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55/89 AI generated

55/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 55/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. propôs na comarca de Viseu, em 17 de Fevereiro de 1983, uma acção de despejo contra B. e marido C., com fundamento no artigo 1096.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil: necessitar o senhorio do prédio para sua habitação. À acção foi dado o valor de 18 000$00. Os réus contestaram, por excepção e por impugnação, terminando por pedir a sua absolvição da instância ou a improcedência da acção e requerendo, "por mera cautela" e para a hipótese de esta proceder, o deferimento da desocupação do prédio pelo prazo de um ano.

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artigo 663.º do Código de Processo Civil; 55/89 · Tribunal Constitucional: Os réus ainda requereram a rectificação do acórdão e a aclaração de determinada passagem dele constante, mas o requerimento foi indeferido por acórdão de 2 de Novembro 1988.

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artigo 663.º do Código de Processo Civil

Cited Legislation

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artigo 663.º do Código de Processo Civil
Apelaram os réus para Relação de Coimbra, com fundamento em que a sentença teria violado os artigos 1096.º, n.º 1, alínea a), e 1098.º, ambos do Código Civil, a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 55/79, de 15 de Setembro, e o artigo 663.º do Código de Processo Civil.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 477/89

ACÓRDÃO N.º 477/89

Processo n.º 55/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. A. propôs na comarca de Viseu, em 17 de Fevereiro de 1983, uma acção de despejo contra B. e marido C., com fundamento no artigo 1096.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil: necessitar o senhorio do prédio para sua habitação. À acção foi dado o valor de 18 000$00. Os réus contestaram, por excepção e por impugnação, terminando por pedir a sua absolvição da instância ou a improcedência da acção e requerendo, "por mera cautela" e para a hipótese de esta proceder, o deferimento da desocupação do prédio pelo prazo de um ano.

Por sentença de 8 de Julho de 1987 foi a acção julgada procedente e recusado o pedido de deferimento da desocupação do prédio, tendo em consequência sido os réus condenados a despejá-lo no prazo de três meses a contar da decisão definitiva, mediante a indemnização legal.

Apelaram os réus para Relação de Coimbra, com fundamento em que a sentença teria violado os artigos 1096.º, n.º 1, alínea a), e 1098.º, ambos do Código Civil, a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 55/79, de 15 de Setembro, e o artigo 663.º do Código de Processo Civil. Mas a Relação, por acórdão de 14 de Junho de 1988, negou provimento à apelação, confirmando consequentemente a decisão apelada.

Os réus ainda requereram a rectificação do acórdão e a aclaração de determinada passagem dele constante, mas o requerimento foi indeferido por acórdão de 2 de Novembro 1988.

Recorreram finalmente os réus para o Tribunal Constitucional, invocando para tanto os artigos 69.º e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e demais disposições aplicáveis (sic). Todavia, o relator, por despacho de 29 de Novembro de 1988, não admitiu o recurso, uma vez que “o problema da inconstitucionalidade não foi sequer suscitado durante o processo”.

É de tal despacho que os réus trazem a presente reclamação, com fundamento em que "na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11, está prevista a dedução implícita da inconstitucionalidade de normas, legais" e "no presente processo foi levantada, ainda que implicitamente pois, a questão da inconstitucionalidade das normas inseridas nos artigos 1096.º, n.º 1, al. a), do Código Civil e do artigo 2.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 55/79, em confronto, respectivamente, com os princípios constitucionais constantes dos artigos 65.º e 13.º da C.R.P.".

O despacho de não admissão do recurso veio a ser mantido por acórdão da Relação de 11 de Abril de 1989.

Aqui o magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpre decidir.

Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro). Esse recurso só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade e apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (Constituição, citado artigo 280.º, n.º 4, e Lei n.º 28/82, artigos 70.º, n.º 2, e 72.º, n.º 2).

Para que fosse admissível recurso para o Tribunal Constitucional era, portanto, necessário, além do mais, que os ora reclamantes tivessem suscitado a questão da inconstitucionalidade durante o processo, por forma a provocar uma decisão do tribunal recorrido sobre essa mesma questão.

Ora, nem na contestação, nem na alegação do recurso de apelação, os réus levantaram, expressa ou implicitamente, a questão da inconstitucionalidade que pretendiam ver resolvida por este Tribunal.

Pelo exposto, indefere-se a reclamação.

Custas pelos reclamantes, com a taxa de justiça de 30 000$00.

Lisboa, 13 de Julho de 1989

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes