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117/89 AI generated

117/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 117/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No inquérito preliminar em que é arguido A., residente em …, Viana do Castelo, o Magistrado do Ministério Público, considerando que os autos indiciavam a prática do crime previsto e punido no artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, promoveu a respectiva remessa ao Tribunal de Instrução Criminal daquela comarca, para que se procedesse a instrução preparatória, nos termos do artigo 35.º do mesmo diploma.

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117/89 · Tribunal Constitucional: O Mm.º Juiz, porém, veio a considerar inconstitucional este último preceito, não deferindo, por consequência, a promovida instrução. E, interposto recurso do correspondente despacho para o Tribunal Constitucional, veio este a confirmar essa decisão, pelo Acórdão n.º 230/88, de 12 de Outubro do ano transacto.

Keywords

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lack of prosecutorial standing judicial investigation preliminary proceedings cross-examination by prosecution ex officio and inquisitorial principles objection of unconstitutionality
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74/88
No inquérito preliminar em que é arguido A., residente em Darque, Viana do Castelo, o Delegado do Ministério Público, considerando que os autos indiciavam a prática do crime previsto e punido no art.
82/88
1 - Na sequência de um inquérito preliminar em que é arguido A., o Ministério Público remeteu os autos ao Tribunal de Instrução Criminal de Aveiro, a fim de, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, ser realizada instrução preparatória. Todavia, por despacho de 19 de Fevereiro de 1988 o Mmo. Juiz indeferiu a requerida instrução preparatória por considerar inconstitucional aquele artigo 35.º.
106/89
1- No tribunal de instrução criminal de Viana do Castelo, por despacho de 30 de Janeiro de 1989, foi recusada a aplicação da norma do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade e indeferido, em consequência, o pedido formulado pelo Ministério Público no sentido da abertura da instrução preparatória nuns autos de inquérito preliminar.
48/89
Na sequência de um inquérito preliminar em que é arguida A., o Ministério Público remeteu os autos ao Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo a fim de ser realizada instrução preparatória por crime de contrabando. Todavia, por despacho de 25 de Janeiro de 1989, o Mmo Juiz indeferiu a requerida instrução preparatória por considerar inconstitucional o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
114/89
O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho do Juiz daquele Tribunal de Instrução Criminal que, com fundamento na sua inconstitucionalidade, recusou aplicação ao artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 475/89

ACÓRDÃO N.º 475/89

Processo n.º 117/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório.

1. No inquérito preliminar em que é arguido A., residente em …, Viana do Castelo, o Magistrado do Ministério Público, considerando que os autos indiciavam a prática do crime previsto e punido no artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, promoveu a respectiva remessa ao Tribunal de Instrução Criminal daquela comarca, para que se procedesse a instrução preparatória, nos termos do artigo 35.º do mesmo diploma.

O Mm.º Juiz, porém, veio a considerar inconstitucional este último preceito, não deferindo, por consequência, a promovida instrução. E, interposto recurso do correspondente despacho para o Tribunal Constitucional, veio este a confirmar essa decisão, pelo Acórdão n.º 230/88, de 12 de Outubro do ano transacto.

Devolvidos os autos ao Exmo. Delegado, em cumprimento deste aresto, voltou o mesmo, todavia, a promover a realização de instrução preparatória, agora "em obediência ao preceituado no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Novembro".

Mas o Mm.º Juiz, mais uma vez, não deu seguimento a tal promoção – desta feita por julgar também viciado de inconstitucionalidade (orgânica) o dito artigo 54.º.

É em razão deste despacho do Juiz de Instrução Criminal de Viana do Castelo – e em consequência justamente da desaplicação, nele feita, do preceito acabado de mencionar que os autos ora voltam a este Tribunal, em recurso interposto do mesmo despacho pelo Ministério Público, nos termos das pertinentes disposições legais.

2. Tendo havido apenas lugar a alegações do Ministério Público, representado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, pronunciou-se este, todavia, no sentido do improvimento do recurso, na esteira do que vem sendo jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal.

Sem necessidade de vistos, cumpre apreciar e decidir, pois, a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86.

II – Fundamentos.

Pelo Acórdão n.º 414/89, publicado no Diário da República, I série, de 3 do corrente, este Tribunal já declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do preceito em apreço.

Assim sendo, nada mais resta do que aplicar no caso essa declaração de inconstitucionalidade, tirando a necessária consequência do improvimento do recurso.

III – Decisão.

Nos termos expostos, e em aplicação do decidido no Acórdão n.º 414/89, deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 13 de Julho de 1989

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Armando Manuel Marques Guedes