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TC_19890501 AI generated

TC_19890501 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890501
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — O Partido Socialista (PS), o Partido Comunista Português (PCP), o Movimento Democrático Português (MDP/CDE) e o Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) vieram requerer ao Tribunal Constitucional, a apreciação e anotação de uma coligação de partidos para fins eleitorais, «com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Lis­boa, a realizar em 1989», ao abrigo do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral para as Autarquias Locais).

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TC_19890501 · Tribunal Constitucional: 2 — Autuado o requerimento em 3 de Agosto de 1989, foi o mesmo distribuído em sessão realizada nesta data. Mandou-se juntar aos autos certidão passada pelo Secretário do Tribunal Constitucional, em conformidade com o pedido feito pelo MDP/CDE.

Keywords

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political parties electoral alliance party-list vote freedom of association registration of voters organisation of elections
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584/2001
O Partido Socialista (PS), o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 11 de Outubro de 2001, "a apreciação e anotação da coligação" que deliberaram constituir, ao abrigo do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer a "todos os órgãos autárquicos do Município de Lisboa", nas eleições autárquicas a realizar em Dezembro de 2001 (requerimento de fls. 2).
354/19
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) em requerimento subscrito por Jorge Manuel Ferreira Cordeiro e Paulo Alexandre Cantigas Raimundo, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português, e Maria Dulce Dias Ildefonso Arrojado e José Victor dos Santos Cavaco, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, requerem ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, a apreciação e anotação de coligação de partidos para fins eleitorais, com vista a concorrer às eleições para a Assembleia da República, a realizar no ano de 2019.
632/05
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 21 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 16º a 18º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” da coligação denominada “CDU – Coligação Democrática Unitá­ria”, que adopta a sigla “PCP – PEV” e o símbolo constante do documento de fls. 7, anexo ao requerimento do pedido.
428/93
O Partido Socialista (PS), o Partido Comunista Português (PCP), o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), o Partido Socialista Revolucionário (PSR) e a União Democrática Popular (UDP) requereram ao Tribunal Constitucional, em 20 de Agosto de 1993, ao abrigo do artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, a apreciação e a anotação da coligação denominada "Com Lisboa", que adopta a sigla "PS/PCP/PEV/PSR/UDP" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento corporizador do pedido.
167/85.
Partido Social Democrata (PSD), o Partido do Centro Democrático Social (CDS) e o Partido Popular Monárquico (PPM) comunicaram ao Tri­bunal Constitucional, para anotação, nos termos do artigo 16º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 1º da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, a constituição de uma coligação destinada a apresentar-se às eleições autárquicas de 15 de De­zembro de 1985 em todos os órgãos autárquicos dos Municípios de Braga, Cabeceiras de Basto, Coimbra e Rio Maior.

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Full text

Acórdão 501/89

ACÓRDÃO N.o 501/89[1]

Processo: n.º 232/89.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 — O Partido Socialista (PS), o Partido Comunista Português (PCP), o Movimento Democrático Português (MDP/CDE) e o Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) vieram requerer ao Tribunal Constitucional, a apreciação e anotação de uma coligação de partidos para fins eleitorais, «com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Lis­boa, a realizar em 1989», ao abrigo do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral para as Autarquias Locais).

De harmonia com o requerimento apresentado, a coligação adopta a denominação «Por Lisboa», a sigla PS-PCP-MDP/CDE-PEV e o símbolo constante de documentos em anexo.

Mais se indica que a representação dos partidos da coligação nos actos legais em que estes tenham de intervir é assegurada pelo Secretário Geral do PS, pelos membros do Secretariado do Comité Central do PCP, pelos membros da Comissão Política do MDP/CDE e pelos membros da Comissão Executiva Nacional do PEV, que tenham poderes de representação desses órgãos.

Este requerimento é instruído com os seguintes documentos:

a) Extracto da acta da Comissão Nacional do Partido Socialista referente à reunião realizada em Lisboa, em 22 de Julho de 1989, segundo a qual foi deliberado nessa reunião mandatar o Secretário­-Geral deste Partido para celebrar uma coligação alargada com o PCP, MDP/CDE e o PEV para a próxima eleição de todos os órgãos autárquicos do Município de Lisboa;

b) Acta avulsa do Comité Central do PCP, referente à reunião realizada em 22 de Julho de 1989 para deliberar sobre a constituição de uma coligação de partidos para concorrerem em 1989 a todos os órgãos autárquicos do Município de Lisboa, da qual consta que foi aprovada tal constituição integrando o PS, o PCP, o MDP/CDE e PEV, bem como a atribuição ao Secretariado do Comité Central, por intermédio dos membros que representam esse órgão, dos poderes necessários para representarem o Partido em todos os actos necessários à anotação e apreciação da coligação, bem como representarem o Partido em todos os actos em que, nos termos da Lei Eleitoral, este tenha de intervir (designadamente para apresentação de candidaturas e para nomeação de delegados). Da mesma acta, consta a deliberação de aprovação do símbolo, denominação e sigla;

c) Pedido de certidão dirigido por dois membros da Comissão Política do MDP/CDE ao Tribunal Constitucional, solicitando a comprovação do registo como partido político e da sua validade presente, bem como a certidão passada pelos presidente e vice-presidente da Comissão Política do Movimento Democrático Português comprovativa de que, da acta da reunião de 29 de Julho de 1989 da mesma Comissão Política, consta que foi decidido, de acordo com as orientações do Conselho Nacional e Encontro Nacional realizados anteriormente, concorrer a todos os órgãos representativos das autarquias locais no concelho de Lisboa em coligação com o PS, PCP e PEV, nas eleições de Dezembro de 1989, bem como realizar todos os actos legais necessários à apresentação das listas, incluindo a nomeação dos seus representantes para apresentação de candidaturas em todos os órgãos das Autarquias;

d) Acta da Comissão Executiva do PEV respeitante à reunião de 22 de Julho de 1989, de onde consta a deliberação de constituição de uma coligação eleitoral com o PS, PCP e MDP/CDE para concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Lisboa, em 1989, indicando-se a denominação, símbolo e sigla;

e) Documento com o símbolo da coligação a cores sobre fundo branco;

f) Documento com o símbolo da coligação a preto e branco, sobre fundo branco.

2 — Autuado o requerimento em 3 de Agosto de 1989, foi o mesmo distribuído em sessão realizada nesta data. Mandou-se juntar aos autos certidão passada pelo Secretário do Tribunal Constitucional, em conformidade com o pedido feito pelo MDP/CDE.

Igualmente se mandou juntar ofício entregue na mesma data, subscrito pelo Secretário-Geral do PS, do qual consta que João Ferraz de Abreu é presidente do partido e da Comissão Nacional respectiva.

Cumpre apreciar e decidir o pedido.

3 — Adianta-se desde já que não se encontram motivos de ordem formal que obstem ao conhecimento do mérito.

Com efeito, os partidos requerentes encontram-se devidamente representados em juízo.

Na verdade, o requerimento do pedido de anotação acha-se subscrito pelo Secretário-Geral do PS, com assinatura reconhecida notarialmente e o extracto da acta acha-se subscrito pelos membros que compõem a mesa da Comissão Nacional, sendo o primeiro signatário, João Eduardo Ferraz de Abreu, presidente do partido e da respectiva Comissão Nacional (documento de fls. 14). Embora a assinatura do presidente da mesa do Conselho Nacional não se ache reconhecida notarialmente, a mesma confere com outras assinaturas existentes no processo de registo dos partidos polí­ticos respeitante ao PS, constando do arquivo do Tribunal Constitucional (fls. 6 do apenso 1 e fls. 14 do apenso 2).

No que toca ao PCP, a acta avulsa de fls. 5 acha-se subscrita por dois membros do Comité Central do partido, Octávio Pato e Joaquim Jorge Alves de Araújo, cujas assinaturas estão reconhecidas notarialmente na qualidade (tal qualidade dos signatários consta também de fls. 79 e 80 do processo de registo respectivo).

Relativamente ao MDP/CDE, a certidão de fls. 7 está subscrita pelos presidente e vice-presidente da Comissão Política, com assinatura reconhecida notarialmente na qualidade de membros desse mesmo órgão (veja-se igualmente acta a fls. 52 e segs. do respectivo processo de registo).

Por último, no que respeita ao Partido Ecologista «Os Verdes», a acta acha-se subscrita por dois membros da Comissão Executiva, André Valente Martins e Isabel Maria de Almeida Castro, com as assinaturas reconhecidas notarialmente na qualidade, como, aliás, resulta também de fls. 168 do respectivo processo de registo.

4 — Por outro lado, em conformidade com o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 5/89, de 17 de Março, este Tribunal dispõe de competência para apreciar a legalidade dos símbolos e das siglas das coligações, bem como para anotar tais coligações (artigo 16.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho).

5 — A comunicação da constituição da coligação para efeitos de anotação pelo Tribunal Constitucional foi feita em tempo igualmente adequado, uma vez que não se acha ainda marcada a data para a realização das eleições autárquicas (veja-se o disposto nas disposições conjugadas dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, na redacção vigente a partir de 1985).

6 — Face ao exposto, acha-se confirmado o juízo liminarmente formulado de inexistência de obstáculos formais à apreciação do mérito.

É o que passa a fazer-se.

A coligação em apreciação foi aprovada pelos órgãos representativos dos partidos políticos que a integram: Comissão Nacional do PS, Comité Central do PCP, Comissão Política do MDP/CDE e Comissão Executiva do PEV, não se verificando qualquer ilegalidade na sigla e no símbolo para ela escolhidos (artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 5/89, de 17 de Março). No que toca à denominação «Por Lisboa», é a mesma inteiramente legal, atento o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição e no artigo 5.º, n.º 6, da Lei dos Partidos Políticos, Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março.

Relativamente à sigla, recolhe a mesma o conjunto de siglas adoptadas pelos partidos políticos coligados, tais como se acham nos respectivos registos existentes neste Tribunal.

Por outro lado, o símbolo escolhido é composto pela junção dos quatro símbolos dos partidos coligados, representando assim rigorosamente o conjunto dos símbolos de cada um dos partidos em presença.

Foi dado, assim, integral cumprimento ao disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 5/89, de 17 de Março.

7 — Nestes termos e de harmonia com o que fica exposto, decide-se proceder à anotação de coligação «Por Lisboa», coligação de partidos para fins eleitorais, com o objecto de concorrer às eleições para os órgãos das autarquias locais do concelho de Lisboa, a realizar no ano de 1989, à qual corresponde a sigla «PS-PCP-MDP/CDE-PEV» e o símbolo desenhado em diferentes cores sobre fundo branco constante do anexo ao presente acórdão e do qual faz parte integrante.

Lisboa, 3 de Agosto de 1989.

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa

Assunção Esteves

Martins da Fonseca

ANEXO AO ACÓRDÃO N.º 501/89

Descrição

Quadro superior esquerdo — Círculo interior em cor vermelha com desenho de um punho em cor amarela. Zona circular envolvente em cor amarela com letras a vermelho. Fundo branco.

Quadrado superior direito — Foice e martelo em cor vermelha. Estrela de cinco pontas em cor branca, delimitada a vermelho. Fundo branco.

Quadrado inferior esquerdo — Tronco e quatro raízes de cor preta sobre fundo vermelho. Barra inferior de cor branca, com letras a preto. Fundo branco.

Quadrado inferior direito — Girassol com pétalas amarelas e coroa de cor castanha. Fundo branco.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Agosto de 1989.