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TC_19890471 AI generated

TC_19890471 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890471
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — O Partido da Democracia Cristã (PDC), concorrente à eleição para o Parlamento Europeu realizada em 18 de Junho último, vem solicitar a declaração de nulidade, em todo o território nacional, da mesma eleição, alegando, em substância, que no período imediatamente anterior à campanha eleitoral — e correntemente designado de «pré-campanha» — não foi assegurada igualdade de tratamento a todas as candidaturas (designadamente em meios públicos de comunicação social, em especial a RTP), com notória discriminação negativa dos partidos sem assento na Assembleia da República, relativamente aos aí representados.

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TC_19890471 · Tribunal Constitucional: h) Declarando-se a necessidade de ser, de novo, e oportunamente, marcada data para a Eleição dos representantes portugueses ao Parlamento Europeu.

Keywords

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electoral rights invalidity of an election election campaign publicity announcement of candidacy political discrimination organisation of elections
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TC_19890454
1 — O Partido da Democracia Cristã (PDC), inconformado com o Acórdão n.º 438/89, que negou provimento ao recurso que interpusera contra um acto da CNE que tacitamente havia indeferido uma reclamação sua, vem agora requerer que o referido acórdão «seja aclarado e sempre considerado nulo, e seja reformulado no sentido de dar provimento ao recurso, quanto ao pedido de reposição do tempo de antena durante a campanha ‘de facto’, ou pré, condenando-se a recorrida CNE por, em tempo útil, não ter dado seguimento à Reclamação apresentada».
TC_19890499
I — Nos presentes autos, em que é peticionante o Partido da Democracia Cristã (PDC), vem o mesmo arguir a nulidade do acórdão proferido por este Tribunal em 12 do corrente (Acórdão n.º 471/89), que decidiu não tomar conhecimento do objecto do processo — objecto esse que era a declaração da nulidade da última eleição para o Parlamento Europeu.
06P1384
I - Os arts. 40.º e 49.º, n.º 1, da Lei Orgânica 1/2001, de 14-08, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (LEOAL), visam assegurar o princípio constitucional da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, consagrado no art. 113.º, n.º 3, al. b), da CRP.
TC_19890438
O Partido da Democracia Cristã (PDC), concorrente às eleições de deputados ao Parlamento Europeu (PE), realizadas no dia 18 de Junho p.
TC_20020104
O Partido Operário de Unidade Socialista recorreu em 15 de Fevereiro de 2002 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do nº 1 do artigo 32º da Lei 14/79 do 16 de Maio (Lei Eleitoral da Assembleia da República – LEAR), na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 14-A/85, de 10 de Julho, da decisão de 14 de Fevereiro de 2002 do juiz dos Juízos Cíveis da Comarca do Porto que não admitiu a candidatura daquele Partido às eleições de 17 de Março de 2002 para a Assembleia da República, ao indeferir a reclamação daquele Partido do despacho que rejeitou a lista de candidatos do mesmo Partido.

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Full text

Acórdão 471/89

ACÓRDÃO N.o 471/89[1]

Processo: n.º 212/89.

Plenário

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — O Partido da Democracia Cristã (PDC), concorrente à eleição para o Parlamento Europeu realizada em 18 de Junho último, vem solicitar a declaração de nulidade, em todo o território nacional, da mesma eleição, alegando, em substância, que no período imediatamente anterior à campanha eleitoral — e correntemente designado de «pré-campanha» — não foi assegurada igualdade de tratamento a todas as candidaturas (designadamente em meios públicos de comunicação social, em especial a RTP), com notória discriminação negativa dos partidos sem assento na Assembleia da República, relativamente aos aí representados.

Depois de considerar que foram violadas, desse modo, as normas ou princípios dos artigos 7.º e 10.º da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu), dos artigos 56.º, 57.º, 60.º (em confronto com os artigos 141.º e 142.º), 61.º e 72.º da Lei n.º 14/79 (Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aplicável subsidiariamente à eleição do Parlamento Europeu), do artigo 138.º do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, do artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, dos artigos 7.º e 21.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e dos artigos 13.º, 16.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, e 266.º, n.º 2, da Constituição da República, conclui o peticionante:

a) Perante as referidas violações do pluralismo democrático, em benefício dos Partidos com «assento»;

b) Ocorrida durante a primeira fase da campanha, denominada, abusivamente, de pré-campanha;

c) Com prejuízo evidente do requerente, PDC;

d) E em que os resultados da votação foram claramente influenciados pela referida discriminação;

e) Quanto ao prévio processo de formação do sentido de voto do eleitor, e com a maior antecedência;

f) Deve esse Tribunal Constitucional declarar nulos os resultados da recente Eleição, de 18 de Junho, para o Parlamento Europeu;

g) Lavrando-se acórdão nesse sentido, e considerando-se sem efeito a Acta do Apuramento Geral, e respectivo Edital;

h) Declarando-se a necessidade de ser, de novo, e oportunamente, marcada data para a Eleição dos representantes portugueses ao Parlamento Europeu.

2 — Cumpre decidir, de imediato.

II — Fundamentos

3 — Resulta do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 14/87 e no artigo 119.º, n.º 1, da Lei n.º 14/79 (aplicável no âmbito da eleição do Parlamento Europeu ex vi do artigo 1.º daquela primeira Lei) que o Tribunal Constitucional detém competência para, na eventualidade de se verificar o circunstancialismo previsto na segunda das disposições mencionadas, julgar nula uma eleição realizada para aquele órgão.

Tal competência — como, de resto, a generalidade da sua competência contenciosa em matéria eleitoral — há-de ser exercida, porém, em via de recurso, o que pressupõe que a questão que se pretende ver por ele apreciada haja sido previamente posta a um outro órgão (um órgão da administração eleitoral) e objecto de deliberação por parte deste — deliberação que justamente se irá impugnar no recurso.

Esta regra geral encontra uma nítida manifestação, em sede de contencioso eleitoral para o Parlamento Europeu, justamente nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 14/87. E só sofrerá porventura algum desvio em situações muito contadas, em que pela própria natureza da matéria em causa, e mesmo por exigência constitucional, seja de excluir a admissibilidade da intervenção prévia de qualquer órgão administrativo (uma situação excepcional desse tipo foi a admitida por este Tribunal, mas, aliás, só maioritariamente, no Acórdão n.º 9/86, no Diário da República, II Série, de 21 de Abril de 1986).

Ora — sendo certo que não se está, no caso, perante qualquer situação desse tipo singular — a verdade é que o Partido da Democracia Cristã não vem, nos presentes autos, impugnar, em segunda via, qualquer deliberação de outro órgão que haja já sido tomada sobre a questão, que suscita, da «nulidade» do acto eleitoral de 18 de Junho: vem, em primeira linha, invocar tal nulidade perante este Tribunal.

Assim, logo por esta razão — e independentemente de saber se as pretendidas «ilegalidades», invocadas pelo peticionante, não respeitando a irregularidades da «votação», em sentido próprio, ainda eram susceptíveis de apreciação neste momento, bem como independentemente, do bem ou mal fundado delas — não pode o Tribunal conhecer do objecto do pedido, de declaração da nulidade da eleição.

(Não deixará de se anotar, de resto, que sobre as invocadas «ilegalidades» — recte, sobre a virtualidade delas para fundamentarem um outro pedido, diverso do agora formulado — já este Tribunal, e também já sob o impulso do ora peticionante, se pronunciou, no Acórdão n.º 438/89, de 20 de Junho findo).

4 — Entretanto, não podendo o Tribunal conhecer do pedido de declaração da nulidade da eleição de 18 de Junho, já por aí ficaria prejudicado o conhecimento do pedido — consequente a esse — de declaração da «necessidade de ser, de novo, e oportunamente, marcada data» para essa eleição. Isso, se tal pedido fosse, em si mesmo, admissível — o que manifestamente não acontece.

III — Decisão

5 — Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do objecto do processo.

Lisboa, 12 de Julho de 1989.

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

José Martins da Fonseca

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

Messias Bento

Armando Manuel Marques Guedes.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 8 de Setembro de 1989.