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TC_19890505 AI generated

TC_19890505 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890505
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — O Partido Comunista Português (PCP), notificado do Acórdão n.º 504/89, de 28 de Agosto, vem requerer a «aclaração» do mesmo com o fundamento em que não só a alteração da sigla e do símbolo da CDU (por força da Lei n.º 5/89, de 17 de Março), mas também a nova denominação da mesma coligação CDU — Coligação Democrática Unitária, sejam objecto de anotação por este Tribunal.

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TC_19890505 · Tribunal Constitucional: 1 — O Partido Comunista Português (PCP), notificado do Acórdão n.º 504/89, de 28 de Agosto, vem requerer a «aclaração» do mesmo com o fundamento em que não só a alteração da sigla e do símbolo da CDU (por força da Lei n.º 5/89, de 17 de Março), mas também a nova denominação da mesma coligação CDU — Coligação Democrática Unitária, sejam objecto de anotação por este Tribunal.

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1238/2023
Nos presentes autos foi proferido o Acórdão n.º 798/2023, que determinou a anotação da coligação entre o Partido Comunista Português e o Partido Ecologista “Os Verdes”, constituída com a finalidade de concorrer às próximas eleições para a Assembleia da República, a realizar em 2024, com a denominação “CDU – Coligação Democrática Unitária”, a sigla “PCP – PEV” e o símbolo constante do anexo ao mesmo acórdão.
34-PP
A coligação permanente, constituída pelo Partido Comunista Português, PCP, e o Partido Ecologista "Os Verdes", PEV com a seguinte denominação: CDU - Coligação Democrática Unitária e a sigla PCP/PEV vem requerer uma alteração de forma relativa à sigla e a sua consequente anotação.
4
1 - No dia 3 de Agosto de 1993, Fernando Coutinho da Silveira Ramos e Amaro Manuel do Espírito Santo Silva, em repre­sentação do Secretariado do Movimento Democrático Português, vie­ram requerer ao Tribunal Constitucional o "registo das alterações da sigla e do símbolo do Partido" conforme deliberações constan­tes da acta do VII Congresso Extraordinário daquele entidade par­tidária.
TC_19890504
1 — O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista «Os Verdes« (PEV) vêm requerer «nos termos e para os efeitos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, e ainda dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 5/89, de 17 de Março, a apreciação e anotação do símbolo e sigla da CDU — Coligação Democrática Unitária, já registada no Tribunal Constitucional como coligação para fins eleitorais e outros e cujo símbolo e sigla se alteram por força do preceituado na referida Lei n.º 5/89».
896/2025
Verifica-se um lapso de escrita na indicação da denominação da coligação cuja anotação foi determinada pelo Acórdão n.º 722/2025.

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Full text

Acórdão 505/89

ACÓRDÃO N.o 505/89[1]

Processo: n.º 34/PP.

2ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Esteves.

Acordam, em Secção, no Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — O Partido Comunista Português (PCP), notificado do Acórdão n.º 504/89, de 28 de Agosto, vem requerer a «aclaração» do mesmo com o fundamento em que não só a alteração da sigla e do símbolo da CDU (por força da Lei n.º 5/89, de 17 de Março), mas também a nova denominação da mesma coligação CDU — Coligação Democrática Unitária, sejam objecto de anotação por este Tribunal.

2 — Não existem quaisquer obstáculos legais a que se proceda à anotação daquela denominação, apesar de no requerimento sobre que recaiu aquele acórdão os requerentes apenas terem solicitado expressamente a alteração da sigla e do símbolo da coligação e só implicitamente se terem referido à existência de uma nova denominação.

II — Decisão

Nestes termos, decide-se mandar proceder à anotação da nova denominação da Coligação Democrática Unitária, que passa a ser CDU — Coligação Democrática Unitária, coligação permanente de partidos, constituída pelo Partido Comunista Português e pelo Partido Ecologista «Os Verdes», mantendo-se, quanto à sigla e ao símbolo desta coligação, o já decidido no Acórdão n.º 504/89, de 28 de Agosto.

Lisboa, 30 de Agosto de 1989.

Assunção Esteves

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Vitor Nunes de Almeida

Mário de Brito.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1989.