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38/88 AI generated

38/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 38/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Escudando-se na alínea a) do artigo 669.º do Código de Processo Civil, o recorrente veio reclamar por ambiguidade do acórdão deste Tribunal, de fls. 869 e seguintes, requerendo que a mesma seja esclarecida. Segundo ele, a ambiguidade consistiria em no acórdão de que reclama se dizer não ser possível conhecer-se do recurso dado que a decisão recorrida não fez aplicação da norma do n.º 2 do artigo 48.º do Código Penal de 1982 – única cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente na alegação para o Tribunal Constitucional – antes aplicou a norma do artigo 88.º do Código Penal de 1886, quando, efectivamente, quer no Acórdão da Relação, quer no do STJ se "alude" ao referido artigo 48.º, n.º 2.

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artigo 669.º do Código de Processo Civil, artigo 48.º do Código Penal, artigo 88.º do Código Penal; 38/88 · Tribunal Constitucional: 869 e seguintes, requerendo que a mesma seja esclarecida. Segundo ele, a ambiguidade consistiria em no acórdão de que reclama se dizer não ser possível conhecer-se do recurso dado que a decisão recorrida não fez aplicação da norma do n.º 2 do artigo 48.º do Código Penal de 1982 – única cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente na alegação para o Tribunal Constitucional – antes aplicou a norma do artigo 88.º do Código Penal de 1886, quando, efectivamente, quer no Acórdão da Relação, quer no do STJ se "alude" ao referido artigo 48.º, n.º 2.

Keywords

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revision in criminal matters constitutionality grounds for cassation interpretation of the law reconsideration appealability of remand decision

Cited Legislation

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artigo 669.º do Código de Processo Civil
Escudando-se na alínea a) do artigo 669.º do Código de Processo Civil, o recorrente veio reclamar por ambiguidade do acórdão deste Tribunal, de fls.
artigo 48.º do Código Penal
artigo 88.º do Código Penal
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Full text

ACÓRDÃO Nº 461/89

ACÓRDÃO N.º 461/89

Processo n.º 38/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

Acordam em conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Escudando-se na alínea a) do artigo 669.º do Código de Processo Civil, o recorrente veio reclamar por ambiguidade do acórdão deste Tribunal, de fls. 869 e seguintes, requerendo que a mesma seja esclarecida.

Segundo ele, a ambiguidade consistiria em no acórdão de que reclama se dizer não ser possível conhecer-se do recurso dado que a decisão recorrida não fez aplicação da norma do n.º 2 do artigo 48.º do Código Penal de 1982 – única cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente na alegação para o Tribunal Constitucional – antes aplicou a norma do artigo 88.º do Código Penal de 1886, quando, efectivamente, quer no Acórdão da Relação, quer no do STJ se "alude" ao referido artigo 48.º, n.º 2.

Cumpre decidir.

O que o recorrente pretende não é um esclarecimento mas uma alteração do acórdão, um novo julgamento, o que não tem cabimento, porque bem claramente se vê na decisão do STJ e no acórdão deste tribunal agora em reclamação que só a norma do artigo 88.º do Código de 86 citada é que foi considerada aplicável, e foi aplicada, e não a do n.º 2 do artigo 48.º do Código de 1982.

Nestes termos, decide-se indeferir o pedido de aclaração.

Lisboa, 5 de Julho de 1989

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes