TC_19890505 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — O Partido Comunista Português (PCP), notificado do Acórdão n.º 504/89, de 28 de Agosto, vem requerer a «aclaração» do mesmo com o fundamento em que não só a alteração da sigla e do símbolo da CDU (por força da Lei n.º 5/89, de 17 de Março), mas também a nova denominação da mesma coligação CDU — Coligação Democrática Unitária, sejam objecto de anotação por este Tribunal.
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AI generatedTC_19890505 · Tribunal Constitucional: 1 — O Partido Comunista Português (PCP), notificado do Acórdão n.º 504/89, de 28 de Agosto, vem requerer a «aclaração» do mesmo com o fundamento em que não só a alteração da sigla e do símbolo da CDU (por força da Lei n.º 5/89, de 17 de Março), mas também a nova denominação da mesma coligação CDU — Coligação Democrática Unitária, sejam objecto de anotação por este Tribunal.
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Acórdão 505/89
ACÓRDÃO N.o 505/89[1]
Processo: n.º 34/PP.
2ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Esteves.
Acordam, em Secção, no Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — O Partido Comunista Português (PCP), notificado do Acórdão n.º 504/89, de 28 de Agosto, vem requerer a «aclaração» do mesmo com o fundamento em que não só a alteração da sigla e do símbolo da CDU (por força da Lei n.º 5/89, de 17 de Março), mas também a nova denominação da mesma coligação CDU — Coligação Democrática Unitária, sejam objecto de anotação por este Tribunal.
2 — Não existem quaisquer obstáculos legais a que se proceda à anotação daquela denominação, apesar de no requerimento sobre que recaiu aquele acórdão os requerentes apenas terem solicitado expressamente a alteração da sigla e do símbolo da coligação e só implicitamente se terem referido à existência de uma nova denominação.
II — Decisão
Nestes termos, decide-se mandar proceder à anotação da nova denominação da Coligação Democrática Unitária, que passa a ser CDU — Coligação Democrática Unitária, coligação permanente de partidos, constituída pelo Partido Comunista Português e pelo Partido Ecologista «Os Verdes», mantendo-se, quanto à sigla e ao símbolo desta coligação, o já decidido no Acórdão n.º 504/89, de 28 de Agosto.
Lisboa, 30 de Agosto de 1989.
Assunção Esteves
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Vitor Nunes de Almeida
Mário de Brito.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1989.