Legislator Case Law & Legislation
TC_19890499 AI generated

TC_19890499 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890499
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

I — Nos presentes autos, em que é peticionante o Partido da Democracia Cristã (PDC), vem o mesmo arguir a nulidade do acórdão proferido por este Tribunal em 12 do corrente (Acórdão n.º 471/89), que decidiu não tomar conhecimento do objecto do processo — objecto esse que era a declaração da nulidade da última eleição para o Parlamento Europeu.

Legislator headnote

AI generated

TC_19890499 · Tribunal Constitucional: II — Fundamento da reclamação é — em substância — o de que não podia o Tribunal «sem manter violação das referidas disposições legais [naturalmente, as antes citadas pelo reclamante], e sem produzir frontal denegação da justiça e clara omissão de pronúncia, decidir não tomar conhecimento do recurso, e antes considerar-se competente, em via do recurso contencioso, por indeferimentos tácitos da CNE e CCS».

Keywords

AI generated
invalidity of an election grounds for cassation objection of unconstitutionality procedural objections European election decision not to raise objections
AI generated
TC_19890454
1 — O Partido da Democracia Cristã (PDC), inconformado com o Acórdão n.º 438/89, que negou provimento ao recurso que interpusera contra um acto da CNE que tacitamente havia indeferido uma reclamação sua, vem agora requerer que o referido acórdão «seja aclarado e sempre considerado nulo, e seja reformulado no sentido de dar provimento ao recurso, quanto ao pedido de reposição do tempo de antena durante a campanha ‘de facto’, ou pré, condenando-se a recorrida CNE por, em tempo útil, não ter dado seguimento à Reclamação apresentada».
TC_19890500
I — Nos presentes autos, em que é peticionante o Partido da Democracia Cristã (PDC), vem o mesmo, notificado do acórdão de 14 do corrente (Acórdão n.º 499/89) que desatendeu a reclamação de nulidade do anterior acórdão do dia 12 também do corrente mês (Acórdão n.º 471/89), «solicitar […] esclarecimentos» e «manter, por isso, a reclamação», con­cluindo que o deferimento (do requerimento apresentado) «deve conduzir, por isso, ao deferimento do pedido de nulidade do acórdão, por falta de fundamentação, questão que se encontra encoberta».
TC_19890471
1 — O Partido da Democracia Cristã (PDC), concorrente à eleição para o Parlamento Europeu realizada em 18 de Junho último, vem solicitar a declaração de nulidade, em todo o território nacional, da mesma eleição, alegando, em substância, que no período imediatamente anterior à campanha eleitoral — e correntemente designado de «pré-campanha» — não foi assegurada igualdade de tratamento a todas as candidaturas (designadamente em meios públicos de comunicação social, em especial a RTP), com notória discriminação negativa dos partidos sem assento na Assembleia da República, relativamente aos aí representados.
TC_20000062
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, em que figuram como recorrentes J.
TC_19890438
O Partido da Democracia Cristã (PDC), concorrente às eleições de deputados ao Parlamento Europeu (PE), realizadas no dia 18 de Junho p.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 499/89

ACÓRDÃO N.o 499/89[1]

Processo: n.º 212/89.

Plenário

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I — Nos presentes autos, em que é peticionante o Partido da Democracia Cristã (PDC), vem o mesmo arguir a nulidade do acórdão proferido por este Tribunal em 12 do corrente (Acórdão n.º 471/89), que decidiu não tomar conhecimento do objecto do processo — objecto esse que era a declaração da nulidade da última eleição para o Parlamento Europeu.

II — Fundamento da reclamação é — em substância — o de que não podia o Tribunal «sem manter violação das referidas disposições legais [naturalmente, as antes citadas pelo reclamante], e sem produzir frontal denegação da justiça e clara omissão de pronúncia, decidir não tomar conhecimento do recurso, e antes considerar-se competente, em via do recurso contencioso, por indeferimentos tácitos da CNE e CCS».

É óbvio e manifesto que a reclamação é de todo improcedente.

Na verdade — e quanto à pretensão de o Tribunal dever haver tomado o pedido inicial do reclamante como recurso de actos tácitos da CNE e do CCS — o que se quer é, nem mais nem menos, do que uma alteração do decidido no Acórdão reclamado, por se entender que este decidiu erradamente. Ora, bem se sabe que «a reclamação» duma decisão judicial final não pode ter tal objecto, nem é susceptível de servir para esse objectivo.

Por outro lado — e quanto à pretensa omissão de pronúncia — é evidente que o Tribunal a não cometeu, ao decidir, no acórdão reclamado, não tomar conhecimento da questão que lhe fora posta, por entender que ocorria um obstáculo processual a tal conhecimento.

III — Nos termos e pelos fundamentos expostos desatende-se a reclamação.

Lisboa, 14 de Julho de 1989.

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1990.