153/89 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. foi autuado por um agente da Guarda Nacional Republicana, por, no dia 2 de Fevereiro de 1987, pelas 15 horas, na estrada nacional n.º 222, ao Km 2,500, lugar de Vilar de Andorinho, comarca de Vila Nova de Gaia, conduzir o veículo ligeiro misto n.º …. à velocidade de 85 Km/hora, quando a velocidade permitida no local era de 60 Km/hora – ou seja, a contravenção prevista no n.º 8 do artigo 7.º do Código da Estrada e punível pelo n.º 10 do mesmo preceito. Do auto de transgressão consta que a velocidade foi controlada pelo radar HR-8, aprovado pela Direcção-Geral de Viação.
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AI generatedartigo 169.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição; 153/89 · Tribunal Constitucional: Em recurso interposto pelo arguido para a Relação do Porto, esta, por acórdão de 22 de Fevereiro de 1989, confirmou inteiramente a decisão recorrida.
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ACÓRDÃO N° 478/89
ACÓRDÃO N.º 478/89
Processo n.º 153/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. foi autuado por um agente da Guarda Nacional Republicana, por, no dia 2 de Fevereiro de 1987, pelas 15 horas, na estrada nacional n.º 222, ao Km 2,500, lugar de Vilar de Andorinho, comarca de Vila Nova de Gaia, conduzir o veículo ligeiro misto n.º …. à velocidade de 85 Km/hora, quando a velocidade permitida no local era de 60 Km/hora – ou seja, a contravenção prevista no n.º 8 do artigo 7.º do Código da Estrada e punível pelo n.º 10 do mesmo preceito. Do auto de transgressão consta que a velocidade foi controlada pelo radar HR-8, aprovado pela Direcção-Geral de Viação.
Ao defender-se, em audiência, o arguido suscitou a inconstitucionalidade da 2.ª parte do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, na parte que atribui valor de auto de notícia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal (sic).
Por sentença de 24 de Novembro de 1987 o juiz de Vila Nova de Gaia condenou-o na multa de 1 500$00 e em 12 dias de inibição de conduzir, medida essa todavia substituída pela prestação de caução de boa conduta em matéria de trânsito, no montante de 7 500$00, válida por um ano.
Ao dar como provada a velocidade de 85 Km/hora, a que o arguido conduzia o veículo, baseou-se a sentença em que tal velocidade "foi controlada pelo radar HR-8, com o n.º 5674, aprovado pelo ofício n.º 9173 – D.V.A. de 29/5/81 da Direcção-Geral de Viação".
Em recurso interposto pelo arguido para a Relação do Porto, esta, por acórdão de 22 de Fevereiro de 1989, confirmou inteiramente a decisão recorrida.
Recorreu então o mesmo arguido para o Tribunal Constitucional, nos termos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, concluindo na respectiva alegação que "a norma ínsita na 2.ª parte do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, na parte em que atribui valor de auto de notícia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal cessante, aos elementos colhidos através do aparelho a que estes autos fazem referência […] é inconstitucional, por ofensa das garantias de defesa, maxime do princípio do contraditório, constitucionalmente consagrado nos n.ºs 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa".
O magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal alegou, porém, no sentido da não inconstitucionalidade da norma em causa.
Cumpre decidir.
2. Dispõe o n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39 672, de 20 de Maio de 1954), aditado à redacção originária do preceito pelo Decreto-Lei n.º 207/76, de 20 de Março:
"A utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito deve ser previamente aprovada pela Direcção-Geral de Viação.
Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm o valor probatório do auto de notícia nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal".
Por sua vez, o artigo 169.º do Código de Processo Penal estabelece, na parte que interessa, que os autos de notícia levantados por qualquer agente de autoridade no exercício das suas funções fazem fé em juízo até prova em contrário quanto aos factos presenciados pelo agente de autoridade.
É a inconstitucionalidade da segunda parte daquele artigo 64.º que vem posta em causa no recurso.
Tal norma foi efectivamente julgada inconstitucional – por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição – pelos acórdãos deste Tribunal n.ºs 201/85, de 6 de Novembro, e 85/86, de 19 de Março, ambos da 1.ª Secção, publicados no Diário da República, II Série, de 7 de Fevereiro e 14 de Junho de 1986, respectivamente.
A 2.ª Secção, todavia, sempre decidiu no sentido da não inconstitucionalidade de tal norma e a própria 1.ª Secção mudou de orientação, pelo que a jurisprudência do Tribunal é de há muito uniforme naquele sentido.
Bastará, pois, recordar aqui os fundamentos repetidamente invocados no mesmo sentido.
Nessa conformidade, dir-se-á desde logo, como já se punha em evidência no acórdão da Comissão Constitucional n.º 168, de 12 de Outubro de 1979 (no apêndice ao Diário da República de 3 de Julho de 1980) que "a fé em juízo dos autos de notícia não acarreta ou envolve qualquer presunção de culpabilidade em processo penal". Do que se trata na fé em juízo atribuída aos autos de notícia "é só de um especial valor probatório – aliás de modo algum definitivo, antes só prima facie ou de ínterim – atribuído a certas comprovações materiais, feitas presencialmente por certa autoridade pública". E assim é que, nos precisos termos do § 3.º do citado artigo 169.º, "o juiz, mesmo que o auto de notícia faça fé em juízo, poderá mandar proceder a quaisquer diligências que julgue necessárias para a descoberta da verdade".
As garantias de defesa do arguido não são, pois, minimamente postas em causa, já que na audiência de julgamento ele pode fazer-se representar por advogado e produzir provas em ordem a infirmar o que consta do auto de notícia, estando assim a mesma subordinada ao princípio do contraditório.
E, quanto aos aparelhos ou instrumentos utilizados na fiscalização do trânsito, dir-se-á que a sua utilização depende de prévia aprovação da Direcção-Geral de Viação; que, tratando-se de aparelhos ou instrumentos técnicos especializados, eles merecem especial credibilidade; que, em caso de dúvida, poderá ser verificado o seu estado de funcionamento; e, finalmente, que sempre o arguido poderá questionar perante o juiz a correcta utilização do aparelho ou instrumento, assim como a fidelidade da transcrição dos dados por ele registados como tudo se pondera com mais desenvolvimento em acórdãos anteriores desta Secção, v.g., no acórdão n.º 87/87, de 25 de Fevereiro (no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1987, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 364, págs. 517).
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 13 de Julho de 1989
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes