38/88 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEscudando-se na alínea a) do artigo 669.º do Código de Processo Civil, o recorrente veio reclamar por ambiguidade do acórdão deste Tribunal, de fls. 869 e seguintes, requerendo que a mesma seja esclarecida. Segundo ele, a ambiguidade consistiria em no acórdão de que reclama se dizer não ser possível conhecer-se do recurso dado que a decisão recorrida não fez aplicação da norma do n.º 2 do artigo 48.º do Código Penal de 1982 – única cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente na alegação para o Tribunal Constitucional – antes aplicou a norma do artigo 88.º do Código Penal de 1886, quando, efectivamente, quer no Acórdão da Relação, quer no do STJ se "alude" ao referido artigo 48.º, n.º 2.
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AI generatedartigo 669.º do Código de Processo Civil, artigo 48.º do Código Penal, artigo 88.º do Código Penal; 38/88 · Tribunal Constitucional: 869 e seguintes, requerendo que a mesma seja esclarecida. Segundo ele, a ambiguidade consistiria em no acórdão de que reclama se dizer não ser possível conhecer-se do recurso dado que a decisão recorrida não fez aplicação da norma do n.º 2 do artigo 48.º do Código Penal de 1982 – única cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente na alegação para o Tribunal Constitucional – antes aplicou a norma do artigo 88.º do Código Penal de 1886, quando, efectivamente, quer no Acórdão da Relação, quer no do STJ se "alude" ao referido artigo 48.º, n.º 2.
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ACÓRDÃO Nº 461/89
ACÓRDÃO N.º 461/89
Processo n.º 38/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam em conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Escudando-se na alínea a) do artigo 669.º do Código de Processo Civil, o recorrente veio reclamar por ambiguidade do acórdão deste Tribunal, de fls. 869 e seguintes, requerendo que a mesma seja esclarecida.
Segundo ele, a ambiguidade consistiria em no acórdão de que reclama se dizer não ser possível conhecer-se do recurso dado que a decisão recorrida não fez aplicação da norma do n.º 2 do artigo 48.º do Código Penal de 1982 – única cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente na alegação para o Tribunal Constitucional – antes aplicou a norma do artigo 88.º do Código Penal de 1886, quando, efectivamente, quer no Acórdão da Relação, quer no do STJ se "alude" ao referido artigo 48.º, n.º 2.
Cumpre decidir.
O que o recorrente pretende não é um esclarecimento mas uma alteração do acórdão, um novo julgamento, o que não tem cabimento, porque bem claramente se vê na decisão do STJ e no acórdão deste tribunal agora em reclamação que só a norma do artigo 88.º do Código de 86 citada é que foi considerada aplicável, e foi aplicada, e não a do n.º 2 do artigo 48.º do Código de 1982.
Nestes termos, decide-se indeferir o pedido de aclaração.
Lisboa, 5 de Julho de 1989
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes