43/89 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. foi condenada por decisão do Director-Geral das Alfândegas de 17 de Setembro de 1985, pela contra-ordenação do artigo 22.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, na coima de 1 000 000$00. Em recurso interposto pela arguida, o juiz do 1.º Juízo do Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, por sentença de 21 de Dezembro de 1988, revogou essa decisão, por nela ter sida aplicada norma organicamente inconstitucional – como tal, aliás, já julgada, com força obrigatória geral, pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 155/88, de 12 de Julho, completado pelo acórdão n.º 177/88, de 14 desse mês (ambos publicados no Diário da República, I Série, de 29 de Julho) –, e, considerando que os factos que serviram de suporte a condenação seriam susceptíveis de integrar uma contra-ordenação prevista no artigo 35.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, recusou todavia a aplicação dessa norma, por ela também ser inconstitucional do ponto de vista orgânico.
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AI generated43/89 · Tribunal Constitucional: É desta sentença que vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso para o Tribunal Constitucional, com base nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Full text
ACÓRDÃO Nº 459/89
ACÓRDÃO N.º 459/89
Processo n.º 43/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. A. foi condenada por decisão do Director-Geral das Alfândegas de 17 de Setembro de 1985, pela contra-ordenação do artigo 22.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, na coima de 1 000 000$00. Em recurso interposto pela arguida, o juiz do 1.º Juízo do Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, por sentença de 21 de Dezembro de 1988, revogou essa decisão, por nela ter sida aplicada norma organicamente inconstitucional – como tal, aliás, já julgada, com força obrigatória geral, pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 155/88, de 12 de Julho, completado pelo acórdão n.º 177/88, de 14 desse mês (ambos publicados no Diário da República, I Série, de 29 de Julho) –, e, considerando que os factos que serviram de suporte a condenação seriam susceptíveis de integrar uma contra-ordenação prevista no artigo 35.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, recusou todavia a aplicação dessa norma, por ela também ser inconstitucional do ponto de vista orgânico.
É desta sentença que vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso para o Tribunal Constitucional, com base nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Neste Tribunal, o magistrado do Ministério Público alegou no sentido da inconstitucionalidade do referido artigo 35.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição.
Cumpre decidir.
O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, dispõe no seu n.º 1, alínea a), que constitui contra-ordenação "todo o facto que tenha por fim retirar das alfândegas ou fazer passar através delas quaisquer mercadorias sem serem submetidas ao competente despacho ou mediante despacho com falsas indicações".
Simplesmente, esta norma foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 414/89, de 7 de Junho (no Diário da República, I Série, de 3 de Julho de 1989) por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição.
Nada mais resta, pois, do que aplicar ao caso dos autos essa declaração de inconstitucionalidade.
Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade do artigo 35.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, constante do citado acórdão n.º 414/89, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 5 de Julho de 1989
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes