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TC_19890487 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890487
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional (TC) vem requerer a aclaração do Acórdão n.º 408/89, proferido no presente processo (fls. 556 e segs.), que decidiu «julgar inconstitucional a norma do § 1.º do artigo 159.º do Código de Processo Penal, de 1929, introduzida pela Lei n.º 25/81, de 21 de Agosto, na parte em que permite a realização de actos de reco­nhecimento do arguido sem a presença do juiz, por violação do n.º 4 do artigo 32.º da Constituição, conjugado com o n.º 1 do mesmo preceito constitucional».

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artigo 159.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição, artigo 32.º da CRP; TC_19890487 · Tribunal Constitucional: 2 — Uma leitura isolada e desprevenida das duas passagens suscitará a aludida perplexidade, que por isso importa esclarecer.

Keywords

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inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction delegation of power clarity of legal norms severity of constitutional infringement constitutional limits

Cited Legislation

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artigo 159.º do Código de Processo Penal
artigo 32.º da Constituição
artigo 32.º da CRP
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296/2012
A. reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da Decisão Sumária n.º 247/2012, na qual se entendeu não poder o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto com fundamento em inidoneidade do mesmo.
812/12
Nos presentes autos, A., notificado do Acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 27 de fevereiro de 2013, - que confirmou a Decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso interposto, datada de 16 de janeiro de 2013, - apresentou requerimento peticionando a aclaração de tal aresto e “para a mera eventualidade de tal aclaração se decidir nos termos requeridos”, solicitou ainda a respetiva reforma.
296/10
Nos presentes autos, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 9 de Novembro de 2010, que confirmou a decisão sumária de 7 de Setembro de 2010, veio “requerer esclarecimentos, quanto à sua fundamentação” e “consequente aclaração”. Alega o requerente que a fundamentação apresentada no acórdão não é suficientemente clara, não respondendo à questão suscitada na reclamação, ou seja, à possibilidade de, em certos casos, como o dos autos, dever ser assegurado um terceiro grau de jurisdição.
TC_20000543
– EC notificado do Acórdão nº 311/00, que julgou não inconstitucional o nº3 do artigo 681º do Código de Processo Civil (CPC) e negou provimento ao recurso veio requerer "o seu aclaramento, nos termos do artigo 669º do CPCivil, e com os fundamentos seguintes: (...)a regra de que as nulidades de sentença se devem atacar no recurso, quando deste não caiba recurso ordinário, só é aplicável, nos casos comuns em que há lugar a tal recurso; na verdade, em tal caso, as nulidades são deduzidas como se não houvesse lugar a recurso ordinário, como facilmente se compreende".
211/95
O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribu­nal Judicial da comarca de Vila Franca de Xira, de 10 de Março de 1995, que declarou "materialmente inconstitucional o referi­do diploma legal (o Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro), não se aplicando o mesmo por força do art. 207º da CRP, declarando-se nulo todo o processado - arts 201º, nº 1 e 205º, nº 2 do CPC", recurso que é obrigatório, "nos termos dos artºs 70º nº 1-a), 72º nº 3 e 76º, nº 1 da Lei 28/82, de 15-11 e 280º nº 1 a) e nº 3 da Constituição da Rep. Portuguesa" ("É, pois, mani­festa a inconstitucionalidade material do DL nº 404/93 de 10 de Dezembro, na parte em que confere poderes ao secre­tário judi­cial para dirigir o processo de injunção, por viola­ção ao dis­posto no art. 205º da CRP" - é o que se lê no despa­cho recorrido).

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Full text

Acórdão 487/89

ACÓRDÃO N.o 487/89[1]

Processo: n.º 22/88.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 — O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional (TC) vem requerer a aclaração do Acórdão n.º 408/89, proferido no presente processo (fls. 556 e segs.), que decidiu «julgar inconstitucional a norma do § 1.º do artigo 159.º do Código de Processo Penal, de 1929, introduzida pela Lei n.º 25/81, de 21 de Agosto, na parte em que permite a realização de actos de reco­nhecimento do arguido sem a presença do juiz, por violação do n.º 4 do artigo 32.º da Constituição, conjugado com o n.º 1 do mesmo preceito constitucional».

Alega que existe contradição entre duas passagens do referido acórdão no que respeita à questão do sentido dado à expressão «direitos fundamentais», constante do n.º 4 do artigo 32.º da CRP, pois enquanto num lado parece entender-se que direitos fundamentais do arguido são todas as garantias constantes do artigo 32.º, incluindo a própria garantia da jurisdicionalização da instrução, já noutro passo do acórdão parece que se consi­deraram como direitos fundamentais do arguido para efeitos do artigo 32.º, n.º 4, apenas as demais garantias constantes do artigo 32.º da Constituição.

Acrescenta que tal contradição entre os sentidos aparentes das duas passagens do acórdão gera «uma situação de ambiguidade que carece de ser esclarecida», tanto mais que, a ser acolhida a primeira interpretação, então chegar-se-ia à conclusão de que o acórdão perfilhou o entendimento absurdo de que o juiz de instrução, apesar de a Constituição lhe permitir delegar noutras entidades a prática de actos instrutórios, salvo os que se prendam directamente com os direitos fundamentais, afinal está impedido de o fazer, visto que um dos direitos fundamentais do arguido garantidos no artigo 32.º da CRP seria justamente a garantia de que a instrução compete ao juiz.

Cumpre apreciar e decidir.

2 — Uma leitura isolada e desprevenida das duas passagens suscitará a aludida perplexidade, que por isso importa esclarecer.

Diga-se desde já que o raciocínio em que assenta o acórdão é o seguinte:

— nos termos do artigo 32.º, n.º 4, da CRP, o juiz não pode delegar actos de instrução que se prendam directamente com os direitos fundamentais;

— como direitos fundamentais, nessa sede, devem entender-se não apenas os direitos fundamentais do arguido enquanto cidadão mas também os direitos fundamentais do arguido enquanto tal;

— entre os direitos fundamentais do arguido enquanto tal conta-se o da plenitude das garantias de defesa (n.º 1 do artigo 32.º da Lei Fundamental);

— esse preceito engloba não só as garantias de defesa especificamente previstas nos demais números do mesmo artigo da CRP (entre as quais se conta, no n.º 4, a do carácter judicial da instrução, nos termos aí previstos, ou seja, incluindo a possibilidade de delegação), mas também outras que decorram do princípio da plenitude das garantias de defesa;

— entre essas outras garantias de defesa, constitucionalmente inominadas, mas decorrentes do princípio geral do n.º 1 há-de contar-se a de que o arguido tem direito a não ser submetido a auto de reconhecimento senão na presença e sob direcção de um juiz;

— logo, tal acto de reconhecimento não pode ser delegado pelo juiz de instrução nas autoridades policiais, não por ele ser um acto de instrução e este dever competir a um juiz, mas sim por ser direito fundamental do arguido que ele não se faça por outrem que não o juiz;

— em conclusão, a realização do acto de reconhecimento constitui excepção à possibilidade de delegação do juiz de instrução, por estar compreendido nos actos de instrução que se «prendem directamente com os direitos fundamentais» do arguido, nos termos do artigo 32.º, n.º 4.

Torna-se, assim, claro, sem margem para dúvidas, o sentido da decisão tomada, que, logicamente, não tem nada a ver com a outra leitura que, certa­mente por imprecisão da sua formulação, lhe pode ser igualmente imputada, mas que, bem vistas as coisas, é, de todo em todo, incongruente com a lógica do discurso do acórdão.

Desde logo, há-de valer para interpretação das decisões judiciais a regra hermenêutica geralmente seguida na interpretação das leis, ou seja, a de que elas não terão querido adoptar formulações ou soluções absurdas, contraditórias ou de todo em todo irrazoáveis, e que perfilharam as «soluções mais acertadas» (cfr. Código Civil, artigo 9.º, n.º 3), ou, pelo menos, as menos desacertadas …

Em segundo lugar, se a fundamentação do acórdão fosse aquela que aqui explicitamente se afasta, então não se teria justificado que ele tivesse dedicado tanto espaço a argumentar sobre a importância da realização do reconhecimento do arguido pelo juiz sob o ponto de vista das garantias de defesa daquele. Para se chegar à decisão de inconstitucionalidade, bastaria então ter mostrado que o acto de reconhecimento é um acto de instrução, daí se seguindo necessariamente a conclusão de que, tal como qualquer outro acto de instrução, teria de ser realizado pelo juiz … Ora, o que o acórdão se esforça por provar não é que o acto de reconhecimento é um acto de instrução (coisa que, de resto, dispensa qualquer esforço!), mas sim que aquele particular acto de instrução, se realizado à margem do juiz, pode lesar gravemente a posição de defesa do arguido, sendo isso que o distingue de muitos outros actos de instrução e que por isso não pode ser delegado pelo juiz.

Note-se, finalmente, que a questionada norma do antigo Código de Processo Penal permitia a delegação de todos os actos de instrução, salvo o interrogatório do arguido. Com a revisão constitucional de 1982 — que, recorde-se, veio admitir expressamente a delegação, mas com ressalva dos actos «que se prendam directamente com os direitos fundamentais» —, só é possível sustentar que o juiz não pode delegar o acto de interrogatório do arguido, se se entender que também constitui direito fundamental do arguido o não ser interrogado senão pelo juiz, por se considerar que tal direito constitui uma das necessárias «garantias de defesa» a que se refere o mencionado n.º 1 do artigo 32.º da CRP e que por isso funciona como limite da possibilidade de delegação consentida no n.º 4 do mesmo preceito constitucional.

Para concluir: o acórdão cujo sentido aqui se esclarece não sustenta que constitui direito fundamental do arguido a prática de todos os actos de instrução pelo juiz (o que conduziria à óbvia conclusão, evidentemente absurda, de que, apesar da admissão constitucional expressa, o juiz nunca poderia delegar nenhum acto de instrução); o que está na base da conclusão do acórdão é o entendimento — que fez vencimento por maioria — de que há certos actos de instrução que, pela sua importância decisiva para a posição do arguido, não podem ser delegados pelo juiz noutras entidades por a sua realização à margem do juiz de instrução, lesar directamente as suas garantias de defesa, estando portanto compreendidos dentro da excepção que o n.º 4 do artigo 32.º expressamente estabelece à possibilidade de delegação pelo juiz da prática de actos de instrução noutras entidades.

3 — Nestes termos, defere-se no sentido exposto, o pedido de aclaração do Acórdão n.º 408/89.

Lisboa, 13 de Julho de 1989.

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus (votei o acórdão, sem prejuízo da posição por mim assumida na declaração de voto anexa ao Acórdão n.º 408/89)

José Martins da Fonseca (com declaração idêntica à do Sr. Conselheiro Raul Mateus)

Armando Manuel Marques Guedes.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Janeiro de 1990.