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68/89 AI generated

68/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 68/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No decurso de inquérito preliminar, o Delegado do Procurador da República na comarca do Cartaxo, considerando, por um lado, que os autos indiciavam a pratica de um crime de contrabando de circulação, e, por outro lado, que os denunciados não haviam apresentado a documentação a que se referia o artigo 9.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27/12, determinou, ao abrigo do disposto no artigo 54.º desse diploma e para efeitos de a investigação criminal prosseguir termos sob a forma de instrução preparatória a remessa do processo ao Tribunal de Instrução Criminal de Santarém, que, de imediato, desaplicou, por inconstitucionalidade, essa norma do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, e ordenou, em consequência, a devolução do processo.

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68/89 · Tribunal Constitucional: Sucede, porém, que medio tempore o Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 414/89, publicado no Diário da República, I série, n.º 150, de 3 de Julho de 1989, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86.

Keywords

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160/88
O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, a) e 2, da Constituição da República Portuguesa e 72.º, n.ºs 1, a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do Juiz de Instrução Criminal de Viana do Castelo que, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, recusou a aplicação da norma constante do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, e, consequentemente, indeferiu a abertura de instrução preparatória requerida pelo Ministério Público nos autos de inquérito preliminar por crime de contrabando de circulação previsto e punido pelo artigo 9.º do mesmo diploma legal.
TC_19910016
1 — A., com os sinais dos autos, foi requerida para julgamento pelo Ministério Público, sendo-lhe imputado o cometimento de um ilícito de contrabando de circulação previsto e punível pelo artigo 9.º, n.os 2, alínea a), 5 e 6, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio ou, «se concretamente mais favorável», pelo artigo 9.º, n.os 2, alínea a), 5 e 7, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
399/88
Em autos de inquérito preliminar pendentes na comarca de Melgaço, em que se investigava crime de contrabando de circulação, o Delegado do Procurador da República ordenou o seu envio, para efeitos de a investigação prosseguir como instrução preparatória, ao Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo, onde o respectivo Juiz de Direito lavrou então o seguinte despacho:
TC_19910013
1 — A 25 de Março de 1988 e no 7.º Juízo Correccional do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi julgado A., acusado de autoria material de um crime de contrabando de circulação, previsto e punido pelo artigo 9.º, n.os 1 e 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, crime cometido em 3 de Maio de 1986, conduta à data da condenação prevista já no artigo 5.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
TC_19880242
1 - O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Valença fez remeter ao Tribunal Criminal de Viana do Castelo, a fim de ali se proceder à instrução preparatória, nos termos do artigo 54° do Decreto-Lei nº 424/86, de 27 de Dezembro, uns autos de inquérito preliminar organizados pela Guarda Fiscal, em que figurava como arguido A., suspeito da prática de um crime de contrabando de circulação, previsto e punido pelo artigo 9° do mesmo diploma legal.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 483/89

ACÓRDÃO N.º 483/89

Processo n.º 68/89

1ª Secção

Relator: Conselheiro Raul Mateus

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. No decurso de inquérito preliminar, o Delegado do Procurador da República na comarca do Cartaxo, considerando, por um lado, que os autos indiciavam a pratica de um crime de contrabando de circulação, e, por outro lado, que os denunciados não haviam apresentado a documentação a que se referia o artigo 9.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27/12, determinou, ao abrigo do disposto no artigo 54.º desse diploma e para efeitos de a investigação criminal prosseguir termos sob a forma de instrução preparatória a remessa do processo ao Tribunal de Instrução Criminal de Santarém, que, de imediato, desaplicou, por inconstitucionalidade, essa norma do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, e ordenou, em consequência, a devolução do processo.

Deste despacho, e em termos limitados à questão de constitucionalidade, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o Ministério Público, que, em alegações apresentadas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, veio oferecer as seguintes conclusões:

É organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alíneas c) e q), da Constituição da República Portuguesa (CRP), a norma do artigo 54.º do Decre­to-Lei n.º 424/86;

Deve, por conseguinte, ser confirmada a decisão recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpriria agora apreciar e decidir se a norma desse artigo 54.º é ou não inconstitucional.

Sucede, porém, que medio tempore o Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 414/89, publicado no Diário da República, I série, n.º 150, de 3 de Julho de 1989, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86.

Sobre o sentido e alcance de decisões deste género, escreve Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª edição, páginas 813 a 815, o seguinte:

" As decisões do Tribunal Constitucional que declarem, de forma abstracta, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade têm força obrigatória geral (cf. Artigo 282.º, n.º 1, da CRP e artigo 66.º da Lei do Tribunal Constitucional). Costuma sintetizar-se o sentido desta fórmula recorrendo às ideias de vinculação geral (Bindungswirkung, na terminologia germânica) e de força de lei (Gestzeskraft): (i) vinculação geral, porque as sentenças do Tribunal Constitucional declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas; (ii) força de lei, porque as sentenças são obrigatórias (como as leis) para todas as pessoas físicas e colectivas (e não apenas para os poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional. […] Vinculação geral e força de lei significa também a vinculação do Tribunal Constitucional às suas próprias decisões. Em termos práticos, isso implica, sobretudo, vinculação do próprio Tribunal Constitucional à decisão de declaração [de inconstitucionalidade] de normas, devendo decidir todos os recursos nele pendentes de acordo com essa declaração. "

Desta sorte, e uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, já não é lícito ao Tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade de tal norma com a Constituição da Republica Portuguesa. Ele próprio se acha vinculado, e ad aeternum, por tal declaração e, nos casos que lhe forem surgindo, no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, e em que tal questão se reacenda, mais não tem a fazer que proceder à aplicação pura e simples dessa mesma declaração.

E, sendo esta a situação no presente recurso, terá o Tribunal Constitucional que agir em conformidade.

4. Pelos motivos expostos, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, constante do acórdão n.º 414/89, confirma-se a decisão recorrida.

Sem custas.

Lisboa, 13 de Julho de 1989

Raul Mateus

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Armando Manuel Marques Guedes