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49/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 49/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., B. e C., no tribunal judicial da comarca de Monção, com base em factos ocorridos no dia 22 de Outubro de 1985, foram pronunciados por despacho de 12 de Março de 1987, como autores materiais de um crime de contrabando de circulação, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 9.º, n.º 2, alínea e), 10.º, n.º 1, alínea a), 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, com referência ao artigo 694.º do Regulamento das Alfândegas e Portaria n.º 450/81, de 2 de Junho, comportamentos sancionados à data da pronúncia, pelas disposições dos artigos 9.º, n.º 2, alínea a), 10.º, alínea a), 19.º, n.º 1, 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.

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49/89 · Tribunal Constitucional: - No entanto, a conduta dos réus A. e B., fazendo circular mercadoria desacompanhada dos documentos exigidos pela alínea b) do §4.º do artigo 691.º do Regulamento das Alfândegas, integra a prática, em co-autoria, da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 61.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro [anteriormente constituía a transgressão prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 50.º e 51.º do Contencioso Aduaneiro, §4.º do Regulamento das Alfândegas e alínea c), do n.º 1, da Portaria n.º 450/81], da qual o tribunal deve conhecer, nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Keywords

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counterfeiting of goods contraband of war armed narcotics trafficking anti-dumping and anti-subsidy measures summary offence customs tax fraud
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346/87
No tribunal judicial da comarca de Monção, em Março de 1985, foi requerido o julgamento em processo correccional dos arguidos A., B.
44/90
O Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro requereu, em 5 de Abril de 1989, o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de contrabando, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 9.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, e 691.º, § 4.º, alínea a), ao Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941.
TC_19910013
1 — A 25 de Março de 1988 e no 7.º Juízo Correccional do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi julgado A., acusado de autoria material de um crime de contrabando de circulação, previsto e punido pelo artigo 9.º, n.os 1 e 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, crime cometido em 3 de Maio de 1986, conduta à data da condenação prevista já no artigo 5.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
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1 - Em 24 de Fevereiro de 1985, no 2°.
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1- A., foi julgada e condenada no 7.º Juízo Correccional da comarca de Lisboa, por sentença de 4 de Novembro de 1986, como autora de um crime de contrabando previsto e punido pelos artigos 9.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e c), e 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, e 46.º, 71.º e 72.º do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão e 5.000.000S00 de multa e em alternativa em 200 dias de prisão.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 484/89

ACÓRDÃO N.º 484/89

Processo n.º 49/89

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I. A questão.

1. A., B. e C., no tribunal judicial da comarca de Monção, com base em factos ocorridos no dia 22 de Outubro de 1985, foram pronunciados por despacho de 12 de Março de 1987, como autores materiais de um crime de contrabando de circulação, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 9.º, n.º 2, alínea e), 10.º, n.º 1, alínea a), 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, com referência ao artigo 694.º do Regulamento das Alfândegas e Portaria n.º 450/81, de 2 de Junho, comportamentos sancionados à data da pronúncia, pelas disposições dos artigos 9.º, n.º 2, alínea a), 10.º, alínea a), 19.º, n.º 1, 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.

2. Foram os réus absolvidos, por sentença de 25 de Junho de 1987, havendo então o Ministério Público levado recurso, de tal decisão, ao tribunal da Relação do Porto, sustentando-se na respectiva alegação que, por força da inconstitucio­nalidade das pertinentes norma dos Decretos-Leis n.ºs 187/83 e 424/86, os factos apurados na audiência de julgamento haveriam de ser subsumidos no quadro de estatuição dos artigos 35.º, 36.º, n.º 5, 37.º, 38.º e 39.º do Contencioso Aduaneiro (Decreto-Lei; n.º 31664, de 22 de Novembro de 1941), com referência ao artigo 594.º do Regulamento das Alfândegas e à Portaria n.º 450/81, de 2 de Junho.

3. Por acórdão de 26 de Outubro de 1988, veio aquele tribunal a conceder parcial provimento ao recurso, atendo-se, no essencial, ao seguinte quadro expositivo:

- Aquando da comissão da conduta criminosa – 22 de Outubro de 1985 – vigorava o Decreto-Lei n.º 187/83, o qual, porém, em razão da sua inconstitucionalidade orgânica, não pode ser aplicado pelos tribunais;

- À data da decisão, vigorava o Decreto-Lei n.º 424/86, também ele, porém, enfermando do mesmo vício de inconstitucionalidade, e sendo assim, igualmente insusceptível de aplicação pelos tribunais;

- Deste modo, impõe-se a utilização do Contencioso Aduaneiro, ponderando-se todavia que à luz do seu artigo 36.º, n.º 5, conjugado com o disposto no artigo 694.º do Regulamento das Alfândegas, o crime de contrabando de circulação pressupunha a origem, não nacional das mercadorias, pelo que, provado nestes autos que as mercadorias em causa não tinham tal natureza, deve concluir-se no sentido de nenhum crime, susceptível de ser punido por aquele contencioso, haver sido praticado;

- No entanto, a conduta dos réus A. e B., fazendo circular mercadoria desacompanhada dos documentos exigidos pela alínea b) do §4.º do artigo 691.º do Regulamento das Alfândegas, integra a prática, em co-autoria, da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 61.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro [anteriormente constituía a transgressão prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 50.º e 51.º do Contencioso Aduaneiro, §4.º do Regulamento das Alfândegas e alínea c), do n.º 1, da Portaria n.º 450/81], da qual o tribunal deve conhecer, nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

- Termos em que, como autores da referenciada contra-ordena­ção foram aqueles dois réus condenados nas coimas de 30.000$00 e 60.000$00, respectivamente.

4. Desta decisão, trouxe o Ministério Público recurso obrigatório ao Tribunal Constitucional, em obediência ao disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e 2 da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Nas alegações oferecidas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, formulou-se o seguinte quadro conclusivo:

1.º Devem aplicar-se ao caso concreto as declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 9.º, n.º 2, alínea c) e 10.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, constantes, respectivamente, dos acórdãos n.ºs 187/87 e 158/88, este ratificado pelo acórdão n.º 177/88;

2.º Devem ser julgadas inconstitucionais, por violação dos artigos 168.º, n.º 1, alínea c), e 189.º, n.º 5, da Constituição, as normas constantes dos artigos 9.º, n.º 2, alínea e), 15.º, n.º 1, 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 187/83;

3.º Devem ser julgadas inconstitucionais, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, as normas constantes dos artigos 9.º, n.º 2, alínea a), 10.º, alínea a), 14.º, n.º 1, 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.

5. Os recorridos não apresentaram contralegação.

Passados os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

II. A fundamentação.

1. Não obstante o acórdão recorrido haver rejeitado globalmente a aplicação dos Decretos-Leis n.ºs 187/83 e 424/86, com fundamento em inconstitucionalidade, tendo em atenção a especial natureza do recurso de constitucionalidade, há-de dizer-se que apenas as normas daqueles diplomas legais com relevo para a decisão impugnada, integram o objecto do presente recurso.

Assim sendo, tendo em atenção o quadro normativo de suporte da relação jurídica material posta no presente processo, deve concluir-se que, as normas inscritas no âmbito de cognição deste Tribunal são as seguintes:

a) Artigos 9.º, n.º 2, alíneas c) e e), 10.º, n.º 1, alínea a), 15.º, n.º 1, 28.º, e 29.º do Decreto-Lei n.º 187/87;

b) Artigos 9.º, n.º 2, alínea a), 10.º, alínea a), 14.º, n.º 1, 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 424/86.

2. Ora, no seguimento de uma vasta, pacífica e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, foram desencadeados pelo Procurador Geral da República, ao abrigo do disposto nos artigos 281.º, n.º 2, da Constituição e 82.º da Lei n.º 28/82, diversos processos de fiscalização abstracta sucessiva que, no seu conjunto, determinaram o expurgamento da ordem jurídica, além de outras, de todas as normas questionadas nos presentes autos.

Vejamos.

O Acórdão n.º 187/87, Diário da República, I série, de 17 de Junho de 1987, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83.

O Acórdão n.º 158/88, rectificado pelo Acórdão n.º 177/88, Diário da República, I série, de 29 de Julho de 1988, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86;

O Acórdão n.º 414/89, Diário da República, I série, de 3 de Julho de 1989, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 9.º, n.º 2, alínea e), 15.º, n.º 1, 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 187/83 e 9.º, n.º 2, alínea a), 10.º, alínea a), 14.º, n.º 1, 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 424/86.

Deste modo, todo o quadro normativo à volta do qual se suscitou a questão de inconstitucionalidade, por força daquelas decisões, deixou de vigorar na ordem jurídica.

Uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, não é já consentido ao Tribunal Constitucional a reapreciação da questão de (in)constitucionalidade, pois que, semelhantemente a todos os órgãos constitucionais, e a todas as autoridades administrativas, também ele próprio se acha vinculado aquelas decisões, a que deve inteiro acatamento.

Na situação em presença impõe-se, assim, a mera aplicação dos referenciados acórdãos em conformidade com os princípios atrás enunciados.

III. A decisão.

Nestes termos, fazendo aplicação das declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contidas nos Acórdãos n.ºs 187/87, 158/88, rectificado pelo Acórdão n.º 177/88 e 414/89, nega-se provimento ao recurso e, consequentemente, confirma-se a decisão impugnada.

Lisboa, 13 de Julho de 1989

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Armando Manuel Marques Guedes