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248/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 248/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Partido Social Democrata e o Partido do Centro Democrático Social vieram, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14-B/75, de 10 de Julho, requerer a este Tribunal a apreciação e anotação da coligação partidária denominada "Desenvolver Sintra", em vista do próximo acto eleitoral de 17 de Dezembro e com o objectivo de concorrer à Câmara Municipal de Sintra, à Assembleia Municipal de Sintra e às Assembleias de Freguesia de: Algueirão-Mem-Martins, Almargem do Bispo, Belas, Colares, Montelavar, Pêro Pinheiro, Queluz, S. Martinho, S. Pedro de Penaferrim, St.ª Maria e S. Miguel, S. João das Lampas e Terrugem.

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248/89 · Tribunal Constitucional: Ao abrigo dos Estatutos, aí se confirma o Sr. Dr. Dias Loureiro como representante do Partido em todas as acções legais com vista a instrução do processo de candidatura da referida coligação.

Keywords

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932/2025
O CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Alternativa Democrática Nacional (ADN), em requerimento conjunto subscrito por Pedro Morais Soares, na qualidade de Secretário-Geral do CDS-PP; Gonçalo da Câmara Pereira, na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do PPM; e Bruno Fialho, na qualidade de Presidente do ADN, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «Por Sintra, a Nossa Casa», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Sintra, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
925/2025
Na sequência do Acórdão n.º 715/2025 deste Tribunal Constitucional, os Partidos Políticos Partido Socialista, com a sigla “PS”, e o Partido Livre, com a sigla “L”, requereram, em 01 de agosto de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “AS PESSOAS, SEMPRE – COLIGAÇÃO PS/L”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no acordo de coligação anexo ao requerimento apresentado, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho de Sintra, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
779/2021
O Partido Social Democrata PPD/PSD, o CDS - Partido Popular CDS-PP, o Partido Aliança A, o Movimento Partido da Terra MPT, o Partido Democrático Republicano PDR, o Partido Popular Monarquico PPM e o Partido Reagir Incluir Reciclar R.I.R., requereram, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 1 (uma) coligação eleitoral, com vista a concorrerem, a todos os órgãos autárquicos do concelho adiante referido, às próximas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a saber:
898/2025
O Partido Socialista (PS) e Partido LIVRE (indicado como L ou Livre) vieram requerer, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14.09 (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – LEOAL –, na sua atual redação, conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04.06), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às próximas eleições para todos os órgãos autárquicos do Concelho de Sintra, distrito de Lisboa, a realizar em 12.10.2025 (cfr. Decreto n.º 8/2025, DR, I Série, n.º 133, de 14.07.2025).

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Full text

ACÓRDÃO N° 515/89

ACÓRDÃO N.º 515/89

Processo n.º 248/89

2ª Secção

Relator: Conselheira Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional

1. O Partido Social Democrata e o Partido do Centro Democrático Social vieram, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14-B/75, de 10 de Julho, requerer a este Tribunal a apreciação e anotação da coligação partidária denominada "Desenvolver Sintra", em vista do próximo acto eleitoral de 17 de Dezembro e com o objectivo de concorrer à Câmara Municipal de Sintra, à Assembleia Municipal de Sintra e às Assembleias de Freguesia de: Algueirão-Mem-Martins, Almargem do Bispo, Belas, Colares, Montelavar, Pêro Pinheiro, Queluz, S. Martinho, S. Pedro de Penaferrim, St.ª Maria e S. Miguel, S. João das Lampas e Terrugem.

Tendo os requerentes dado cumprimento ao decidido no Acórdão n.º 511/89, de 4/10/89, deste Tribunal, pretende a coligação adoptar a sigla "PPD/PSD-CDS" e o símbolo constante de documento anexo ao requerimento subscrito pelo Secretário-Geral do PPD/PSD, Dr. Manuel Joaquim Dias Loureiro e o Secretário-Geral do CDS, Dr. Luís Pais Beirôco, cujas assinaturas estão reconhecidas em tal qualidade.

O requerimento é instruído com os seguintes documentos:

a) Certidão do Tribunal Constitucional a comprovar que: o Partido Social -Democrata – PPD/PSD se encontra legalizado e inscrito no Livro de Registo de Partidos Políticos; "do respectivo processo de legalização consta que o Sr. Dr. Manuel Joaquim Dias Loureiro foi reeleito Secretário-Geral do Partido no último congresso"; "nos termos da alínea a) do artigo 24.º dos Estatutos do Partido Social-Democrata, é ao Secretário -Geral que cabe representar o Partido em juízo. "

b) Certidão do Tribunal Constitucional comprovativa da legalização e inscrição, no respectivo Registo de Partidos, do Partido do Centro Democrático Social e de que, do processo de legalização consta que o Sr. Dr. Luís Filipe Pais Beirôco desempenha actualmente, o cargo de Secretário-Geral do partido.

c) Extracto da Acta da Comissão Política Nacional do Partido Social Democrata de onde consta a deliberação de constituição de uma coligação eleitoral com o Centro Democrático Social para concorrer aos órgãos autárquicos acima referidos, nas eleições de 17 de Dezembro de 1989, indicando-se a denominação, símbolo e sigla.

Ao abrigo dos Estatutos, aí se confirma o Sr. Dr. Dias Loureiro como representante do Partido em todas as acções legais com vista a instrução do processo de candidatura da referida coligação.

O documento vem assinado pelo Presidente da Comissão Política Nacional do PSD, Prof. Aníbal Cavaco Silva e a assinatura reconhecida nessa qualidade.

d) Extracto da Acta do Conselho Nacional do PSD, de 20 de Fevereiro de 1988 que aprovou a possibilidade de celebração de coligações com outros partidos políticos para as eleições autárquicas de 1989. O documento vem assinado pelo Presidente da mesa, Dr. Mário Júlio Montalvão Machado e a assinatura reconhecida nessa qualidade.

e) Extracto da Acta do Conselho Nacional do CDS que aprova a coligação anotanda, assinado pelo presidente do Conselho Nacional do CDS, sendo a assinatura reconhecida.

f) Fotocópia do artigo dos Estatutos do CDS que confere ao Conselho Nacional competência para decidir das coligações com outros partidos, para fins eleitorais.

g) Estatutos do Partido Social-Democrata.

2. Não há motivos de ordem formal que obstem ao conhecimento do mérito. Com efeito, os partidos encontram-se devidamente representados em juízo e o Tribunal é o competente.

3. Quanto ao mérito:

A coligação foi aprovada pelos órgãos representativos dos partidos que a integram, conforme resulta da confrontação com os respectivos Estatutos.

Relativamente à denominação "Desenvolver Sintra", observa-se o disposto no artigo 51.º, n.º 6 de Lei dos Partidos Políticos, Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março.

A sigla recolhe o conjunto das siglas dos partidos políticos coligados tais como se acham nos respectivos registos existentes neste Tribunal. O símbolo é composto pela junção dos símbolos dos partidos coligados, representando rigorosamente o conjunto dos símbolos de cada um desses partidos.

Foi dado, assim, integral cumprimento ao disposto nos artigos 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho e nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 5/89, de 17 de Março.

4. Decisão:

Nestes termos, e de harmonia com o exposto, decide-se proceder à anotação da coligação denominada "Desenvolver Sintra", coligação de partidos para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às eleições de 17 de Dezembro de 1989 para a Câmara Municipal de Sintra, a Assembleia Municipal de Sintra e as Assembleias de Freguesia de: Algueirão-Mem-Martins, Almargem do Bispo, Belas, Colares, Montelavar, Pêro Pinheiro, Queluz, S. Martinho, S. Pedro de Penaferrim, Sta Maria e S. Miguel, São João das Lampas e Terrugem. À mesma coligação corresponde a sigla "PPD/PSD-CDS" e o símbolo constante do documento anexo ao presente acórdão e dele fazendo parte integrante.

Lisboa, 6 de Outubro de 1989

Maria da Assunção Esteves

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Mário de Brito

ANEXO AO ACÓRDÃO N.º 515/89 do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DE 6/OUTUBRO/89

SÍMBOLO:

SIGLA: PPD/PSD – CDS

DESCRIÇÃO:

Quadrado esquerdo – Três setas, de cor preta, vermelha e branca.

Quadrado direito – Duas setas e um círculo pretos, dentro de um quadrado, sobre as letras CDS da mesma cor.