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34/89 AI generated

34/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 34/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., foi condenado por despacho da Vice-Governadora Civil do Distrito do Porto, no uso de competência delegada conferida pelo Governador Civil do mesmo distrito, na coima de 50.000$00, como autor da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 12.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1, alínea h), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, em virtude de, no dia 7 de Setembro de 1988, cerca das 22 horas e 30 minutos, permitir que um menor de 14 anos de idade, utilizasse, num estabelecimento com salão de jogos, sito na Rua …, na cidade do Porto, de que é proprietário, uma máquina eléctrica de diversão do tipo Flipper.

Legislator headnote

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34/89 · Tribunal Constitucional: Por despacho judicial de 9 de Janeiro de 1989, foi sufragado o entendimento do recorrente, havendo-se desaplicado a parte da norma do artigo 15.º, n.º 5 em causa, ainda subsistente, o outro segmento fora entretanto expurgado do ordenamento jurídico, por via da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no Acórdão n.º 30/88 recebendo-se, em consequência, o recurso, independentemente de se mostrar depositado o quantitativo da coima imposta pela autoridade administrativa.

Keywords

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criminal responsibility of minors petty property offence minor offenses sexual offences against children possession of child pornography bodily harm to minor
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209/89
Em processo de contra-ordenação A.
594/88
A A. foi aplicada pela Vice-Governadora Civil do Porto a coima global de 300.000$00, por ter em exploração duas máquinas eléctricas de diversão, ambas sem autorização de exploração e sem estarem acompanhadas dos títulos de registo respectivos, o que constitui contra-ordenação prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 1, 9.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro.
252/89
O arguido A. respondeu nos Juízos de Polícia da comarca do Porto, por haver impugnado a decisão do Governador Civil do respectivo distrito, que lhe aplicara a coima global de 320.000$00, em virtude de ter em exploração, num salão de jogos, quatro máquinas de diversão sem que tivesse autorização para duas delas e estando as outras duas autorizadas, mas para locais diferentes – o que constitui contra-ordenações, previstas e puníveis pelos artigos 3.º, n.º 1, 9.º, n.º 1, 10.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), e 15.º, n.º 1, alíneas b) e i), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro.
262/88
Por despacho de 14 de Março de 1988, proferido por delegação do Governador Civil do Distrito, do Porto, foram aplicadas a A.
576/88
A. foi condenado, por despacho da Vice-Governadora Civil do Distrito do Porto, na coima global de 300.000$00, como autor da contra-ordenação prevista no artigo 9.º, n.º 1, e punida no artigo 15.º, n.º 1, alínea b), ambos do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, em virtude de no dia 25 de Fevereiro de 1988, cerca das 22 horas, ter em funcionamento no seu estabelecimento de café sito na Rua …, Custódias, Matosinhos, duas máquinas eléctricas de diversão sem que possuísse as necessárias licenças de autorização de exploração

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Full text

ACÓRDÃO N° 493/89

ACÓRDÃO N.º 493/89

Processo n.º 34/89

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I. A questão.

1. A., foi condenado por despacho da Vice-Governadora Civil do Distrito do Porto, no uso de competência delegada conferida pelo Governador Civil do mesmo distrito, na coima de 50.000$00, como autor da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 12.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1, alínea h), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, em virtude de, no dia 7 de Setembro de 1988, cerca das 22 horas e 30 minutos, permitir que um menor de 14 anos de idade, utilizasse, num estabelecimento com salão de jogos, sito na Rua …, na cidade do Porto, de que é proprietário, uma máquina eléctrica de diversão do tipo Flipper.

2. Desta decisão levou o interessado recurso ao tribunal judicial da comarca do Porto, suscitando logo no requerimento de interposição a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 21/85, na parte em que condiciona o seu seguimento ao prévio depósito do quantitativo das coimas aplicadas.

3. Por despacho judicial de 9 de Janeiro de 1989, foi sufragado o entendimento do recorrente, havendo-se desaplicado a parte da norma do artigo 15.º, n.º 5 em causa, ainda subsistente, o outro segmento fora entretanto expurgado do ordenamento jurídico, por via da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no Acórdão n.º 30/88 recebendo-se, em consequência, o recurso, independentemente de se mostrar depositado o quantitativo da coima imposta pela autoridade administrativa.

4. Desta decisão foi trazido, pelo Ministério Público, recurso obrigatório de constitucionalidade a este Tribunal, em obediência ao disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a) e 2 da Constituição e 70.º, n.ºs 1, alínea a) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Nas alegações oferecidas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, sustenta-se a manutenção da decisão impugnada, com o consequente improvimento do recurso.

O recorrido não produziu contralegação.

Tudo visto, cabe apreciar e decidir.

II. A fundamentação.

1. O Decreto-Lei n.º 21/85, que veio estabelecer um novo regime de licenciamento da exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas de diversão, bem como da respectiva exploração e prática de jogos fora dos casinos, dispunha assim no seu artigo 15.º, n.º 5:

"Os recursos judiciais contra a aplicação de uma coima, nos casos previstos no n.º 1, só terão seguimento após o prévio depósito do quantitativo da coima".

Foi esta norma, na sequência de uma jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, objecto de dois acórdãos proferidos em sede de fiscalização abstracta sucessiva, que determinaram o seu total expurgamento da ordem jurídica.

Com efeito, num primeiro momento, o acórdão n.º 30/88, Diário da República, I série, de 10 de Fevereiro de 1988, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral,"da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima".

E num segundo momento, o acórdão n.º 120/89, Diário da República, I série, de 4 de Fevereiro de 1989, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, "da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, ainda que não carecido de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima".

2 - Uma vez declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, de certa norma, por força da vinculação daí adveniente para todos os órgãos constitucionais e autoridades administrativas, não é já consentido a este Tribunal reapreciar a questão de constitucionalidade na sua dimensão concreta, havendo tão só que aplicar ao caso em apreço aquela anterior decisão.

III. A decisão.

Nestes termos, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no Acórdão n.º 120/89, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão impugnada.

Lisboa, 13 de Julho de 1989

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Armando Manuel Marques Guedes