TC_19890490 · Tribunal Constitucional
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AI generatedI — Por sentença de 6 de Maio de 1986 do Senhor Juiz do 9.º Juízo Correcional da comarca de Lisboa, e relativamente a factos praticados em 23 de Dezembro de 1983, foi A. condenado, como autor de um crime de contrabando de circulação, previsto e punido pelo artigo 9.º, n.os 2, alínea c), 5 e 6, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio — o diploma punitivo em vigor ao tempo da infracção — na pena de 75 dias de multa à taxa diária de 500$00, ou seja, na multa total de 37 500$00, ou em 50 dias de prisão em alternativa (fls. 103 a 104).
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AI generatedartigo 207.º da CRP, artigo 207.º da Constituição; TC_19890490 · Tribunal Constitucional: V — A decisão recorrida recusou-se a aplicar, por motivo de inconstitucionalidade, as normas dos artigos 36.º, n.º 5, e 37.º, § 4.º, do Contencioso Aduaneiro, diploma que precedeu o Decreto-Lei n.º 187/83.
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Acórdão 490/89
ACÓRDÃO N.o 490/89
Processo: n.º 49/88.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.
Acordam no Tribunal Constitucional:
I — Por sentença de 6 de Maio de 1986 do Senhor Juiz do 9.º Juízo Correcional da comarca de Lisboa, e relativamente a factos praticados em 23 de Dezembro de 1983, foi A. condenado, como autor de um crime de contrabando de circulação, previsto e punido pelo artigo 9.º, n.os 2, alínea c), 5 e 6, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio — o diploma punitivo em vigor ao tempo da infracção — na pena de 75 dias de multa à taxa diária de 500$00, ou seja, na multa total de 37 500$00, ou em 50 dias de prisão em alternativa (fls. 103 a 104).
Desta sentença interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, alegando que, sendo de 36 000$00 o valor da mercadoria em situação ilícita, deveria a multa ter sido fixada, por força das disposições conjugadas dos artigos 9.º, n.º 5, e 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/83, em 108 000$00 (o triplo do valor da mercadoria), e a prisão alternativa em 72 dias e pedindo, nessa medida, a alteração da condenação.
O acórdão da Relação de Lisboa de 24 de Junho de 1987 (fls. 132 a 139) negou porém, provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida, para tanto se baseando no seguinte encadeamento argumentativo:
— as normas constantes dos artigos 9.º, n.os 2, alínea c), 5 e 6 (que o Tribunal da 1.ª instância aplicou), e 18.º (que o magistrado recorrente entendia dever ser aplicada) do Decreto-Lei n.º 187/83, são organicamente inconstitucionais, pois que, versando sobre matéria da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República, foram aprovadas pelo Governo quando já havia caducado, por dissolução da Assembleia da República, a autorização legislativa para o efeito concedida;
— as normas constantes dos artigos 9.º, n.os 2, alínea a), 5 e 7, e 18.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro (que, em certa medida, correspondem às citadas normas do Decreto-Lei n.º 187/83), enfermam de inconstitucionalidade formal e orgânica, pois que foram aprovadas pelo Governo depois de expirado o prazo de 90 dias, fixado no artigo 60.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, como duração da autorização legislativa nele contida;
— a inconstitucionalidade destes dois conjuntos de normas obstaria, em princípio, a sua aplicação pelos tribunais, e implicaria a repristinação do regime legal precedente, no caso o previsto nos artigos 36.º, n.º 5, e 37.º, § 4.º, do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31 664, de 22 de Novembro de 1941, que, assim, deveria ser o aplicado nos autos;
— porém, o regime punitivo do Contencioso Aduaneiro para a hipótese em análise é, em abstracto e em concreto, mais grave do que o regime dos Decretos-Leis n.os 187/83 e 424/86, pelo que a sua utilização violaria a garantia, consignada no artigo 29.º, n.os 1, 3 e 4, da CRP, da não-retroactividade nem ultra-actividade da lei penal e da aplicação da lei penal mais favorável aos arguidos;
— assim, não é possível a repristinação do Contencioso Aduaneiro, já que isso, na situação presente, iria necessariamente ofender tal garantia;
— há pois — e uma vez que elas não foram declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral — que aplicar as normas do Decreto-Lei n.º 187/83 ou do Decreto-Lei n.º 424/86 que, em concreto, se mostrem mais favoráveis ao réu, até porque sempre seria intolerável que, para afastar uma inconstitucionalidade orgânica, se praticasse uma inconstitucionalidade mais grave, ou seja, uma inconstitucionalidade de ordem material;
— e porque, em concreto, o regime punitivo que mais beneficia o réu é o previsto nos artigos 9.º, n.º 5, e 18.º, n.os 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 424/86, há que manter por referência a esse outro esquema sancionatório, e consideradas todas as circunstâncias relevantes, a condenação da primeira instância.
Deste acórdão recorreu o Ministério Público para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando o seu representante na Relação de Lisboa a aplicação do Contencioso Aduaneiro (alegações de fls. 152 a 155), no que, porém, não foi acompanhado pelo representante do Ministério Público no Supremo (parecer de fls. 170 e 171), o qual, todavia, aproveitou a oportunidade para sublinhar que o Tribunal Constitucional já havia declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83 (Acórdão n.º 187/87, in Diário da República, I Série, de 17 de Junho de 1987).
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 10 de Fevereiro de 1988 (fls. 173 a 178), negou provimento ao recurso, confirmando a decisão da Relação, que reputou correcta e cuja fundamentação lógica acompanhou, isto, porém, sem deixar de notar que a norma do artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, já tinha sido declarada inconstitucional com força obrigatória geral.
II — É desta decisão que vem obrigatoriamente interposto o presente recurso pelo Ministério Público, que, nas respectivas alegações, e depois de sublinhar que o mesmo tem por objecto a questão de inconstitucionalidade das referidas normas do Decreto-Lei n.º 187/83, do Decreto-Lei n.º 424/86 e do Contencioso Aduaneiro, oferece os seguintes pontos conclusivos:
a) Deve aplicar-se a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, proferida pelo Acórdão n.º 187/87;
b) Devem ser julgadas inconstitucionais as normas constantes do n.º 5 do artigo 9.º e dos n.os 1 e 4 do artigo 18.º do mesmo diploma;
c) Não devem ser julgadas inconstitucionais as normas constantes do n.º 6 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 187/83, nem as dos artigos 9.º, n.os 2, alínea c), 5 e 7, e 18.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro;
d) A aplicabilidade das normas pertinentes do Decreto-Lei n.º 424/86 resulta do seu carácter mais favorável ao réu e da sua não inconstitucionalidade — e não, como se decidiu no acórdão recorrido, do facto de a aplicação de tais normas, apesar de organicamente inconstitucionais, representar vício menos grave do que a aplicação (tida por materialmente inconstitucional) das correspondentes normas do Contencioso Aduaneiro, das quais resultava um regime mais desfavorável para o réu.
Termos em que deve ser concedido, em parte, provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do acórdão recorrido em conformidade com o decidido quanto ás questões de inconstitucionalidade apreciadas neste recurso.
Tudo visto.
III — Nesta ordem de ideias, e por força da delimitação do objecto do recurso operada pelo Ministério Público, há que apreciar e decidir se são ou não inconstitucionais as seguintes normas:
a) as dos artigos 9.º, n.os 2, alínea c), 5 e 6, e 18.º do Decreto-Lei n.º 187/83;
b) as do artigo 9.º, n.os 2, alínea a), 5 e 7, do Decreto-Lei n.º 424/86;
c) e as dos artigos 36.º, n.º 5, e 37.º, § 4.º, do Contencioso Aduaneiro.
IV — Quanto à questão de constitucionalidade das normas questionadas do Decreto-Lei n.º 187/83 e do Decreto-Lei n.º 424/86, cabe referir, à partida, que todas elas — as que estão em causa neste processo — foram já declaradas inconstitucionais, com força obrigatório geral.
A alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º já tinha sido declarada inconstitucional com força obrigatória geral à data do recurso, através do Acórdão n.º 187/87, de 2 de Junho (publicado no Diário da República, I Série, n.º 137, de 17 de Junho de 1987).
As demais normas do Decreto-Lei n.º 187/83, bem como as do Decreto-Lei n.º 424/86, que aqui estão em causa, foram entretanto declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 414/89, de 7 de Junho (publicado no Diário da República, I Série, de 3 de Julho de 1989).
Está por isso de todo em todo excluída a reapreciação da questão da constitucionalidade dessas normas. Apenas há que aplicar aquelas declarações de inconstitucionalidade, com o consequente juízo de inconstitucionalidade e impossibilidade de aplicação de tais normas no caso concreto.
A este propósito não se pode deixar de tecer algumas considerações sobre a decisão recorrida, que, apesar de ter julgado inconstitucionais tais normas, acabou por aplicá-las, como se referiu. Além disso, a decisão recorrida, às normas do Decreto-Lei n.º 187/83 — que era o diploma vigente à data da infracção —, preferiu as do Decreto-Lei n.º 424/86, com o argumento de este ser mais favorável ao arguido.
Ora, nem umas nem outras podem ser aplicadas. Desde logo, é o artigo 207.º da CRP que expressamente dispõe que «nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados». Por isso, não se pode aplicar uma norma que se julga ser inconstitucional.
Consequência necessária e automática do juízo de inconstitucionalidade é a recusa de aplicação da norma. A este propósito escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira:
A não aplicação é uma consequência automática directa do juízo de inconstitucionalidade (exceptuado o caso especial do artigo 277.º-2). Atingido este, o tribunal da causa não pode deixar de se recusar a aplicar a norma, e o TC, uma vez alcançada a convicção da inconstitucionalidade da norma em apreço, não pode deixar de confirmar a decisão que a tenha desaplicado e de revogar a decisão que a tenha aplicado. Em fiscalização concreta, não está prevista a possibilidade de «limitar os efeitos» do juízo de inconstitucionalidade, como sucede na fiscalização abstracta (cfr. artigo 282.º-4) (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. ii, p. 531).
Por outro lado, também não se justificaria a aplicação retroactiva do Decreto-Lei n.º 424/86, com o argumento de que será mais favorável ao arguido do que o Decreto-Lei n.º 187/83, que era o diploma vigente à data da infracção.
É que, como este Tribunal já decidiu, no Acórdão n.º 56/84 (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional, 3.º Vol., p. 153), o princípio da retroactividade da lei penal mais favorável não pode naturalmente conduzir à aplicação de normas posteriores inconstitucionais. É, de novo, o referido artigo 207.º da Constituição que o proíbe. Este ponto é, de resto, a lição corrente na doutrina:
Poderá parecer que há que fazer excepção às normas sancionatórias (de direito penal, disciplinar, etc.), pois a não aplicação da norma inconstitucional pode conduzir, por exemplo, à aplicação de sanções mais graves ou à diminuição das garantias de defesa. Mas isso não é razão para o tribunal da causa aplicar a norma julgada inconstitucional. A recusa de aplicação de normas inconstitucionais aos casos concretos é um afloramento da ideia de que a norma inconstitucional é inválida desde a origem. O princípio de direito criminal, de aplicação da norma mais favorável, pressupõe a validade das normas em causa, não podendo prevalecer sobre o princípio da constitucionalidade (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. ii, p. 531).
Em conclusão: sendo inconstitucionais (e tendo sido mesmo já declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral) as normas em causa, apenas há que confirmar o julgamento de inconstitucionalidade no caso concreto, o qual consequencia a impossibilidade da sua aplicação.
V — A decisão recorrida recusou-se a aplicar, por motivo de inconstitucionalidade, as normas dos artigos 36.º, n.º 5, e 37.º, § 4.º, do Contencioso Aduaneiro, diploma que precedeu o Decreto-Lei n.º 187/83.
Tal inconstitucionalidade existiria, segundo o acórdão recorrido, na medida em que a repristinação daquelas normas representaria a aplicação retroactiva de lei penal mais desfavorável ao arguido.
Como já se referiu, na decisão recorrida conclui-se pela inconstitucionalidade orgânica de certas normas dos Decretos-Leis n.os 187/83 e 424/86, mas acabou por se proceder à sua aplicação, por se considerar que a aplicação das correspondentes normas do Contencioso Aduaneiro (em princípio, repristinadas pelo juízo de inconstitucionalidade sobre determinadas normas do Decreto-Lei n.º 187/83) violaria o artigo 29.º, n.º 4, da Constituição: essas normas dos artigos 36.º, n.º 5, e 37.º, § 4.º, do Contencioso Aduaneiro seriam em abstracto e em concreto, mais desfavoráveis ao arguido. E que assim era comprovava-o desde logo o facto de, no Contencioso Aduaneiro, se cominar, para o crime de contrabando de circulação, para além de multa, a pena de prisão até dois anos inconvertível em multa (§ 4.º do artigo 37.º), enquanto que nos diplomas posteriores se dispunha que a tal crime se aplicava apenas a pena de multa (n.º 5 do artigo 9.º dos Decretos-Leis n.os 187/83 e 424/86).
Há que notar, à partida, que a eventual aplicação das normas do Contencioso Aduaneiro ao caso concreto só pode ser consequência do juízo de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 187/83, que tinha revogado aquele diploma. Julgado esse inconstitucional, considera-se repristinado o diploma precedente, tal como se ele não tivesse sido revogado.
Se o juízo de inconstitucionalidade afecta a validade da norma desde a sua origem, de tal modo que a declaração de inconstitucionalidade possui efeitos ex-tunc (desde a origem da norma), então há-de ficar sem efeito o próprio acto de revogação efectuado pela norma afinal inconstitucional, pelo que o juízo de inconstitucionalidade implica a repristinação (ou reposição em vigor) das normas que tinham sido revogadas (Autores e ob. cit., 2.º vol., p. 490).
É certo que a Constituição apenas prevê expressamente a repristinação como consequência de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral (artigo 282.º, n.º 1, in fine). Mas não se vê nenhuma razão para diferente conclusão no caso de fiscalização concreta da inconstitucionalidade.
Como assim, e para a hipótese em análise, tem necessariamente de se admitir que a inconstitucionalização das normas dos artigos 9.º, n.os 2, alínea c), 5 e 6, e 18.º do Decreto-Lei n.º 187/83 provocará a revivescência das normas dos artigos 36.º, n.º 5, e 37.º, § 4.º, do Contencioso Aduaneiro, normas estas que por aquelas haviam sido substituídas.
Dispõem essas normas do Contencioso Aduaneiro o seguinte:
Artigo 36.º
Considerar-se-ão também delitos de contrabando:
1.º — ……
2.º — ……
3.º — ……
4.º — ……
5.º — A circulação de mercadorias que, não sendo livre, se efectue sem o processamento das competentes guias ou outros documentos requeridos ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos. As mercadorias consideram-se em circulação desde a entrada no País ou saída do local da produção até passarem ao poder do consumidor.
……
Artigo 37.º
……
§ 4.º — Se os direitos devidos pelas mercadorias objecto de infracção forem superiores a 5 000$ ou, tratando-se de mercadorias de importação ou exportação absolutamente proibidas o valor destas for superior a 50 000$, aos agentes do delito será imposta, além da pena de multa correspondente, prisão até dois anos, inconvertível em multa.
A Relação de Lisboa, primeiro, e o Supremo Tribunal de Justiça, depois — e como já anteriormente se viu — entenderam que não era de aplicar estas normas. E fizeram-no por considerarem que a sua aplicação ao feito-crime infringiria o artigo 29.º, n.º 4, 1.ª parte, da Constituição, que determina que ninguém pode sofrer pena mais grave do que a prevista no momento da correspondente conduta.
Na verdade, quer no acórdão da Relação de Lisboa, quer no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça demonstra-se, com inteiro cabimento, que a pena prevista para o crime de contrabando de circulação no Contencioso Aduaneiro é mais grave que a cominada para tal crime no Decreto-Lei n.º 187/83 (o diploma em vigor ao tempo da conduta ilícita imputada ao réu). Com base nesse facto, consideraram que aquelas normas do Contencioso Aduaneiro eram materialmente inconstitucionais, tendo por isso recusado a sua aplicação, aplicando, em vez delas, as normas dos diplomas posteriores, apesar de organicamente inconstitucionais, justificando-se tal preferência por se ter considerado «mais grave» a inconstitucionalidade do Contencioso Aduaneiro.
Não pode acompanhar-se tal perspectiva. Como se mostrou atrás, não podem aplicar-se as normas dos Decretos-Leis n.os 187/83 e 424/86, pois são inconstitucionais; a inconstitucionalidade dessas normas conduz à repristinação das normas correspondentes do Contencioso Aduaneiro. Não se demonstra que essas normas padeçam de algum vicio de inconstitucionalidade: com normas anteriores à Constituição, aliás, só há que cuidar da sua conformidade material com a Constituição (CRP, artigo 293.º), e não se vê em que é que o conteúdo de tais normas (que acima se transcreveram) é incompatível com a Constituição.
O referido artigo 29.º, n.º 4, da CRP naturalmente que impede a sua aplicação ultra-activa, nos casos em que isso levasse à aplicação de penas mais graves do que as previstas nas leis vigentes à data das infracções (no caso, o Decreto-Lei n.º 187/83). Mas esse limite à aplicação das normas do Contencioso Aduaneiro decorre, não da sua suposta inconstitucionalidade, mas sim da aplicação directa da referida norma constitucional. A consequência é a aplicação das normas do Contencioso Aduaneiro, com o limite assinalado (ou seja, só podem ser chamadas a aplicar-se na parte em que elas não provoquem a aplicação de penas mais graves do que as previstas pela lei vigente no momento da infracção), e não a sua desaplicação global por inconstitucionalidade (que não existe).
Deste modo, aquela disposição constitucional, ou seja, a do artigo 29.º, n.º 4, 1.ª parte, estabelece um limite inultrapassável à repristinação. Dito de outro modo, o tribunal que desaplicar uma norma de direito penal, por inconstitucionalidade, deve ter sempre em consideração aquele referido limite constitucional quando proceder à repristinação das normas anteriores, pois estas só podem ser chamadas à colação na medida em que não infringirem aquele limite.
No caso em análise, há a considerar não ser possível a punibilidade com a pena de prisão prevista no artigo 37.º, § 4.º, do Contencioso Aduaneiro, pois ela não era aplicável à infracção face ao disposto no artigo 9.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 187/83 (tendo em conta que o valor da mercadoria é de 36 000$00, inferior portanto a 100 000$00), sendo certo também que, em relação à multa, ela não pode exceder os limites previstos no artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/83 (ainda que não inferior ao triplo do valor representado pela mercadoria será sempre inferior ao limite mínimo aplicável segundo o Contencioso Aduaneiro, a qual teria por base os direitos devidos pela mercadoria, que seriam de 28 347$00 segundo a pauta mínima ou de 36 597$00 segundo a pauta máxima).
VI — Nestes termos decide-se:
a) aplicar ao caso concreto a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, constante do Acórdão n.º 187/87 (in Diário da República, I Série, n.º 137, de 17 de Junho de 1987);
b) aplicar ao caso concreto a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 9.º, n.os 5 e 6, e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 187/83, bem como dos artigos 9.º, n.os 2, alínea a), 5 e 7, e 18.º do Decreto-Lei n.º 424/86, constante do Acórdão n.º 414/89 (in Diário da República, I Série, n.º 150, de 3 de Julho de 1989);
c) não julgar inconstitucionais as normas do artigo 36.º, n.º 5, bem como do artigo 37.º, § 4.º, do Contencioso Aduaneiro;
d) em consequência determinar que o acórdão recorrido seja reformulado em conformidade com a solução dada às questões de inconstitucionalidade.
Lisboa, 13 de Julho de 1989.
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes.