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TC_19890468 AI generated

TC_19890468 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890468
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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l — A. opôs-se à execução que a Radiodifusão Portuguesa, EP, instaurou contra si para cobrança da quantia de 1.553$00, relativa às taxas de radiodifusão de 1980 e 1981, invocando a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, nomeadamente dos seus artigos 2.º, n.º 2, e 3.º, n.º 1.

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artigo 293.º da CRP, artigo 293.º da Constituição; TC_19890468 · Tribunal Constitucional: o) Nestes termos, mesmo na hipótese aberta, o pedido da Radiodi­fusão Portuguesa é indevido por resultar de Portaria posterior a 14-7-76.

Keywords

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broadcasting fee quasi-fiscal charge fee determination extortion of excessive official fees payment of surcharges broadcasting right

Cited Legislation

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artigo 293.º da CRP
a) Nos termos do n.º 1 do artigo 293.º da CRP, na redacção de 1976 ou do artigo 293.º, na redacção actual, o direito anterior à Constituição só se mantém se não for contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados;
artigo 293.º da Constituição
l) Assim, […] o n.º 1 do artigo 293.º da Constituição fere de inconstitucionalidade orgânica o referido Decreto-Lei n.º 389/76, designadamente os n.os 2 e 3 do seu artigo 2.º;
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10/83.
1 — A. veio opor-se à execução fiscal que, para pagamento da quantia de 405$, em dívida à Radiodifusão Portu­guesa, E. P., relativamente a 1979, proveniente de 180$ de taxa de ra­diodifusão sonora, 180$ de multa e 45$ de adicionais, esta lhe movera, e que corria termos no 4.º Juízo do Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa.
31/89
A. deduziu, no Tribunal de 1ª instância das Contribuições e impostos de Lisboa, oposição con­tra a execução que lhe foi instaurada com base em certidão emitida pela RADIODIFUSÃO PORTUGUESA, E. P., pela quantia de 1.966$00, respeitante à taxa de radiodifusão relativa ao ano de 1982. Fundamentou a sua oposição na inconstitucionalidade orgânica dos artigos 2º, nº 2, e 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 389/78, de 24 de Maio, diploma que criou aquela taxa, a qual, no entender do recorrente, constitui um verdadeiro imposto.
TC_19900104
1 — A. opôs-se à execução que a Radiodifusão Portuguesa, EP, instaurou contra si para cobrança da quantia de 3.450$00, relativa à taxa de radiodifusão de 1983, invocando a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, nomeadamente dos seus arti­gos 2.º, n.º 2, e 3.º, n.º 1.
32/97
A..., inconformado com a sentença do Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou improcedente a oposição à execução instaurada contra si, em 12 de Novembro de 1993, para cobrança de uma dívida à RADIODIFUSÃO PORTUGUESA, EP, no montante de 6.593$00, proveniente de taxa de radiodifusão, multa e adicionais, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, sustentando que a Portaria nº 65/92, de 1 de Fevereiro, que fixou o montante daquela taxa, é inconstitucional.
29/90
- O Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., remeteu ao Tribunal de Polícia do Porto o auto de notícia n.º 195/89, em que se imputava a A., com os sinais dos autos, uma infracção ao disposto nos arts. 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, em virtude de possuir um aparelho de televisão a cores que se não encontrava devidamente registado, facto verificado por uma brigada de fiscalização daquela empresa pública. Tal infracção é punida com a pena de multa de 5 000$00, a que acresciam 26 382$00, valor relativo a 5 anos de taxas e sobretaxas em atraso, caso não provasse possuir o televisor há menos tempo.

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Full text

Acórdão 468/89

ACÓRDÃO N.o 468/89[1]

Processo: n.º 64/89.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I — Relatório

l — A. opôs-se à execução que a Radiodifusão Portuguesa, EP, instaurou contra si para cobrança da quantia de 1.553$00, relativa às taxas de radiodifusão de 1980 e 1981, invocando a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, nomeadamente dos seus artigos 2.º, n.º 2, e 3.º, n.º 1.

O M.mo Juiz do 4.º Juízo do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa indeferiu a sua pretensão. Do respectivo despacho recorreu ele para o Supremo Tribunal Administrativo, insistindo na inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio. Sem êxito, porém.

2 — É do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que vem o presente recurso.

Nas respectivas alegações, disse, entre o mais, o seguinte:

a) Nos termos do n.º 1 do artigo 293.º da CRP, na redacção de 1976 ou do artigo 293.º, na redacção actual, o direito anterior à Constituição só se mantém se não for contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados;

b) Na frase — contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados — nada permite limitar o seu âmbito de aplicação;

c) Estão, assim, previstas no preceituado em causa todas as espécies de inconstitucionalidade, nomeadamente a orgânica, em relação ao direito anterior à Constituição;

d) A designada taxa de radiodifusão estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, constitui um imposto […];

e) Taxa é o preço de uma prestação de fruição efectiva ou presumida independentemente da condição social ou económica do cidadão destinatário da mesma;

f) Do facto de se ser consumidor de iluminação, como consta do texto legal, de modo algum se pode presumir que se usufrua ou venha a usufruir de um serviço da Radiodifusão Portuguesa;

g) Forçar ao pagamento do que fôr, nestas circunstâncias, não pode deixar de constituir um imposto;

h) Nos termos dos artigos 106.º e 167.º, alínea o), da Constituição na redacção de 1976, e dos artigos 106.º e 168.º, alínea i), na redacção actual, a matéria de impostos é da competência da Assembleia da República, em virtude de o Governo, devido à sua origem partidária, não oferecer garantia da necessária isenção e imparcialidade;

i) O Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, não nos merece censura, do ponto de vista de constitucionalidade, até à data em que a Constituição entrou em vigor, 14-7-76;

j) A questão da sua constitucionalidade põe-se a partir de 14-7-76, dado versar matéria de impostos, que a partir dessa data passou a caber à Assembleia da República, como se referiu […];

l) Assim, […] o n.º 1 do artigo 293.º da Constituição fere de inconstitucionalidade orgânica o referido Decreto-Lei n.º 389/76, designadamente os n.os 2 e 3 do seu artigo 2.º;

m) Mas mesmo na hipótese de alguém poder defender que o direito anterior não é objecto de inconstitucionalidade orgânica, o que por mera hipótese se admite, teríamos sempre como inadmissível que o Governo continuasse a decretar, com base no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/76, a alteração dos impostos de radiodi­fusão para além de 14-7-76, data da entrada em vigor da Consti­tuição;

n) Na verdade, seria aberrante incoerência que, por um lado, o Governo seja tido como órgão sem a necessária isenção e imparcialidade para criar impostos, e, por outro, seja considerado idóneo para o efeito;

E, assim, o n.º 3 do referido artigo 2.º terá fatalmente de ser considerado inconstitucional a partir de 14-7-76;

o) Nestes termos, mesmo na hipótese aberta, o pedido da Radiodi­fusão Portuguesa é indevido por resultar de Portaria posterior a 14-7-76.

3 — Corridos os vistos, cumpre decidir a questão de saber se as normas do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio — maxime o seu artigo 2.º, n.os 2 e 3 — são (ou não) inconstitucionais.

II — Fundamentos

4 — Não é a primeira vez que este Tribunal tem que decidir a questão posta nos autos. Anteriormente, já o fez no Acórdão n.º 29/83 (publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Abril de 1984, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 338, pp. 201 e segs., e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 1.º volume (1983), pp. 217 e segs.), como, de resto, se dá nota na decisão sob recurso.

Não havendo motivos para alterar a jurisprudência então firmada, mais se não fará agora do que alinhar as respectivas rationes decidendi.

Pois bem: o Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, foi editado numa altura em que já se achava em vigor a Constituição de 1976, mas em que ainda não vigoravam as normas de repartição da competência legislativa entre a Assembleia da República e o Governo, pois que, como bem resultava do artigo 294.º, n.º 1, da Lei Fundamental, na redacção originária, tal só sucedeu em 14 de Julho de 1976, justamente com a posse do Presidente da República. Até essa data, continuaram a vigorar as leis constitucionais vigentes sobre a organização, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania posteriores a 25 de Abril de 1974, uma das quais era a Lei n.º 3/74, de 14 de Maio.

Ora, esta Lei n.º 3/74 instituiu o Governo Provisório como órgão com competência legislativa genérica que devia exercitar pela edição de decretos-leis, como tudo bem resultava dos seus artigos 2.º e 16.º, n.os 1 e 3 [cfr. também a Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, em cujo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), se cometia também ao Governo o encargo de fazer decretos-leis].

Por consequência, ainda que, eventualmente, a taxa de radiodifusão seja um imposto, e não uma taxa (questão que, aqui, não interessa dilucidar), ou seja, ainda que o Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, que criou tal «taxa» verse matéria que — por força do que dispõem os artigos 106.º, n.º 2, e 168.º, n.º 1, alínea i), da Constituição [na versão originária, era a alínea o) do artigo 167.º] — se inscreva na reserva de competência (relativa) da Assembleia da República, ainda assim, não enferma ele de inconstitucionalidade.

É que — como se escreveu no citado Acórdão n.º 29/83 — «a lei constitucional reguladora da competência para a prática de um determinado acto legislativo é a que se achar em vigor na data em que se haja concluído o respectivo processo de formação».

O Decreto-Lei n.º 389/76 foi, por isso, editado pelo órgão que, na altura, se achava constitucionalmente legitimado para o fazer. Era, na verdade, o Governo que então detinha a plenitude da competência legislativa.

5 — A conclusão de que o Decreto-Lei n.º 389/76 não é inconstitu­cional também não seria infirmada no caso de — ao arrepio da regra tempus regit actus — se dever entender (como pretende o recorrente) que o artigo 293.º, n.º 1, da Constituição deve ser interpretado no sentido de que o direito pré-constitucional, que houver sido emitido por um órgão que, entretanto, deixou de poder legislar sobre a matéria, também caduca, tal como sucede com o direito que for materialmente contrário «à Constituição ou aos princípios nela consignados».

É que, ainda que a «taxa de radiodifusão» seja um imposto, não obstante o Governo só poder legislar sobre impostos munido de autorização parlamentar, aquela questão ou seja, a questão da fixação do sentido do mencionado artigo 293.º, n.º 1, da Constituição — no caso, não se chegava, sequer, a colocar. E isto porque, não sendo o Decreto-Lei n.º 389/76 direito anterior à entrada em vigor da Constituição, não convocava ele tal preceito constitucional.

6 — Dir-se-á, por último, que, mesmo que, a partir de 14 de Julho de 1976, o Governo (como pretende o recorrente) tenha — por força do que preceituam os artigos 106.º, n.º 2, e 168.º, n.º 1, alínea i), da Constituição — deixado de poder alterar o montante da «taxa de radiodifusão» sem autorização legislativa, por se estar perante um imposto, mesmo então, para decidir a questão da (in)constitucionalidade do referido Decreto-Lei n.º 389/76, continua a ser de todo irrelevante (e, por isso mesmo, desnecessário) saber se a mencionada taxa de radiodifusão é uma taxa ou, antes, um imposto.

É que, as taxas de radiodifusão, cujo pagamento se exige nestes autos ao recorrente, respeitam aos anos de 1980 e 1981 — o que significa que os seus montantes são ainda os fixados pelo n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/76, na sua redacção originária. Não são, assim, taxas cujo montante, posteriormente a 14 de Julho de 1976, tenha sido aumentado por qualquer intervenção legislativa ou regulamentar do Governo.

Os montantes da taxa de radiodifusão foram pela primeira vez aumentados pelo Decreto-Lei n.º 203/82, de 22 de Maio, que veio dar nova redacção ao n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/76, entrando os aumentos em vigor em 1 de Junho de 1982 (cfr. artigo 2.º). A referida taxa voltou a ser aumentada (mas apenas relativamente a certos consumidores de electricidade) pelo Decreto-Lei n.º 33/83, de 24 de Janeiro, entrando o aumento em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1983 (cfr. artigo 2.º). Mais tarde, também o Decreto-Lei n.º 59/84, de 23 de Fevereiro, veio aumentar o montante da taxa de radiodifusão sendo o aumento devido a partir de 1 de Março de 1984 (cfr. artigo 2.º).

Os aumentos posteriores da taxa de radiodifusão passaram a ser feitos por portarias editadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do referido Decreto-Lei n.º 389/76 (cfr. Portarias n.os 57-B/86, de 15 de Fevereiro, 198/87, de 20 de Março, 971-B/87, de 30 de Dezembro, e 12/88, de 7 de Janeiro).

III — Decisão

Isto posto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 5 de Julho de 1989.

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Armando Manuel Marques Guedes.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Janeiro de 1990.