TC_19890468 · Tribunal Constitucional
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AI generatedl — A. opôs-se à execução que a Radiodifusão Portuguesa, EP, instaurou contra si para cobrança da quantia de 1.553$00, relativa às taxas de radiodifusão de 1980 e 1981, invocando a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, nomeadamente dos seus artigos 2.º, n.º 2, e 3.º, n.º 1.
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AI generatedartigo 293.º da CRP, artigo 293.º da Constituição; TC_19890468 · Tribunal Constitucional: o) Nestes termos, mesmo na hipótese aberta, o pedido da Radiodifusão Portuguesa é indevido por resultar de Portaria posterior a 14-7-76.
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Acórdão 468/89
ACÓRDÃO N.o 468/89[1]
Processo: n.º 64/89.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
l — A. opôs-se à execução que a Radiodifusão Portuguesa, EP, instaurou contra si para cobrança da quantia de 1.553$00, relativa às taxas de radiodifusão de 1980 e 1981, invocando a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, nomeadamente dos seus artigos 2.º, n.º 2, e 3.º, n.º 1.
O M.mo Juiz do 4.º Juízo do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa indeferiu a sua pretensão. Do respectivo despacho recorreu ele para o Supremo Tribunal Administrativo, insistindo na inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio. Sem êxito, porém.
2 — É do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que vem o presente recurso.
Nas respectivas alegações, disse, entre o mais, o seguinte:
a) Nos termos do n.º 1 do artigo 293.º da CRP, na redacção de 1976 ou do artigo 293.º, na redacção actual, o direito anterior à Constituição só se mantém se não for contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados;
b) Na frase — contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados — nada permite limitar o seu âmbito de aplicação;
c) Estão, assim, previstas no preceituado em causa todas as espécies de inconstitucionalidade, nomeadamente a orgânica, em relação ao direito anterior à Constituição;
d) A designada taxa de radiodifusão estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, constitui um imposto […];
e) Taxa é o preço de uma prestação de fruição efectiva ou presumida independentemente da condição social ou económica do cidadão destinatário da mesma;
f) Do facto de se ser consumidor de iluminação, como consta do texto legal, de modo algum se pode presumir que se usufrua ou venha a usufruir de um serviço da Radiodifusão Portuguesa;
g) Forçar ao pagamento do que fôr, nestas circunstâncias, não pode deixar de constituir um imposto;
h) Nos termos dos artigos 106.º e 167.º, alínea o), da Constituição na redacção de 1976, e dos artigos 106.º e 168.º, alínea i), na redacção actual, a matéria de impostos é da competência da Assembleia da República, em virtude de o Governo, devido à sua origem partidária, não oferecer garantia da necessária isenção e imparcialidade;
i) O Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, não nos merece censura, do ponto de vista de constitucionalidade, até à data em que a Constituição entrou em vigor, 14-7-76;
j) A questão da sua constitucionalidade põe-se a partir de 14-7-76, dado versar matéria de impostos, que a partir dessa data passou a caber à Assembleia da República, como se referiu […];
l) Assim, […] o n.º 1 do artigo 293.º da Constituição fere de inconstitucionalidade orgânica o referido Decreto-Lei n.º 389/76, designadamente os n.os 2 e 3 do seu artigo 2.º;
m) Mas mesmo na hipótese de alguém poder defender que o direito anterior não é objecto de inconstitucionalidade orgânica, o que por mera hipótese se admite, teríamos sempre como inadmissível que o Governo continuasse a decretar, com base no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/76, a alteração dos impostos de radiodifusão para além de 14-7-76, data da entrada em vigor da Constituição;
n) Na verdade, seria aberrante incoerência que, por um lado, o Governo seja tido como órgão sem a necessária isenção e imparcialidade para criar impostos, e, por outro, seja considerado idóneo para o efeito;
E, assim, o n.º 3 do referido artigo 2.º terá fatalmente de ser considerado inconstitucional a partir de 14-7-76;
o) Nestes termos, mesmo na hipótese aberta, o pedido da Radiodifusão Portuguesa é indevido por resultar de Portaria posterior a 14-7-76.
3 — Corridos os vistos, cumpre decidir a questão de saber se as normas do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio — maxime o seu artigo 2.º, n.os 2 e 3 — são (ou não) inconstitucionais.
II — Fundamentos
4 — Não é a primeira vez que este Tribunal tem que decidir a questão posta nos autos. Anteriormente, já o fez no Acórdão n.º 29/83 (publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Abril de 1984, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 338, pp. 201 e segs., e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 1.º volume (1983), pp. 217 e segs.), como, de resto, se dá nota na decisão sob recurso.
Não havendo motivos para alterar a jurisprudência então firmada, mais se não fará agora do que alinhar as respectivas rationes decidendi.
Pois bem: o Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, foi editado numa altura em que já se achava em vigor a Constituição de 1976, mas em que ainda não vigoravam as normas de repartição da competência legislativa entre a Assembleia da República e o Governo, pois que, como bem resultava do artigo 294.º, n.º 1, da Lei Fundamental, na redacção originária, tal só sucedeu em 14 de Julho de 1976, justamente com a posse do Presidente da República. Até essa data, continuaram a vigorar as leis constitucionais vigentes sobre a organização, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania posteriores a 25 de Abril de 1974, uma das quais era a Lei n.º 3/74, de 14 de Maio.
Ora, esta Lei n.º 3/74 instituiu o Governo Provisório como órgão com competência legislativa genérica que devia exercitar pela edição de decretos-leis, como tudo bem resultava dos seus artigos 2.º e 16.º, n.os 1 e 3 [cfr. também a Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, em cujo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), se cometia também ao Governo o encargo de fazer decretos-leis].
Por consequência, ainda que, eventualmente, a taxa de radiodifusão seja um imposto, e não uma taxa (questão que, aqui, não interessa dilucidar), ou seja, ainda que o Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, que criou tal «taxa» verse matéria que — por força do que dispõem os artigos 106.º, n.º 2, e 168.º, n.º 1, alínea i), da Constituição [na versão originária, era a alínea o) do artigo 167.º] — se inscreva na reserva de competência (relativa) da Assembleia da República, ainda assim, não enferma ele de inconstitucionalidade.
É que — como se escreveu no citado Acórdão n.º 29/83 — «a lei constitucional reguladora da competência para a prática de um determinado acto legislativo é a que se achar em vigor na data em que se haja concluído o respectivo processo de formação».
O Decreto-Lei n.º 389/76 foi, por isso, editado pelo órgão que, na altura, se achava constitucionalmente legitimado para o fazer. Era, na verdade, o Governo que então detinha a plenitude da competência legislativa.
5 — A conclusão de que o Decreto-Lei n.º 389/76 não é inconstitucional também não seria infirmada no caso de — ao arrepio da regra tempus regit actus — se dever entender (como pretende o recorrente) que o artigo 293.º, n.º 1, da Constituição deve ser interpretado no sentido de que o direito pré-constitucional, que houver sido emitido por um órgão que, entretanto, deixou de poder legislar sobre a matéria, também caduca, tal como sucede com o direito que for materialmente contrário «à Constituição ou aos princípios nela consignados».
É que, ainda que a «taxa de radiodifusão» seja um imposto, não obstante o Governo só poder legislar sobre impostos munido de autorização parlamentar, aquela questão ou seja, a questão da fixação do sentido do mencionado artigo 293.º, n.º 1, da Constituição — no caso, não se chegava, sequer, a colocar. E isto porque, não sendo o Decreto-Lei n.º 389/76 direito anterior à entrada em vigor da Constituição, não convocava ele tal preceito constitucional.
6 — Dir-se-á, por último, que, mesmo que, a partir de 14 de Julho de 1976, o Governo (como pretende o recorrente) tenha — por força do que preceituam os artigos 106.º, n.º 2, e 168.º, n.º 1, alínea i), da Constituição — deixado de poder alterar o montante da «taxa de radiodifusão» sem autorização legislativa, por se estar perante um imposto, mesmo então, para decidir a questão da (in)constitucionalidade do referido Decreto-Lei n.º 389/76, continua a ser de todo irrelevante (e, por isso mesmo, desnecessário) saber se a mencionada taxa de radiodifusão é uma taxa ou, antes, um imposto.
É que, as taxas de radiodifusão, cujo pagamento se exige nestes autos ao recorrente, respeitam aos anos de 1980 e 1981 — o que significa que os seus montantes são ainda os fixados pelo n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/76, na sua redacção originária. Não são, assim, taxas cujo montante, posteriormente a 14 de Julho de 1976, tenha sido aumentado por qualquer intervenção legislativa ou regulamentar do Governo.
Os montantes da taxa de radiodifusão foram pela primeira vez aumentados pelo Decreto-Lei n.º 203/82, de 22 de Maio, que veio dar nova redacção ao n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/76, entrando os aumentos em vigor em 1 de Junho de 1982 (cfr. artigo 2.º). A referida taxa voltou a ser aumentada (mas apenas relativamente a certos consumidores de electricidade) pelo Decreto-Lei n.º 33/83, de 24 de Janeiro, entrando o aumento em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1983 (cfr. artigo 2.º). Mais tarde, também o Decreto-Lei n.º 59/84, de 23 de Fevereiro, veio aumentar o montante da taxa de radiodifusão sendo o aumento devido a partir de 1 de Março de 1984 (cfr. artigo 2.º).
Os aumentos posteriores da taxa de radiodifusão passaram a ser feitos por portarias editadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do referido Decreto-Lei n.º 389/76 (cfr. Portarias n.os 57-B/86, de 15 de Fevereiro, 198/87, de 20 de Março, 971-B/87, de 30 de Dezembro, e 12/88, de 7 de Janeiro).
III — Decisão
Isto posto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 5 de Julho de 1989.
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Janeiro de 1990.