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TC_19890500 AI generated

TC_19890500 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890500
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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I — Nos presentes autos, em que é peticionante o Partido da Democracia Cristã (PDC), vem o mesmo, notificado do acórdão de 14 do corrente (Acórdão n.º 499/89) que desatendeu a reclamação de nulidade do anterior acórdão do dia 12 também do corrente mês (Acórdão n.º 471/89), «solicitar […] esclarecimentos» e «manter, por isso, a reclamação», con­cluindo que o deferimento (do requerimento apresentado) «deve conduzir, por isso, ao deferimento do pedido de nulidade do acórdão, por falta de fundamentação, questão que se encontra encoberta».

Legislator headnote

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TC_19890500 · Tribunal Constitucional: II — Embora sob a aparente veste de um pedido de esclarecimento, em boa verdade o que o peticionante vem fazer, com este seu novo requerimento, é apresentar uma nova reclamação — e, no fundo, uma nova reclamação do primeiro acórdão proferido pelo Tribunal nos presentes autos (o dito acórdão de 12 de Julho).

Keywords

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plea of nullity reconsideration withdrawal of revision request grounds for cassation amendment of the claim invalidity of an election
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188/85
1 – A. reclamou oportunamente do acórdão deste Tribunal n.º 130/86, de 16 de Abril, imputando-lhe o vício de omissão de pronúncia descrito na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil. 2 – Tal reclamação foi, porém, desatendida pelo acórdão n.º 192/86, de 28 de Maio.
TC_19890499
I — Nos presentes autos, em que é peticionante o Partido da Democracia Cristã (PDC), vem o mesmo arguir a nulidade do acórdão proferido por este Tribunal em 12 do corrente (Acórdão n.º 471/89), que decidiu não tomar conhecimento do objecto do processo — objecto esse que era a declaração da nulidade da última eleição para o Parlamento Europeu.
408/13.1TRPRT-A.S1-B
Resultando da análise dos autos que o reclamante havia interposto, expressamente, um incidente de recusa de juíza, é de indeferir a reclamação na qual se argui a nulidade do acórdão do STJ, com fundamento em que na data da prolação do referido acórdão nenhum pedido de escusa havia que ser julgado.
526/2022
Nos presentes autos de reclamação, por acórdão datado de 1 de julho de 2021, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa indeferir o requerimento de arguição de nulidades deduzido por A., ora recorrente, relativamente a anterior aresto do mesmo Tribunal da Relação, proferido em 5 de novembro de 2020.
372/26
A., notificado do acórdão n.º 383/2026 proferido em conferência que indeferiu a reclamação por ele apresentada contra a decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade, veio agora apresentar nova reclamação, arguindo a nulidade daquele aresto. Alega o reclamante que não foi notificado da resposta do Ministério Público à sua reclamação para que se pudesse pronunciar antes de proferida a decisão do incidente, qualificando a omissão como nulidade por preterição de contraditório.

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Full text

Acórdão 500/89

ACÓRDÃO N.o 500/89[1]

Processo: n.º 212/89.

Plenário

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I — Nos presentes autos, em que é peticionante o Partido da Democracia Cristã (PDC), vem o mesmo, notificado do acórdão de 14 do corrente (Acórdão n.º 499/89) que desatendeu a reclamação de nulidade do anterior acórdão do dia 12 também do corrente mês (Acórdão n.º 471/89), «solicitar […] esclarecimentos» e «manter, por isso, a reclamação», con­cluindo que o deferimento (do requerimento apresentado) «deve conduzir, por isso, ao deferimento do pedido de nulidade do acórdão, por falta de fundamentação, questão que se encontra encoberta».

II — Embora sob a aparente veste de um pedido de esclarecimento, em boa verdade o que o peticionante vem fazer, com este seu novo requerimento, é apresentar uma nova reclamação — e, no fundo, uma nova reclamação do primeiro acórdão proferido pelo Tribunal nos presentes autos (o dito acórdão de 12 de Julho).

Ora, já se vê que tal é inadmissível.

Na verdade, desatendida pelo Acórdão n.º 499/89 a reclamação por nulidade do anterior Acórdão n.º 471/89, ficou consolidada esta decisão, estando, por isso, encerrado o poder jurisdicional do Tribunal neste processo, visto não ser admissível a reapreciação de questões definitivamente decididas.

De resto, mesmo que se houvesse de entender que esta nova reclamação visa o último acórdão deste Tribunal, de 14 de Julho (e não, de novo, o primeiro), ainda assim ela haveria de ser considerada igualmente inadmissível, visto ser doutrina e jurisprudência assente que não pode haver nova reclamação de acórdão que decidiu reclamação anterior (v. Acórdão n.º 351/86, deste Tribunal, de 16 de Dezembro de 1986).

III — Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do pedido formulado no requerimento em apreço.

Lisboa, 20 de Julho de 1989.

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Janeiro de 1990.