Legislator Case Law & Legislation
245/89 AI generated

245/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 245/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 - O Partido Social Democrata, o Partido do Centro Democrático Social e o Partido Popular Monárquico vieram requerer neste Tribunal a anotação de uma coligação partidária denominada "COLIGAÇÃO AUTÁRQUICA SETUBALENSE", como fim a concorrer ao próximo acto eleitoral de 17 de Dezembro em todos os órgãos autárquicos do concelho de Setúbal.

Legislator headnote

AI generated

245/89 · Tribunal Constitucional: 2 - Nos termos do disposto na Lei n.º 5/89, de 17 de Março, “os símbolos e siglas das coligações ou frentes, para fins eleitorais, devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”, (art. 1.º, n.º 1), devendo, para o efeito, os símbolos e siglas dos respectivos partidos "corresponder integralmente, aos constantes do registo do Tribunal Constitucional" (art. 2.º).

Keywords

AI generated
symbol of State distinctive sign protection of public emblems organisation of elections political party affiliation registration of voters
AI generated
246/89
1 - O Partido Social Democrata, o Partido do Centro Democrático Social e o Partido Popular Monárquico vieram requerer neste tribunal a anotação de uma coligação partidária denominada "Viver Melhor em Lisboa", com o fim de concorrer ao próximo acto eleitoral de 17 de Dezembro em todos os órgãos autárquicos do concelho de Lisboa.
TC_19890504
1 — O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista «Os Verdes« (PEV) vêm requerer «nos termos e para os efeitos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, e ainda dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 5/89, de 17 de Março, a apreciação e anotação do símbolo e sigla da CDU — Coligação Democrática Unitária, já registada no Tribunal Constitucional como coligação para fins eleitorais e outros e cujo símbolo e sigla se alteram por força do preceituado na referida Lei n.º 5/89».
612/13
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Terra (MPT), em requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Rosa, por Valdemar Pedro Cabral da Câmara Almeida, e por José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do “Partido Social Democrata – PPD/PSD”, de Secretário-Geral do “Partido Popular Monárquico”, e de Coordenador Autárquico Nacional do “Partido da Terra”, requereram ao Tribunal Constitucional, a 5 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, LEOAL), a “apreciação e anotação” de duas coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do Concelho de Coimbra e do Concelho do Porto nas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, marcadas pelo Decreto n.º 20/2013 publicado no Diário da República, Iª Série, n.º 120, de 25 de junho.
264/89
1 - O Partido Socialista (PS) e o Partido do Centro Democrático Social (CDS) vieram requerer ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º e no artigo 16.º A do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, a anotação de uma coligação para fins eleitorais, denominada "Mudar Ponta Delgada", que decidiram constituir com o fim de concorrer ao próximo acto eleitoral de 17 de Dezembro de 1989 para todos os órgãos autárquicos da área do município de Ponta Delgada.
670/09
O Partido Social Democrata /(PPD-PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Terra (MPT) requerem, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17º e no n.º 1 do artigo 18º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que o Tribunal Constitucional, em secção, aprecie a legalidade das denominações, siglas e símbolos e ordene a anotação das coligações eleitorais “com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos em cada um dos concelhos, nas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009” (fls. 1), relativamente aos seguintes concelhos:

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N° 508/89

ACÓRDÃO N.º 508/89

Processo n.º 245/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:

1 - O Partido Social Democrata, o Partido do Centro Democrático Social e o Partido Popular Monárquico vieram requerer neste Tribunal a anotação de uma coligação partidária denominada "COLIGAÇÃO AUTÁRQUICA SETUBALENSE", como fim a concorrer ao próximo acto eleitoral de 17 de Dezembro em todos os órgãos autárquicos do concelho de Setúbal.

A Coligação pretende adoptar como sigla "PSD/CDS/ /PPM" e como símbolo o junto em anexo ao requerimento.

2 - Nos termos do disposto na Lei n.º 5/89, de 17 de Março, “os símbolos e siglas das coligações ou frentes, para fins eleitorais, devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”, (art. 1.º, n.º 1), devendo, para o efeito, os símbolos e siglas dos respectivos partidos "corresponder integralmente, aos constantes do registo do Tribunal Constitucional" (art. 2.º).

Acontece, porem, no caso vertente, que estes requisitos se não encontram inteiramente preenchidos.

Com efeito, e de acordo com o registo constante neste Tribunal, a sigla do Partido Social Democrata continua ainda a ser "PPD/PSD" e não apenas "PSD". Por outro lado, segundo o mesmo registo, os símbolos do Partido do Centro Democrático Social e do Partido Popular Monárquico incluem, por baixo das respectivas figuras simbólicas próprias, as letras da própria sigla dos partidos em causa, "CDS" e "PPM".

Aliás, tem sido com aquela sigla e com estes símbolos que os partidos que ora se pretendem coligar têm figurado nos boletins de voto em anteriores eleições, designadamente nas recentemente efectuadas para o Parlamento Europeu.

3 - Em função do exposto, decide-se fixar o prazo aos requerentes, a terminar no próximo dia 6 de Outubro, para virem corrigir a sigla e o símbolo da coligação, de forma a dar-se cumprimento ao disposto na referida Lei n.º 5/89.

Lisboa, 4 de Outubro de 1989

Luís Nunes de Almeida

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

José de Sousa e Brito

Mário de Brito