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247/89 AI generated

247/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 247/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido do Centro Democrático Social (CDS) vieram requerer, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 16 do Decreto-Lei n.º 701-B/76 de 29 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14-B/85 de 10 de Julho, a anotação pelo Tribunal Constitucional da Coligação Partidária "VIVER MELHOR NA AMADORA", formada por aqueles dois partidos, com o símbolo, sigla e denominação que juntam em anexo, a fim de concorrer ao acto eleitoral de 17 de Dezembro para todos os órgãos autárquicos na área do concelho da Amadora.

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artigo 57.º da Constituição; 247/89 · Tribunal Constitucional: Os partidos requerentes estão devidamente representados pelos respectivos Secretários-Gerais, de acordo com os registos deste Tribunal, e com a al. a) do art. 24.º dos Estatutos do PSD e a al. a) do n.º 2 do artigo 85.º dos Estatutos do CDS.

Keywords

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registration of voters organisation of elections early election periodic election validity of elections official voting pamphlet

Cited Legislation

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artigo 57.º da Constituição
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921/2025
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM), o Partido da Terra (MPT) e o partido Reagir Incluir Reciclar (RIR) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «AMADORA RESOLVE», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho da Amadora, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
166/85
O Partido Social Democrata (PSD) e o Partido do Centro Democrático Social (CDS), nos termos do artigo 16.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, vieram requerer a anotação de coligações entre si estabelecidas para as eleições autárquicas de 15 de Dezembro de 1985 e referentes a certos órgãos de poder local.
629/17
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Correia, por António Pedro de Carvalho Morais Soares, por José Inácio Faria e por Paulo Jorge Abraços Estêvão, respetivamente, Secretário-Geral do PPD/PSD, Secretário-Geral do CDS-PP, Presidente do MPT e Presidente do PPM, requereram ao Tribunal Constitucional, a 7 de julho [por manifesto lapso o requerimento tem a data de 7 de junho] de 2017, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de seis coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos Municípios infra identificados, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série ─ n.º 92, de 12 de maio de 2017.
246/89
O Partido Social Democrata (P.P.D./P.S.D), o Partido do Centro Democrático Social (C.D.

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Full text

ACÓRDÃO N° 514/89

ACÓRDÃO N.º 514/89

Processo n.º 247/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa Brito

Acordam no Tribunal Constitucional:

I

1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido do Centro Democrático Social (CDS) vieram requerer, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 16 do Decreto-Lei n.º 701-B/76 de 29 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14-B/85 de 10 de Julho, a anotação pelo Tribunal Constitucional da Coligação Partidária "VIVER MELHOR NA AMADORA", formada por aqueles dois partidos, com o símbolo, sigla e denominação que juntam em anexo, a fim de concorrer ao acto eleitoral de 17 de Dezembro para todos os órgãos autárquicos na área do concelho da Amadora.

O requerimento vem assinado pelos dois secretários gerais dos referidos partidos e é instruído com os seguintes documentos:

a) Protocolo do acordo entre os dois partidos, celebrado em 2 de Outubro de 1989, de concorrerem coligados no concelho da Amadora as eleições autárquicas de 17 de Dezembro de 1989, com candidaturas a todos os órgãos autárquicos, nomeadamente, à Câmara Municipal, à Assembleia Municipal e a todas as Assembleias de Freguesia;

b) Documento a preto e branco com o símbolo, a sigla e a denominação da coligação;

c) Duas certidões do Tribunal Constitucional relativas aos partidos requerentes;

d) Extracto da acta de uma reunião ordinária do Conselho Nacional do CDS em 27 de Setembro de 1989, em que se aprovou a coligação com o PPD/PSD na Amadora;

e) Extracto da acta da reunião ordinária da Comissão Política Nacional do PPD/PSD em 6 de Setembro de 1989, em que se deliberou a coligação em causa com o CDS e se confirmaram os poderes de representação para o efeito do Secretário-Geral;

f) Extracto da acta do Conselho Nacional do PPD/PSD em 20 de Fevereiro de 1988, em que se aprovou a possibilidade da celebração de coligações com outros partidos para as eleições autárquicas, mediante a aprovação daquelas pela Comissão Política Nacional;

g) Excerto dos estatutos do CDS e estatutos do PPD/PSD.

O requerimento deu entrada no dia 3 de Outubro de 1989, foi autuado e distribuído em sessão do mesmo dia.

Por acórdão interlocutório, foi fixado prazo para correcção da sigla e do símbolo da coligação. O prazo foi respeitado nesta data.

Cumpre apreciar e decidir.

II

2. Este Tribunal deve, em secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações de partidos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à anotação das coligações, segundo as alíneas b) e c) do artigo 9.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, o n.º 2 do artigo 16.º e o n.º 1 do artigo 16.ºA do Decreto-Lei n.º 701-B/76 na redacção da Lei n.º 14-B/85 de 10 de Julho e o artigo 3.º da Lei n.º 5/89 de 17 de Março.

3. A coligação "VIVER MELHOR NA AMADORA" foi autorizada pelos órgãos competentes dos partidos nela participantes (n.º 1 do citado artigo 16 do Decreto-Lei n.º 701-B/76), o Partido Social-Democrata (PPD/PSD) e o Partido do Centro Democrático Social (CDS).

O acordo de coligação foi firmado, em nome do PPD/PSD pelo Secretário-Geral, Manuel Joaquim Dias Loureiro, em conformidade com a deliberação da Comissão Política Nacional em 6 de Setembro de 1989, que aprovou a mesma coligação, de acordo com o mandato genérico para tanto do Conselho Nacional de 20 de Fevereiro de 1988. Ora, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º dos Estatutos do PPD/PSD compete à Comissão Política Nacional estabelecer as formas de actuação do partido tendo em conta a estratégia política aprovada em Congresso e em Conselho Nacional. Esta competência genérica abrange a aprovação da coligação em apreço, uma vez que os Estatutos não contém disposição específica sobre a aprovação de coligações de âmbito local para fins de eleições autárquicas, ao contrário do que acontece com as coligações de âmbito nacional, que são da competência do Conselho Nacional (alínea e) do artigo 17.º). É certo que é à Comissão Política Distrital que compete aprovar as listas de candidaturas aos órgãos das Autarquias Locais (alínea f) do artigo 39.º), mas esta competência é subordinada à da Comissão Política Nacional na medida em que esta pode vetar a designação de candidatos dessas listas (alínea i) do n.º 2 do artigo 20.º), pelo que não excluí a invocada competência genérica.

A Comissão Politica Nacional, segundo a carta subscrita pelo respectivo presidente, deliberou ainda unanimemente mandatar o Dr. Dias Loureiro, Secretário-Geral do PSD, "em todas as acções legais, com vista à instrução do processo de candidatura da referida coligação". Deve, pois, considerar-se validamente representado o PPD/PSD no acordo de coligação, não obstante a competência normal do Presidente da Comissão Política Nacional para representar o PPD/PSD perante outros partidos (alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos).

Quanto ao CDS os respectivos Estatutos atribuem ao Conselho Nacional competência para a decisão de entrar numa coligação ou frente (alínea d) do artigo 67.º e n.º 2 do artigo 104.º), e a dos autos foi aprovada por maioria com 8 abstenções na reunião de 26 de Setembro de 1989 do referido Conselho. O Secretário-Geral, que subscreveu o acordo da coligação, representa o partido para todos os efeitos legais (alínea c) do n.º 2 do artigo 85.º dos Estatutos) e, portanto, para efeito da celebração do acordo.

4. Os partidos requerentes estão devidamente representados pelos respectivos Secretários-Gerais, de acordo com os registos deste Tribunal, e com a al. a) do art. 24.º dos Estatutos do PSD e a al. a) do n.º 2 do artigo 85.º dos Estatutos do CDS.

5. A coligação em apreço foi comunicada a este Tribunal antes do dia 8 de Outubro de 1989, que é o 70.º dia anterior à realização da eleição, marcada para 17 de Dezembro de 1989, pelo Decreto n.º 37/89, de 1 de Setembro, conforme exige o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, na redacção da Lei n.º 14-B/85.

6. O mesmo artigo permite a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição para determinados órgãos das autarquias locais, constituindo uma coligação para fins eleitorais, como no caso sub judice.

7. Nenhumas restrições existem à liberdade de escolha da denominação da coligação, a não ser, por identidade de razão, as que valem para as denominações dos partidos políticos e constam do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, na redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março, as quais não se verificam. Em particular a denominação, "VIVER MELHOR NA AMADORA", não é idêntica nem relevantemente semelhante à de outro partido, coligação ou frente registados.

8. A sigla da coligação consiste no conjunto das siglas dos partidos coligados, tal como constam dos respectivos registos.

O símbolo adoptado é composto pela junção dos símbolos dos partidos coligados, conforme registados neste Tribunal. A descrição das cores de cada símbolo junto será a que consta dos registos correspondentes deste Tribunal.

Preenchem-se, pois, os requisitos dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 5/89.

III

9. Em conclusão, concedendo o pedido, decide-se proceder à anotação da coligação para fins eleitorais denominada "VIVER MELHOR NA AMADORA", constituída pelo Partido Social Democrata e pelo Partido do Centro Democrático e Social, a fim de concorrer ao acto eleitoral de 17 de Dezembro para todos os órgãos autárquicos na área do concelho da Amadora, com a sigla "PPD/PSD-CDS" e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, que dele faz parte integrante.

Lisboa, 6 de Outubro de 1989

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

Mário de Brito

ANEXO AO ACÓRDÃO N.º 514/89 do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DE 6/OUTUBRO/89

SIMBOLO:

SIGLA: PPD/PSD – CDS

DESCRIÇÃO:

Quadrado esquerdo – Três setas, de cor preta, vermelha e branca.

Quadrado direito – Duas setas e um círculo pretos, dentro de um quadrado, sobre as letras CDS da mesma cor.