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44/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 44/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. foi condenado, como autor da contra-ordenação prevista no artigo 35.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, na coima de 950.000$00, por despacho de 8 de Junho de 1987 do Director-Geral das Alfândegas. Desse despacho recorreu o Réu para o Juiz do Tribunal Aduaneiro de Lisboa protestando a sua inocência.

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44/89 · Tribunal Constitucional: O M.º Juiz, julgando inconstitucional a norma do artigo 35.º, n.º 1, a), do Decreto-Lei n.º 424/86 já citado, recusou-se a aplicá-la.

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ACÓRDÃO Nº 464/89

ACÓRDÃO N.º 464/89

Processo n.º 44/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A. foi condenado, como autor da contra-ordenação prevista no artigo 35.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, na coima de 950.000$00, por despacho de 8 de Junho de 1987 do Director-Geral das Alfândegas.

Desse despacho recorreu o Réu para o Juiz do Tribunal Aduaneiro de Lisboa protestando a sua inocência.

O M.º Juiz, julgando inconstitucional a norma do artigo 35.º, n.º 1, a), do Decreto-Lei n.º 424/86 já citado, recusou-se a aplicá-la.

É deste despacho, datado de 3 de Janeiro de 1989, que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Público.

Neste Tribunal, alegou o Procurador-Geral Adjunto que formulou as seguintes conclusões:

1.º - É organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, a norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, através da qual o Gover­no, sem credencial parlamentar válida, desgraduou o crime de descaminho de direitos, previsto no artigo 41.º do Conten­cioso Aduaneiro, em mera contra-ordenação, assim legislando em matéria de definição de crimes, reservada à Assembleia da República.

2.º - Deve, em conformidade, confirmar-se a decisão recorrida, na parte impugnada.

Corridos os vistos, cumpre decidir a questão de saber se a norma do artigo 35.º, n.º 1, a) do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, é (ou não) inconstitucional.

É o que vai fazer-se.

II. Fundamentos:

5. Este Tribunal, pelo seu acórdão n.º 414/89, publicado no Diário da República, I série, de 3 de Julho de 1989, declarou a inconstitucionalidade, com força obriga­tória geral, de várias normas do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, contando-se entre elas justamente a da alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º, em causa nestes autos.

Nada mais, por isso, resta fazer no caso do que aplicar essa declaração de inconstitucionalidade.

III. Decisão:

Isto posto, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 414 /89, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 5 de Julho de 1989

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Armando Manuel Marques Guedes