, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março.
5 - De tudo o exposto, decide-se proceder à anotação da coligação "CONSTRUIR O FUTURO DO CONCELHO DE BELMONTE", coligação de partidos para fins eleitorais, com o objecto de concorrer às eleições para os órgãos das autarquias locais do concelho de Belmonte, a realizar em 17 de Dezembro de 1989, à qual corresponde a sigla "PRD-MDP/CDE" e o símbolo desenhado em diferentes cores na figuração e termos Constantes do anexo ao presente acórdão e do qual faz parte integrante.
Lisboa, 9 de Outubro de 1989
Antero Alves Monteiro Diniz
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Bravo Serra
Mário de Brito
Anexo ao Acórdão n.º 517/89, de 9 de Outubro de 1989, do Tribunal Constitucional
SÍMBOLO
SIGLA: PRD – MDP/CDE
DESCRICÃO:
Quadrado esquerdo – Fundo de cor verde; letras e cercadura da balança em branco; balança a vermelho.
Quadrado direito – Tronco e quatro raízes de cor preta sobre fundo vermelho; barra inferior de cor branca, com letras a preto; Fundo branco.