Legislator Case Law & Legislation
53/89 AI generated

53/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 53/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O Banco Português do Atlântico, EP demandou, no 14.º Juízo Cível da comarca de Lisboa, A., Lda., pedindo a sua condenação na quantia de 4.500.000$00, acrescida das despesas de protesto e de juros à taxa de 31%, dado ser portador de três letras de câmbio no montante de 1.500.000$00 cada uma, aceites pela Ré, "as quais não foram pagas nas datas do vencimento (ou seja, em 10, 20 e 29 de Fevereiro de 1984, respectivamente), nem posteriormente.

Legislator headnote

AI generated

artigo 8.º da Constituição, artigo 559.º do Código Civil; 53/89 · Tribunal Constitucional: A taxa legal aplicável, em geral, aos juros de mora era, em 1934, 6% (artigo 720.º, § único, do Código Civil de Seabra, na redacção do Decreto-Lei n.º 19.126, de 16 de Dezembro de 1930). Por conseguinte, o Estado Português, ao assumir o compromisso de aplicar a taxa de 6% aos juros moratórios das dívidas tituladas por letras e livranças emitidas e pagáveis no seu território, estava a comprometer-se a colocar os credores cambiários numa posição semelhante à dos outros credores.

Keywords

AI generated
payment of monetary claim bank charges late payment of fees interest rate currency in which remuneration paid payment by instalments

Cited Legislation

AI generated
artigo 8.º da Constituição
3.º - Ao pretender alterar estas normas de direito internacional pactício, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 viola o disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Constituição;
artigo 559.º do Código Civil
artigo 559.º do Código Civil), os credores cambiários ficaram numa situação de privilégio, pois que continuaram a poder receber juros moratórios à taxa de 6%.
AI generated
55/84
O Banco Português do Atlântico, E.P., portador de duas livranças de Esc.
161/89
A. foi condenado a pagar ao Banco Português do Atlântico, EP, a quantia de 2.874.941$20, acrescida de juros, à taxa anual de 23%, desde 2 de Fevereiro de 1987 até 28 de Abril de 1987,e à taxa anual de 15%, desde 29 de Abril de 1987 até pagamento, e a pagar, bem assim, as custas "na proporção do respectivo decaimento".
349/91.
1 — O Banco Português do Atlântico, EP, requereu no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa (11.º Juízo) execução ordinária contra Joaquim Marques Leandro e Manuel Augusto Cruz Severino, para cobrança da quantia de 12 729 951$90, titulada por nove livranças subscritas por A., Lda., e avalisadas pelos executados; e para cobrança, bem assim, dos correspondentes juros de mora à taxa de 23%, imposto de selo, custas e procuradoria.
157/88
O Banco Português do Atlântico, EP propôs contra A.
84/84
1. O Banco Português do Atlântico, com sede no Porto, in­tentou no Tribunal Cível dessa cidade (3.º Juízo) contra A., de São Mamede de Infesta, concelho e comarca de Matosinhos, e outros, execução sumária para o pagamento da quantia de 100 000$, titulada por livrança avalisada pelos executados, e dos respectivos juros vencidos e vincendos. Calculou os juros vencidos à taxa de 6%, até 21 de Junho de 1983, e à taxa de 23%, depois dessa data, perfazendo um total de 10 062$90, e pediu que os juros vincendos fossem calculados a esta mesma taxa de 23%.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 469/89

ACÓRDÃO N.º 469/89

Processo n.º 53/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. O Banco Português do Atlântico, EP demandou, no 14.º Juízo Cível da comarca de Lisboa, A., Lda., pedindo a sua condenação na quantia de 4.500.000$00, acrescida das despesas de protesto e de juros à taxa de 31%, dado ser portador de três letras de câmbio no montante de 1.500.000$00 cada uma, aceites pela Ré, "as quais não foram pagas nas datas do vencimento (ou seja, em 10, 20 e 29 de Fevereiro de 1984, respectivamente), nem posteriormente.

A petição foi indeferida liminarmente, com fundamento na ilegalidade do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho.

Desse despacho agravou a Ré para o Tribunal da Relação de Lisboa que, considerando ser inadmissível no caso, face ao disposto no artigo 474.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o indeferimento liminar parcial da petição, concedeu provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido para ser substituído por outro a mandar prosseguir a acção.

Seguindo o processo os seus termos, veio nele a ser proferida sentença, em 18 de Abril de 1988, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de 4.500.000$00, acrescida das despesas de protesto e de juros à taxa de 6%, desde o vencimento.

Nessa sentença, o Mm.º Juiz recusou-se, pois, a aplicar o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho.

2. Dessa sentença interpôs o Magistrado do Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, mas Mm.º Juiz não o admitiu. Reclamou, então, aquele Magistrado para este Tribunal, que, pelo acórdão n.º 295/88, mandou que do recurso fosse admitido, o que veio a suceder.

3. Neste Tribunal, apenas o Procurador-Geral Adjunto apresentou alegações que concluiu como segue:

1.º - Segundo as mais recentes doutrina e jurisprudência internacionais a cláusula rebus sic stantibus não funciona automaticamente ou ipso jure;

2.º - Enquanto o Estado Português não invocar essa cláusula através de procedimento internacional adequado, que possibilite a eventual contestação da verificação dos respectivos requisitos pelas restantes partes no tratado, não se pode considerar internacionalmente desvinculado de acatar e fazer cumprir o disposto nos n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças;

3.º - Ao pretender alterar estas normas de direito internacional pactício, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 viola o disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Constituição;

4.º - Simultaneamente, viola o princípio, de direito internacional geral ou comum, pacta sunt servanda, com desrespeito do disposto no n.º 1 do citado preceito da Lei Fundamental;

5.º - Termos em que, julgando inconstitucional a norma desaplicada pelo tribunal a quo, deve ser negado provimento ao recurso e, embora com diverso fundamento, confirmado o acórdão recorrido, na parte impugnada.

4. Corridos os vistos, cumpre decidir a questão de saber se o mencionado artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, infringe o artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças e se, desse modo, viola qualquer princípio constitucional, maxime o da primazia do direito internacional pactício sobre o direito ordinário.

II. Fundamentos:

Uma nota prévia: conquanto esta Secção tenha vindo a entender – embora com votos discordantes – que o Tribunal Constitucional não tem competência para conhecer da questão que se deixou identificada, a verdade é que, no caso, esse problema (ou seja: o problema da competência do Tribunal) foi já decidido, com força de caso julgado, pelo acórdão n.º 295/88.

Prosseguindo, pois:

A questão que constitui o objecto deste recurso – ou seja: a questão de saber se o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, podia ou não dispor contra o preceituado no artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, elevando a taxa de juros de mora das letras de câmbio, emitidas e pagáveis em território português, de 6%, previstos no dito n.º 2 do artigo 48.º da Lei Uniforme, para o montante em que estiverem fixados os juros legais – foi já decidido por esta Secção, justamente no acórdão n.º 266/89 (Diário da República, II série, de 6 de Junho de 1989).

Concluiu-se, então, que o mencionado artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 não contraria qualquer norma de direito internacional convencional a que o Estado Português se achasse internacionalmente vinculado – maxime, o artigo 48.º, n.º 2, da citada Lei Uniforme. E não contraria, pela razão simples de que, no tocante às letras de câmbio emitidas e pagáveis em Portugal, este artigo 48.º, n.º 2, já não vinculava o Estado Português aquando da edição daquele artigo 4.º, por, entretanto, haver caducado iure gentium.

No citado acórdão n.º 266/89, acrescentou-se que, não existindo conflito entre a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, e o artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme, não interessava indagar se as normas de direito internacional convencional sim ou não ocupam uma posição de primazia (de relação hierárquica superior) à da lei (lei ou decreto-lei).

Não havendo razões para alterar o entendimento então firmado, limitar-nos-emos, agora, a repetir a argumentação aduzida no citado acórdão n.º 266/89.

7. Nas letras de câmbio, face à respectiva Lei Uniforme, os juros devidos pela mora eram de 6%.

Com efeito, o artigo 48.º, n.º 2, visando o portador da letra, preceitua:

O portador pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de acção:

2.º. Os juros à taxa de 6 por cento desde a data do vencimento.

Quanto à pessoa que pagou a letra, prescreve o artigo 49.º, n.º 2:

A pessoa que pagou a letra pode reclamar dos seus garantes:

2.º Os juros da dita soma (refere-se à 'soma inte­gral que pagou'), calculados à taxa de 6%, desde a data em que pagou.

Por força do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, aqui sub judicio, (e após a publicação das Portarias n.º 581/83, de 18 de Maio, e 807-U1/83, de 30 de Julho, e do Aviso de 8 de Agosto de 1983), esses juros de mora em hipóteses como a dos autos, passaram para 31%.

Na verdade, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, reza assim:

O portador de letras, livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais (sublinhou-se).

Ora, os juros legais – por força do que dispõe o artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil (redacção do Decreto-Lei n.º 200-C/80, de 24 de Junho) e o artigo 102.º, § 2.º, do Código Comercial (redacção do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho) são fixados por portaria conjunta do Ministro da Justiça e das Finanças e do Plano. A Portaria n.º 581/83, de 18 de Maio, veio justamente fixar em 23% a taxa dos juros legais e dos estipulados sem determinação da taxa ou quantitativo. (Esta Portaria foi, entretanto, revogada pela Portaria n.º 339/87, de 24 de Abril, que fixou em 15% a taxa dos juros legais e dos estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo). Acresce que, tratando-se de créditos de que sejam titulares empresas comerciais (singulares ou colectivas), aos juros legais por força do que dispõe o § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial – pode acrescer uma taxa supletiva de juros de mora, fixada também por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano. Pois, essa taxa supletiva foi fixada pela Portaria n.º 807-U1/83, de 30 de Julho, em montante igual ao da "taxa de juro máximo permitida para as operações de crédito activas das operações bancárias, acrescida de 2%", sendo que a taxa de juro destas operações bancárias consta do Aviso publicado na II série do Diário da República de 8 de Agosto de 1983.

Pois bem: face ao que dispõe o artigo 8.º, n.º 2, da Constituição – "As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português" –, as normas da dita Lei Uniforme vigoram na ordem interna como direito internacional convencional enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.

Interessa, assim, saber se, quando foi editado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, o mencionado artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme vigorava ou não na ordem jurídica portuguesa – o que se reconduz a perguntar se tal norma, ao tempo, ainda vinculava internacionalmente o Estado Português.

9. A convenção que aprovou a Lei Uniforme previa que as Altas Partes Contratantes se obrigavam a adoptar nos respectivos territórios tal Lei Uniforme, a qual constava do anexo I (cf. artigo 1.º). Mas previa também a possibilidade de serem apostas reservas de entre as previstas no anexo II (cf. o mesmo artigo 1.º).

Uma das reservas possíveis respeitava exactamente à taxa de juros prevista nos artigos 48.º, n.º 2, e 49.º, n.º 2, da Lei Uniforme, como pode ler-se no artigo 13.º do anexo II da Convenção, que dispõe:

Qualquer das Altas Partes Contratantes tem a faculdade de determinar, no que respeita às letras passadas e pagáveis no seu território, que a taxa de juros a que se referem os n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da Lei Uniforme poderá ser substituída pela taxa legal em vigor no território da respectiva Parte Contratante.

Neste artigo, previa-se, com efeito, a possibilidade de apôr uma reserva.

Podendo tê-lo feito, Portugal, no momento da ratificação da Convenção, não formulou, no entanto, qualquer reserva sobre a matéria de juros moratórios. A única declaração que fez foi que, ao abrigo do disposto no artigo 10.º da Convenção, não assumia "nenhuma obrigação pelo que respeita(va) a todas as suas colónias",

Por conseguinte, em matéria de letras e livranças, os juros de mora exigíveis a partir do vencimento ou do pagamento (consoante a exigência fosse feita pelo portador do título ou por aquele que o pagou) passaram a ter que ser calculados à taxa de 6%, por força do disposto nos n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da Lei Uniforme.

Pergunta-se, no entanto, de novo: ao ser editado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, o artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme ainda vinculava jure gentium o Estado Português?

É a esta questão que agora vai intentar responder-se.

10. Entende-se comummente que, conformemente ao direito consuetudinário geral, os tratados multilaterais valem, em princípio, como um todo incindível, designadamente para o específico efeito de uma das partes abandonar a convenção. É o chamado princípio da indivisibilidade ou integridade dos tratados: os Estados que ratificaram ou aderiram a um tratado ou se encontram vinculados a tudo quanto nele se dispõe ou passam a não estar vinculados a nada (cf. Reuter, Introduction au Droit des Traités, 1972, p. 47 e 156 a 162).

Este princípio não é, contudo, absoluto, pois que admite excepções, segundo apurou a Conferência de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1968/69, que compilou e sistematizou, na Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados, as regras consuetudinárias que foram sendo desenvol­vidas em sede de disciplina jurídica dos tratados internacionais.

Esta Convenção entrou em vigor na ordem jurídica internacional, em 27 de Janeiro de 1980, mas Portugal não aderiu a ela.

Mas, constituindo a Convenção de Viena um restatement das regras vigentes sobre o Direito dos Tratados, é a luz do que se dispõe no seu artigo 44.º, n.º 3, que há que resolver a questão já enunciada consistente em saber se, ao ser editado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, Portugal ainda se achava vinculado, iure gentium, pela obrigação, constante dos n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da Lei Uniforme, de garantir aos portadores (e aos pagadores) de letras e livranças emitidas e pagáveis no País juros de mora à taxa de 6% ou se, invés, a esse tempo, tal obrigação já se havia extinguido.

Dispõe, na verdade, o artigo 44.º da Convenção de Viena, na parte que aqui importa:

2. Uma causa de nulidade ou extinção, de abandono de uma das Partes ou de suspensão da execução de um tratado reconhecida na presente Convenção, não poderá alegar-se senão relativamente a todo o tratado, salvo nos casos previstos nos números seguintes ou no artigo 60.º.

3. Se a causa em questão apenas visa certas cláusulas, só relativamente a elas pode ser invocada, quando:

a) Essas cláusulas sejam separáveis do resto do tratado no que respeita à sua execução.

b) Resulte do tratado ou seja por outra forma estabelecido que a aceitação dessas cláusulas não tenha constituído para a outra Parte ou para as outras Partes no tratado uma base essencial do seu consentimento a estarem vinculadas pelo tratado no seu conjunto; e

c) Não seja injusta a continuação do cumprimento da parte subsistente.

O artigo 60.º da Convenção, referido no n.º 2 do artigo 44.º acabado de transcrever, diz respeito à extinção ou suspensão de um tratado por causa de violação grave por facto de outra Parte.

11. A extinção da obrigação constante dos n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da Lei Uniforme, relativa aos juros moratórios devidos ao portador de letras e livranças emitidos e pagáveis em Portugal (ou àquele que fez o seu pagamento) só podia ter ocorrido se, antes de mais, tal obrigação (ou melhor: a cláusula do tratado que a contém) fosse divisível ou separável do todo da Convenção [cf. alínea a) do n.º 3 do artigo 44.º]. Depois, necessário era também que a aceitação da respectiva cláusula não houvesse constituído para as outras Partes do Tratado uma base essencial do seu consentimento à vinculação. [cf. alínea b) do n.º 3 do artigo 44.º]. Por último, imprescindível era ainda que o cumprimento da parte subsistente se não revelasse injusta [cf. alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º].

Verificado este condicionalismo e ocorrendo alguma causa que, respeitando apenas à cláusula dos juros moratórios, fosse susceptível, iure gentium, de extinguir tal cláusula, Portugal podia ficar desobrigado de impor juros moratórios de 6% quanto às livranças emitidas e pagáveis no seu território.

Pois bem: a obrigação de calcular à taxa de 6% os juros moratórios das letras e livranças emitidas e pagáveis em Portugal é perfeitamente separável (divisível) do todo da Convenção.

Na verdade, Portugal podia ter afastado a aplicação de tal cláusula, no momento em que ratificou a Convenção: bastava para tanto ter feito a reserva do artigo 13.º do anexo II.

Já, porém, o mesmo se não passava com os juros moratórios das letras e livranças emitidas no território de uma das Partes e pagáveis no território de outra (títulos transnacionais): estes ficavam obrigatoriamente sujeitos, em todo o lado, à taxa de 6%.

Há que concluir, assim, que a cláusula ora em questão – a cláusula relativa aos juros moratórios devidos por letras e livranças emitidas e pagáveis em Portugal – não fazia parte da base essencial do consenso das Partes que ratificaram ou aderiram à Convenção.

Por essa razão, tem também que concluir-se que a existência de diferentes taxas para os juros moratórios a pagar por letras emitidas e pagáveis no território de uma Parte, por um lado, e para os títulos emitidos no território de uma Parte e pagáveis no de outra, por outro, não torna impossível (materialmente) a execução da parte subsistente da Convenção, nem envolve qualquer injustiça.

A cláusula em questão é, assim, separável ou divisível do todo da Convenção – coisa que, aliás, decorre do próprio facto de, aí, ser admissível uma reserva, pois que a admissão de reservas representa, em si mesma, um sacrifício intencional da integridade dos tratados (cf. R. M. Moura Ramos, Tratado, in POLIS, 5, coluna 1301 e ss).

Dizendo com António Barbosa de Melo:

Quer dizer: a unidade [da Convenção], tal como foi querida pelas Partes, não teria sido afectada se, em 1934, o Estado Português tivesse feito a(s) reserva(s) regulada(s) pelo(s) artigo 13.º [...] do seu anexo II. Por isso, também não poderá sê-lo posteriormente se, por qualquer causa legítima iure gentium, o Estado Português deixar de estar obrigado a aplicar a taxa convencionada aos juros de mora relativos a títulos emitidos e pagáveis no seu território. ['A Preferência da Lei Posterior em Conflito com Normas Convencionais"(Colectânea de Jurisprudência , ano IX (1984), tomo 4, p. 11 e ss)].

Sendo divisível, o compromisso de o Estado Português garantir juros moratórios relativos a letras e livranças emitidas e pagáveis no seu território, à taxa de 6%, pode ter-se extinto, iure gentium, sem necessidade de abandono da Convenção de Genebra de 1930. Questão é que, antes da edição do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, haja ocorrido qualquer causa legítima iure gentium para desobrigar o Estado Por­tuguês do dito compromisso.

É, pois, a ocorrência de causa que tenha implicado, iure gentium, a caducidade do compromisso assumido no ponto questionado que, agora, há que averiguar, uma vez que a extinção da obrigação assumida em matéria de juros moratórios não se operou mediante denúncia, nem mediante revisão, que são os modos previstos pela própria Convenção (cf. artigos 8.º e 9.º).

Prosseguindo, pois.

12. Constitui um princípio de direito internacional geral ou comum o de que omnis conventio intelligitur rebus sic stantibus. Isto significa que uma alteração radical das circunstâncias que estiveram na base da ratificação ou da adesão à Convenção, em termos de se tornar manifestamente irrazoável, injusto ou contrário à boa fé exigir do Estado o cumprimento das obrigações assumidas, conduz à caducidade do compromisso. É a chamada cláusula rebus sic stantibus.

É esta uma regra que hoje se encontra codificada no artigo 62.º da já citada Convenção de Viena. Dispõe este preceito, na parte que aqui importa, o seguinte:

1. Uma alteração fundamental das circunstâncias relativamente às que existiam no momento da conclusão do tratado e que não fora prevista pelas partes não pode ser invocada para pôr fim a um tratado ou para deixar de ser parte dele, salvo se:

a) A existência dessas circunstâncias tiver sido uma base essencial do consentimento das partes a obrigarem-se pelo tratado; e

b) Essa alteração tiver por efeito a transformação radical das obrigações assumidas no tratado.

A cláusula rebus sic stantibus só opera, em princípio, num processo pelo qual se apure a mudança das circunstâncias, avalie a sua gravidade e, consequentemente, se reconheça a caducidade.

Isso, porém, não obsta, segundo doutrina significativa, a que o Estado interessado possa legitimamente deixar de cumprir o tratado, embora sob responsabilidade internacional, a partir do momento em que invoca a alteração radical de circunstâncias.

É que, os sujeitos de direito internacional estão autorizados, em cada momento, a agir conforme o que julgam ser o seu legítimo direito (cf. A. Barbosa de Melo, loc. cit. que se abona em Balladore Pallieri e Roch).

13. Pois bem: entre o momento da ratificação da Con­venção de Genebra pelo Estado Português (1934) e o da edição do Decreto-Lei n.º 262/83, ocorreu uma tão radical mudança de circunstâncias que conduziu à extinção, iure gentium, do compromisso assumido em matéria de juros moratórios relativamente às letras e livranças. De onde que – no dizer de A. Barbosa de Melo (loc. cit.):

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 apenas [tenha tirado] uma consequência jurídica dessa extinção, a qual, segundo o direito das gentes, decorreu ope juris do próprio aumento extraordinário da taxa dos juros legais vigentes na ordem jurídica portuguesa.

Vejamos, no entanto, as coisas mais em pormenor:

A taxa legal aplicável, em geral, aos juros de mora era, em 1934, 6% (artigo 720.º, § único, do Código Civil de Seabra, na redacção do Decreto-Lei n.º 19.126, de 16 de Dezembro de 1930). Por conseguinte, o Estado Português, ao assumir o compromisso de aplicar a taxa de 6% aos juros moratórios das dívidas tituladas por letras e livranças emitidas e pagáveis no seu território, estava a comprometer-se a colocar os credores cambiários numa posição semelhante à dos outros credores.

Esta garantia de paridade entre os credores cambiários e os credores de obrigações pecuniárias comuns - base essencial da assunção daquele compromisso por Portugal - deixou, porém, em 1966, de poder ser assegurada, uma vez que, tendo os juros legais baixado para 5% (cf. artigo 559.º do Código Civil), os credores cambiários ficaram numa situação de privilégio, pois que continuaram a poder receber juros moratórios à taxa de 6%.

Ao entrar-se na década de 80, as coisas alteraram-se radicalmente: os juros legais aplicáveis às obrigações pecuniárias são elevados, primeiro, para 15% (cf. Portaria n.º 447/80, de 10 de Maio) e, mais tarde, para 23% (cf. Portaria n.º 581/83, de 18 de Maio). Actualmente, são 15% (cf. Portaria n.º 339/87, de 24 de Abril). As obrigações cambiárias, essas continuavam sujeitas à taxa de 6%.

Significa isto que o fim objectivo subjacente ao consenso comum das Partes da Convenção – que era, no caso das letras e livranças emitidas e pagáveis em Portugal, o de garantir aos credores cambiários juros de mora iguais aos juros legais pagos aos credores de obrigações pecuniárias comuns deixou completamente de poder ser atingido. A consecução desse fim só era agora possível, se aos credores cambiários se garantisse de novo o direito de receber juros de mora à taxa fixada para os juros legais.

Assim sendo, o compromisso assumido quanto aos juros de mora a pagar aos credores cambiários, havendo-se frustrado objectivamente, extinguiu-se "iure gentium".

É, decerto, esta realidade que o legislador invoca no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 262/83, quando escreve:

“A taxa legal moratória de 6%, fixada nas respectivas leis uniformes, perde o carácter de sanção e quase redunda num prémio conferido aos devedores menos escrupulosos.”

Se se tiver em conta que os juros moratórios hão-de constituir um incentivo ao cumprimento pontual das obrigações pecuniárias em geral (e, naturalmente, das obrigações cambiárias), fácil será ver naquelas considerações do preâmbulo a invocação, por parte do Estado Português, de uma profunda alteração de circunstâncias, a justificar a sua desvinculação do compromisso de garantir juros de mora à taxa de 6% aos credores cambiários – compromisso que assumira ao ratificar a Convenção, mas de que, agora, declara desonerar-se.

Todo o exposto conduz, pois, à conclusão já inicialmente enunciada: a norma desaplicada – a do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho – não contraria qualquer norma de direito internacional convencional a que o Estado Português se achasse internacionalmente vinculado – maxime o artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças – pela razão simples de que, no tocante às letras emitidas e pagáveis em Portugal, este artigo 48.º, n.º 2, já não vinculava o Estado Português, pois havia caducado iure gentium.

14. A finalizar, recorda-se apenas o que já antes se disse: como o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 não viola o artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme, inútil seria ir averiguar se esta norma (e as de direito internacional pactício em geral) sim ou não ocupam uma posição de primazia relativamente a lei.

III. Decisão:

Isto posto, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida que deverá ser reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 5 de Julho de 1989

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

José Magalhães Godinho

Messias Bento (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto que fiz no acórdão n.º 266/89, de 23 de Fevereiro).

Luís Nunes de Almeida (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 266/89).

Armando Manuel Marques Guedes