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247/89 AI generated

247/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 247/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Social Democrata e o Partido do Centro Democrático Social vieram, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, requerer a este Tribunal a apreciação e a anotação da coligação partidária denominada "VIVER MELHOR NA AMADORA", em vista do "próximo acto eleitoral de 17 de Dezembro" e com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos na área do concelho da Amadora.

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247/89 · Tribunal Constitucional: O Partido Social Democrata e o Partido do Centro Democrático Social vieram, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, requerer a este Tribunal a apreciação e a anotação da coligação partidária denominada "VIVER MELHOR NA AMADORA", em vista do "próximo acto eleitoral de 17 de Dezembro" e com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos na área do concelho da Amadora.

Keywords

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electoral alliance party-list vote registration of voters organisation of elections political party affiliation striking from the electoral list
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722/21
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Aliança (A), o Movimento do Partido da Terra (MPT) e o Partido Democrático Republicano (PDR), em requerimento subscrito pelos respetivos Secretário-Geral José Maria Lopes Silvano, Secretário-Geral Francisco Tavares, Presidente da Direção Política Nacional Paulo Bento, Presidente Pedro Soares Pimenta e Presidente da Comissão Política Bruno Fialho, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «DAR VOZ À AMADORA», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Amadora, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 – tendo as assinaturas dos subscritores sido reconhecidas presencialmente (cf. documento de fls. 4-5).
248/89
O Partido Social Democrata e o Partido do Centro Democrático Social vieram, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, requerer a este Tribunal a apreciação e a anotação da coligação partidária denominada "DESENVOLVER SINTRA", em vista do "próximo acto eleitoral de 17 de Dezembro" e com o objectivo de concorrer à Câmara Municipal de Sintra, à Assembleia Municipal de Sintra e às Assembleias de Freguesia de: Algueirão-Mem-Martins, Almargem do Bispo, Belas, Colares, Montelavar, Pêro Pinheiro, Queluz, S. Martinho, S. Pedro de Penaferrim, St.ª Maria e S. Miguel, S. João Lampas e Terrugem.
775/2021
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP) requereram ao Tribunal Constitucional, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de nove coligações eleitorais, com o objetivo de concorrerem, no dia 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos dos:
246/89
O Partido Social Democrata (P.P.D./P.S.D), o Partido do Centro Democrático Social (C.D.

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Full text

ACÓRDÃO N° 510/89

ACÓRDÃO N.º 510/89

Processo n.º 247/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa Brito

Acordam, em Secção, no Tribunal Constitucional

I

1. O Partido Social Democrata e o Partido do Centro Democrático Social vieram, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, requerer a este Tribunal a apreciação e a anotação da coligação partidária denominada "VIVER MELHOR NA AMADORA", em vista do "próximo acto eleitoral de 17 de Dezembro" e com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos na área do concelho da Amadora.

A coligação pretende adoptar como sigla "PSD/ CDS" e como símbolo, o junto em anexo ao requerimento.

2. Nos termos do disposto na Lei n.º 5/89, de 17 de Março, "os símbolos e siglas das coligações ou frentes, para fins eleitorais, devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que os integram (artigo 1.º, n.º 1), devendo, para o efeito, os símbolos e siglas dos respectivos partidos "corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional" (artigo 2.º).

Ora, no caso em apreço, estes requisitos não se encontram inteiramente preenchidos.

Com efeito, e de acordo com o registo constante neste Tribunal, a sigla do Partido Social Democrata continua ainda a ser "PPD/PSD" e não apenas "PSD".

Também segundo o mesmo registo, o símbolo do partido do Centro Democrático Social inclui, por baixo das respectivas figuras simbólicas as letras da própria sigla – CDS.

3. Em função do exposto, decide-se fixar prazo aos requerentes, a terminar no próximo dia 6 de Outubro, para virem corrigir a sigla e o símbolo da coligação, de forma a dar-se cumprimento ao disposto na referida Lei n.º 5/89.

Lisboa, 4 de Outubro de 1989

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

Mário de Brito