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79/89 AI generated

79/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 79/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Pelos motivos constantes da exposição do relator, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto. O Juiz da Comarca de Águeda, considerando que o Tribunal Constitucional, pelo acórdão n.º 187/87, publicado no Diário da Republica, I Série, n.º 137, de 17/06/87, já declarara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13/05, não a utilizou na sentença de 23/01/89, por via da qual veio a condenar o réu Ye Huan Lin.

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artigo 701.º do Código de Processo Civil; 79/89 · Tribunal Constitucional: O Juiz da Comarca de Águeda, considerando que o Tribunal Constitucional, pelo acórdão n.º 187/87, publicado no Diário da Republica, I Série, n.º 137, de 17/06/87, já declarara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13/05, não a utilizou na sentença de 23/01/89, por via da qual veio a condenar o réu Ye Huan Lin.

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artigo 701.º do Código de Processo Civil

Cited Legislation

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artigo 701.º do Código de Processo Civil
Assim, por inverificação de tais pressupostos, é o relator de parecer – ao nível do exame preliminar a que, ao abrigo do disposto no artigo 701.º do Código de Processo Civil, procedeu dos autos – que o recurso de inconstitucionalidade interposto é incabível, não podendo, por isso, ser admitido.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 470/89

ACÓRDÃO N.º 470/89

Processo n.º 79/89

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Raul Mateus

Acordam no Tribunal Constitucional:

Pelos motivos constantes da exposição do relator, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto.

Lisboa, 5 de Julho de 1989

Raul Mateus

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Armando Manuel Marques Guedes

O Juiz da Comarca de Águeda, considerando que o Tribunal Constitucional, pelo acórdão n.º 187/87, publicado no Diário da Republica, I Série, n.º 137, de 17/06/87, já declarara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13/05, não a utilizou na sentença de 23/01/89, por via da qual veio a condenar o réu Ye Huan Lin.

Foi desta sentença que o Ministério Público interpôs então recurso de constitucionalidade ao abrigo no disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da Republica Portuguesa (CRP) e 70.º, n.º 1 alínea a), e 72.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11.

Um recurso desta espécie exige, fundamentalmente, que concorram os seguintes pressupostos específicos:

- Que se desaplique norma jurídica (pressuposto P1);

- E que a desaplicação o seja por inconstitucionalidade (pressuposto P2).

Ora, a verdade é que nem um, nem outro destes pressupostos se verificam.

Não se verifica o pressuposto P1, desde logo por não ter havido verdadeiramente desaplicação normativa. É que, com a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 187/87, a norma do artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, foi “varrida” do ordenamento jurídico, e foi-o com efeitos “ex tunc” (cfr. artigo 282.º, n.º 1, da CRP). E, por ser logicamente impossível afastar a aplicação de uma norma que, ao tempo, já não era Direito (e mais, que nunca fora), é que se afirmou que, na sentença recorrida, e por direitas contas, se não desaplicou, de facto, tal norma.

Mas ainda que se entendesse que houvera desaplicação, o que só por hipótese se admite, ainda assim, sempre se teria de concluir que coexistiria, no caso, o pressuposto P2. E isto porque a causa da “desaplicação” não teria sido então a inconstitucionalidade de norma do artigo 9.º, n.º2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, mas antes a referida declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, inserta no acórdão n.º 187/87.

Assim, por inverificação de tais pressupostos, é o relator de parecer – ao nível do exame preliminar a que, ao abrigo do disposto no artigo 701.º do Código de Processo Civil, procedeu dos autos – que o recurso de inconstitucionalidade interposto é incabível, não podendo, por isso, ser admitido.

Ouçam-se as partes por cinco dias, nos termos e para os efeitos do artigo 704.º, n.º1, do mesmo código.

Lisboa, 29 de Março de 1989

Raul Mateus