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257/89 AI generated

257/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 257/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Com vista a concorrer a "todos os órgãos autárquicos do município e respectivas freguesias da Covilhã", nas eleições a realizar no dia 17 de Dezembro próximo, deliberaram os PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS (PCP), PARTIDO ECOLOGISTA "OS VERDES" (PEV) e PARTIDO RENOVADOR DEMOCRÁTICO (PRD) a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais denominada "MÃOS À OBRA PELA COVILHÃ", adoptando a sigla "PCP-PEV-PRD" e o símbolo que consta em documento anexo ao requerimento apresentado pelos falados partidos neste Tribunal.

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257/89 · Tribunal Constitucional: Em documento anexo, contem-se o símbolo daquela coligação, constituído pelos símbolos dos requerentes.

Keywords

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joint signature authority collective marks electoral alliance candidacy proposal organisation of elections lack of standing of association
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565/2021
O Partidos Políticos Partido Socialista, com a sigla “PS”, Bloco de Esquerda, com a sigla “BE”, Partido Pessoas Animais Natureza, com a sigla “PAN”, Partido da Terra, com a sigla “MPT”, Partido Democrático Republicano, com a sigla “PDR” e Nós, Cidadãos!, com a sigla “NC”, requereram, em 16 de junho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “Confiança”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no mesmo requerimento, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho do Funchal, Região Autónoma da Madeira, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso.
812/21
O Partido Socialista (PS) e o Partido Juntos Pelo Povo (JPP) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, «LEOAL»), a “apreciação e anotação” de 1 (uma) coligação eleitoral denominada «UM NOVO FUTURO», «a que acresce os símbolos oficiais do Partido Socialista e do Partido Juntos Pelo Povo», com vista a concorrer, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso, a todos os órgãos autárquicos do município da Maia.
720/17
Em 21 de julho de 2017, o CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), através de requerimento subscrito por Pedro Morais Soares e Paulo Jorge Abraço Estevão, respetivamente, Secretário-Geral do CDS-PP e Presidente do PPM, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município do Corvo nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série − n.º 92, de 12 de maio de 2017.
723/2021
O Partido Social Democrata, com a sigla “PPD/PSD”, o CDS – Partido Popular, com a sigla “CDS-PP”, e o Aliança, com a sigla “A”, requereram, em 19 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de duas coligações eleitorais. A primeira, denominada “CONSIGO, MOURA CONSEGUE”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no cabeçalho mesmo requerimento, visa concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho de Moura, distrito de Beja, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021. A segunda, denominada “O MONTIJO CONTA COMIGO”, a que corresponde os mesmos sigla e o símbolo, visa concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho de Montijo, distrito de Setúbal, também nas referidas eleições autárquicas.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 516/89

ACÓRDÃO N.º 516/89

Processo n.º 257/89

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra

Acorda-se em secção, no Tribunal Constitucional:

I

1. Com vista a concorrer a "todos os órgãos autárquicos do município e respectivas freguesias da Covilhã", nas eleições a realizar no dia 17 de Dezembro próximo, deliberaram os PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS (PCP), PARTIDO ECOLOGISTA "OS VERDES" (PEV) e PARTIDO RENOVADOR DEMOCRÁTICO (PRD) a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais denominada "MÃOS À OBRA PELA COVILHÃ", adoptando a sigla "PCP-PEV-PRD" e o símbolo que consta em documento anexo ao requerimento apresentado pelos falados partidos neste Tribunal.

2. Por isso, tais partidos vieram solicitar a apreciação e anotação daquela deliberada coligação.

3. O citado requerimento encontra-se assinado por dois membros do Comité Central do Partido Comunista Português, dois membros da Comissão Executiva do Partido Ecologista "Os Verdes" e por um membro da comissão Directiva Nacional do Partido Renovador Democrático, no uso de poderes que lhe foram conferidos por aquela comissão, estando as assinaturas notarialmente reconhecidas nas arrogadas qualidades e uso de poderes.

4. Instruíram os peticionantes o seu pedido com uma acta avulsa do citado Comité Central, uma acta da dita Comissão Executiva, ambas assinadas pelos membros atrás indicados, e um extracto da acta da aludida Comissão Directiva Nacional, assinada pelo Presidente do PRD, verificando-se que a totalidade das assinaturas se acham notarialmente reconhecidas, atestando-se a qualidade em que foram firmadas.

5. Das referidas actas e extracto de acta colhe-se a vontade de constituição da apreciada coligação por banda dos órgãos, já acima indicados, dos partidos ora solicitantes.

6. Em documento anexo, contem-se o símbolo daquela coligação, constituído pelos símbolos dos requerentes.

II

1. Cabe na esfera de competência deste Tribunal a apreciação da legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações de partidos, assim como aí cabe aferir da sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes (artigos 9.º, alínea c, e 103.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, artigo l6.º, n.º 2, e l6.º-A, do Decreto-Lei n.º 70l-B/76, de 29 de Setembro, e artigo 3.º, da Lei n.º 5/89,de 17 de Março).

2. Devem os símbolos e siglas das coligações de partidos respeitar o que se encontra consagrado nos artigos 1.º e 2.º daquela Lei n.º 5/89.

3. Inquestionáve1 é a permissão legal de feitura de coligações partidárias para fins eleitorais, aqui se incluindo as eleições dos órgãos representativos das autarquias locais (artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74 de 7N0V é artigo 16.º do referenciado Decreto-Lei n.º 70l-B/76).

III

1. O pedido foi formulado atempadamente (artigo 16.º, números 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76).

2. Dos registos existentes neste Tribunal extrai-se sem margem para dúvidas que os órgãos partidários que deliberaram a constituição da coligação em causa internamente detêm competência para tanto.

3. A representação dos solicitantes está nestes autos assegurada de harmonia com as normas estatutárias que regem os coligados partidos.

4. Por evidente, nada haverá a debater sobre a legitimidade dos requerentes.

IV

1. Ponderando que o símbolo escolhido para a aprecianda coligação reproduz rigorosa e integralmente cada um dos símbolos dos partidos que a constituíram, tal como estes constam dos registos do Tribunal Constitucional.

2. Tendo em conta que, quanto à eleição para os órgãos autárquicos do município da Covilhã e das freguesias do respectivo concelho, nenhuma designação e sigla existe que se possa confundir com as adoptadas para a coligação ora em questão.

3. Considerando que se não apresenta qualquer obstáculo de ordem formal ou qualquer situação, legalmente regulada, impeditiva das deduzidas apreciação e anotação.

V

Este Tribunal decide proceder à anotação da coligação de partidos políticos para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do município da Covilhã e de freguesias do respectivo concelho, no acto eleitoral que ocorrerá no próximo dia 17 de Dezembro de 1989, coligação essa denominada "MÃOS A OBRA PELA COVILHÃ", sendo a sua sigla "PCP-PEV-PRD" e o símbolo aquele que consta em anexo e este acórdão e que dele faz parte integrante.

Lisboa, 9 de Outubro de 1989.

Bravo Serra

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Mário de Brito

Anexo ao Acórdão n.º 516/89, de 9 de Outubro de 1989, do Tribunal Constitucional

SIGLA: PCP-PEV-PRD

SÍMBOLO

DESCRIÇÃO

Quadrado esquerdo: Foice e martelo em cor vermelha. Estrela de cinco pontas em cor branca, delimitada a vermelho, Fundo branco.

Quadrado do centro: Girassol com pétalas amarelas e coroa de cor castanha. Fundo branco.

Quadrado da direita: Fundo de cor verde, letras e cercadura da balança em branco; balança a vermelho.