67/89 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedConsiderando que os autos indiciavam a prática pelo arguido A. de um crime de contrabando previsto no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, mas que "no decurso do inquérito preliminar não foram apresentados os documentos a que se refere aquele preceito legal", ordenou o agente do Ministério Público na comarca do Cartaxo, por despacho de 12 de Outubro de 1987, nos termos do artigo 54.º do referido diploma, que os mesmos autos fossem remetidos ao Tribunal de Instrução Criminal de Santarém para a investigação prosseguir em sede de instrução preparatória.
Legislator headnote
AI generated67/89 · Tribunal Constitucional: Aqui alegou o magistrado do Ministério Público no sentido da inconstitucionalidade da norma em causa, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alíneas c) e q), da Constituição.
Full text
ACÓRDÃO Nº 460/89
ACÓRDÃO N.º 460/89
Processo n.º 67/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. Considerando que os autos indiciavam a prática pelo arguido A. de um crime de contrabando previsto no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, mas que "no decurso do inquérito preliminar não foram apresentados os documentos a que se refere aquele preceito legal", ordenou o agente do Ministério Público na comarca do Cartaxo, por despacho de 12 de Outubro de 1987, nos termos do artigo 54.º do referido diploma, que os mesmos autos fossem remetidos ao Tribunal de Instrução Criminal de Santarém para a investigação prosseguir em sede de instrução preparatória.
O juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Santarém, entendendo, porém, que o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86 é organicamente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da Republica Portuguesa, ordenou, por despacho de 13 de Fevereiro de 1989, a devolução dos autos ao agente do Ministério Público na comarca do Cartaxo, por ser o mesmo o competente.
É deste despacho que vem interposto pelo Ministério Publico o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, da Constituição e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Aqui alegou o magistrado do Ministério Público no sentido da inconstitucionalidade da norma em causa, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alíneas c) e q), da Constituição.
Cumpre decidir.
2. O n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, prevê e pune, por referência ao n.º 1 do mesmo artigo, com prisão de 3 meses a 2 anos e multa de 50 a 200 dias, "quem puser ou tiver em circulação mercadorias que, não sendo de circulação livre, se efectue sem o processamento das competentes guias ou outros documentos requeridos ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos".
Por sua vez, o artigo 54.º do mesmo diploma dispõe:
"As guias e documentos a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º devem ser apresentados no decurso do inquérito preliminar, sem o que a autoridade que o dirige requererá instrução preparatória".
É a constitucionalidade desta norma que está em causa no recurso.
Simplesmente, pelo acórdão deste Tribunal n.º 414/89, de 7 de Junho (no Diário da República, I Série, de 03 de Julho de 1989) foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, entre outras, da norma em questão, por violação do disposto no artigo 168.º, n.º. 1, alínea c), da Constituição.
Nada mais resta, pois, do que aplicar aqui essa declaração de inconstitucionalidade.
3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, constante do referido acórdão, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 5 de Julho de 1989
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes