Legislator Case Law & Legislation
248/89 AI generated

248/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 248/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O Partido Social Democrata e o Partido do Centro Democrático Social vieram, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, requerer a este Tribunal a apreciação e a anotação da coligação partidária denominada "DESENVOLVER SINTRA", em vista do "próximo acto eleitoral de 17 de Dezembro" e com o objectivo de concorrer à Câmara Municipal de Sintra, à Assembleia Municipal de Sintra e às Assembleias de Freguesia de: Algueirão-Mem-Martins, Almargem do Bispo, Belas, Colares, Montelavar, Pêro Pinheiro, Queluz, S. Martinho, S. Pedro de Penaferrim, St.ª Maria e S. Miguel, S. João Lampas e Terrugem.

Legislator headnote

AI generated

248/89 · Tribunal Constitucional: Martinho, S. Pedro de Penaferrim, St.ª Maria e S. Miguel, S. João Lampas e Terrugem.

Keywords

AI generated
political parties electoral alliance organisation of elections social democracy registration of voters joint authority
AI generated
265/89
O Partido Socialista (PS) e o Partido do Centro Democrático Social (CDS) vieram requerer ao Tribunal Constitucional, para os efeitos previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/86, de 29 de Setembro, na redacção da Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, a apreciação e anotação da coligação partidária com a denominação "Mudar para Vencer" que decidiram constituir para concorrer ao próximo acto eleitoral de 17 de Dezembro de 1989 aos órgãos autárquicos da Câmara e Assembleia Municipais de Praia da Vitória e para as Assembleias de Freguesia de Biscoitos, Lajes, Fontinhas, St.ª Cruz, Cabo da Praia e Fonte do Bastardo, nos Açores.
925/2025
Na sequência do Acórdão n.º 715/2025 deste Tribunal Constitucional, os Partidos Políticos Partido Socialista, com a sigla “PS”, e o Partido Livre, com a sigla “L”, requereram, em 01 de agosto de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “AS PESSOAS, SEMPRE – COLIGAÇÃO PS/L”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no acordo de coligação anexo ao requerimento apresentado, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho de Sintra, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
TC_20010430
- J... e M... solicitaram que este Tribunal apreciasse e anotasse a coligação eleitoral com vista a concorrer às próximas eleições autárquicas a realizar no concelho de Ribeira Brava, da Região Autónoma da Madeira, coligação essa deliberada constituir entre o Partido Socialista e o Partido Popular.
322/14
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), em requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Rosa e por António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do “Partido Social Democrata (PPD-PSD)” e de Secretário-Geral do “CDS – Partido Popular (CDS-PP)”, requereram ao Tribunal Constitucional, a 17 de março de 2014, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, por força do artigo 1.º da Lei n.º 14/87 de 29 de abril, a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com o objetivo de apresentar uma candidatura conjunta na eleição para os Deputados ao Parlamento Europeu a realizar no ano de 2014.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N° 511/89

ACÓRDÃO N.º 511/89

Processo n.º 248/89

2ª Secção

Relator: Conselheira Assunção Esteves

Acordam, em Secção, no Tribunal Constitucional

I

1. O Partido Social Democrata e o Partido do Centro Democrático Social vieram, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, requerer a este Tribunal a apreciação e a anotação da coligação partidária denominada "DESENVOLVER SINTRA", em vista do "próximo acto eleitoral de 17 de Dezembro" e com o objectivo de concorrer à Câmara Municipal de Sintra, à Assembleia Municipal de Sintra e às Assembleias de Freguesia de: Algueirão-Mem-Martins, Almargem do Bispo, Belas, Colares, Montelavar, Pêro Pinheiro, Queluz, S. Martinho, S. Pedro de Penaferrim, St.ª Maria e S. Miguel, S. João Lampas e Terrugem.

A Coligação pretende adoptar como sigla "PSD/CDS" e como símbolo, o junto em anexo ao requerimento.

2. Nos termos do disposto na Lei n.º 5/89, de 17 de Março, "os símbolos e siglas das coligações ou frentes, para fins eleitorais, devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que os integram (artigo 1.º, n.º 1), devendo, para o efeito, os símbolos e siglas dos respectivos partidos "corresponder" integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional" (artigo 2.º).

Ora, no caso em apreço, estes requisitos não se encontram inteiramente preenchidos.

Com efeito, e de acordo com o registo constante neste tribunal, a sigla do Partido Social Democrata continua ainda a ser PPD/PSD e não apenas "PSD".

Também segundo o mesmo registo, o símbolo do Partido do Centro Democrático Social inclui, por baixo das respectivas figuras simbólicas, as letras da própria sigla – CDS.

3. Em função do exposto, decide-se fixar prazo aos requerentes, a terminar no próximo dia 6 de Outubro, para virem corrigir a sigla e o símbolo da coligação, de forma a dar-se cumprimento ao disposto na referida Lei n.º 5/89.

Lisboa, 4 de Outubro de 1989

Maria da Assunção Esteves

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Mário de Brito