Legislator Case Law & Legislation
145/89 AI generated

145/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 145/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Acusados de co-autoria de um crime de contrabando, previsto e punido pelos artigos 9.º, n.ºs 2, alínea a) e 3, 10.º, alínea a), 18.º, 43.º e 44.º, n.º 1, alínea a) parte final, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, e 694.º do Regulamento das Alfândegas e pela Portaria n.º 9/80, de 5 de Janeiro, foram julgados no Tribunal Judicial de Valença, A. e B., e condenados, o primeiro, como autor material de um crime de contrabando de circulação, pelas disposições conjugadas dos artigos 36.º, n.º 5, 37.º e § 4.º do Contencioso Aduaneiro, e a segunda como autora da contra ordenação prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 424/86.

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artigo 168.º, n.º 1, alínea c) da Constituição; 145/89 · Tribunal Constitucional: e B., e condenados, o primeiro, como autor material de um crime de contrabando de circulação, pelas disposições conjugadas dos artigos 36.º, n.º 5, 37.º e § 4.º do Contencioso Aduaneiro, e a segunda como autora da contra ordenação prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 424/86.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutionality of the laws traffic contravention plea of illegality application of laws civil interdiction

Cited Legislation

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artigo 168.º, n.º 1, alínea c) da Constituição
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226/89
1 - No tribunal judicial da comarca de Valença, em autos de processo correccional, foi a ré A., julgada pela prática, em autoria material, de um crime de contrabando de circulação previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 36.º, nº 5, 37.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei nº 31.664, de 22 de Novembro de 1941 (Contencioso Aduaneiro), 29.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, 691.º, §4.º, alínea a) e 694.º do Regula­mento das Alfândegas e Portaria n.º 9/80, de 5 de Janeiro, vindo, a final, aquela ré, depois de havida procedente por provada a acusação, a ser condenada pelo referenciado crime de contraban­do de circulação, mas tão somente com base nas disposições conju­gadas dos artigos 36.º, nº 5 e 37.º e §4.º do Contencioso Aduaneiro, além do mais, na pena de dois meses de prisão.
TC_19910016
1 — A., com os sinais dos autos, foi requerida para julgamento pelo Ministério Público, sendo-lhe imputado o cometimento de um ilícito de contrabando de circulação previsto e punível pelo artigo 9.º, n.os 2, alínea a), 5 e 6, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio ou, «se concretamente mais favorável», pelo artigo 9.º, n.os 2, alínea a), 5 e 7, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
281/86
1- A. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Figueira de Castelo Rodrigo pela prática de um crime de contrabando de circulação previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 691.º, § 4.º, do Regulamento das Alfandegas aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, e da Portaria n.º 9/80, de 5 de Janeiro, hoje enquadrável no artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.
TC_19910013
1 — A 25 de Março de 1988 e no 7.º Juízo Correccional do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi julgado A., acusado de autoria material de um crime de contrabando de circulação, previsto e punido pelo artigo 9.º, n.os 1 e 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, crime cometido em 3 de Maio de 1986, conduta à data da condenação prevista já no artigo 5.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
214/89
1 - No tribunal judicial da comarca de Beja, o Ministério Público requereu o julgamento em processo correcional, do arguido A., imputando-lhe a prática de um crime de contrabando previsto e punido pelo artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 481/89

ACÓRDÃO N.º 481/89

Processo n.º 145/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

Acusados de co-autoria de um crime de contrabando, previsto e punido pelos artigos 9.º, n.ºs 2, alínea a) e 3, 10.º, alínea a), 18.º, 43.º e 44.º, n.º 1, alínea a) parte final, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, e 694.º do Regulamento das Alfândegas e pela Portaria n.º 9/80, de 5 de Janeiro, foram julgados no Tribunal Judicial de Valença, A. e B., e condenados, o primeiro, como autor material de um crime de contrabando de circulação, pelas disposições conjugadas dos artigos 36.º, n.º 5, 37.º e § 4.º do Contencioso Aduaneiro, e a segunda como autora da contra ordenação prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 424/86.

A condenação do arguido nos termos do Contencioso Aduaneiro, resultou do facto de o juiz ter desaplicado a norma do artigo 9.º, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 424/86, que julgou ferida de inconstitucionalidade por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea c) da Constituição da República, o mesmo acontecendo com a norma correspondente do artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.

Desta decisão interpôs recurso o Magistrado do Ministério Publico, mas só quanto à recusa de aplicação do artigo 9.º, al. a) do n.º 2, do Decreto-Lei n.º 424/86, com fundamento de inconstitucionalidade já que a desaplicação da correspondente norma do artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83 se fundou no facto de esta norma já haver sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional.

Aqui, produziu alegações o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, nas quais, considerando que a norma em questão foi entretanto, tal como já havia acontecido relativamente à norma da alínea c) do n.º do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 187/83, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 414/89, de 7 de Junho, do Tribunal Constitucional, publicado na 1ª Série do Diário da República, de 3 de Julho de 1989, entendeu que só restava fazer aplicação dessa declaração.

Efectivamente assim é, e fazendo-a, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão na parte impugnada.

Lisboa, 13 de Julho de 1989

José Magalhães Godinho

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes