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12/89 AI generated

12/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 12/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Governador Civil do Porto por despacho de 11 de Abril de 1987, aplicou a A. e B. Limitada, 3 coimas de 20 000$00 e 3 coimas de 250 000$00. Isto por em 21 de Setembro de 1986 ter em exploração, na Feira Popular do Porto, seis máquinas eléctricas de diversão e três delas terem licença de exploração, mas para local diverso, e as outras três estarem registadas em nome de pessoa diversa da proprietária.

Legislator headnote

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12/89 · Tribunal Constitucional: O Senhor Juiz ad quem, por despacho de 2 de Dezembro de 1988 (fls. 199), considerou ser inconstitucional o n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, e, recusando a sua aplicação, admitiu o recurso, apesar de não ter sido efectuado o prévio deposito supra referido.

Keywords

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misuse of permits and plates recreational craft unpaid licensing royalties extortion of excessive official fees petty property offence uncollectible monetary penalty
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262/88
Por despacho de 14 de Março de 1988, proferido por delegação do Governador Civil do Distrito, do Porto, foram aplicadas a A.
336/88
Por despacho de 16 de Agosto de 1988, o Exmo.
315/88
A A. foi aplicada pelo Governador Civil do Porto a coima de 150.000$00, em virtude de, no dia 29 de Agosto de 1986, ter em exploração, no recinto de jogos de um estabelecimento de café, em Valongo, duas máquinas de diversão, uma delas, não registada, e ambas, sem licença de exploração e sem o quadro a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, o que constitui contra-ordenação prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º, 9.º, 12.º, n.º 2, e 15.º, alínea b), disposições todas daquele Decreto-Lei n.º 21/85.
69/88
1 – A. foi condenado no Governo Civil do Porto numa coima de 150. 000$00 por ter em exploração uma máquina de jogos de diversão sem registo e sem autorização de exploração, em infracção ao disposto nos artigos 3°., n°1, e 9°., n°1, do Decreto-Lei n°.21/85, de 17 de Janeiro.
TC_19890009
l — O governador civil do Porto sancionou A., pela prática da contra-ordenação dos artigos 3.°, n.° l, 9.°, n.° l, e 15.°, n.° l, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.° 21/85, de 17 de Janeiro, com a coima de 1 050 000$. Impugnando a decisão, e sem efectuar o depósito de coima previsto na norma do artigo 15.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 21/85, cuja inconstitucionalidade logo invocou, dela recorreu o arguido, nos termos dos arti­gos 59.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, para o Tribunal de Polícia do Porto, onde o juiz do 2º Juízo — ao qual foi distribuído o processo — considerou conforme com a Constituição da República Portuguesa (CRP) aquela norma, indesculpável a ausência do depósito de coima por ela prescrito, e, por isso, não lhe recebeu, ao abrigo do disposto no artigo 63.°, n.° l, segunda parte, do Decreto-Lei n.° 433/82, o recurso atravessado.

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Full text

ac 488/89

ACÓRDÃO N.º 488/89

Processo n.º 12/89

1ª Secção

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca

Acordam no Tribunal Constitucional

I. O Governador Civil do Porto por despacho de 11 de Abril de 1987, aplicou a A. e B. Limitada, 3 coimas de 20 000$00 e 3 coimas de 250 000$00. Isto por em 21 de Setembro de 1986 ter em exploração, na Feira Popular do Porto, seis máquinas eléctricas de diversão e três delas terem licença de exploração, mas para local diverso, e as outras três estarem registadas em nome de pessoa diversa da proprietária.

Interpôs o interessado recurso para o juiz de direito da comarca do Porto, referindo nas respectivas alegações, a fls. 184 e segs, não possuir disponibilidades económicas para proceder ao prévio deposito das coimas, não tendo contudo oferecido prova desta alegação.

O Senhor Juiz ad quem, por despacho de 2 de Dezembro de 1988 (fls. 199), considerou ser inconstitucional o n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, e, recusando a sua aplicação, admitiu o recurso, apesar de não ter sido efectuado o prévio deposito supra referido.

O Ministério Público recorre dessa decisão para o Tribunal Constitucional. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto apresentou alegações neste Tribunal e nelas diz:

"Como, no presente caso, o interessado alegou insuficiência de meios económicos para proceder ao depósito da coima que lhe foi aplicada, mas não sobreveio decisão judicial a pronunciar-se sobre a concludência da prova oferecida, há que considerar a norma em causa na sua globalidade.

Sucede, porém, que tal norma foi, nos seus dois segmentos idealmente destrinçáveis, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelos Acórdãos n.ºs 30/88 e 120/89.

Assim sendo, apenas resta aplicar estas declarações ao caso sujeito, confirmando-se a decisão recorrida na parte impugnada".

Tudo visto

II. No caso sub judice está em apreciação a parte da norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85 que contempla os casos em que o recorrente dispõe de meios económicos para proceder ao prévio depósito do quantitativo da coima.

O Tribunal Constitucional começou por declarar com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma do n.º 5 do artigo 15.º do citado Decreto-Lei na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio pagamento do quantitativo da coima, no Acórdão n.º 30/88, publicado no Diário da República, I Série, n.º 34, de 10/2/88.

Posteriormente, veio também declarar com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma constante da mesma disposição na parte que entretanto subsistia, ou seja, naquela que formulava idêntica exigência àqueles que dispunham de meios económicos bastantes para efectuar o exigido deposito, no seu Acórdão n.º 120/89, publicado no Diário da República, I Série, n.º 34, de 4 de Fevereiro de 1989.

Desde modo, há apenas que aplicar ao caso concreto esta declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

Nestes termos, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral contida no Acórdão n.º 120/89, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão impugnada.

Lisboa, 13 de Julho de 1989

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes