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TC_19890491 AI generated

TC_19890491 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890491
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — A. foi julgado em processo de transgressão, tendo sido condenado pela prática da infracção prevista e punida pelo n.º 3 do artigo 7.º e artigo 61.º, n.º 2, alínea b), ambos do Código da Estrada (CE), na pena de 3 000$00 de multa, inibição do direito de conduzir por dez dias, 4 000$00 de imposto de justiça e 1000$00 de procuradoria.

Legislator headnote

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artigo 280.º da CRP; TC_19890491 · Tribunal Constitucional: No entanto, anteriormente, em 15 de Maio, o recorrente apresentara a fls. 50 um requerimento, dirigido ao Conselheiro relator, no qual pediu que os autos fossem remetidos ao Tribunal Constitucional «para apreciação da inconstitucionalidade suscitada desde a 1.ª instância». Já depois de os autos baixarem à Relação, o requerimento foi tomado como interposição de recurso de constitucionalidade e admitido pelo desembargador-relator.

Keywords

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traffic offence repeated driving under influence dismissal of traffic proceedings speeding violation instantaneous offence interruption of limitation period

Cited Legislation

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artigo 280.º da CRP
2.1 — O recurso foi interposto com o fundamento de se terem aplicado normas cuja inconstitucionalidade houvera sido suscitada durante o processo, fundamento esse constante do n.º 1, alínea b), do artigo 280.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
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1008/08
A. e Outro reclamam da decisão da Relação de Coimbra que indeferiu o seu requerimento de recurso para este Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional. “21 - O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional só seria de 10 dias a contar da notificação do acórdão do Tribunal da relação de Coimbra, se os recorrentes tivessem recorrido imediatamente para o Tribunal Constitucional, o que não aconteceu. Eles antes disso ainda interpuseram recurso para o STJ, o qual não foi admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão. Assim, o prazo que os recorrentes dispunham para recorrer para o Tribunal Constitucional começou a contar do momento em que se tornou definitivo o despacho do Tribunal da Relação que não admitiu o recurso para o STJ, e este tornou-se definitivo depois de ter expirado o prazo para reclamar dele. Decorridos 10 dias seguidos mais 3 dias úteis sobre a notificação da prolação do despacho de não admissão do recurso para o STJ. NO RECURSO INTERPOSTO PARA O TRIBUNAL CONSTUITUCIONAL OS RECORRENTES RESPEITARAM ESTE PRAZO, OU SEJA, O PRAZO LEGAL, PELO QUE O RECURSO NÃO É EXTEMPORÂNEO.”
1118/2015
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 90/2016, com a seguinte fundamentação: “3.
295/21
A., reclamante nos presentes autos, foi condenado, em primeira instância, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e seis meses de prisão efetiva e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, por 6 meses, e em coima, no valor de € 120,00, pela prática, em autoria material, de dois crimes de condução sem habilitação legal, p. p. no artigo 3.º, nºs. 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de fevereiro, dois crimes de desobediência qualificada, p. p. nas disposições conjugadas dos artigos 348.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal e no artigo 14.º, n.º 2 da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. p. nas disposições conjugadas dos artigos 69.º, n.º 1, alínea a) e 291.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir, por 6 meses, e numa contraordenação, prevista e punida pelo artigo 82.º, nºs. 1 e 6 do Código da Estrada.
312/20.7GAACB-A.C1-A.S1
O Ministério Público (Procuradoria-Geral Distrital de Coimbra, Tribunal da Relação de Coimbra) veio, ao abrigo do disposto no art.
1098/2024
Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 09/10/2024. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 573/17.9T9CTB, em que a recorrente é arguida.

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Full text

Acórdão 491/89

ACÓRDÃO N.o 491/89

Processo: n.º 46/89.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 — A. foi julgado em processo de transgressão, tendo sido condenado pela prática da infracção prevista e punida pelo n.º 3 do artigo 7.º e artigo 61.º, n.º 2, alínea b), ambos do Código da Estrada (CE), na pena de 3 000$00 de multa, inibição do direito de conduzir por dez dias, 4 000$00 de imposto de justiça e 1000$00 de procuradoria.

Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra que, pelo seu acórdão de fls. 31 e segs., negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida, excepto quanto ao período de inibição da faculdade de conduzir, que fixou em vinte e cinco dias, declarando corresponder à multa, em alternativa, vinte dias de prisão.

Não se conformou com aquele aresto e impugnou-o mediante novo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Naquele Tribunal concedeu-se, porém provimento a uma questão prévia suscitada pelo Ministério Público e não se tomou conhecimento do mesmo por acórdão de 18 de Maio de 1988.

No entanto, anteriormente, em 15 de Maio, o recorrente apresentara a fls. 50 um requerimento, dirigido ao Conselheiro relator, no qual pediu que os autos fossem remetidos ao Tribunal Constitucional «para apreciação da inconstitucionalidade suscitada desde a 1.ª instância». Já depois de os autos baixarem à Relação, o requerimento foi tomado como interposição de recurso de constitucionalidade e admitido pelo desembargador-relator.

Nas respectivas alegações neste Tribunal Constitucional, o recorrente propugna pela inconstitucionalidade da norma do segundo segmento do n.º 5 do artigo 64.º do CE. Por sua vez, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto entende não se dever tomar conhecimento do recurso, por não ter sido interposto no momento adequado, do que discorda o recorrente, que sustenta não proceder a questão prévia suscitada.

Tudo visto.

2 — Como já foi exposto, o recorrente começou por impugnar a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra mediante recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e apresentou as alegações devidas em 19 de Janeiro de 1988.

Porém, o Ministério Público, quer na Relação, quer no Supremo Tribunal de Justiça, entendeu ser irrecorrível a decisão daquele Tribunal da Relação.

Só então, em 15 de Março, foi apresentado o referido requerimento de fls. 50, no qual se pede «que os autos sejam remetidos ao Tribunal Constitucional para apreciação da questão de inconstitucionalidade, arguida desde a 1.ª instância».

2.1 — O recurso foi interposto com o fundamento de se terem aplicado normas cuja inconstitucionalidade houvera sido suscitada durante o processo, fundamento esse constante do n.º 1, alínea b), do artigo 280.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, nas suas alegações, entende que dele não se deve tomar conhecimento, por interposto em momento processual inadequado.

Vejamos.

Irá partir-se do pressuposto de que aquele requerimento — pese embora a sua formulação — corresponde a uma autêntica interposição de recurso, ponto que se não questiona, por desnecessário, como se verá. A interrogação que imediatamente se nos coloca é a de saber se foi apresentado no momento processual adequado. Como já houve ocasião de se acentuar, o recorrente introduziu o requerimento de recurso de constitucionalidade, quando os autos se encontravam no Supremo Tribunal de Justiça, pendentes de anterior recurso interposto da decisão da Relação.

Confrontado com a oposição por parte do Ministério Público ao conhecimento do objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não aguardou a decisão daquele Tribunal. Antecipou-se a ela e apresentou o referido requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. A decisão de que se pretendia recorrer para este Tribunal só podia ser, nesse momento, a decisão da Relação (embora o referido requerimento não identifique a decisão recorrida).

Mas tal comportamento infringiu desde logo o disposto no n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 28/82, de harmonia com o qual o prazo para este recurso de constitucionalidade só se começaria a contar a partir do momento em que se tornasse definitiva a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso para ele interposto. As partes não podem exceder o prazo para a interposição dos recursos, mas igualmente não devem apresentar o respectivo requerimento em momento anterior ao do seu início, até porque ignoram qual o sentido da decisão a proferir, que eventualmente lhes poderia ser favorável.

Acresce que este tipo de recurso de constitucionalidade — a saber, o recurso da decisão que tenha aplicado norma arguida de inconstituciona­lidade — só pode interpor-se de decisões definitivas, que não admitam recurso ordinário (Lei n.º 28/82, artigo 70.º, n.º 2). Ora, justamente quando o recorrente interpôs o recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida — que só podia ser a da Relação — ainda não era definitiva, pela simples razão de que o recorrente dela havia recorrido para o Supremo Tribunal de Justiça. E se o Supremo Tribunal de Justiça tivesse vindo a conhecer do recurso, de duas, uma: ou lhe dava provimento, e então não haveria lugar para o recurso de constitucionalidade por parte do ora recorrente; ou não dava provimento ao recurso, confirmando a decisão da Relação, e então era a decisão do Supremo Tribunal de Justiça e não a da Relação que seria recorrível para o Tribunal Constitucional. Mas, se (como sucedeu) o Supremo Tribunal de Justiça não viesse a tomar conhecimento do recurso, então — e só então — é que a decisão da Relação se tornava definitiva para efeitos de recurso de constitucionalidade.

Deste modo, seja como for, no momento da sua interposição não se verificavam os requisitos de admissibilidade do recurso em apreciação, o que obsta ao conhecimento do respectivo objecto.

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 13 de Julho de 1989.

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes.