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23/89 AI generated

23/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 23/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., como senhoria, requereu, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19/12, e junto da Repartição de Finanças de Figueiró dos Vinhos, a avaliação fiscal extraordinária de prédio urbano de sua propriedade, e, subsequentemente, ela própria, por um lado, e a Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, como inquilina, por outro lado, recorreram do resultado dessa avaliação para o Juiz de Direito da comarca de Figueiró dos Vinhos, que, apreciando e decidindo os recursos interpostos, acabou por fazer aplicação da norma do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, apesar de esta, a esse tempo, já haver sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional através do acórdão n.º 77/88, publicado no Diário da República, I série, n.º 98, de 28/04/88.

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artigo 207.º da Constituição; 23/89 · Tribunal Constitucional: Deve assim fazer-se aplicação da referida declaração, determinando-se, em consequência, a reforma da decisão recorrida.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction extraordinary revision constitutional complaint abroad constitutional argumentation constitutive action

Cited Legislation

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artigo 207.º da Constituição
A sentença recorrida, ao aplicar norma já declarada inconstitucional, violou o disposto no artigo 207.º da Constituição da República Portuguesa (CRP);
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TC_19980431
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido F..., pelas razões constantes do Acórdão nº 70/98 (inédito, pelo que se junta cópia), o Tribunal Constitucional decide julgar inconstitucional a norma contida no artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, em conjugação com a tabela I anexa, por violação do artigo 20º, nº 1, da Constituição, confirmando-se a decisão recorrida de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.
TC_19950270
No âmbito do processo de recurso de avaliação fiscal extraordinária, que corre os seus termos no 7º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, em que é recorrente A.
TC_19930155
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrente, o Ministério Público e recorrida, A., considerando de um lado, os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão nº 331/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 1992, tirado pelo plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e considerando de outro lado, por força das razões desenvolvidas na resposta do Senhor Procurador-Geral Adjunto a fls. 148 e ss., que por inteiro se perfilham, que as normas dos artigos 115º, nº 2, 20º, nº 1 e 268º, nºs 4 e 5 da Constituição, não consideradas no Acórdão nº 331/92, mas havidas por violadas na decisão recorrida, não foram efectivamente desrespeitadas pela norma do nº 1, por si ou conjugada com o nº 2, do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, decide-se:
TC_19950668
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, constante do Acórdão nº 451/95 (in Diário da República, I Série A, de 3 de Agosto de 1995), decide-se negar provimento ao recurso.
463/96
- Nos autos è margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96, da 2ª Secção, de que se junta cópia e que aqui se adoptam, a) - não julgar inconstitucionais as normas do artigo 55º, nº 3 do Decreto-Lei n° 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55ºi, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 485/89

ACÓRDÃO N.º 485/89

Processo n.º 23/89

1ª Secção

Relator: Conselheiro Raul Mateus

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. A., como senhoria, requereu, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19/12, e junto da Repartição de Finanças de Figueiró dos Vinhos, a avaliação fiscal extraordinária de prédio urbano de sua propriedade, e, subsequentemente, ela própria, por um lado, e a Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, como inquilina, por outro lado, recorreram do resultado dessa avaliação para o Juiz de Direito da comarca de Figueiró dos Vinhos, que, apreciando e decidindo os recursos interpostos, acabou por fazer aplicação da norma do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, apesar de esta, a esse tempo, já haver sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional através do acórdão n.º 77/88, publicado no Diário da República, I série, n.º 98, de 28/04/88.

Desta sentença, e em termos limitados a questão de constitucionalidade, recorreram o Ministério Público e A. para o Tribunal Constitucional.

O Ministério Público, em alegações apresentadas pelo Exmo. Procurador-Geral da Republica Adjunto, veio sustentar, em resumo, o seguinte:

A norma aplicada já havia sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, no acórdão n.º 77/88 do Tribunal Constitucional;

O caso sub judice não está abrangido pela limitação de efeitos da inconstitucionalidade consignada naque­le acórdão;

Deve assim fazer-se aplicação da referida declaração, determinando-se, em consequência, a reforma da decisão recorrida.

A., nas suas alegações de recurso, veio oferecer, por sua vez, as seguintes conclusões:

A sentença recorrida, ao aplicar norma já declarada inconstitucional, violou o disposto no artigo 207.º da Constituição da República Portuguesa (CRP);

Deve declarar-se nula e de nenhum efeito a sentença recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

2. Corridos os vistos legais, cumpre ao Tribunal Constitucional retirar as devidas consequências do facto de a sentença recorrida haver aplicado norma já precedentemente declarada inconstitucional com força obrigatória geral.

Na verdade, e como foi referido, ao tempo em que foi proferida a sentença recorrida, não só o Tribunal Constitucional já havia declarado, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 5.º do Decre­to-Lei n.º 436/83 através do acórdão n.º 77/88, como este já tinha sido publicado no jornal oficial.

Sobre o sentido e alcance de decisões deste género escreve Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª edição, páginas 813 e 815, o seguinte:

" As decisões do Tribunal Constitucional que declarem, de forma abstracta, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade têm força obrigatória geral (cfr. Artigo 282.º, n.º 1, da CRP e artigo 66.º da Lei do Tribunal Constitucional). Costuma sintetizar-se o sentido desta fórmula recorrendo as ideias de vinculação geral (Bindungswirkung, na terminologia germânica) e de força de lei (Gestzeskraft): (i) vinculação geral, porque as sentenças do Tribunal Constitucional declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas; (ii) força de lei, porque as sentenças são obrigatórias (como as leis) para todas as pessoas físicas e colectivas (e não apenas para os poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional.” […] " Vinculação geral e força de lei significa também a vinculação do Tribunal Constitucional as suas próprias decisões. Em termos práticos, isso implica, sobretudo, vinculação do próprio Tribunal Constitucional a decisão de declaração [de inconstitucionalidade] de normas, devendo decidir todos os recursos nele pendentes de acordo com essa declaração. "

Desta sorte, e uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, já não é lícito ao Tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade de tal norma com a CRP. Ele próprio se acha vinculado, e ad aeternum, por tal declaração e, nos casos que lhe forem surgindo, no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, e em que tal questão se reacenda, mais não tem a fazer que proceder à aplicação pura e simples dessa mesma declaração.

E, sendo esta a situação no presente recurso, terá o Tribunal Constitucional que agir em conformidade, tanto mais quanto é certo que a hipótese em análise não está abrangida pela limitação de efeitos da inconstitucionalidade declarada através do citado acórdão n.º 77/88.

4. Pelos motivos expostos, decide-se fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, declaração constante do acórdão n.º 77/88, e em consequência determinar ainda a reformulação da sentença recorrida.

Sem custas.

Lisboa, 13 de Julho de 1989

Raul Mateus

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Armando Manuel Marques Guedes