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54/89 AI generated

54/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 54/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por despacho de 18/07/88, o Governador Civil de Évora aplicou a A., pela prática de duas contra-ordenações [uma dos artigos 3.º, n.º l, e 15.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17/01, e outra dos artigos 9.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma legal] a coima de 405 000$00.

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54/89 · Tribunal Constitucional: Foi então interposto recurso deste despacho para o Tribunal Constitucional, e em termos limitados à questão de constitucionalidade, pelo Ministério Público, que, em alegações apresentadas pelo Exmo. Procurador-Geral da Republica Adjunto, pediu que ao caso sub judice fosse aplicada a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 120/89, e, por conseguinte, confirmada a decisão recorrida na parte impugnada.

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359/88
Por delegação do Governador Civil do Porto, a Vice-Governadora Civil do mesmo distrito sancionou A., pela prática de contra-ordenações previstas nos artigos 9.º, n.º 1, e 12.º, n.º 2,do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17-01 e punidas no artigo 15.º n.º 1, alíneas b) e g), do mesmo diploma legal, e tendo em conta o preceituado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10, com duas coimas de 150000$00.
193/88
Por decisão do Governador Civil do distrito do Porto foram aplicadas ao arguido A.
69/88
1 – A. foi condenado no Governo Civil do Porto numa coima de 150. 000$00 por ter em exploração uma máquina de jogos de diversão sem registo e sem autorização de exploração, em infracção ao disposto nos artigos 3°., n°1, e 9°., n°1, do Decreto-Lei n°.21/85, de 17 de Janeiro.
271/88
O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.ºs 1, a) e 2, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, nº 1, a), e 72.º, n.ºs 1, a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do juiz de direito da comarca do Porto que, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, recusou a aplicação da norma constante do n.º 5 do art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17/1, e, por isso, recebeu o recurso interposto pelos interessados do despacho do Governador Civil do Distrito do Porto aplicativo de coimas por contra-ordenações previstas naquele diploma legal, independentemente do prévio depósito dos quantitativos das coimas.
65/88
A. foi condenado pelo Governador Civil do Porto em cinco coimas de 150.000$00 cada uma, acrescidas de custas, por infracção do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, 9.º, n.º 1, 12.º, n.º 2, e 15.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, em virtude de, no dia 4 de Junho de 1986, ter em exploração, num salão de jogos em Penafiel, cinco máquinas de jogos sem registo, nem autorização de exploração, e sem que tivesse afixado o quadro.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 486/89

ACÓRDÃO N.º 486/89

Processo n.º 54/89

1ª Secção

Relator: Conselheiro Raul Mateus

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. Por despacho de 18/07/88, o Governador Civil de Évora aplicou a A., pela prática de duas contra-ordenações [uma dos artigos 3.º, n.º l, e 15.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17/01, e outra dos artigos 9.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma legal] a coima de 405 000$00.

Desta decisão, e sem que houvesse efectuado previamente o depósito de coima a que se refere o artigo 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 21/85, recorreu o arguido para o Tribunal Judicial da comarca de Évora, onde o Juiz de Direito do 2.º Juízo ao qual o recurso foi distribuído desaplicou, por inconstitucionalidade, a norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, e em consequência, e apesar da ausência de tal depósito, admitiu a impugnação judicial.

Foi então interposto recurso deste despacho para o Tribunal Constitucional, e em termos limitados à questão de constitucionalidade, pelo Ministério Público, que, em alegações apresentadas pelo Exmo. Procurador-Geral da Republica Adjunto, pediu que ao caso sub judice fosse aplicada a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 120/89, e, por conseguinte, confirmada a decisão recorrida na parte impugnada.

Não se registaram contra-alegações.

2. Corridos os vistos legais, cumpriria agora ao Tribunal Constitucional, e, em princípio, averiguar se a norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, no segmento em que exige dos recorrentes economicamente solventes, e como condição de seguimento do recurso por eles interposto de decisão administrativa cominativa de coima, o prévio depósito do seu montante, é ou não conforme à Constituição da República Portuguesa (CRP). E a questão haveria de ser posta nestes termos, ou seja, em termos algo limitados, porquanto apenas em tal medida é que a norma fora efectivamente desutilizada ao nível do despacho recorrido.

3. Sucede, porem, que medio tempore o Tribunal Constitucional através do referido acórdão n.º 120/89, publicado no Diário da República, I série, n.º 30, de 04/02/89, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, " da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, ainda que não carecido de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima ".

Sobre o sentido e alcance de decisões deste género escreve Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª edição, páginas 813 e 815, o seguinte:

"As decisões do Tribunal Constitucional que declarem, de forma abstracta, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade têm força obrigatória geral (cf. artigo 282.º, n.º 1, da CRP e artigo 66.º da Lei do Tribunal Constitucional). Costuma sintetizar-se o sentido desta fórmula recorrendo às ideias de vinculação geral (Bindungswuirkung, na terminologia germânica) e de força de lei (Gestzeskraft): (i) vinculação geral, porque as sentenças do Tribunal Constitucional declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas; (ii) força de lei, porque as sentenças são obrigatórias (como as leis) para todas as pessoas físicas e colectivas (e não apenas para os poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional. […] Vinculação geral e força de lei significa também a vinculação do Tribunal Constitucional às suas próprias decisões. Em termos práticos, isso implica, sobretudo, vinculação do próprio Tribunal Constitucional a decisão de declaração [de inconstitucionalidade] de normas, devendo decidir todos os recursos nele pendentes de acordo com essa declaração."

Desta sorte, e uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, já não é lícito ao Tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade de tal norma com a Constituição da República Portuguesa. Ele próprio se acha vinculado, e ad aeternum, por tal declaração e, nos casos que lhe forem surgindo, no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, e em que tal questão se reacenda, mais não tem a fazer que proceder a aplicação pura e simples dessa mesma declaração.

E, sendo esta a situação no presente recurso, terá o Tribunal Constitucional que agir em conformidade.

4. Pelos motivos expostos, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85 (apontado segmento), declaração constante do acórdão n.º 120/89, confirma-se o despacho recorrido.

Sem custas.

Lisboa, 13 de Julho de 1989

Raul Mateus

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Armando Manuel Marques Guedes