Legislator Case Law & Legislation
27/89 AI generated

27/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 27/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A. requereu avaliação fiscal extraordinária do rés-do-chão de um prédio de que é proprietário e que tem arrendado à firma B., Lda., com vista à elevação da respectiva renda, que se achava fixada em 9.000$00 mensais, para o máximo permitido pelo Decreto-Lei n.º 436/83.

Legislator headnote

AI generated

artigo 685.º do Código de Processo Civil, artigo 667.º do Código de Processo Civil; 27/89 · Tribunal Constitucional: O M.º Juiz, porém, considerando que, com a sentença proferida, se esgotara o seu poder de cognição, indeferiu aquele requerimento por despacho de 3 de Junho de 1988, notificado ao requerente por carta registada de 9 de Junho de 1988.

Keywords

AI generated
expert reassessment revaluation reserve review of tenders ground for review assessment in concreto scope of review in cassation

Cited Legislation

AI generated
artigo 685.º do Código de Processo Civil
artigo 685.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro)].
artigo 667.º do Código de Processo Civil
AI generated
563/00
A, representado por sua mãe, B, requereu, em 22 de Dezembro de 1995, junto do Chefe da Repartição de Finanças de Pombal, avaliação de fracção autónoma de que é proprietário e que se encontra arrendada a C, médico, na sequência de cedência da posição de arrendatário de anterior inquilino cujo contrato teve início em 1 de Setembro de 1971. Invocou o requerente a manifesta desactualização da renda mensal de 600$00, propondo a renda mensal de 80.000$00.
TC_19900133
1 — A. requereu, nos termos do Decreto Regional n.º 24/82/A, de 3 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n.º 26/83/A, de 4 de Agosto, ao Chefe de Repartição de Finanças do Concelho da Horta, em 31 de Dezembro de 1987, a avaliação do 1.º andar do prédio urbano sito na Rua …, freguesia de Angústias, na Horta, de que é proprietária, e que se encontrava arrendado para habitação a B., há mais de dois anos, pela renda mensal de 700$00, requerendo que o montante da renda fosse elevado para 15.000$00.
TC_19990057
H..., na qualidade de senhorio, não se conformando com o resultado da comissão de avaliação que fixou em 1.800.000$00 a renda anual do prédio sito em Largo Luís de Camões, nºs 4 e 5 em Cascais, interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Judicial de Cascais, pretendendo que a renda fosse fixada em 4.800.000$00.
TC_19980638
H. A., na qualidade de senhorio, não se conformando com o resultado da comissão de avaliação que fixou em 1.800.000$00 a renda anual do prédio sito em Largo Luís de Camões, nº..., em Cascais, interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Judicial de Cascais, pretendendo que a renda fosse fixada em 4.800.000$00.
191/88
A. e B. requereram ao Chefe da Repartição de Finanças do 16.º. Bairro Fiscal de Lisboa a avaliação fiscal extraordinária, para aumento de renda, de um andar de que são comproprietárias em regime de propriedade horizontal, e de que é arrendatário Manuel Monteiro Moreira.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N° 456/89

ACÓRDÃO N.º 456/89

Processo n.º 27/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Brito

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A. requereu avaliação fiscal extraordinária do rés-do-chão de um prédio de que é proprietário e que tem arrendado à firma B., Lda., com vista à elevação da respectiva renda, que se achava fixada em 9.000$00 mensais, para o máximo permitido pelo Decreto-Lei n.º 436/83.

Tendo a respectiva comissão de avaliação atribuído ao locado a renda anual de 360.000$00, interpôs a inquilina recurso para o Tribunal Cível da comarca do Porto, pedindo que a renda se fixasse em 224.000$00 por ano.

A sentença, proferida em 23 de Maio de 1988, fixou a referida renda em 17.000$00 mensais, ou seja, em 204.000$00 por ano.

O senhorio, notificado da sentença por carta registada de 23 de Maio de 1988, veio requerer, em 31 do mesmo mês e ano, "nova avaliação fiscal fora dos condicionalismos que o Decreto-Lei n.º 436/83 impunha", requerendo, bem assim, que, para o efeito, o processo baixasse à competente Repartição de Finanças. Fundamentou o seu requerimento no facto de, entretanto – justamente em 28 de Abril de 1988 – haver sido publicado o Acórdão n.º 77/88, do Tribunal Constitucional, que declarou inconstitucional o citado Decreto-Lei n.º 436/83 na parte em que ele foi aplicado nos autos.

O M.º Juiz, porém, considerando que, com a sentença proferida, se esgotara o seu poder de cognição, indeferiu aquele requerimento por despacho de 3 de Junho de 1988, notificado ao requerente por carta registada de 9 de Junho de 1988.

O senhorio interpôs, então, em 16 de Junho de 1988, o presente recurso para o Tribunal Constitucional, por se não conformar com a "sentença de 23-5-88, completada e integrada pelo […] o despacho de 3-6-88", para tanto invocando, entre outras disposições legais, a alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

4. Neste Tribunal, apenas o recorrente apresentou alegações que concluiu do modo que segue:

1.º As decisões recorridas aplicaram no julgamento do caso "sub judice" preceitos inconstitucionais;

2.º Precisamente, os que como tal foram declarados pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 77/88.

3.º A inconstitucionalidade foi oportunamente suscitada nos autos.

Corridos os vistos, cumpre decidir. E decidir, desde logo, a questão de saber se deve ou não conhecer-se do recurso.

II. Fundamentos:

O presente recurso foi interposto fora de tempo e, por isso, dele não pode conhecer-se.

Os recursos para o Tribunal Constitucional devem, na verdade, interpor-se no prazo de oito dias, contados da notificação da decisão [cf. artigo 685.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro)].

O prazo para o recurso só não se conta da notificação da decisão se, entretanto, alguma das partes houver requerido a rectificação, a aclaração ou a reforma da sentença nos termos dos artigos 667.º e 669.º do Código de Processo Civil. Nessas hipóteses, com efeito, "o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o reque­rimento" (cf. artigo 686.º, n.º 1, do mesmo Código).

No presente caso, porém, o ora recorrente, imediatamente após a notificação da sentença não requereu a rectificação de qualquer erro material que nela tivesse sido cometido (hipótese do artigo 667.º do Código de Processo Civil), não pediu, o esclarecimento de qualquer obscuridade ou ambiguidade que ela contivesse (caso do n.º 1 do artigo 669.º do mesmo Código), nem tão-pouco solicitou a sua reforma quanto a custas ou multa (situação do n.º 2 do mesmo artigo 669.º). O aqui recorrente, quando foi notificado da sentença, o que fez foi, como se viu, requerer "nova avaliação fiscal fora dos condicionalismos que o Decreto-Lei n.º 436/83 impunha" – nova avaliação que, como se disse, o juiz indeferiu, por entender que o seu poder de cognição se havia esgotado com o prolação da sentença.

Recurso só veio ele a interpô-lo em 16 de Junho de 1988, ou seja, quando havia decorrido já o prazo de oito dias sobre a data da notificação da sentença, pois que a carta registada para esse efeito fora expedida em 23 de Maio de 1988.

III. Decisão:

Isto posto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 5 de Julho de 1989

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes