TC_19890504 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista «Os Verdes« (PEV) vêm requerer «nos termos e para os efeitos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, e ainda dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 5/89, de 17 de Março, a apreciação e anotação do símbolo e sigla da CDU — Coligação Democrática Unitária, já registada no Tribunal Constitucional como coligação para fins eleitorais e outros e cujo símbolo e sigla se alteram por força do preceituado na referida Lei n.º 5/89».
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AI generatedTC_19890504 · Tribunal Constitucional: Esclarece-se no requerimento que «a coligação concorrerá em Dezembro próximo a todos os órgãos autárquicos do país, com excepção dos do município de Lisboa».
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Acórdão 504/89
ACÓRDÃO N.o 504/89[1]
Processo: n.º 34/PP.
2ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Esteves
Acordam, em Secção, no Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista «Os Verdes« (PEV) vêm requerer «nos termos e para os efeitos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, e ainda dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 5/89, de 17 de Março, a apreciação e anotação do símbolo e sigla da CDU — Coligação Democrática Unitária, já registada no Tribunal Constitucional como coligação para fins eleitorais e outros e cujo símbolo e sigla se alteram por força do preceituado na referida Lei n.º 5/89».
Esclarece-se no requerimento que «a coligação concorrerá em Dezembro próximo a todos os órgãos autárquicos do país, com excepção dos do município de Lisboa».
A sigla que os requerentes pretendem ver anotada é a seguinte: «PCP/PEV»; quanto ao símbolo, é o constante do documento n.º 3, sendo formado por dois quadrados contendo os símbolos, respectivamente, do PCP e do PEV.
2 — Face à informação prestada pela secretaria a fls. 61 dos autos, confirmativa das assinaturas apostas no requerimento, bem como da qualidade dos respectivos subscritores e face, por outro lado, aos documentos juntos com o requerimento, há que concluir que nenhum obstáculo formal se suscita à apreciação do mérito do mesmo.
II — Fundamentos
3 — A Coligação Democrática Unitária é uma Coligação «permanente» de partidos, com objectivos que se não restringem à sua participação em actos eleitorais e como tal, encontra-se anotada neste Tribunal. É lícito aos Partidos que a integram, mediante deliberação dos seus órgãos para tanto competentes — como é o caso no presente pedido — alterar, quando e como entendam, a sigla e o símbolo da mesma coligação, desde que um e outro respeitem as exigências legais em vigor à data em que este Tribunal é chamado a proceder à respectiva anotação.
Ora, a luz das disposições legais em vigor, não se vê qualquer obstáculo a que se determine a requerida anotação (cfr. artigos 5.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74).
4 — É verdade que o requerimento em apreciação se baseia na Lei n.º 5/89, de 17 de Março. Esta Lei entrará em vigor apenas em 17 de Setembro de 1989 (artigo 5.º), mas as suas disposições não contendem e mesmo apontam para a adopção de uma sigla e de um símbolo nos termos em que, para efeitos de anotação, vêm requeridos (v., neste sentido, Acórdão n.º 503/89 deste Tribunal).
III — Decisão
Nestes termos, decide-se proceder à anotação da nova sigla e do novo símbolo da Coligação Democrática Unitária — coligação permanente de partidos, constituída pelo Partido Comunista Português e pelo Partido Ecologista «Os Verdes» — sigla e símbolo esses que passam a ser os constantes do Anexo ao presente acórdão, e dele fazendo parte integrante.
Lisboa, 28 de Agosto de 1989. — Assunção Esteves — José de Sousa e Brito — Luís Nunes de Almeida — Vitor Nunes de Almeida — Mário de Brito.
ANEXO AO ACÓRDÃO N.º 504/89
Símbolo:
Sigla: PCP/PEV
Descrição
Quadrado esquerdo — Foice e martelo em cor vermelha. Estrela de cinco pontas em cor branca, delimitada a vermelho. Fundo branco.
Quadrado direito — Girassol com pétalas amarelas e coroa de cor castanha. Fundo branco.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1989.