TC_19890503 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) vêm requerer «nos termos e para os efeitos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, e ainda dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 5/89, de 17 de Março, a apreciação e anotação do símbolo e sigla da CDU — Coligação Democrática Unitária, já registada no Tribunal Constitucional como coligação para fins eleitorais e outros e cujo símbolo e sigla se alteram por força do preceituado na já referida Lei n.º 5/89».
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AI generatedTC_19890503 · Tribunal Constitucional: 3 — Vem o pedido de alteração da sigla e do símbolo da Coligação Democrática Unitária fundamentado, designadamente, no disposto na Lei n.º 5/89 e na circunstância de a mesma Coligação pretender concorrer às próximas eleições autárquicas, a realizar provavelmente em Dezembro próximo.
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Acórdão 503/89
ACÓRDÃO N.o 503/89[1]
Processo: n.º 34/PP.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.
Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) vêm requerer «nos termos e para os efeitos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, e ainda dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 5/89, de 17 de Março, a apreciação e anotação do símbolo e sigla da CDU — Coligação Democrática Unitária, já registada no Tribunal Constitucional como coligação para fins eleitorais e outros e cujo símbolo e sigla se alteram por força do preceituado na já referida Lei n.º 5/89».
Esclarece-se no requerimento que «a coligação concorrerá em Dezembro próximo a todos os órgãos autárquicos do país com excepção dos do município de Lisboa».
A sigla que os requerentes pretendem ver anotada é a seguinte: «CDU — PCP/PEV»; quanto ao símbolo é o constante do documento n.º 3, sendo formado por dois quadrados contendo os símbolos, respectivamente, do PCP e do PEV, encimado por um terceiro quadrado contendo o actual símbolo da coligação em causa.
2 — Face à informação prestada pela secretaria a fls. 44 dos autos, confirmativa das assinaturas apostas no requerimento, bem como da qualidade dos respectivos subscritores, e face, por outro lado, aos documentos juntos com o requerimento, há que concluir que nenhum obstáculo formal se suscita à apreciação do mérito do mesmo — ao que seguidamente se passa.
II — Fundamentos
3 — Vem o pedido de alteração da sigla e do símbolo da Coligação Democrática Unitária fundamentado, designadamente, no disposto na Lei n.º 5/89 e na circunstância de a mesma Coligação pretender concorrer às próximas eleições autárquicas, a realizar provavelmente em Dezembro próximo.
Acontece, porém, que a dita Lei n.º 5/89 ainda não entrou em vigor, visto tal só ocorrer «seis meses após a sua publicação» (artigo 5.º), a qual teve lugar em 17 de Março. O início da vigência de tal diploma só se verificará, portanto, em 17 de Setembro próximo.
Sucede, todavia, que a Coligação Democrática Unitária é uma coligação «permanente» de partidos, com objectivos que se não restringem à sua participação em actos eleitorais. E de certo que é lícito aos partidos que a integram, mediante deliberação dos seus órgãos para tanto competentes (como no caso), alterar, quando e como entendam, a sigla e o símbolo da mesma Coligação. Ponto é que uma e outro respeitem as exigências legais em vigor à data em que este Tribunal é chamado a proceder à respectiva anotação.
A circunstância, pois, de a Lei n.º 5/89 não estar em vigor não pode assim ter-se como impeditiva da apreciação do requerimento nesta data — apreciação que o Tribunal terá de fazer tendo unicamente em conta o direito neste momento em vigor.
Ora, à luz do direito em vigor neste momento, não se vê qualquer obstáculo a que se determine a requerida anotação.
4 — Entende este Tribunal, porém, deixar claramente advertido que a sigla e o símbolo da Coligação Democrática Unitária, que agora se anotam, não respeitam as exigências do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 5/89, uma vez que, «para fins eleitorais» os símbolos e siglas das coligações «devem reproduzir rigorosamente [sublinhou-se] o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram» — exigências essas que, como se dispõe no n.º 2 do mesmo artigo 1.º, se aplicam também às coligações já constituídas.
De facto, a sigla e o símbolo agora anotados não se limitam a reproduzir o conjunto das siglas e símbolos dos Partidos integrantes da Coligação.
Claro é, assim, que, «para fins eleitorais», e no tocante a eleições que venham a realizar-se já na vigência da Lei n.º 5/89 (mormente no tocante às próximas eleições autárquicas, a realizar, com toda a probabilidade, em Dezembro próximo), haverá a Coligação Democrática Unitária de utilizar sigla e símbolo que satisfaçam o exigido nesse diploma legal.
III — Decisão
5 — Nestes termos, e de harmonia com a fundamentação exposta, decide-se proceder à anotação da nova sigla e do novo símbolo da Coligação Democrática Unitária — coligação permanente de partidos, constituída pelo Partido Comunista Português e pelo Partido Ecologista «Os Verdes» — sigla e símbolo esses que passam a ser os constantes do Anexo ao presente acórdão, e dele fazendo parte integrante.
Lisboa, 11 de Agosto de 1989.
José Manuel Cardoso da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Bravo Serra
Antero Alves Monteiro Diniz
Messias Bento
José Martins da Fonseca.
ANEXO AO ACÓRDÃO N.º 503/89
Simbolo:
Sigla: CDU — PCP/PEV
Descrição do símbolo
Quadrado superior — Três hexágonos com cercadura em cor azul e fundo branco, estando inscrito no hexágono superior a sigla CDU em letras azuis.
Quadrado inferior esquerdo — Foice e martelo em cor vermelha. Estrela de cinco pontas em cor branca, delimitada a vermelho. Fundo branco.
Quadrado inferior direito — Girassol com pétalas amarelas e coroa de cor castanha. Fundo branco.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 25 de Agosto de 1989.