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84/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 84/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes o Ministério Público e o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, e recorrida o UCP Agrícola Povo Alcaçovense, CRL, por se considerar que o recurso por oposição de julgados, previsto no artigo 103.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, não deve ser havido como recurso “ordinário”, para os efeitos do disposto no artigo 78.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se manter o efeito do recurso interposto para este Tribunal, que continuará, assim, a ser suspensivo.

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84/89 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes o Ministério Público e o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, e recorrida o UCP Agrícola Povo Alcaçovense, CRL, por se considerar que o recurso por oposição de julgados, previsto no artigo 103.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, não deve ser havido como recurso “ordinário”, para os efeitos do disposto no artigo 78.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se manter o efeito do recurso interposto para este Tribunal, que continuará, assim, a ser suspensivo.

Keywords

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suspensive effect stay of enforcement suspension of corporate voting rights concurrence of suspension grounds agricultural bank opposition proceedings
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286/89
Nestes autos em que são recorrentes o Ministério Público e o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, e recorrida a Cooperativa de Produção Agro-Pecuária "27 de Outubro", com fundamento em que o recurso por oposição de julga­dos, previsto no artigo 103.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, é um "recurso ordinário" para os efeitos do artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, entende aquele Magistrado que ao recurso, a que foi fixado efeito sus­pensivo, deve, antes, ser fixado efeito meramente devolutivo.
131/89
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes o Ministério Público e o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, e recorrida a Unidade Colectiva de Produção Agrícola das Defesas, CRL, vem o Exmo. Procurador Geral Adjunto requerer a alteração do efeito fixado no presente recurso.
392/89
Do acórdão proferido em 6 de Setembro de 1989 pelo Supremo Tribunal Administrativo e pelo qual foi deferida a suspensão de eficácia do despacho de 20 de Julho do mesmo ano do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, despacho esse que atribuiu uma reserva a A., a demarcar do prédio rústico denominado "…", sito na freguesia e concelho de Aljustrel, recorreu para o Tribunal Constitucional o Ministério Público, recurso restrito, como não podia deixar de ser, à questão de inconstitucionalidade debatida naquele aresto.
186/90
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo (adiante, S.T.A.) em que é recorrente o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (adiante, M.A.P.A) e recorridos Cooperativa de Produção Agro-Pecuária de Monte Ruas, CRL e A. e outros, foi suscitada pelo Exmo. Relator a questão prévia de efeito do recurso interposto, para este Tribunal Constitucional.
215/89
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes o Ministério Público e o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, e recorridos a Unidade Colectiva de Produção "Vitória do Povo", a Unidade Colectiva de Produção "Recuar é Morrer", A. e B. e C., veio o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, nas suas alegações, requerer a alteração do efeito fixado ao presente recurso.

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Full text

Acórdão nº 498/89

Acórdão n.º 498/89

Processo n.º 84/89

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes o Ministério Público e o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, e recorrida o UCP Agrícola Povo Alcaçovense, CRL, por se considerar que o recurso por oposição de julgados, previsto no artigo 103.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, não deve ser havido como recurso “ordinário”, para os efeitos do disposto no artigo 78.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se manter o efeito do recurso interposto para este Tribunal, que continuará, assim, a ser suspensivo.

Lisboa, 13 de Julho de 1989

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Armando Manuel Marques Guedes