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TC_19890480 AI generated

TC_19890480 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890480
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — A. e B. foram acusados no 10.º Juízo Correccional de Lisboa da prática de um crime de lock out, previsto e punível pelos artigos 14.º, n.os 1 e 2, e 15.º, n.º 2, da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto. Recebida a acusação e designado dia para julgamento, recorreram os arguidos para o Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando, entre o mais, a inconstitucionalidade dos artigos 14.º e 15.º, n.º 2, da citada Lei n.º 65/77, e bem assim a do artigo 58.º, n.º 3, da Constituição.

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artigo 277.º do Código Penal, artigo 277.º do CP, artigo 170.º do CP, artigo 13.º da Constituição; TC_19890480 · Tribunal Constitucional: Mas este preceito constitucional contraria a regra, de grau superior, do artigo 13.º, n.º 1, da Lei Fundamental, que proclama o princípio da igualdade, […l como igualmente contraria o princípio do Estado de direito democrático.

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lockout right to strike equal treatment in illegality fight against unemployment deadlock prohibition of employment

Cited Legislation

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artigo 277.º do Código Penal
O Código Penal de 1886 continuou a punir as condutas descritas no artigo 277.º do Código Penal de 1852, mas agora sob a designação de greve e lock-out (cfr.
artigo 277.º do CP
Foi, então, publicado o Decreto-Lei n.º 23 870, de 18 de Maio de 1934, que, no preâmbulo, lembrou achar-se em vigor o já citado artigo 277.º do CP.
artigo 170.º do CP
artigo 13.º da Constituição
12 — Decorre já de quanto se disse que a proibição do lock-out, quando contraposta ao reconhecimento do direito à greve, não pode violar os postulados fundamentais de justiça, nos quais se inscreve a ideia de igualdade tal como ela é revelada pelo artigo 13.º da Constituição.
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Full text

Acórdão 480/89

ACÓRDÃO N.o 480/89[1]

Processo: n.º 604/88.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — A. e B. foram acusados no 10.º Juízo Correccional de Lisboa da prática de um crime de lock out, previsto e punível pelos artigos 14.º, n.os 1 e 2, e 15.º, n.º 2, da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto.

Recebida a acusação e designado dia para julgamento, recorreram os arguidos para o Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando, entre o mais, a inconstitucionalidade dos artigos 14.º e 15.º, n.º 2, da citada Lei n.º 65/77, e bem assim a do artigo 58.º, n.º 3, da Constituição.

2 — O Tribunal da Relação negou provimento ao recurso.

É do acórdão da Relação que vem o presente recurso, interposto também pelos arguidos.

3 — Neste Tribunal, alegaram os recorrentes e o Procurador-Geral Adjunto.

Aqueles formularam as seguintes conclusões:

As normas dos artigos 14.º, n.º 1, e 15.º, n.º 2, da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, que proíbem e punem o lock-out, estão feridas de inconstitucionalidade material;

Decerto que tais normas, designadamente a primeira, estão de harmonia com o artigo 58.º, n.º 3, da Constituição;

Mas este preceito constitucional contraria a regra, de grau superior, do artigo 13.º, n.º 1, da Lei Fundamental, que proclama o princípio da igualdade, […l como igualmente contraria o princípio do Estado de direito democrático.

O Procurador-Geral Adjunto disse a concluir:

Não há normas constitucionais originárias que possam ser reputadas de inconstitucionais por contraposição com outras normas constitucionais, nem cabe ao Tribunal Constitucional apreciar, com esse fundamento, a validade daquelas normas;

Não se deve, por isso, conhecer da pretensa inconstitucionalidade da proibição do lock-out, constante do artigo 60.º (versão originária) e do n.º 3 do artigo 58.º (versão de 1982) da Constituição;

A proibição e punição do lock-out, constante dos artigos 14.º e 15.º, n.º 2, da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, conjugada com a garantia do direito à greve, não viola o princípio da igualdade, pois se limita a tratar desigualmente o que é por natureza desigual, com o objectivo final de reequilibrar as partes em confronto;

Termos em que deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, na parte impugnada.

4 — Corridos os vistos, cumpre decidir duas questões:

1.ª) se a norma constitucional que proíbe o lock-out — ou seja, a norma do artigo 58.º, n.º 3, da Lei Fundamental que, na versão originária desta, constava do artigo 60.º — é (ou não) inconstitucional, maxime por violar o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1;

2.ª) se as normas dos artigos 14.º, n.os 1 e 2, e 15.º da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, são (ou não) inconstitucionais, designadamente por violarem o mesmo princípio da igualdade.

É o que vai ver-se.

II — Fundamentos

A) A questão da inconstitucionalidade da norma constitucional que proíbe o lock-out

5 — A Constituição, na sua versão originária, preceituava como segue no artigo 60.º:

Artigo 60.º

(Proibição do lock-out)

É proibido o lock-out.

Esta proibição constitucional, após a revisão de 1982, passou a constar do n.º 3 do artigo 58.º, cuja redacção é a seguinte:

Artigo 58.º

(Direito à greve e proibição do lock-out)

3. É proibido o lock-out.

Esta proibição do lock-out, constante do próprio texto constitucional, será inconstitucional?

Para responder a esta questão, no caso, não se torna sequer necessário tomar posição sobre a vexata quaestio que consiste em saber se é (ou não) possível existirem normas constitucionais inconstitucionais e, sendo-o, se essa possibilidade se verifica relativamente a quaisquer normas constitu­cionais (sejam elas normas constitucionais originárias ou hajam resultado de uma revisão constitucional) ou se apenas existe quanto a esta última espécie de normas, como pretende certa doutrina [cfr. neste sentido, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, I (tomo ii), Coimbra, 1981, p. 583; e J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, II, Coimbra, 1985, p. 471].

É que, mesmo quem aceita que a lei (lei constitucional incluída) não pode ser o produto arbitrário da vontade do legislador, antes tendo sempre que justificar-se perante uma axiologia que a transcende e lhe é ante­rior — ou seja, mesmo quem considera que «absoluta não é a Constituição, absoluto é o Direito» (Castanheira Neves, A Revolução e o Direito, Coimbra, 1976, p. 230), pois existem «valores intangíveis e inconfiscáveis por qualquer legislador, incluindo […] o legislador constituinte» (Afonso Rodrigues Queiró, Lições de Direito Administrativo, I, Coimbra, 1976, p. 294), pelo que ele deve ser a «boca por onde fala a justiça ao fazer a sua entrada na vida, isto é, ao concretizar-se em normas jurídicas» [Carlos Moreira, «Do Direito, do Estado e das suas relações. Oração de Sapiência», no Boletim da Faculdade de Direito, volume xxxiv (1958), pp. 2 e segs.] — mesmo esses só consideram que uma norma é inconstitucional quando ela viola de forma inadmissível, por totalmente insuportável, os postulados fundamentais de justiça que vão implicados na própria ideia de Estado de Direito. Só então, na verdade, se poderá falar de lex corrupta, de norma celerada, de norma que se apresenta como negação da própria «intenção fundamental do Direito» (cfr. Castanheira Neves, Questão-de-Facto — Questão-de-Direito, Coimbra, 1967). [Sobre o tema, vide a monografia fundamental de Otto Bachof, Normas Constitucionais Inconstitucionais?, Coimbra, 1977, traduzida e com uma Nota prévia de J. M. Cardoso da Costa; e também R. Ehrhardt Soares, «Constituição», in Dicionário Jurídico de Administração Pública, II, Coimbra, 1972, p. 661].

Ora, é manifesto que uma tal situação se não verifica in casu.

A desigualdade, que se traduz no facto de a Constituição reconhecer aos trabalhadores o direito de fazer greve, negando aos patrões o direito de lock-out, não é susceptível de ferir de modo intolerável aqueles standards fundamentais de justiça, como tudo melhor se evidenciará na exposição que se fará a propósito dos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 65/77.

6 — Certa doutrina ajuntará:

Ainda que se concebessem hipóteses de inconstitucionalidade, restaria um obstáculo à sua viabilidade prática: a falta de fiscalização, uma vez que os órgãos criados por certa constituição não podem deixar de cumprir e de velar pelo cumprimento de normas dessa mesma constituição. E há-de ser tanto assim quanto é certo que, tirando os Estados Unidos e poucos mais países, os órgãos de garantia são órgãos instituídos pela Constituição e os tribunais só exercem funções de controlo de constitucionalidade com base em preceitos expressos nela. São nor­mas de direito ordinário apenas as que podem ser objecto de juízo de inconstitucionalidade […] (cfr. Jorge Miranda, A Constitui­ção de 1976, Lisboa, 1978, pp. 208/209).

Esta tese não pode, porém, como é óbvio, ser subscrita por aqueles que entendem ser possível a existência de normas constitucionais originárias inconstitucionais.

Quem, na verdade, aceita a existência de uma axiologia transpositiva subtraída à disponibilidade do próprio poder constituinte não pode deixar de reconhecer aos tribunais em geral o poder de recusar a aplicação de uma norma que, inscrita embora no texto constitucional, se apresenta como não-direito. E ao Tribunal Constitucional não pode negar-lhe a com­petência para, em via de recurso, reapreciar as decisões judiciais que se tenham recusado a aplicar uma norma «constitucional» com tal fundamento (e, a pari, as decisões que hajam aplicado tais normas, não obstante o facto de haverem sido arguidas de inconstitucionais). Só assim este Tribunal será o órgão de soberania com competência para administrar justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, em última instância.

A propósito escreve Castanheira Neves:

A lei injusta faz surgir […] o poder e o dever de lhe recusar validade e aplicação, de decidir contra-legem.

Por sua parte, Otto Bachof (loc. cit., p. 96) pondera:

[…] deve por consequência assentar-se em que aos tribunais constitucionais também compete o controlo da constitucionalidade de normas da Constituição, e da constitucionalidade no mais amplo sentido de «validade» (Geltung) das normas constitucionais à luz de todo o direito incorporado na Constituição (Lei fundamental ou Constituição de um Estado federado) ou por ela pressuposto.

E noutro passo (cfr. p. 77), escreve o mesmo Autor:

[…] não posso imaginar que a judicatura, que recebe a sua dignidade e autoridade unicamente da ideia de justiça, possa renunciar em princípio a um controlo cujo padrão seja esta ideia, sem com isso perder ao mesmo tempo essa sua dignidade e autoridade.

Também Afonso Rodrigues Queiró (ob. cit., p. 299) diz:

O juiz […] deverá, nestes casos «dramáticos», agir com moderação, com auto-contenção — mas não uma moderação e uma auto-contenção que redunde em renúncia ao cumprimento do seu dever perante o que é vinculativo — os direitos do homem!

Identicamente se expressa Cardoso da Costa na mencionada Nota, ao escrever:

[…] não parece que o seu núcleo mais significativo [refere-se ao controlo das leis pelos tribunais] possa residir na simples defesa de uma legislação superior consagrando uma ordem política sempre mais ou menos contingente, mas antes se projectará na salvaguarda dos valores jurídicos fundamentais que informam e em que repousa a constitucionalidade — o que tudo sugere que a faculdade judicial de fiscalização das leis se há-de estender ao controlo da sua mesma «juridicidade», se é que não sugere inclusivamente uma convergência do exame da constitucionalidade com tal controlo.

Por sua vez, Carlos Moreira (ob. cit.) havia escrito a propósito da lei injusta:

Pergunto aos juízes do meu País: o que faríeis perante uma lei que, invocando supostas razões de Estado, instituísse a prostituição obrigatória de nossas filhas e de nossas mulheres, ou que, em nome de pretensos motivos eugénicos, decretasse a mutilação de nossos filhos?

Eu procederia exactamente como vós. Se fosse juiz, recusar-me-ia também, apoiado na Constituição, a colaborar em tão monstruosa iniquidade.

E ainda:

Uma decisão que considera válidos actos que são injustos constitui uma verdadeira traição à missão do Direito e do Estado. [A propósito do tema da lei injusta, cfr. também Eduardo Correia (Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 96.º, p. 377)].

7 — Concluindo, pois este ponto: seja ou não possível a existência de normas constitucionais inconstitucionais e tenham ou não os tribunais (Tribu­nal Constitucional incluído) competência para, sendo isso possível, recusar aplicação às normas que, inscritas embora no texto da Constituição, sejam inconstitucionais, uma coisa é certa: no presente caso, é evidente que se não está em presença de uma norma constitucional inconstitucional, como já atrás se deixou dito.

Passemos, então, à segunda questão:

B) A questão da inconstitucionalidade das normas dos artigos 14.º, n.os 1 e 2, e 15.º da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto

8 — A Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, depois de, no artigo 1.º, n.º 1, preceituar que «a greve constitui um direito dos trabalhadores» e de, nos artigos 2.º a 13.º, regulamentar o exercício de tal direito, nos artigos 14.º e 15.º, dispõe como segue:

Artigo 14.º

(Lock-out)

1 — É proibido o lock-out.

2 — Considera-se lock-out qualquer decisão unilateral da entidade empregadora, que se traduza na paralisação total ou parcial da empresa ou na interdição do acesso aos locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, na recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho, que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores da empresa ou que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal actividade da empresa.

Artigo 15.º

(Sanções)

1 — […]

2 — A violação do disposto no artigo 14.º é punida com prisão até dois anos e com multa de 50 000$00 a 500 000$00.

Esta Lei veio dar execução ao que então preceituava a Constituição nos artigos 59.º e 60.º e que hoje consta do artigo 58.º, já atrás transcritos.

9 — A nossa Constituição optou, assim, por proibir o lock-out.

O lock-out — informa A. Monteiro Fernandes (Lock-Out, in Polis, 3, coluna 1243) — é considerado ilícito na generalidade dos países europeus. Excepção, constituem-na os países escandinavos e a Alemanha Federal, onde o lock-out é permitido. Nesses países, parte-se do postulado da «igualdade de armas» nos conflitos colectivos de trabalho, colocando-se o direito do lock-out dos empregadores defronte do direito de greve dos trabalhadores (princípio da paridade dos meios de luta).

A proibição do lock-out — segundo informa o mesmo Autor — tende, no entanto, a ser matizada, «nomeadamente pela aceitação do lock-out defensivo em casos de greve atípica, susceptível de desorganizar a produção ou de determinar a impossibilidade objectiva de gerir a empresa» (loc. cit.).

Quanto à Alemanha Federal, onde, como se disse, o lock-out é permitido, a doutrina e a jurisprudência tendem a estreitar «a área de licitude do lock-out» (ibidem).

10 — A Lei n.º 65/77 — como se viu (supra 6.) — veio dispor que os trabalhadores, para defesa dos seus interesses (interesses de grupo), podem recorrer à greve. Já, porém, a entidade patronal não pode lançar mão do lock-out como forma de solucionar um conflito colectivo de trabalho.

Vejamos, antes de mais, os antecedentes legislativos da Lei n.º 65/77.

O Código Penal de 1852 veio, pela primeira vez entre nós, punir «toda a coligação entre aqueles que empregam quaisquer trabalhadores, que tiver por fim produzir abusivamente a diminuição do salário, se for seguida do começo de execução» (cfr. artigo 277.º, n.º 1). E punir, bem assim, «toda a coligação entre os indivíduos de uma profissão, ou de empregados em qualquer serviço, ou de quaisquer trabalhadores, que tiver por fim suspender, ou impedir, ou fazer subir o preço do trabalho regulando as suas condições, ou de qualquer outro modo, se houver começo de execução» (cfr. artigo 277.º, n.º 2).

Comentando este artigo, escreveu Levy Maria Jordão:

Nos dois números deste artigo prevê o nosso Código, seguindo o francês, duas espécies de crime de monopólio (Comentário ao Código Penal Português, III, Lisboa, 1854, p. 94).

O mesmo Autor, debruçando-se sobre a coligação de empregado­res tendo por fim «produzir abusivamente a diminuição do salário», pon­derou:

Este fim da coligação é a base principal da criminalidade pois tende a colocar os trabalhadores na dura necessidade de viver sem terem em que trabalhar, ou de trabalhar com um salário sem proporção alguma com o seu trabalho (Comentário cit., p. 97).

O Código Penal de 1886 continuou a punir as condutas descritas no artigo 277.º do Código Penal de 1852, mas agora sob a designação de greve e lock-out (cfr. artigo 277.º).

Entretanto, foi publicado o Decreto de 6 de Dezembro de 1910, que revogou o artigo 277.º do Código Penal e garantiu tanto aos operários, como aos patrões o direito de se coligarem para a cessação simultânea do trabalho.

Este Decreto de 6 de Dezembro de 1910 foi, no entanto, revogado pelo Decreto n.º 13 138, de 15 de Fevereiro de 1927.

Entrementes, porém, nas Constituintes de 1911, discutiu-se se a nova Constituição deveria consignar o direito à greve. Prevaleceu, contudo, o entendimento de que dos textos constitucionais só deveriam constar os direitos que respeitassem a todos os cidadãos, e não apenas a determinadas classes [cfr. Marnoco e Souza, Constituição Politica da República Portuguesa, Comentário, Coimbra, 1913, p. 172].

A Constituição de 1933 veio dispor, no seu artigo 39.º, que os «diferendos colectivos nas relações de trabalho» passavam a ser dirimidos «por conciliação ou por arbitragem, não sendo permitida a suspensão da acti­vidade por qualquer das partes com o fim de fazer vingar os respectivos inte­resses».

Foi, então, publicado o Decreto-Lei n.º 23 870, de 18 de Maio de 1934, que, no preâmbulo, lembrou achar-se em vigor o já citado artigo 277.º do CP. Depois de ponderar que a greve e o lock-out eram factores de perturbação da vida económica e da ordem e tranquilidade públicas, acrescentava tornar-se necessário considerar certas modalidades, não consideradas na legislação em vigor, que esses factores de perturbação podem revestir. Para além de que se impunha reunir todas as disposições legais sobre a matéria num único diploma. No decreto-lei em causa punia-se, pois, a greve e o lock-out.

Acresce que o artigo 170.º do CP (redacção do Decreto-Lei n.º 41 736, de 17 de Julho de 1958) punia com prisão «o encerramento de estabelecimentos comerciais ou industriais e a suspensão ou cessação de trabalho em qualquer serviço do Estado, serviços concessionários ou em outros de interesse público, bem como de qualquer actividade económica, sem causa legítima» e com pena de dois a oito anos de prisão maior «os que incita­rem, promoverem ou organizarem o encerramento, cessação ou suspensão» (cfr. § 1.º).

Aos condenados pelas infracções previstas neste artigo 170.º era ainda aplicada a medida de interdição do exercício da sua profissão (cfr. § 3.º).

Em 1974, o Decreto-Lei n.º 392/74, de 27 de Agosto, veio revogar os artigos 170.º e 277.º do Código Penal de 1886, e bem assim o Decreto-Lei n.º 23 870, de 18 de Maio de 1934 (cfr. artigo 31.º).

Quanto ao lock-out, o Decreto-Lei n.º 392/74 veio permiti-lo, mas apenas na modalidade de lock-out defensivo, proibindo-no, no entanto, nas empresas de utilidade pública referidas no artigo 17.º (cfr. artigos 21.º a 26.º).

A Constituição de 1976, como já se viu, depois de preceituar que «é garantido o direito à greve», acrescenta que «é proibido o lock-out» (cfr. artigos 59.º, n.º 1, e 60.º da Constituição, na redacção originária, e artigo 58.º, n.os 1 e 3, depois da revisão de 1982).

A Constituição de 1976 veio, pois, tornar ilícito todo o afastamento colectivo de trabalhadores por parte da entidade patronal como forma de exercer pressão sobre eles para tentar solucionar um conflito colectivo de trabalho.

11 — O direito à greve é reconhecido como forma de dar força aos trabalhadores para reequilibrar uma relação (a relação laborativa de conflito) que, em si mesma, é uma relação descompensada — uma relação em que a balança tende a pender para o lado do poder económico mais forte, ou seja, para o lado dos empregadores.

Por isso, se se fosse permitir o lock-out, ir-se-ia frustrar aquele objectivo de tentar o reequilíbrio da posição dos grupos envolvidos no conflito.

A este propósito, A. Barbosa de Melo, J. M. Cardoso da Costa e J. C. Vieira de Andrade no seu Estudo e Projecto de Revisão da Constituição, Coimbra, 1981 (p. 69/70), escrevem:

Embora logicamente estranha num sistema da contratação colectiva liberal, a proibição [do lock-out] justifica-se hoje na generalidade dos Estados pelas graves consequências sociais do lock-out e pela necessidade de controlar o poder económico mais forte — necessidade tanto maior entre nós quanto se propõe, neste projecto de revisão, o alargamento e o robustecimento da iniciativa privada.

Por outra lado (e por isso), entende-se que a proibição deve constituir garantia constitucional. A questão, pelas suas implicações, deve ser objecto de decisão da lei fundamental, não podendo ser deixada ao legislador ordinário.

Neste propósito de manutenção do articulado vai inscrita a convicção de que não fica excluída, nos termos gerais, a legítima defesa dos empresários contra greves ilegais e causadoras de prejuízos graves.

Também Bernardo da Gama Lobo Xavier (Direito da Greve, Lisboa, 1984, p. 51) acentua:

Na verdade, o direito à greve não contém um fim em si mesmo: está ao serviço dos meios predispostos pelo ordenamento para superar a situação da subalternidade real em que se encontram ou podem encontrar os trabalhadores, pelos próprios mecanismos de estrutura económica e empresarial em que estão inseridos. Daí que se torne indispensável reconhecer a greve como arma de reequilíbrio, conferindo-se um estatuto especial aos trabalhadores (ou às suas organizações), reconhecendo-lhes o uso da greve, e proibindo-se aos empresários a arma recíproca — lock-out —, assim se corrigindo a disparidade em que, à partida, os grupos sociais se encontram.

De sua parte, Monteiro Fernandes escreve:

A proibição do lock-out surge, no nosso ordenamento, como testemunho da rejeição do princípio da paridade no conflito ou de igualdade das armas, como instrumento de garantia do direito de greve […] e como meio de defesa de interesses gerais da economia (cfr. Lock­-Out cit., p. 1247; cfr. também, do mesmo Autor, Direito de Greve, Coimbra, 1982, p. 78).

J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, Coimbra, 1984, p. 317, afirmam:

A proibição do lock-out (n.º 3), embora venha associada ao direito à greve (e seja efectivamente uma garantia deste), possui um valor autónomo pois ela visa em geral vedar às entidades patronais o recurso ao encerramento da empresa (suspensão da laboração, interdição de acesso dos trabalhadores à empresa, etc.) como meio de luta contra os trabalhadores. […]

É evidente que, deste modo, a Constituição afastou-se decididamente do pretenso princípio de «igualdade de armas» dos chamados «parceiros sociais», rejeitando uma postura de neutralidade nos conflitos sociais.

Por sua vez, João Caupers (Os Direitos Fundamentais dos Trabalhadores e a Constituição, Lisboa, 1985, p. 173) diz:

É que o fundamento mais importante do reconhecimento do direito à greve é exactamente a tentativa de contrabalançar as vantagens materiais dos empresários, vantagens que os tornam particularmente aptos a suportar prolongados conflitos laborais. Se fosse reconhecido o direito patronal ao lock-out, a pretexto de se concederem «armas iguais» aos empresários, o que se estaria a fazer era repor as vantagens destes.

12 — Decorre já de quanto se disse que a proibição do lock-out, quando contraposta ao reconhecimento do direito à greve, não pode violar os postulados fundamentais de justiça, nos quais se inscreve a ideia de igualdade tal como ela é revelada pelo artigo 13.º da Constituição.

Este Tribunal tem afirmado repetidamente que o princípio da igualdade, se exige que se trate por igual o que é essencialmente igual, não proíbe se estabeleçam distinções de tratamento. Questão é que essas diferenciações não sejam arbitrárias ou irrazoáveis, ou seja, que se não apresentem desprovidas de fundamento material bastante. O que o princípio em causa proíbe é o arbítrio, a diferenciação materialmente injustificada e, por isso mesmo, irrazoável e arbitrária.

Ora, no caso, a posição dos trabalhadores e dos empregadores (melhor dizendo: das suas associações) na relação laboral (maxime, na situação de conflito colectivo de trabalho) não é idêntica: o maior poder económico da entidade patronal, aliado à situação de dependência salarial em que os trabalhadores se encontram, faz com que a situação destes seja, em regra, uma situação de inferioridade. E de inferioridade tal que, se, para a solução dos conflitos colectivos de trabalho, se reconhecesse aos patrões o direito de lançar mão de uma arma de peso idêntico ao da greve — ou seja, se se lhes reconhecesse o direito de recorrer ao lock-out —, o mais provável seria que o conflito se concluísse, se não sempre, ao menos as mais das vezes, pela imposição da vontade patronal. Se o conflito não houvesse de terminar, como no tempo em que escreveu Levy Maria Jordão, com «os trabalhadores na dura necessidade de viver sem terem em que trabalhar, ou de trabalhar com um salário sem proporção alguma com o seu trabalho», ele não se conclui­ria, seguramente, pelo restabelecimento de um certo equilíbrio da relação laboral. A greve deixaria de poder desempenhar o seu papel de contrapeso, pois não cumpriria a sua função de «poder de organizar-se para o dissenso» (cfr. Rabaglietti, «Lo sciopero como procedimento e como ordenamento», apud Bernardo Xavier, loc. cit.).

Consentir o lock-out, seria permitir o uso de «uma maior dose de poder» por quem «já detinha o poder anteriormente» (as expressões são da sentença de 8 de Abril de 1981 do Tribunal Constitucional espanhol). O resultado só poderia ser, ao menos em regra, o agravamento do desequilíbrio da relação laboral e, assim, a agudização das tensões sociais.

A proibição do lock-out, confrontada com a garantia do direito à greve, não é, assim, uma proibição irrazoável, antes tem a suportá-la sérias razões de ordem substantiva. Tal proibição não viola, por isso, a ideia de igualdade, como já se disse.

13 — Não parece, pois, fundada a afirmação de que, «admitida a greve nos termos mais amplos e proibido o lock-out, os gestores das empresas ficam inteiramente na dependência dos trabalhadores — ou de quem os conduza» (cfr. Soares Martinez, Comentários à Constituição Portuguesa de 1976, Lisboa, 1978, p. 97).

Subjacente a uma tal afirmação está no fundo a ideia de que, no contrato de trabalho, as partes são igualmente livres e independentes. Se assim fosse, na verdade, o direito de greve e o direito de lock-out poderiam ser concebidos como decorrências ou corolários lógicos da liberdade de trabalho. Num tal caso, com efeito, como cada um contratava as condições de prestação de serviços da forma que mais lhe conviesse, logicamente que, na hipótese de conflito, também trabalhadores e empregadores haveriam de poder escolher com igualdade os respectivos meios de luta.

Só que — já se viu — o patrão está colocado em condições de manifesta superioridade em relação ao operário.

Sendo assim, a liberdade de escolha dos meios de luta por parte do empregador poderia conduzir ao esmagamento da liberdade de trabalho do operário.

14 — Conquanto num Estado de Direito o legislador só deva lançar mão de sanções criminais para proteger bens jurídicos essenciais ao viver comunitário [cfr., neste sentido, Jorge Figueiredo Dias, «Os Novos Rumos da Política Criminal», separata da Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, 1983, sp. pp. 11 a 15], a punição do lock-out não é susceptível de violar o princípio do Estado de Direito.

A «necessidade social» que, no dizer de Figueiredo Dias, há-de ser o «critério decisivo da intervenção do direito penal», não pode, com efeito, deixar de reconhecer-se nas situações prevenidas pelos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 65/77, como resulta do que já anteriormente se expôs. E, por outro lado, as penas aplicáveis também se não mostram desproporcio­nadas.

Essencial é, no entanto, que o lock-out apenas seja punível (e punido) quando não haja motivos capazes de o justificar.

O lock-out, enquanto medida de defesa de bens como a vida ou a integridade física ou, mesmo, as instalações da empresa ou os seus bens, não pode deixar de ser admitido (cfr., neste sentido, a sentença do Tribunal Constitucional espanhol já citada).

A tal propósito, Monteiro Fernandes (Lock-Out, cit.), depois de afirmar que se tem entendido que a referência final do artigo 14.º, n.º 2, da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto — finalidades alheias à normal actividade da empresa — indica um elemento essencial e característico do conceito de lock-out, escreve:

Daí que se tenha por subsistente a faculdade de encerramento temporário ou diminuição de laboração (artigo 78.º da Lei do Contrato de Trabalho), embora os motivos de tal medida sejam relevantes e susceptíveis de controle externo […]; e nem sequer será, portanto, de excluir a possibilidade de encerramento no contexto de um conflito, desde que a situação subjacente seja enquadrável no conceito de força maior (artigo 79.º da Lei do Contrato de Trabalho).

A proibição do lock-out não é, pois, inconstitucional. A sua punição, porém, requer que ele haja sido usado fora das condições atrás apontadas.

III — Decisão

Isto posto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 13 de Julho de 1989.

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Janeiro de 1990.