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313/88 AI generated

313/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 313/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No presente recurso, interposto pelo Ministério Público, estava em causa a constitucionalidade das "normas constantes dos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 308/86, de 23 de Setembro, conjugadas com o Anexo B a esse diploma, na medida em que, extravasando os limites da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 28.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, pretendiam repor em vigor, com efeitos retroactivos, direitos de importação eliminados pelo Decreto-Lei n.º 72/86, de 9 de Abril" – como constava da conclusão 1.ª da alegação do recorrente –, ou, mais rigorosamente, a constitucionalidade do "segmento da norma do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 308/86, de 23 de Setembro, que manda aplicar retroactivamente o artigo 4.º do mesmo diploma, na parte em que este se refere ao artigo pautal 84.61.590, compreendido no ex 84.61.B do Anexo B (que substituiu o Anexo III do Decreto-Lei n.º 72/86), como se disse no acórdão que julgou o recurso. Tal "segmento" veio a ser efectivamente julgado inconstitucional pelo acórdão.

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313/88 · Tribunal Constitucional: Na sua alegação suscitava também o recorrente a questão da inconstitucionalidade (orgânica) do Decreto-Lei n.º 72/86. Sobre ela escreveu-se no acórdão: "Trata-se, porém, de questão – a questão da inconstitucionalidade (orgânica) do Decreto-Lei n.º 72/86, de 9 de Abril – de que se não pode conhecer no presente recurso". E deram-se as razões desse entendimento.

Keywords

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objection of unconstitutionality exemption from import duties serious defect in foreign proceedings lack of prosecutorial standing constitutionality of the laws import of cultural property
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656/02
1 – A. e Outros, recorridos nestes autos, vêm arguir a nulidade do Acórdão n.º 104/2004 ao abrigo do disposto nos art.ºs 668º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil e 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e, subsidiariamente, pedir, sob a invocação do disposto no art.º 79º-D da mesma Lei, a admissão de recurso para o Plenário.
08P418
I - Há omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de abordar uma questão que se impunha que conhecesse (art.
385/12.6BELRS-R1
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - A..., notificado do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, prolatado em 03/12/2012, que indeferiu a reclamação para a conferência e manteve o despacho da relatora reclamado, que confirmou o despacho da Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa que não admitiu o recurso deduzido pela Reclamante devido a intempestividade do requerimento de interposição, por ter sido apresentado para além do prazo de 10 dias previsto no n.º 1, do artigo 280.º do CPPT, veio arguir a nulidade do mesmo, através do requerimento de fls. 81 e segs..
224/2021
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
08596/12
Paulo ………………………., devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 08/01/2012 que, no âmbito da ação administrativa comum, sob a forma sumária, instaurada contra o Presidente da Câmara Municipal de P.................... e a Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, SA, julgou procedente a exceção de caso julgado, absolvendo os réus da instância.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 476/89

ACÓRDÃO N.º 476/89

Processo n.º 313/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. No presente recurso, interposto pelo Ministério Público, estava em causa a constitucionalidade das "normas constantes dos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 308/86, de 23 de Setembro, conjugadas com o Anexo B a esse diploma, na medida em que, extravasando os limites da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 28.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, pretendiam repor em vigor, com efeitos retroactivos, direitos de importação eliminados pelo Decreto-Lei n.º 72/86, de 9 de Abril" – como constava da conclusão 1.ª da alegação do recorrente –, ou, mais rigorosamente, a constitucionalidade do "segmento da norma do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 308/86, de 23 de Setembro, que manda aplicar retroactivamente o artigo 4.º do mesmo diploma, na parte em que este se refere ao artigo pautal 84.61.590, compreendido no ex 84.61.B do Anexo B (que substituiu o Anexo III do Decreto-Lei n.º 72/86), como se disse no acórdão que julgou o recurso. Tal "segmento" veio a ser efectivamente julgado inconstitucional pelo acórdão.

Na sua alegação suscitava também o recorrente a questão da inconstitucionalidade (orgânica) do Decreto-Lei n.º 72/86. Sobre ela escreveu-se no acórdão: "Trata-se, porém, de questão – a questão da inconstitucionalidade (orgânica) do Decreto-Lei n.º 72/86, de 9 de Abril – de que se não pode conhecer no presente recurso". E deram-se as razões desse entendimento.

Vem agora o representante do Ministério Público junto deste Tribunal arguir a nulidade do acórdão, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e 716.º e 668.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do Código de Processo Civil. É que "a questão da inconstitucio­nalidade das normas do Decreto-Lei n.º 72/86, embora sem consti­tuir o objecto directo do recurso, mostrava-se imprescindível para a decisão do mesmo". Isto é: "o Tribunal Constitucional podia e devia apreciar essa questão. Ao deixar de fazê-lo cometeu o vício de omissão de pronúncia […]".

A recorrida, na sua resposta, é de parecer que o acórdão deve ser mantido na íntegra, por não padecer do vício que lhe é assacado.

2. Na verdade, o acórdão é nulo, entre outros casos, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (Código de Processo Civil, artigo 668.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, aplicável por força do artigo 716.º do mesmo diploma e do artigo 69.º da Lei n.º 28/82).

O que se disse atrás é, porém, suficiente para se concluir que o acórdão em questão não incorreu na nulidade que vem arguida, ou seja, a nulidade de omissão de pronúncia. O acórdão não omitiu pronúncia sobre a questão da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 72/86: disse, sim, que não podia pronunciar-se sobre essa questão, dando, como se referiu, as razões desse entendimento. Como ensinava o Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, 1952, nota 5 ao artigo 668.º, "realmente uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção".

3. Pelo exposto, desatende-se a reclamação.

Lisboa, 13 de Julho de 1989

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes