Legislator Case Law & Legislation
33/89 AI generated

33/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 33/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A CNP – Companhia Nacional de Petroquímica instaurou execução no Tribunal Judicial da Figueira da Foz contra A., Lda. para paga­mento da quantia de 1.958.400$00 (titulada por letras de câmbio), acrescida de juros de mora a taxa de 23% (os vencidos) e de 33% (os vincendos).

Legislator headnote

AI generated

artigo 8.º da Constituição; 33/89 · Tribunal Constitucional: O relator suscitou, porém, a questão prévia do não conhecimento do recurso, mandando ouvir sobre ela as partes.

Keywords

AI generated
international commercial arbitration renvoi international cartel currency in which remuneration paid conflict-of-laws statute conversion of currencies

Cited Legislation

AI generated
artigo 8.º da Constituição
E isso, porque recusou aplicação ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, com fundamento na sua inconstitucionalidade (violação do n.º 2 do artigo 8.º da Constituição).
AI generated
93/84
No 5.º Juízo Civil da Comarca do Porto, a A.
5/84
1 – A., Lda., com sede na Rua …, n.º … .., Porto, instaurou no 5.º Juízo Civil da Comarca do Porto, contra B., domiciliado na Rua …, n.º …, Porto, execução sumária para pagamento de quantia certa, titulada por letras de câmbio emitidas e pagáveis em território Português, na qual foi proferido despacho de indeferimento liminar parcial relativamente aos juros de mora resultantes da aplicação de uma taxa anual superior a 6 por cento, em consequência de se haver julgado inconstitucionalmente a norma do artigo 4.º da Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, por violação do disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição.
299/88
1 – A., Lda., com sede na ....,.., …, Quinta da Fidalga, Agualva, 2735, Cacém, instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, contra B., residente na Rua …, 3525 Canas de Senhorim, execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, titulada por uma letra de câmbio emitida e pagável em território português, a fim de lhe ser paga a quantia de 211.282$50 em dívida, acrescida dos juros vencidos calculados à taxa de 23%, a contar da data do vencimento do respectivo título de crédito.
128/85
1- A A. Lda., requereu no Tribunal Cível da Comarca do Porto uma execução ordinária contra Torrauto – Comércio de Automóveis Lda, para pagamento de quantia de trezentos e setenta e um mil seiscentos e oitenta escudos e cinquenta centavos, referente a uma letra sacada pela exequente mas não paga pela executada, bem como de cento e vinte e nove mil e trinta e nove escudos e trinta centavos, respeitantes a juros de mora vencidos.
61/84
1 – A., comerciante, reside na rua Vale Formoso, …, Porto instaurou no 5.º Juízo Civil da comarca do Porto, contra B.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 463/89

ACÓRDÃO N.º 463/89

Processo n.º 33/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Relatório:

A CNP – Companhia Nacional de Petroquímica instaurou execução no Tribunal Judicial da Figueira da Foz contra A., Lda. para paga­mento da quantia de 1.958.400$00 (titulada por letras de câmbio), acrescida de juros de mora a taxa de 23% (os vencidos) e de 33% (os vincendos).

O Mm.º Juiz, porém, indeferiu o requerimento inicial na parte relativa aos juros, que mandou calcular a taxa de 6%. E isso, porque recusou aplicação ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, com fundamento na sua inconstitucionalidade (violação do n.º 2 do artigo 8.º da Constituição).

É desse despacho que vem o presente recurso para o Tribunal Constitucional.

O relator suscitou, porém, a questão prévia do não conhecimento do recurso, mandando ouvir sobre ela as partes.

Respondeu o Procurador-Geral Adjunto, que se pronunciou no sentido de que este Tribunal deve conhecer do recurso interposto, uma vez que a questão que nele se coloca é "uma questão directa e imediatamente ligada à interpretação do artigo 8.º da Constituição". E, por isso – diz a prosseguir – se se concluir pela primazia do direito internacional convencional (ou, pelo menos, do direito uniforme) sobre o direito ordinário interno, "então haverá que apurar se, com a norma em causa, tal preeminência foi, ou não, desrespeitada". E, para reforçar o seu entendimento das coisas, acrescentou que dois projectos de revisão constitucional – o do PCP e o do CDS – prevêem a atribuição ao Tribunal Constitucional de competência para o conhecimento de questões do tipo da que vem posta no recurso.

4. Sem necessidade de vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

5. Como se mostrou, entre outros, no acórdão n.º 8/85, publicado no Diário da República, II série, de 18 de Março de 1985 – mesmo admitindo que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, não podia alterar a taxa de juros fixada pela Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças (6%) – mesmo então, directamente, ele só viola a referida Lei Uniforme. A Constituição é violada apenas indirectamente e tão-só na medida em que, nela, se veja consagrada a regra da primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno. E isto, mesmo quando se entenda que o princípio "pacta sunt servanda" foi recebido no direito português com valor constitucional, ex vi do disposto no artigo 8.º, n.º 1, da Constituição.

Com efeito, ainda num tal caso, esse princípio só sairia violado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, justamente na medida em que este preceito infrinja a citada Lei Uniforme.

Um diferente entendimento só poderia assentar na ideia de que as normas de direito internacional convencional – no caso, as da citada Lei Uniforme – têm valor constitucional. Esse modo de ver não o consente, porém, a Constituição, pois que ela manda conferir consigo própria as normas constantes de convenções internacionais [v. artigos 278.º, n.º 1, 279.º, n.ºs 1 e 4, 280.º, n.º 2 e 281.º, n.º 1, a)].

Ora, só para a inconstitucionalidade directa – e não também para a indirecta – vale o específico sistema de garantia da Constituição constante dos artigos 277.º e seguintes.

6. Ao que acaba de dizer-se há apenas a acrescentar que as propostas de revisão constitucional (visando cometer a este Tribunal o julgamento de questões relativas à desconformidade entre o direito ordinário interno e o direito internacional convencional com primazia sobre aquele) apenas significam que, no entender dos proponentes, este Tribunal deve ter uma tal competência. Não também que já a detenha.

7. Concluindo, pois: o Tribunal Constitucional carece de competência para conhecer do presente recurso.

III. Decisão:

Isto posto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 5 de Julho de 1989

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa (vencido nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão n.º 404/87, no Diário da República, II, de 31.12.87, e das deliberações para que aí se remete).

Armando Manuel Marques Guedes (vencido, nos termos dos votos apostos em acórdão em que foi visada a mesma questão de Direito).