TC_19890455 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — Encerrando inquérito que correu termos pelo 1.º Juízo da comarca de Guimarães, deduziu o Ministério Público acusação contra o arguido A., imputando-lhe a prática de um crime de furto qualificado dos artigos 296.º e 297.º, n.º 2, alíneas c), d) e h), do Código Penal (CP) — crime punível com a pena de 1 a 10 anos de prisão, e que, em princípio, deveria ser julgado por tribunal do júri ou por tribunal colectivo [cfr. artigos 13.º e 14.º do Código de Processo Penal (CPP)].
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AI generatedartigo 16.º do CPP, artigo 208.º da CRP, artigo 205.º da CRP, artigo 72.º do CP, artigo 207.º da CRP, artigo 186.º do CP; TC_19890455 · Tribunal Constitucional: E em consequência desta desaplicação, por inconstitucionalidade, das normas dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do CPP, considerou-se incompetente para proferir o despacho a que se referem os artigos 311.º, 312.º e 313.º do CPP e competente sim, para o efeito, o Juiz do círculo judicial de Guimarães.
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Acórdão 455/89
ACÓRDÃO N.o 455/89[1]
Processo: n.º 586/88.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 — Encerrando inquérito que correu termos pelo 1.º Juízo da comarca de Guimarães, deduziu o Ministério Público acusação contra o arguido A., imputando-lhe a prática de um crime de furto qualificado dos artigos 296.º e 297.º, n.º 2, alíneas c), d) e h), do Código Penal (CP) — crime punível com a pena de 1 a 10 anos de prisão, e que, em princípio, deveria ser julgado por tribunal do júri ou por tribunal colectivo [cfr. artigos 13.º e 14.º do Código de Processo Penal (CPP)].
No entanto, e considerando a modesta condição social e económica do arguido, a juventude do mesmo, a confissão, ainda que parcial, dos factos delituosos, o pouco valor dos objectos furtados e o reduzido montante dos prejuízos causados no edifício assaltado, logo propôs, naquela acusação, que a pena a aplicar, em concreto, não fosse superior a 3 anos de prisão, e, do mesmo passo, e invocando o preceituado no artigo 16.º, n.º 2, do CPP (deveria antes, e obviamente, ter invocado o artigo 16.º, n.º 3, do CPP), requereu ainda que o mesmo fosse julgado em tribunal singular.
O Juiz do 4.º Juízo da comarca de Guimarães (juízo a que o processo veio a ser distribuído) desaplicou então por inconstitucionalidade as normas dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do CPP, desaplicação normativa que justificou nos seguintes termos:
Parece não haver dúvidas, na grande generalidade dos juízes portugueses, de que tais preceitos ofendem princípios basilares do ordenamento jurídico fundamental, nomeadamente os da independência do Tribunal (artigo 208.º da CRP) e da reserva de jurisdição (artigo 205.º da CRP).
Inscrevem-se aquelas normas nos explícitos propósitos governamentais de «procura de maior celeridade e eficiência na administração da justiça penal» (v. n.º 8 do Preâmbulo daquele Código). Mas não só.
Dar a um órgão da Administração do Estado — o Ministério Público — o poder de dizer, previamente, quais os processos que devem ser julgados pelo Juiz singular ou pelo colectivo, vinculando (n.º 4) o Tribunal — leia-se, o Juiz — à medida da pena é, antes de mais, colocar a Administração como barreira da Jurisdição, sujeitando esta, no concreto do julgado, aos critérios daquela que, como é óbvio, se não pautam tanto pelo objectividade, mais, sobretudo, pela «conveniência» …
Nem se diga que o estatuto do Ministério Público o obriga precisamente àquela objectividade e legalidade, porque não é isso que está em causa …
Como é que o Ministério Público entende que, neste caso, a medida da pena não deve (não pode) ultrapassar os três anos de prisão? Em que assentou a sua convicção? Fez algum «julgamento» prévio? Ouviu as provas? E tem competência para o fazer? Não reveste o seu acto natureza jurisdicional?
E o Juiz, depois de ouvir, em julgamento, toda a prova, se concluir pelo alto grau de ilicitude do facto, pelo dolo muito intenso do arguido, pelos antecedentes e preparativos do crime e demais circunstâncias que, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, do CP vão agravar a medida da pena concretamente aplicável, que faz? No mínimo, deveria poder suspender o julgamento e, fundamentando na acta o seu despacho, remeter os autos ao Colectivo. Mas não. Aquela norma impõe--lhe que, apesar de tudo, não pode aplicar ao arguido pena superior a três anos. E isto — o que é de uma gravidade extrema — porque o Ministério Público assim o entendeu!
Não são — com todo o respeito que é muito — as razões «político-criminais» que o Prof. Figueiredo Dias apelida de «excelente» (v. Jornadas de Direito Processual Penal — o novo Código de Processo Penal, Almedina, 1988, p. 20) que, em modesto entender, retiram o carácter de manifesta interferência da Administração na esfera da exclusiva competência do Juiz, limitando-o no julgado concreto, esvaziando o princípio da liberdade de apreciação das provas (artigo 655.º, n.º 1, do CPC), na mira da determinação da medida da pena a aplicar em concreto ao arguido, nos termos do artigo 72.º do CP. Quem não vê nisto tudo tremendo limite da independência do julgador, ou é cego, ou não quer ver!
Logo, é inconstitucional.
Logo, está o Juiz impedido de a aplicar — artigo 207.º da CRP.
E em consequência desta desaplicação, por inconstitucionalidade, das normas dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do CPP, considerou-se incompetente para proferir o despacho a que se referem os artigos 311.º, 312.º e 313.º do CPP e competente sim, para o efeito, o Juiz do círculo judicial de Guimarães.
Deste despacho, e em termos limitados à questão de inconstitucionalidade, interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional o Ministério Público que, em alegações apresentadas pelo Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto, ofereceu o seguinte quadro de conclusões:
a) as normas dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do CPP não implicam:
— qualquer usurpação da função jurisdicional por parte do Ministério Público;
— qualquer extravasamento da competência constitucional do Ministério Público;
— qualquer violação das garantias de defesa do arguido, designadamente por ofensa do princípio do juiz natural;
b) deve assim julgar-se que as mesmas não ofendem os artigos 205.º, 206.º e 208.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), expressamente invocados na decisão recorrida;
c) e deve, em conformidade, conceder-se provimento ao recurso e determinar-se a reformulação da decisão recorrida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2 — Corridos os vistos legais, cumprirá agora apreciar e decidir se as normas dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do CPP são ou não inconstitucionais, ou mais concretamente, e tendo em conta, quer o posicionamento do Juiz recorrido, quer o posicionamento do Ministério Público, haverá agora que apreciar e decidir, ao menos em princípio, se aquelas normas infringem ou não o disposto nos artigos 205.º, 206.º, 208.º, 32.º, n.º 7, e 224.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), ou princípios deles decorrentes.
E há que apreciar e decidir se essas normas dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do CPP são ou não inconstitucionais, por um lado, porque ambas, ao nível do despacho recorrido, foram na verdade desutilizadas por desconformidade com a CRP, e, por outro lado, porque tanto uma como outra se encontram compreendidas no âmbito do recurso interposto pelo Ministério Público.
E nem se diga que a norma do n.º 4 do artigo 16.º do CPP só tem incidência aplicativa na fase de julgamento, daí que, no plano do despacho recorrido, não pudesse ter sido recusada a sua aplicação pelo Juiz do 4.º Juízo da comarca de Guimarães. É que, por força do preceituado no artigo 313.º, n.º 1, alínea a), do CPP, «o despacho que designa dia para a audiência contém, sob pena de nulidade: a indicação dos factos e disposições legais aplicáveis, o que pode ser feito por remissão para a acusação ou para a pronúncia, se a houver».
Ora, sendo as coisas assim, o Juiz a quo, se, na sequência da acusação, tivesse designado dia para a audiência de julgamento, não poderia ter deixado de citar, no respectivo despacho, a norma do n.º 4 do artigo 16.º do CPP, a qual — considerados os termos em que a acusação havia sido deduzida — passara a constituir, conjuntamente com as normas dos artigos 296.º e 297.º, n.º 2, alíneas c), d) e h), do CP, o quadro legal incriminatório e punitivo dos factos imputados ao arguido.
E aquele Juiz só não a citou, por haver optado, não só pela sua desaplicação por inconstitucionalidade, como também, e paralelamente, pela desaplicação, por inconstitucionalidade, da norma do n.º 3 do artigo 16.º do CPP.
Aliás, é expressamente que, no despacho sob recurso, se sublinha a desutilização, por inconstitucionalidade, de ambas as normas.
Provado pois o grau de desaplicação normativa que efectivamente se registou no despacho recorrido, desaplicação que, aliás, coincide com os termos do recurso, justificado, está, pois, que se conheça da (in)constitucionalidade de qualquer das normas dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do CPP.
No entanto, não se irão confrontar de imediato aquelas normas com o disposto nos artigos 205.º, 206.º, 208.º, 32.º, n.º 7, e 224.º, n.º 1, da CRP ou com princípios deles decorrentes.
Antes, e fazendo uso da faculdade contida no artigo 51.º, n.º 5, segunda parte, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, preceito analogicamente aplicável aos processos de fiscalização concreta, se irá começar por confrontar a normas do n.º 4 do artigo 16.º do CPP com o disposto no artigo 168.º, n.os 1, alínea c), e 2, da CRP — isto, porém, sem prejuízo de, previamente, se proceder a uma análise global desse mesmo artigo 16.º do CPP.
3 — Iniciando pois a análise global que se vem de anunciar, importa assim — e consideradas já as alterações introduzidas pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro — transcrever integralmente o artigo 16.º do CPP:
Artigo 16.º
(Competência do tribunal singular)
1 — Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie.
2 — Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:
a) Previstos no Capítulo II do Título V do Livro II do Código Penal;
b) De emissão de cheque sem provisão; ou
c) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for igual ou inferior a três anos de prisão.
3 — Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
4 — No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de segurança de internamento superior a três anos.
Este preceito delimita, pois, a competência do tribunal singular no julgamento dos feitos-crime. Para a exacta compreensão da sua dimensão e alcance tem necessariamente de ser conjugado com os artigos 13.º e 14.º do CPP, que, respectivamente, dispõem sobre a competência do tribunal do júri e sobre a competência do tribunal colectivo, artigos que, de seguida e inteiramente, se reproduzem:
Artigo 13.º
(Competência do tribunal do júri)
1 — Compete ao tribunal do júri julgar os processos que, tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes previstos no Título II e no Capítulo I do Título V do Livro II do Código Penal.
2 — Compete ainda ao tribunal do júri julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular e tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a oito anos de prisão.
3 — O requerimento do Ministério Público e o do assistente devem ter lugar no prazo para dedução de acusação, e o do arguido no prazo de cinco dias a contar da notificação da acusação ou da pronúncia, se a ela houver lugar.
4 — O requerimento de intervenção do júri é irretractável.
Artigo 14.º
(Competência do tribunal colectivo)
1 — Compete ao tribunal colectivo, em matéria penal, julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal do júri, respeitarem a crimes previstos no Título II e no Capítulo I do Título V do Livro II do Código Penal.
2 — Compete ainda ao tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes:
a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou
b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a três anos de prisão.
4 — Não é indispensável, porém, fazer aqui a análise detalhada deste complexo regime de repartição de competências.
Interessa apenas salientar as duas grandes linhas de tal regime:
1) em regra, compete ao tribunal do júri julgar os processos que respeitem a crimes cuja pena, máxima, abstractamente aplicável, seja superior a oito anos de prisão, desde que a sua intervenção haja sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido (artigo 13.º, n.º 2); compete ao tribunal colectivo julgar os processos que respeitem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a três anos de prisão [artigo 14.º, n.º 2, alínea b)]; e compete ao tribunal singular julgar os processos que respeitem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja igual ou inferior a três anos de prisão [artigo 16.º, n.º 1, alínea c)].
2) excepcionalmente, e em determinados casos, qualquer destes tribunais:
a) tanto pode ser competente para julgar processos que respeitem a crimes cujas penas máximas, abstractamente aplicáveis, se não contenham dentro de tais limites [por exemplo, o tribunal do júri, por força do disposto no artigo 13.º, n.º 1, do CPP, pode ser chamado a julgar os crimes dos artigos 186.º, 187.º, 188.º e 189.º, n.os 2 e 3, do CP, cujas penas máximas, abstractamente aplicáveis, não são superiores a oito anos de prisão; o tribunal colectivo, por via do preceituado no artigo 14.º, n.º 1, do CPP, pode vir a julgar o crime do artigo 186.º do CP, cuja pena máxima, abstractamente aplicável, não é superior a 3 anos de prisão; e ao tribunal singular, em virtude do estatuído no artigo 16.º, n.º 2, alínea a), do CPP, caberá julgar os crimes dos artigos 386.º, 389.º, 390.º, 392.º, n.º 5, e 394.º do CP, cujas penas máximas, abstractamente aplicáveis, são superiores a três anos de prisão];
b) como, inversamente, podem já não ser competentes para julgar processos que respeitem a crimes cujas penas máximas, abstractamente aplicáveis, se situem dentro dos apontados limites [por exemplo, o tribunal do júri, dadas as determinações constantes dos artigos 13.º, n.º 2, e 16.º, n.º 2, alínea b), do CPP, não será nunca competente para julgar o crime de emissão de cheque sem cobertura do artigo 24.º, n.º 2, do Decreto n.º 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, na redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, crime cuja pena máxima, abstractamente aplicável, é superior a oito anos de prisão; o tribunal colectivo, por motivo do disposto nos artigos 14.º, n.º 2, e 16.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPP, também nunca será competente para julgar, quer o apontado crime de emissão de cheque sem cobertura, quer os crimes dos artigos 386.º, 389.º, 390.º, 392.º, n.º 5, e 394.º do CP, cujas penas máximas, abstractamente aplicáveis, são superiores a três anos de prisão; e o tribunal singular, em função do determinado nos artigos 13.º, n.º 1, 14.º, n.º 1, e 16.º, n.º 1, do CPP, não será, de igual modo, e em circunstância alguma, competente para julgar o crime do artigo 186.º do CP, cuja pena máxima, abstractamente aplicável, é igual a três anos de prisão].
No entanto, este esquema de repartição de competências, entre o tribunal do júri, o tribunal colectivo e o tribunal singular sofre ainda uma clara inflexão por interferência da regra constante do n.º 3 do artigo 16.º do CPP: certos crimes que, em princípio, deveriam ser julgados pelo tribunal colectivo, e, em alguns casos, até pelo tribunal do júri [crimes referidos, no artigo 14.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPP, «como crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa» ou como «crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a três anos de prisão»], serão afinal julgados pelo tribunal singular sempre que o Ministério Público «entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo», e, nessa situação, por força do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do CPP, o tribunal singular ficará impedido de aplicar pena de prisão ou medida de segurança de internamento superior a um triénio [note-se, aliás, que não é muito clara e evidente, em todos os aspectos, a articulação do artigo 16.º, n.º 3, com o artigo 14.º, n.º 2, alínea a), já que este último preceito, referencialmente, compreende, pelo menos, um tipo de ilícito-crime abstractamente punível com pena de prisão não superior a três anos, o ilícito-crime do artigo 145.º, n.º 1, primeira parte, do Código Penal].
Como surgiu, porém, no nosso direito positivo, este preceito do n.º 3 do artigo 16.º do CPP, sem precedentes na nossa história jurídica?
5 — Em 8 de Março de 1984, a Comissão de Reforma do Código de Processo Penal, endereçou ao Ministro da Justiça, através do seu Presidente, uma exposição enunciativa dos grandes princípios orientadores e, sob o ponto 47, já anunciava o propósito de, no futuro código, se proceder à «distribuição da competência entre o tribunal colectivo e singular em função da gravidade do crime imputado, mas sem prejuízo de poder, através de critérios objectivos, ser subtraído ao colectivo o julgamento de causas que em princípio lhe pertenceriam, atenta a natureza do crime imputado, a simplicidade da questão de facto ou a confissão da culpabilidade pelo arguido» (cfr. Jornadas de Processo Penal, Cadernos da Revista do Ministério Público, n.º 2, p. 335).
Posteriormente, este princípio orientador — no referente à transferência de competências próprias do tribunal colectivo para o tribunal singular — passou para o artigo 16.º, n.os 2, 3 e 4, do projecto de CPP apresentado pela Comissão (v. Suplemento ao Boletim do Ministério da Justiça, 1986):
Artigo 16.º
1 — .......................................................................................
2 — Compete igualmente ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos na alínea c) do artigo 14.º, sempre que o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, no caso, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo e não houver oposição do assistente ou do arguido à competência do tribunal singular.
3 — No caso referido no número anterior, a oposição do assistente, manifestada no prazo para dedução da acusação, ou a do arguido, manifestada no prazo de cinco dias a contar da notificação da acusação, ou da pronúncia se a houver, determinam definitivamente a incompetência do tribunal singular e a remessa dos autos ao tribunal colectivo competente para o julgamento.
4 — No caso referido no n.º 2, se o tribunal singular obtiver, em qualquer momento, a convicção fundada de que, no caso, deve ser aplicada pena ou medida de segurança superior a três anos, assim o declara em despacho fundamentado, do qual não há recurso, e ordena a remessa dos autos ao tribunal colectivo competente para o julgamento. Nos cinco dias posteriores ao despacho o Ministério Publico, o assistente ou o arguido podem ainda requerer a intervenção do júri.
Nesta mesma ordem de ideias, veio o Governo a apresentar na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 21/IV (Diário da Assembleia da República, II Série, Suplemento ao n.º 49, de 4 de Abril de 1986), por via da qual pretendia obter autorização parlamentar para legislar em matéria de processo penal, nela se consignando, no artigo 2.º, alínea 55), e quanto a esse ponto, que a autorização tinha aí o seguinte sentido e extensão: «Possibilidade de fazer julgar pelo tribunal singular os crimes que não sejam, na óptica do Ministério Público, passíveis em concreto de pena de prisão ou medida de segurança de duração superior a três anos, havendo comum acordo do arguido e do assistente, clausulando-se a remessa dos autos para o tribunal colectivo, caso o magistrado de julgamento entenda estar em causa uma medida criminal mais severa do que aquela que ditou provisoriamente a sua competência».
No entanto, a lei parlamentar decorrente desta proposta legislativa, a Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro, ao autorizar o Governo a aprovar um novo Código de Processo Penal, alterou nesse ponto a proposta de lei, e, a propósito, especificou no artigo 2.º, n.º 2, alínea 58), que tal autorização tinha aí o seguinte sentido e extensão:
Possibilidade de fazer julgar pelo tribunal singular certos tipos legais de crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável for superior a três anos de prisão mas em que a apreensão da prova não ofereça grande dificuldade, bem como os crimes que não sejam, na óptica do Ministério Público, passíveis em concreto de pena de prisão ou medida de segurança de duração superior a três anos.
E foi este regime que veio a ser vertido no artigo 16.º, n.º 2, do CPP, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, diploma emitido precisamente ao abrigo daquela autorização legislativa (por via do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 387-E/87, o artigo 16.º do CPP foi ulteriormente alterado, passando o seu n.º 2 a n.º 3).
Desapareceu, pois, a possibilidade de o arguido ou o assistente se oporem às escolhas feitas, no plano acusatório, pelo Ministério Público, na moldura do artigo 16.º, n.º 3, do CPP, ou de o tribunal singular vir a discordar a posteriori daquelas opções, possibilidades essas que, no início do processo legislativo, ainda eram concebidas como admissíveis, de acordo, aliás, com a orientação logo anunciada pela Comissão de Reforma do Código de Processo Penal, na exposição dos grandes princípios orientadores da reforma.
A propósito dos motivos que, à última hora, teriam levado a esta alteração da proposta de lei, teceu o Ministério Público, nas suas alegações, os seguintes considerandos:
Na verdade, podia temer-se que, em diversos casos, embora fosse patente a razoabilidade do entendimento do Ministério Público de que não era de aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos, e que, portanto, era perfeitamente injustificada a intervenção do tribunal colectivo, o assistente a tal se opusesse apenas por razões de vingança pessoal, prolongando desnecessariamente o termo do processo instaurado ao arguido, ou que alguns juízes singulares passassem sistematicamente a remeter os processos para o tribunal colectivo, assim se poupando à efectivação desses julgamentos. Em suma: a eficácia da medida potenciou-se notoriamente ao ficar dependente apenas do entendimento do Ministério Público, com os consequentes benefícios, em termos de politica judiciária e criminal, de evitar a intervenção do tribunal colectivo em casos em que a mesma não se justificava, e, assim, obter-se um funcionamento da justiça criminal menos oneroso e mais célere, sem quebra das garantias de defesa.
A estas razões pragmáticas acresce, e decisivamente, uma outra, de ordem dogmática. Como alude um dos membros da Comissão do Código de Processo Penal, a alteração assinalada terá também resultado do entendimento de que a mesma se coadunava melhor com a qualidade do Ministério Público como único titular da acção penal (Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 1987, pp. 70 e 71), ao qual compete, assim, fixar o objecto da acusação e deduzir a pretensão punitiva, não podendo o tribunal, por incompatibilidade com o princípio constitucional da estrutura acusatória do processo criminal (n.º 5 do artigo 32.º da Constituição), substituir-se ao Ministério Público para alargar aquele objecto ou exasperar esta pretensão.
Quaisquer que tenham sido os motivos de tal alteração, uma coisa é clara: os n.os 3 e 4 do artigo 16.º do CPP cometem ao Ministério Público a faculdade, em certas circunstâncias, de reduzir o âmbito do litigio penal, e de, em consequência, limitar o espaço de intervenção do tribunal de julgamento.
Se um regime deste tipo é constitucionalmente válido é o que de seguida se irá ver, confrontando, em primeiro lugar, a norma do n.º 4 do artigo 16.º do CPP com o disposto no artigo 168.º, n.os 1, alínea c), e 2, da CRP, e, em segundo lugar, e, sucessivamente, as normas dos n.os 3 e 4 desse artigo 16.º com o disposto nos artigos 205.º, 206.º, 208.º, 32.º, n.º 7, e 224.º, n.º 1, da CRP, ou com princípios deles destiláveis.
6 — O Governo editou o Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprovou o novo Código de Processo Penal, no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro.
Na sua versão originária, dispunha-se no n.º 3 do artigo 16.º desse Código de Processo Penal que, no caso previsto no número anterior (no caso de o Ministério Público ter entendido que não devia ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo), o tribunal singular não podia aplicar pena de prisão ou medida de segurança de internamento superior a três anos, e isso apesar de a pena máxima, abstractamente aplicável ao crime ou crimes referidos na acusação, ser superior a três anos de prisão.
Subsequentemente, e uma vez autorizado pela Lei n.º 42/87, de 28 de Dezembro, que lhe consentiu, entre outras coisas, a rectificação de lapsos detectados no Código de Processo Penal, veio o Governo, através do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 387-E/87, alterar o artigo 16.º daquele compêndio normativo, introduzindo-lhe um novo n.º 1, e fazendo «descer», quer o primitivo n.º 1 (este, com pequeníssima alteração) quer os primitivos n.os 2 e 3 (ambos imodificados), e respectivamente, para n.os 2, 3 e 4 desse mesmo artigo 16.º
Nestes termos, a autorização parlamentar constante da Lei n.º 42/87, e pelo que se refere à norma ora em análise (a do n.º 4 do artigo 16.º), apenas pode ter justificado uma alteração do seu posicionamento, ou seja, a «passagem» — que o Executivo levou a cabo através do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 387-E/87 — de norma do n.º 3 do primitivo artigo 16.º a norma do n.º 4 do artigo 16.º do CPP.
Na geografia do CPP, a constitucionalidade de tal mudança de latitude, simples deslocação espacial de mero relevo formal, quando equacionada em função da autorização legislativa inserta na Lei n.º 42/87, não se configura assim como susceptível de contestação.
No que respeita, porém, à norma do actual n.º 4 do artigo 16.º do CPP, materialmente considerada, já a mesma, nesse plano, haverá de ser confrontada com a autorização parlamentar ao abrigo da qual ela foi inicialmente editada, ou seja, com a Lei n.º 43/86.
Nesta última perspectiva, e considerando, assim, e unicamente, a sua substância, o seu conteúdo, será lícito concluir-se que tal norma, seja em que proporção for, e por referência directa a essa Lei n.º 43/86, e sempre sem perder de vista a CRP, também «não saíu dos eixos»?
7 — Dispõe o artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da CRP que é da exclusiva competência da Assembleia da Republica legislar sobre definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal, salvo autorização ao Governo; e o n.º 2 desse mesmo artigo 168.º que as leis de autorização legislativa hão-de definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização,a qual pode ser prorrogada (segundo a versão originária da CRP — artigo 168.º, n.º 1 — não era exigida a indicação do sentido da autorização).
Por outro lado, e pronunciando-se sobre a relação que deve existir entre as leis de autorização e os decretos-leis autorizados, o artigo 115.º, n.º 2, da CRP expressamente determina que esses decretos-leis se hão-de subordinar às correspondentes leis autorizativas.
Não há dúvida que a norma do n.º 4 do artigo 16.º do CPP, seja pela sua incidência substantiva, seja pela sua incidência processual, se situa na área de competência legislativa, especialmente reservada ao Parlamento no artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da CRP. Por isso mesmo, ao Governo só seria legítimo emitir tal norma se devidamente autorizado pela Assembleia da República.
In casu, porém, disporia o Executivo, na verdade, de tal autorização?
8 — A Lei n.º 43/86, liminarmente definindo o objecto da autorização legislativa, logo no artigo 1.º especificou que era «concedida ao Governo autorização para aprovar um novo Código de Processo Penal e revogar a legislação vigente sobre essa matéria». A norma do n.º 4 do artigo 16.º do CPP desenvolve-se pois, e indiscutivelmente, dentro do espaço legislativo marcado por tal objecto. É certo que nessa norma se regista uma vertente substantiva, enquanto interfere com o esquema punitivo de certas infracções penais, mas também é certo que, por outra vertente, e na medida em que prefixa, num muito particular contexto, a competência sancionatória do tribunal singular, tem clara dimensão adjectiva. Por essa razão, de imediato se entendeu que tal norma, pelo lado do seu objecto, não abandonara o sistema de referências, constitucionalmente imposto, da autorização legislativa.
Dito isto, importa prosseguir a investigação em ordem a apurar se tal norma igualmente terá respeitado os demais parâmetros que caracterizam a autorização legislativa inserta na Lei n.º 43/86, isto é, os parâmetros da extensão e do sentido da autorização.
9 — Já anteriormente se recordou que, no artigo 2.º, alínea 55), da Proposta de Lei n.º 21/IV, o Governo fizera consignar que a autorização legislativa que pretendia obter da Assembleia da República, e quanto ao ponto em questão, teria o seguinte sentido e extensão: «Possibilidade de fazer julgar pelo tribunal singular os crimes que não sejam, na óptica do Ministério Público, passíveis em concreto de pena de prisão ou medida de segurança de duração superior a três anos, havendo comum acordo do arguido e do assistente, clausulando-se a remessa dos autos para o tribunal colectivo, caso o magistrado de julgamento entenda estar em causa uma medida criminal mais severa do que aquela que ditou provisoriamente a sua competência» (itálico acrescentado).
No entanto — e também já precedentemente isso foi lembrado —, a lei parlamentar a que essa proposta legislativa veio a dar origem, a Lei n.º 43/86, não acolheu integralmente tal pretensão, e, nessa parte, e correspondentemente, determinou no artigo 2.º, n.º 2, alínea 58), que a autorização legislativa havia afinal de ter o seguinte sentido e extensão:
Possibilidade de fazer julgar pelo tribunal singular certos tipos legais de crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável for superior a três anos de prisão mas em que a apreensão da prova não ofereça grande dificuldade, bem como os crimes que não sejam, na óptica do Ministério Público, passíveis em concreto de pena de prisão ou medida de segurança de duração superior a três anos.
Este particular instituto (de transferência, por iniciativa do Ministério Público, de uma dada competência criminal, dos tribunais em princípio competentes para os tribunais singulares) manteve a mesma extensão tanto ao nível da proposta de lei, como ao nível da própria lei. Todavia, na Lei n.º 43/86 — e ao contrário do que sucedia na respectiva proposta de lei — não se definiu o sentido da autorização, no referente a aspectos essenciais do instituto, isto é, não se definiram os poderes que, aquando do julgamento, e na sequência do requerimento do Ministério Público, caberiam ao tribunal singular, caso este viesse então a divergir da postura do acusador público.
10 — Teoricamente, nesta situação de ruptura ou conflito, o legislador poderia optar por uma das três soluções normativas: (1) o tribunal singular aplicaria sempre a concernente medida criminal dentro dos limites inicialmente propostos pelo Ministério Público; (2) o tribunal singular, sem quaisquer limitações, aplicaria, ele próprio, a correspondente medida criminal, ou seja, num contexto decisório caracterizado por uma referência directa e exclusiva à lei que abstractamente previa a pena ou a medida de segurança ao caso aplicável; (3) o tribunal singular julgar-se-ia incompetente para decidir e remeteria o processo, para o efeito, ao tribunal ao qual o julgamento desde logo teria cabido se não fora o requerimento do Ministério Público.
Com vista a definir, nesse preciso lugar, o sentido da autorização, na Proposta de Lei n.º 21/IV, e como se viu, optara-se pela terceira alternativa, permitindo-se ao tribunal singular, «a remessa dos autos para o tribunal colectivo, caso o magistrado de julgamento entenda estar em causa uma medida criminal mais severa do que aquela que ditou provisoriamente a sua competência». No entanto, na Lei n.º 43/86, nem se escolheu essa terceira alternativa, nem qualquer uma das outras duas. Antes, e sobre a matéria, se adoptou uma linha de absoluto silêncio, ou seja, e por direitas contas, se não indicou, a esse respeito, o sentido da autorização.
Todavia, e apesar da passividade, nesta área muito particular, da lei de autorização legislativa, o certo é que o n.º 4 do artigo 16.º (originariamente o n.º 3) não deixou de estatuir que «no caso previsto no número anterior [caso de transferência da competência criminal, por iniciativa do Ministério Público, do tribunal colectivo para o tribunal singular] o tribunal [singular] não pode aplicar pena de prisão ou medida de segurança de internamento superior a três anos».
Consequentemente, há agora que concluir que, se a norma do n.º 4 do artigo 16.º do CPP se mostra conforme com a Lei n.º 43/86, pelo que toca ao objecto e a extensão da autorização legislativa, já se revela em plena discordância com ela, pelo que se refere ao sentido da autorização. Aliás, e dada a estrutura deficitária, nesse ponto, da autorização legislativa, tal discordância seria, numa óptica lógico-jurídica, praticamente inevitável.
Deste modo, e à luz do preceituado nos artigos 115.º, n.º 2, e 168.º, n.os 1, alínea c), e 2, da CRP, se conclui, em derradeiro exame, que a norma do n.º 4 do artigo 16.º do CPP padece de inconstitucionalidade orgânica: situando-se no domínio da reserva legislativa relativa do Parlamento, o Executivo emitiu-a sem estar credenciado com autorização parlamentar que verdadeiramente lhe consentisse a sua emissão.
Atingida esta conclusão, desde já se anuncia que, por razões de economia processual se não irá averiguar subsequentemente se a norma do n.º 4 do artigo 16.º do CPP conflitua ainda com o preceituado nos artigos 205.º, 206.º, 208.º, 32.º, n.º 7, e 224.º, n.º 1, da CRP ou com princípios deles decorrentes. A análise que seguidamente se desenvolverá limitar-se-á, assim, a apurar se a norma do n.º 3 do artigo 16.º do CPP se confronta ou não com o disposto naqueles preceitos constitucionais ou com os princípios que os inspiram.
11 — Dispõem os artigos 205.º e 206.º da CRP, e sucessivamente, que «os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo» e que «na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados».
Assim, enquanto o artigo 205.º reserva aos tribunais o exercício da função jurisdicional (v., neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p. 396, Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª ed., pp. 587 e 588, Jorge Miranda, A Constituição de 1976, Formação, Estrutura, Princípios Fundamentais, p. 479, pareceres n.os 4/80 e 24/80 da Comissão Constitucional, in Pareceres, edição oficial, e, respectivamente, volumes 11.º, p. 107, e 13.º, p. 129, acórdãos da Comissão Constitucional n.os 41, in Apêndice ao Diário da República, de 30 de Dezembro de 1977, p. 82, 155, 157, 159 e 161, in Apêndice ao Diário da República, de 31 de Dezembro de 1979, pp. 51, 63, 71 e 74, 169, in Apêndice ao Diário da República, de 5 de Maio de 1980, p. 2, e 459, in Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983, p. 121, e Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 71/84, 72/84, 104/85, 211/86 e 238/86, in Diário da Republica, II Série, e, respectivamente, n.os 1, de 2 de Janeiro de 1985, 8, de 10 de Janeiro de 1985, 176, de 2 de Agosto de 1985, 257, de 7 de Novembro de 1986, e 262, de 13 de Novembro de 1986; e, em sentido contrário, o voto de vencido do Vogal da Comissão Constitucional, Figueiredo Dias, em anexo ao Acórdão n.º 155), o artigo 206.º descreve, em termos finalísticos, tal função, isto é, especifica que a ela cabem as seguintes tarefas: (1) a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; (2) a repressão de violações à legalidade democrática; (3) a dirimição dos conflitos de interesses públicos e privados.
Em nota ao artigo 206.º da CRP, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., vol. 2.º, p. 312, o seguinte:
Neste preceito, a Constituição ensaia uma definição da função jurisdicional (cfr. epígrafe), que na doutrina é assaz controvertida. São três as áreas especialmente mencionadas: (a) a defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos (o que aponta directamente para a justiça administrativa); (b) a repressão das infracções da legalidade democrática (o que aponta especialmente para a justiça criminal); (c) a resolução dos conflitos de interesses públicos e privados (o que abrange principalmente a justiça cível).
No que se refere à reserva, em favor dos tribunais, do exercício da função jurisdicional no âmbito muito particular da justiça criminal, observa-se que tal reserva abrange, indiscutivelmente, a aplicação de penas e medidas de segurança, aquela como meio de reacção adequado à prática de um crime, esta como meio de reacção adequado a uma situação de perigosidade criminal.
O n.º 3 do artigo 16.° do CPP terá pois ofendido ou não, e neste particular campo da justiça criminal, a reserva, em favor dos tribunais, do exercício da função jurisdicional, tal como os artigos 205.º e 206.º da CRP a definem e delimitam ?
12 — Já no Acórdão n.º 7/87 (Diário da República, I Série, n.º 33, de 9 de Fevereiro de 1987), teve o Tribunal Constitucional ocasião de se pronunciar, no domínio da fiscalização preventiva, a respeito de um caso que com este tem evidentes analogias, rectius, a respeito da (in)constitucionalidade do artigo 281.º, n.os 1 e 2, do CPP — então ainda só aprovado em Conselho de Ministros através de decreto ali registado sob o n.º 754/86 — e fê-lo nos seguintes termos:
Artigo 281.º
Este artigo, incluído no capítulo subordinado à rubrica «Do encerramento do inquérito», dispõe assim:
1 — Se o crime for punível com pena de prisão não superior a três anos ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público decidir-se pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos:
a) Concordância do arguido e do assistente;
b) Ausência de antecedentes criminais do arguido;
c) Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
d) Carácter diminuto da culpa; e
e) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
2 — São oponíveis ao arguido as seguintes injunções e regras de conduta:
a) Indemnizar o lesado;
b) Dar ao lesado satisfação moral adequada;
c) Entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia;
d) Não exercer determinadas profissões;
e) Não frequentar certos meios ou lugares;
f) Não residir em certos lugares ou regiões;
g) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
h) Não ter em seu poder determinados objectos capazes de facilitar a prática de outro crime;
i) Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso.
3 — Não são oponíveis injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido.
4 — As injunções e regras de conduta podem ser modificadas, até ao termo do período de suspensão, sempre que ocorram circunstâncias relevantes ou de que só posteriormente tenha havido conhecimento.
5 — Para efeito do disposto no número anterior, bem como, em geral, para fiscalização do cumprimento das injunções e regras de conduta, pode o Ministério Público recorrer aos serviços de reinserção social.
Segundo o Presidente da República, tal norma parece violar o n.º 4 do artigo 32.º da CRP — na medida em que «subtrai à competência do juiz de instrução a disponibilidade do processo» — e ainda o n.º 1 do citado artigo 224.º
Como já vimos, não parece haver obstáculo de ordem constitucional à direcção do inquérito pelo Ministério Público. Ser a «instrução» da competência de um juiz (n.º 4 do citado artigo 32.º) não impede que se dê ao Ministério Público competência para dirigir o «inquérito», tal como ele vem desenhado no Código.
Naturalmente que, praticados os actos necessários, compete também ao Ministério Público encerrar o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação (artigos 276.º, 277.º e 283.º).
O artigo 281.º consagra, porém, uma inovação nesta matéria, estabelecendo o princípio da oportunidade do exercício da acção penal pelo Ministério Público relativamente à pequena criminalidade, atribuindo-lhe o poder de suspender o processo, quando se verifiquem conjuntamente certas condições [as constantes do proémio do n.º 1 e das alíneas a) a e) do mesmo número], mediante a imposição — pelo próprio Ministério Público — de injunções e regras de conduta [as definidas nas alíneas a) a i) do n.º 2].
É a inconstitucionalidade de todo este preceito que vem suscitada.
A questão posta, ou seja, a da suspensão do processo do Ministério Público, findo o inquérito, pode, porém, cindir-se em duas: uma, a da admissibilidade da suspensão, em si mesma considerada; a outra, a da competência para ordenar a suspensão e a imposição das injunções e regras de conduta.
A admissibilidade da suspensão não levanta, em geral, qualquer obstáculo constitucional.
Já se não aceita, porém, a atribuição ao Ministério Público da competência para a suspensão do processo e imposição das injunções e regras de conduta previstas na lei, sem a intervenção de um juiz, naturalmente o juiz de instrução, e daí a inconstitucionalidade, nessa medida, dos n.os 1 e 2 do artigo 281.º, por violação dos artigos 206.º e 32.º, n.º 4, da CRP.
Justificar-se-á, por similitude com este caso, que também agora, e em relação ao artigo 16.º, n.º 3, do CPP, se conclua que os poderes aí conferidos ao Ministério Público são de ordem jurisdicional?
13 — As situações, embora próximas, não são em absoluto coincidentes. Na verdade, enquanto no artigo 281.º, n.os 1 e 2, do CPP (tal como fora aprovado em Conselho de Ministros) como que se atribuía a resolução de um litígio penal ao Ministério Público, com poderes para suspender o processo e, do mesmo passo, impor ao arguido, em substituição de decisão penal condenatória, injunções e regras de conduta, no actual artigo 16.º, n.º 3, do CPP permite-se apenas que o Ministério Público exerça a acção penal em termos mais restritos que os que, em princípio, seriam de esperar por referência à pena máxima abstractamente aplicável ao crime indiciado.
Ora, o artigo 32.º, n.º 5, da CRP expressamente dispõe que o processo criminal tem estrutura acusatória, o que significa — entre outras coisas — que a parte acusadora (pública ou privada) há-de ser, no exercício da acção penal, um órgão autónomo e diferenciado, seja do juiz de instrução, seja do juiz de julgamento.
E isto implica, fatalmente, que os actos decorrentes do exercício da acção penal se não hajam de confundir, nos quadros deste particular tipo de processo penal (que é o constitucionalmente imposto), e seja em que medida for, com actos próprios do poder jurisdicional. De facto, e na moldura do processo acusatório, as funções de acusador e de julgador haverão de ser exercidas por órgãos diferenciados e autónomos, e o julgador, nos quadros da dialéctica processual decorrente do próprio princípio acusatório, sempre haverá de estar confinado ao solucionamento da questão penal tal como ela lhe é proposta pelo Ministério Público ou pela parte acusadora privada.
Só perante um processo penal de tipo inquisitório, em que a função do julgador se estenderá, de um modo mais ou menos directo, ao próprio acto de acusar, é que seria lícito sustentar que o artigo 16.º, n.º 3, do CPP interferiria, de facto, com o exercício da função jurisdicional. No entanto, e como se viu, não é esse o modelo de processo penal constitucionalmente acolhido.
Assim, e em resumo, a definição pelo n.º 3 do artigo 16.º do CPP do modo como se há-de exercer, em certas circunstâncias, a acção penal, apenas respeita, a um acto não jurisdicional. E tanto basta para se não ter por violado o princípio da reserva da função jurisdicional aos tribunais, princípio constitucionalmente afirmado nos artigos 205.º e 206.º da CRP.
14 — Dispõe o artigo 208.º da CRP que «os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei».
O princípio da independência — aqui declaradamente afirmado — «visa defender os tribunais dos demais poderes do Estado (nomeadamente do Governo e da administração), pondo-os a coberto das suas ingerências ou pressões e garantindo, assim, a defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos perante o Estado» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., 2.º vol., p. 315).
Este princípio é assim afirmado em relação com toda e qualquer questão sujeita a decisão judicial. Não impõe, como é óbvio, que esta ou aquela questão tenha de ter esta ou aquela dimensão. Apenas prescreve que, na decisão das questões propostas, os tribunais hão-de agir com independência, isto é, a salvo de ingerências ou pressões estranhas.
Na moldura do artigo 16.º, n.º 3, do CPP, é lícito ao Ministério Público equacionar o litígio penal em termos mais reduzidos do que, à partida, seria curial. Mas isso, nada tem a ver com o princípio da independência dos tribunais como garantia do próprio Estado de direito democrático. E, na medida em que a determinação constante daquele dispositivo não envolve quaisquer limitações ao livre exercício da função jurisdicional — o juiz para resolução da causa decidendi, tal como ela lhe foi proposta pelo Ministério Público, tem, pura e simplesmente, de recorrer à lei — de concluir é que o artigo 208.º da CRP não foi, na realidade, violado.
15 — Determina, por seu lado, o artigo 32.º, n.º 7, da CRP que «nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior».
Ao princípio do juiz natural, decorrente deste dispositivo constitucional, se referia Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I vol., pp. 322 e 323, nos seguintes termos:
O princípio da legalidade em matéria penal […] abrange também a legalidade da «repressão penal» e, portanto, do processo para aplicação de uma pena.
Daí que desde há muito se tenha considerado, com inteira razão, como puro corolário daquela exigência de legalidade a afirmação do princípio do «juiz natural» ou do «juiz legal», através do qual se procura sancionar, de forma expressa, o direito fundamental dos cidadãos a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior, e não ad hoc criado ou tido como competente. A tanto vincula a necessária garantia dos direitos da pessoa, ligada à ordenação da administração da justiça, à exigência de julgamentos independentes e imparciais e à confiança da comunidade naquela administração. Para corresponder a tais exigências importa assinalar ao princípio um tríplice significado:
a) Ele põe em evidência, em primeiro lugar, o plano da fonte: só a lei pode instituir o juiz e fixar-lhe a competência.
b) Em segundo lugar, procura ele explicitar um ponto de referência temporal, através deste afirmando um princípio de irretroactividade: a fixação do juiz e da sua competência tem de ser feita por uma lei vigente já ao tempo em que foi praticado o facto criminoso que será objecto do processo.
c) Em terceiro lugar, pretende o princípio vincular a uma ordem taxativa de competência, que exclua qualquer alternativa a decidir arbitrária ou mesmo discricionariamente. Daqui a proibição de jurisdições de excepção, i. é, jurisdições ad hoc criadas para decidir um caso concreto ou um determinado grupo de casos, com quebra das regras gerais de competência; o que não obstará à válida existência de tribunais especiais que a Constituição e as leis prevejam, mas proibirá terminantemente o desaforamento de qualquer causa criminal, bem como a sua suspensão discricionária por qualquer autoridade.
E, mais adiante, pp. 332, 333 e 334, depois de salientar que a repartição das causas penais pelas diferentes espécies de tribunais penais de 1.ª instância pode ser feita pelo legislador, ou em função do «método de determinação abstracta da competência, através do qual se faz decorrer a competência material imediatamente ou incondicionalmente da lei», ou em função do «método dito da determinação concreta da competência, segundo o qual não haverá que atender directamente ao tipo de crime ou à pena máxima que lhe seja aplicável, mas ao crime, tal como é de esperar que venha a ser definido concretamente na sentença ou à pena que previsivelmente lhe virá a ser aplicada», não deixava de alinhavar, a propósito das implicações deste último método com o princípio do juiz natural, o seguinte comentário crítico:
Contra o segundo método apontado — o da determinação concreta da competência — tem-se objectado, não por inteiro sem razão, contrariar ele o sentido da garantia ínsita no princípio do juiz natural. Ainda que se oponham reservas àqueles que sustentam conduzir tal método ao estabelecimento de uma autêntica competência optativa, posta na discricionaridade do órgão de acusação (uma vez que, a pretender-se falar de discricionaridade, ela seria de todo o modo vinculada, nos termos correntes que hoje se sabe existirem relativamente a qualquer conceito indeterminado); e ainda que se deva reconhecer que a «eleição» feita pelo titular da acusação não pode ser vinculante para o tribunal «eleito», devendo este aguardar a liberdade de reenviar o processo para o tribunal que, em sua opinião, seja competente — a verdade é que, por esta forma, se encurta a garantia contida na ideia do juiz natural, segundo a qual só a lei anterior deve pertencer a instituição de um (e de um só) tribunal competente. Instituição esta, pois, que parece dever conter as notas de uma designação imediata e incondicional.
No entanto, e posteriormente, o pensamento de Figueiredo Dias, neste campo, evoluíu, e é já nestes outros termos que se exprime na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 111.º, n.º 3 615, pp. 83 e 84:
É sabido — e é, ao que julgo, indiscutível na doutrina e na jurisprudência, constitucional e ordinária, dos países democráticos — que o princípio do juiz legal ou natural esgota o seu conteúdo de sentido material na proibição da criação ad hoc, ou da determinação arbitrária ou discricionária ex post facto, de um juízo competente para a apreciação de uma certa causa penal. Se bem seja certo que, deste modo, cabe no princípio uma qualquer ideia de anterioridade da fixação da competência relativamente ao facto que vai ser apreciado, não se trata nele tanto (diferentemente do que sucede com o princípio do «nullum crimen, nulla poena sine lege») de erigir uma proibição geral e absoluta de «retroactividade», quanto sobretudo de impedir que motivações de ordem política ou análoga — aquilo, em suma, que compreensivamente se pode designar pela raison d’État — conduzam a um tratamento jurisdicional discriminatório e, por isso mesmo, incompatível com o princípio do Estado-de-direito.
E mais especificamente sobre o ponto que ora nos interessa — o de saber se a norma do artigo 16.º, n.º 3, do CPP viola ou não o princípio do juiz natural — se pronuncia Figueiredo Dias, já nesta nova fase do seu pensamento, e do seguinte jeito, nas Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Sobre os Sujeitos Processuais no Novo Código de Processo Penal, pp. 18 e 19:
… ao deferir a competência a tribunal diverso do em princípio competente, erigiu a lei critérios gerais e abstractos (se bem que, como se impunha, suficientemente determinados) de atribuição, que não deixam qualquer espaço a uma manipulação ilegítima e ad hoc da competência.
Não faltará porventura quem queira entrever a possibilidade de uma tal manipulação na circunstância de, nos termos do artigo 16.º-3, pertencer ao juiz singular competência para julgar crimes cuja pena aplicável é superior a três anos de prisão (e que seriam portanto, em princípio, da competência do colectivo) se o ministério público entender que, no caso concreto, a medida da pena a aplicar não deve ser superior a três anos. Pensar assim seria, com todo o respeito por opinião diversa, um erro, só explicável pela desabituação da nossa doutrina e jurisprudência, motivada pela tradição legislativa, ao chamado método de determinação concreta da competência que é corrente em boa parte dos países estrangeiros — e de países onde está simultaneamente consagrado o princípio do juiz natural. A verdade é que nenhuma das razões que explicam, histórica e substancialmente, o princípio do juiz natural — proibição de tribunais de excepção e especiais, vetos à raison d’Etat como determinante da competência e à violação do princípio da igualdade — estão presentes na regulamentação contida no artigo 16.º-3 do Código; regulamentação em si mesma geral, abstracta, materialmente justificada e estranha a discriminações — tanto mais quanto é certo serem hoje os critérios de determinação concreta da pena critérios dogmaticamente objectivados e controláveis e de forma alguma dependentes da ‘arte’ de aplicação do juiz. De resto: não há qualquer razão para supor que, em julgamento que tenha lugar por força do disposto no artigo 16.º-3, perca aplicabilidade o disposto no artigo 359.º Quer dizer, pois, que se aí surgir uma alteração substancial dos factos descritos na acusação — e que terão servido para o ministério público proceder à determinação concreta da competência — ou na pronúncia, com efeito agravante, isso determinará a incompetência do tribunal singular e dará lugar, consequentemente, a um novo processo perante o tribunal colectivo ou o do júri.
Por seu lado, Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., 1.º vol., pp. 218 e 219, se pronunciam, em notas ao artigo 32.º da CRP, e sobre este ponto, do seguinte modo:
O princípio do juiz legal (n.º 7) afirma-se principalmente perante o Governo e as administrações públicas, mas devem considerar-se destinatários desse princípio também os órgãos legiferantes e os tribunais. Juiz legal é, não apenas o juiz da sentença em primeira instância, mas todos os juízes chamados a participar numa decisão (princípio dos juízes legais). A exigência constitucional vale claramente para os juízes de instrução e para os tribunais colectivos.
A doutrina costuma salientar que o princípio do juiz legal comporta várias dimensões fundamentais: (a) exigência de determinabilidade, o que implica que o juiz (ou juízes) chamados a proferir decisões num caso concreto estejam previamente individualizados através de leis gerais, de uma forma o mais possível inequívoca; (b) garantia de uma justiça material assegurada pela neutralidade e independência do juiz, bem como da ‘distanciação’ do juiz em relação à causa, o que aponta para o contraditório e para a existência de regras legais sobre suspeição e remoção obrigatória; (c) princípio da fixação de competência, o que obriga à observância das competências decisórias legalmente atribuídas ao juiz e à aplicação dos preceitos que de forma mediata ou imediata são decisivos para a determinação do juiz da causa; (d) observância das determinações de procedimento referentes à divisão funcional (distribuição de processos), o que aponta para a fixação de um plano de distribuição de processos (embora esta distribuição seja uma actividade materialmente administrativa, ela conexiona-se com o princípio da administração judicial).
E debruçando-se directamente sobre a questão de (in)constitucionalidade do artigo 16.º, n.º 3, do CPP, que, já foi referido, corresponde hoje ao primitivo artigo 16.º, n.º 2, comentava José da Costa Pimenta, Código de Processo Penal anotado, p. 95:
Consagrando oficialmente a possibilidade de determinação concreta da competência material do tribunal singular (n.º 2), o legislador teve consciência que este método constitui um atentado frontal às garantias contidas no princípio básico (em matéria processo penal) do juiz natural (artigo 32.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa). Realmente, assim se permite à entidade encarregada de promover o processo penal a faculdade de escolher, como queira, o tribunal perante o qual o arguido deve ser julgado.
Face a esta diversidade de posicionamentos que solução adoptar ?
16 — É evidente que no artigo 16.º, n.º 3, do CPP se prevê a possibilidade de determinação em concreto, por parte do Ministério Público, do tribunal competente para o julgamento de certos crimes.
No entanto, esta possibilidade de escolha sofre sérias limitações, todas elas genericamente prefixadas por via de lei: (1) tal faculdade não opera no plano da competência territorial, e, por isso, será sempre por aplicação das regras definidoras deste tipo de competência que imperativamente se determinarão, para cada caso, como competentes, e nesta óptica, os tribunais de certa circunscrição judicial; (2) tal possibilidade de escolha desenvolve-se, pois, e simplesmente, no plano da competência material, ou seja, em relação com os tribunais de determinada circunscrição judicial precedentemente identificadas por força da aplicação das regras reguladoras da competência territorial; (3) nessa escolha, o Ministério Público há-de agir vinculadamente, fazendo aplicação uniforme de critérios legais, gerais e abstractos, e que regulam o instituto e que, de modo algum, «deixam espaço a uma manipulação ilegítima e ad hoc da competência», e isto tanto mais quanto é certo que «hoje os critérios de determinação concreta da pena [são] critérios dogmaticamente objectivados e controláveis e de forma alguma dependentes da ‘arte’ de aplicação do juiz» (neste caso, da «arte» de aplicação do Ministério Público); (4) mesmo nos casos em que o Ministério Público escolhe o tribunal singular para julgar feito-crime que, em princípio, deveria ser julgado por tribunal colectivo, ou mesmo por tribunal do júri, nem sempre fica de imediato individualizado o órgão jurisdicional que dele há-de conhecer, pois que, se dentro dessa circunscrição judicial existirem vários tribunais singulares, igualmente vocacionados para o julgamento em questão, sempre haverá de proceder-se à distribuição, entre eles, do processo-crime.
Nestes termos, é de concluir que a norma do n.º 3 do artigo 16.º do CPP não postula uma escolha arbitrária ou manipulada do tribunal competente para o julgamento dos casos-crime ali referidos. Essa escolha é devida fundamentalmente, e por direitas contas, a critérios gerais e abstractos, legalmente definidos, e que o Ministério Público se há-de limitar a aplicar, e uniformemente, sempre que as circunstâncias do caso concreto o justifiquem.
Não se vê, assim, que tenha sido infringido o princípio do juiz natural, constitucionalmente afirmado no artigo 32.º, n.º 7, da CRP.
17 — Preceitua, por fim, o artigo 224.º, n.º 1, da CRP que «ao Ministério Público compete representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar».
No que respeita ao modo de exercício de uma dessas variadas funções, constitucionalmente cometidas ao Ministério Público, já a Comissão Constitucional, no Acórdão n.º 380, entendera — entendimento depois reeditado nos Acórdãos n.os 433 e 462 — que o artigo 224.º, n.º 1, da CRP «quererá igualmente afirmar, no concernente ao exercício da acção penal, e com um alcance idêntico ao do artigo 112.º da Constituição italiana (O Ministério Público tem a obrigação de exercer a acção penal) que o Ministério Público, verificado o necessário condicionalismo material e processual, é obrigado a exercer a acção penal (princípio da legalidade), não podendo deixar de o fazer por quaisquer considerações de oportunidade (princípio da oportunidade), obrigação, pois, não poder discricionário» (acórdãos publicados nos Apêndices ao Diário da República, de 18 de Janeiro de 1983 e de 23 de Agosto de 1983).
E no parecer n.º 8/82 (Pareceres da Comissão Constitucional, 19.º vol., p. 3) voltou a sublinhar:
… o Ministério Público não tem nenhum poder de disposição sobre o conteúdo material da acção penal (princípio da indisponibilidade do objecto Processual).
Entre nós, de facto, como de resto noutras legislações, vigora, na matéria, o princípio da legalidade, e não o princípio da oportunidade.
O princípio da legalidade — a que também poderá chamar-se princípio da obrigatoriedade do exercício da acção penal pelo Ministério Público — é garantia e fundamento da própria independência do Ministério Público. E garantia, também, da igualdade dos cidadãos perante a lei penal.
Em nota ao artigo 224.º da CRP, Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p. 347, não deixam igualmente de referir que ao Ministério Público, entre outras funções, pertence «exercer a acção penal, no que exerce um poder vinculado, sendo todavia problemático se ele detém o exclusivo nessa matéria».
E apesar de o artigo 224.º, n.º 1, da CRP não ser tão directo quanto é o artigo 112.º da Constituição italiana — que incisivamente estipula que «Il pubblico ministero ha l’obbligo di esercitare l’azione penale» — o certo é que daquele dispositivo se não pode deixar de fazer similar leitura.
É o que resulta, e desde logo, do facto de, no plano do artigo 224.º, n.º 1, da CRP, a função de «exercício da acção penal» ter, logicamente, de ser articulada com a função de «defesa da legalidade democrática», pois que, estando ambas constitucionalmente atribuídas ao Ministério Público, este haverá necessariamente de se desincumbir de ambas em termos de perfeita coordenação.
Assim, e nesta particular perspectiva, a defesa da legalidade democrática — de que é componente essencial o princípio da igualdade — não pode deixar de postular o exercício obrigatório, por parte do Ministério Público, da acção penal (cfr., a propósito, o citado parecer n.º 8/82 da Comissão Constitucional, onde se punha em relevo que o exercício obrigatório da acção penal, por banda do Ministério Público, é «garantia, também, da igualdade dos cidadãos perante a lei penal»).
Lido, pois, e deste modo, o artigo 224.º, n.º 1, da CRP, cabe agora perguntar: os termos em que o exercício da acção penal é cometido ao Ministério Público por este dispositivo constitucional serão, porém, compatíveis como o do n.º 3 do artigo 16.º do CPP, que admitem, em certas circunstâncias, e ao nível do acto acusatório (expressão com que se pretenda abarcar, quer a acusação propriamente dita, quer o correctivo requerimento ulterior), como que um desvio comportamental do Ministério Público?
18 — O artigo 224.º, n.º 1, da CRP, ao impor, para o exercício da acção penal pelo Ministério Público, o princípio da obrigatoriedade, contempla, evidentemente, diversos momentos do processo penal.
Assim, para o ministério público — escreve José António Barreiros, Processo Penal, I, p. 280, aludindo, em termos teóricos, à questão — o problema deve colocar-se, não só quando da promoção inicial […], mas inclusivamente, face ao momento em que lhe cabe a escolha entre a dedução da acusação, o arquivamento ou o aguardar melhor prova, perante a audiência de julgamento, no momento da interposição de recursos, em resumo, face a todo e qualquer acto da sua competência que haja que praticar num determinado processo criminal.
Qualquer que seja, no entanto, o exacto elenco dos momentos processuais, passíveis de conexão com o exercício da acção penal, a verdade é que, por exigências do caso concreto em análise, só haverá que considerar aqui um desses particulares momentos processuais: o momento acusatório (considerado este no seu sentido mais amplo, ou seja, em termos de abarcar ainda o requerimento complementar a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º do CPP).
Ao princípio da obrigatoriedade ou da legalidade do exercício da acção penal — exercício que aqui há que avaliar em termos limitados ao acto acusatório — opõe-se tradicionalmente o princípio da discricionaridade (ou da oportunidade). Enquanto o princípio da obrigatoriedade exige que, no mesmo quadro de condições jurídicas, todos sejam igualmente perseguidos pelo Ministério Público no exercício da acção penal, já o princípio da discricionariedade, e sem que isto signifique a possibilidade de procedimentos puramente arbitrários, tal não exige, e antes permite que o Ministério Público, para os fins que, no exercício da acção penal, lhe cabe prosseguir, disponha de uma certa margem de liberdade.
Dito isto, há que recolocar a interrogação de há pouco, agora porém, em termos mais precisos e estritos: o regime do artigo 16.º, n.º 3, do CPP é ou não conforme ao princípio da obrigatoriedade do exercício da acção penal, acolhido no artigo 224.º, n.º 1, da CRP?
19 — Recorde-se que, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do CPP, compete ao tribunal singular julgar processos por certos crimes, abstractamente puníveis com pena de prisão superior a três anos, quando o Ministério Público na acusação ou, em certas circunstâncias, em requerimento posterior, «entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo».
Aqui é de destacar que tal entendimento do Ministério Público há-de decorrer da aplicação de critérios legais muito precisos, designadamente dos critérios constantes dos artigos 72.º e 73.º do CP, o que significará, ao cabo e ao resto, que, na moldura do n.º 3 do artigo 16.º do CPP, o Ministério Público, ao exercer mitigadamente a acção penal, o fará igualmente e em relação a todos os arguidos que se encontrem em situação de merecerem — pela particular conjugação de circunstâncias com reflexos positivos na ilicitude e na culpa — uma especial atenuação da pena correspondente ao crime, a ponto de a mesma, em concreto aplicável, não poder vir a ser superior a três anos de prisão.
E inversamente, entendendo que tal conjugação circunstancial se não verifica, exercerá o Ministério Público, e em termos de pura igualdade, a acção penal em relação a todos os arguidos nessa situação, ou seja, exercê-la-á tomando por referente decisivo a pena abstractamente aplicável ao crime, e solicitando, em consequência, a intervenção do tribunal colectivo, e até, e se for caso, a intervenção do tribunal do júri.
Verifica-se assim que, quer o Ministério Público exerça a acção penal de um modo, quer de outro, sempre agirá vinculadamente, isto é, face ao preenchimento de um certo número de condições, que necessariamente lhe impõem a obrigação de exercer a acção penal de uma maneira ou de outra. Não há, pois, e verdadeiramente, em tal exercício, qualquer espaço de liberdade para o Ministério Público que, por isso mesmo, não está autorizado a exercer a acção penal em termos discricionários.
Por conseguinte, e em última análise, a norma do n.º 3 do artigo 16.º do CPP também não infringe o referido princípio da obrigatoriedade da acção penal, deduzível do artigo 224.º, n.º 1, da CRP.
20 — Por estes motivos, decide-se:
a) julgar que a norma do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal não é inconstitucional;
b) julgar que a norma do n.º 4 do mesmo artigo 16.º é inconstitucional;
c) e ordenar, em consequência, que o despacho recorrido seja correspondentemente reformulado.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Julho de 1989.
Raul Mateus
José Martins da Fonseca (vencido em parte nos termos da declaração que junto) Vital Moreira (vencido em parte quanto à alínea a) — nos termos da declaração de voto junta)
Antero Alves Monteiro Diniz (vencido quanto à delimitação do âmbito do pedido e ainda quanto ao fundamento de inconstitucionalidade da norma do artigo 16.º, n.º 4, do CPP — alínea b) da conclusão decisória do acórdão)
Armando Manuel Marques Guedes.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido, por entender que a norma do artigo 16.º, n.º 3, do CPP, devia ter sido julgada inconstitucional, na parte em que não admite que o arguido se possa opor, nos casos nela referidos, à competência do tribunal singular para o julgamento.
Esta convicção radica na circunstância de se me afigurar inadmissível que a lei coloque na disponibilidade do Ministério Público a escolha da pessoa que vai julgar o réu, sem que a este se dê a oportunidade processual de se opor a essa escolha.
Muito embora o Ministério Público esteja vinculado, na sua actuação, a critérios de estrita legalidade e objectividade, a verdade é que ele é o titular da acção penal, o representante do interesse punitivo do Estado, que necessariamente se pode chocar, no domínio processual, com os interesses do arguido.
Assim sendo, para que a este sejam asseguradas «todas as garantias de defesa», é imprescindível que a lei lhe faculte a possibilidade de reagir contra as actuações do órgão de acusação que lhe sejam desfavoráveis — designadamente, as que atentem contra os critérios de legalidade e de objectividade por que o mesmo se deveria pautar.
É que para proteger os legítimos direitos dos cidades não basta limitar na Constituição e na lei os poderes atribuídos as autoridades públicas; antes se torna necessário estabelecer os meios processuais adequados para assegurar que essa limitação seja efectiva, sendo certo que as garantias de defesa se traduzam, em primeira linha, em meios processuais desse tipo.
Não é, assim, compaginável com o princípio consignado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a possibilidade de o Ministério Público fazer julgar o arguido pelo tribunal singular e não pelo tribunal colectivo, assim determinando quem vai ser o juiz da causa, sem concomitantemente se conceder ao arguido a faculdade de se opor a essa decisão do Ministério Público.
Por outro lado, é irrecusável quanto a mim que um julgamento efectuado por um Tribunal Colectivo, no qual intervêm 3 juízes oferece maiores garantias para a defesa do que o levado a efeito por um só juiz. Daí não poder também por isso caber apenas ao Ministério Público o poder já referido.
Por estas razões, votei no sentido de se julgar inconstitucional a referida norma do artigo 16.º, n.º 3, do CPP, na parte em que não permite a oposição do arguido a atribuição de competência ao tribunal singular, oposição essa que, alias, se encontrava prevista na proposta de lei de autorização legislativa enviada pelo Governo à Assembleia da República. — José Martins da Fonseca.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — Votei pela inconstitucionalidade do n.º 4 da norma em questão, por ultrapassagem da autorização legislativa, acompanhando o acórdão nessa conclusão.
Precisando as razões do meu voto, importa dizer que tal norma, porque comprime o poder punitivo do tribunal, necessitava de autorização legislativa, que não existia, visto que a alínea 58) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 43/86 — que é a norma relevante da lei de autorização legislativa — não comportava tal solução.
Com efeito, o Governo só estava autorizado a configurar uma especial regra de competência, fazendo julgar em tribunal singular certos crimes que em princípio cabem na competência do tribunal colectivo; mas não estava autorizado a, além disso, nesses casos, cercear o poder punitivo do tribunal, através da limitação de medida máxima da pena.
Só não seria assim, se se pudesse sustentar que tal limitação do poder punitivo decorre necessariamente da competência do tribunal singular, pelo que, autorizado o n.º 3 do artigo 16.º do CPP, autorizado estava também o n.º 4. Mas tal posição é de todo em todo indefensável. Não existe nenhum nexo necessário — muito menos óbvio — entre as duas coisas. Para se poder afirmar isso seria preciso que a solução constante do n.º 4 se impusesse mesmo que esse número não existisse. Só que é óbvio — isso sim! — que, se não existisse o n.º 4, então não haveria o mínimo fundamento para restringir o poder punitivo do juiz; a conclusão a tirar seria justamente a contrária, isto é, na falta de norma a limitar os seus poderes, o juiz singular, chamado a julgar os crimes aí referidos, exerceria os mesmos poderes do tribunal colectivo, incluindo a aplicação da pena nos limites da moldura legal, mesmo que superior a três anos
Como se diz fundadamente no acórdão, a solução de permitir entregar ao juiz singular o julgamento de crimes que em princípio seriam da competência do tribunal colectivo, quando, «na óptica do Ministério Público», eles não devam ser punidos com pena superior a três anos, essa solução em matéria de competência é compatível com três soluções quanto à medida da pena:
1.ª hipótese: o juiz singular, assim tornado competente, aplicará a moldura penal prevista na lei, tal como o faria o tribunal colectivo, e portanto, poderá aplicar pena superior a três anos, se achar que a gravidade do crime o justifica, prevalecendo naturalmente o seu juízo sobre a inicial «óptica do Ministério Público»;
2.ª hipótese: o juiz singular, adquirida a convicção de que o crime justifica uma pena superior a três anos, devolve o caso ao tribunal colectivo para esse efeito, continuando naturalmente a prevalecer a sua posição sobre a «óptica do Ministério Público»;
3.ª hipótese: o juiz singular fica constrangido a aplicar penas com o máximo de três anos, mesmo se convicto de que a gravidade do crime exigiria pena mais grave, não podendo exceder aquele limite, nem devolver a competência ao tribunal colectivo, com o que prevalece em toda a linha a «óptica do Ministério Público».
Não se pode afirmar, portanto, que a terceira solução seja consequência necessária da entrega da competência ao juiz singular; para dizer isso, seria preciso que essa consequência fosse a única logicamente pensável e praticável. Sucede, porém, que, além de não ser a consequência necessária ou natural, a terceira solução é mesmo aquela que é tudo menos natural: primeiro, porque ela envolve uma alteração das molduras penais previstas na lei para os respectivos tipos legais de crime (que prevêem máximos em geral consideravelmente superiores a três anos); depois, porque essa solução faz prevalecer irreversivelmente a inicial «óptica do Ministério Público» sobre a fundada convicção do juiz após julgamento (o que não é propriamente «natural» …).
Para que essa solução da limitação do poder punitivo se houvesse de tomar como co-envolvida na atribuição da competência ao tribunal singular, seria ainda necessário considerar que as outras duas soluções eram logicamente impossíveis ou impraticáveis. Ora nada disso ocorre. Quanto à segunda hipótese — a de o juiz singular devolver a competência ao tribunal colectivo, caso se venha a convencer de que o crime merece pena superior a três anos —, basta dizer que era a solução contida na própria proposta de lei de autorização legislativa apresentada pelo Governo à Assembleia da República. E se essa solução acabou por não ser acolhida, não foi por defeito intrínseco ou incongruência lógica, mas apenas porque, nas palavras do Procurador-Geral Adjunto, em alegações neste processo, se terá temido que «alguns juízes singulares passassem sistematicamente a remeter os processos para o tribunal colectivo, assim se poupando à efectivação desses julgamentos». É evidente que esta justificação tão pragmática (e tão pouco «nobre») não chega para desqualificar essa solução como alternativa concebível.
Quanto à 1.ª hipótese — a de o juiz singular punir o crime, dentro da moldura penal legal, sem limitações —, também é tudo menos uma solução ilógica ou forçada. Primeiro, como se mostra no acórdão, é o próprio CPP que no n.º 2, alínea a), do mesmo artigo 16.º entrega directamente ao juiz singular a competência para julgar os crimes previstos nos artigos 386.º, 389.º, 390.º, 392.º, n.º 5, e 394.º do CP, cujas penas máximas abstractamente aplicáveis são superiores a três anos de prisão; isto quer dizer que, na própria lógica interna do CPP, não existe nenhum obstáculo de princípio a que o juiz singular aplique penas superiores a três anos. Em segundo lugar, também o Prof. Figueiredo Dias, depois de afastada a 2.ª hipótese (a da devolução ao tribunal colectivo), coloca expressamente o problema em termos de opção entre as duas outras:
O problema que então [i. é, depois de afastada a 2.ª hipótese] ficava por resolver era outro: era o de saber se, no caso (decerto, excepcional) em que, no fim do julgamento, o juiz lograsse a convicção de que deveria aplicar uma sanção em medida superior à pré-determinada, deveria ter competência para a aplicar (e não há nada rigorosamente na Constituição que o impedisse) ou seria preferível que limitasse a sua convicção pelo máximo de medida da sanção que estava na sua competência normal aplicar. A Constituição decidiu-se, no artigo 16.º-3 [hoje, artigo 16.º-4], pela última alternativa … (Jornadas de Processo Penal — O Novo Código de Processo Penal, Coimbra, 1988).
É portanto indesmentível que a solução que veio a ser adoptada não era a solução única, necessára ou natural. É por isso indiscutível que o instituto da atribuição da competência ao juiz singular por decisão do Ministério Público não envolve, como componente necessária, a limitação do poder punitivo do tribunal.
Acresce, porém — e isto é que é decisivo —, que a solução que veio a ser adoptada no CPP era aquela que justamente carecia de autorização legislativa, precisamente por envolver uma compressão da moldura penal legal, bem como do poder punitivo do tribunal. A lei autorizou apenas uma certa solução em matéria de competência — é o que corresponde ao n.º 3; mas o Governo acrescentou um novo elemento, respeitante à limitação da pena — e essa não constava da autorização. A autorização foi apenas para alterar a competência normal dos tribunais singulares, e não para alterar o limite máximo de certas penas, solução que, de resto, nunca havia sequer sido referida durante o processo legislativo e que não está abrangida, nem expressa nem implicitamente, na norma de autorização.
Em conclusão, a norma do n.º 4 do artigo 16.º do CPP versa matéria da competência legislativa reservada da Assembleia da República — o que não carece de demonstração, tão evidente isso é, tratando-se, como se trata de limites de penas criminais — e foi emitida a descoberto de autorização legislativa, como se mostrou, violando assim o n.º 1 do artigo 168.º da Constituição.
2 — Sucede, porém, que votei pela inconstitucionalidade do mesmo n.º 4 do artigo 16.º do CPP não apenas por inconstitucionalidade orgânica, como se decidiu, mas também por inconstitucionalidade material. Entendo, realmente, que tal norma infringe dois princípios essenciais da constituição penal, designadamente o princípio da prefixação legal de uma moldura punitiva abstracta e o princípio de que o poder punitivo — e consequentemente a definição concreta da pena dentro dos limites da moldura legal abstracta — cabe em exclusivo aos tribunais.
Ao conferir ao Ministério Público — no caso de entender que determinado crime não deve ser punido com pena de prisão superior a três anos (entendimento que é insindicável!) — a faculdade de limitar o poder primitivo do tribunal, de tal modo que o juiz não poderá aplicar pena superior àquela, mesmo que venha a formar a convicção de que o crime deveria ser punido com pena superior àquele limite a norma em causa deu ao Ministério Público simultaneamente o poder de, discricionariamente, em cada caso concreto, alterar a moldura penal abstractamente prevista para aquele crime, limitando o seu limite máximo, e também a faculdade de comprimir o poder punitivo do tribunal (o qual não pode deixar de incluir o poder de o juiz definir em concreto a punição, de acordo com a convicção apurada no processo, dentro da moldura penal abstractamente prevista na lei).
Quanto ao primeiro aspecto, é como se a norma dissesse: «no caso dos crimes previstos no artigo 16.º, n.º 2, o máximo da pena previsto no Código Penal baixa para três anos quando o Ministério Público assim o entender». Ou seja, em termos mais enxutos: a moldura penal dos referidos crimes deixa de ser, quanto ao limite máximo da pena, a que está em abstracto prevista no Código Penal, passando a poder ser, em cada caso concreto, reduzida para três anos, quando o Ministério Público assim o decidir. Não vejo como é que esta derrogação ad hoc da moldura punitiva abstracta, por decisão discricionária — e insindicável! — do Ministério Público, pode compatibilizar-se com o princípio da legalidade das penas.
Mas, em termos concretos, o que se passa é que tal norma dá ao Ministério Público o poder de, por sua decisão insindicável, limitar o poder punitivo do juiz que, em vez de poder aplicar penas dentro da moldura prevista na lei, fica constrangido a aplicar penas até ao máximo de três anos de prisão, mesmo quando venha a concluir que a punição justa deveria ser superior, porventura o máximo previsto na lei.
Não consigo enxergar como é que uma tal limitação do poder punitivo do tribunal pode ser conciliada com a liberdade de julgamento do juiz, que, em matéria penal, não pode deixar de compreender a liberdade de — observados os cânones da determinação concreta da pena — aplicar a punição que no caso concreto se lhe afigure ser a mais justa, de entre a moldura prevista na lei. Não vejo como se possa aceitar que, no caso de o tribunal chegar à conclusão de que o crime deveria ser punido com prisão de 6 anos, por exemplo, não possa aplicar tal pena só porque o Ministério Público entendeu à partida, antes do julgamento, que o crime não deveria ser punido com mais de três anos! Como é que isso é compatível com os princípios da adequação e da proporcionalidade da pena à gravidade do crime, que devem ser apanágio do poder punitivo num Estado de Direito? Como é que o mesmo juiz, assim constrangido a aplicar uma pena inferior àquela que no seu juízo cabia àquele crime pode, depois, sem violação dos mesmos princípios da adequação, da proporcionalidade e da congruência, aplicar a mesma pena a outro crime bastante menos grave, mas para o qual entenda ser a pena justa?
Não considero pertinente o argumento de que, cabendo a acusação ao Ministério Público, também lhe cabe deduzir a concreta pretensão punitiva, sob pena de se violar o «princípio do acusatório». Não procede tal argumentação. No que aqui interessa, é indiscutível que o princípio do acusatório proíbe que alguém seja penalmente condenado por certo crime sem ter sido acusado por ele. O princípio do acusatório exige, na parte em que aqui interessa, que só se pode ser julgado quando acusado por certo crime, e que só se pode ser condenado por esse crime. Mas não exige que a acusação deduza uma pretensão punitiva concreta ou que, no caso de esta ter sido avançada, o acusado não possa ser punido mais gravemente, desde que a lei o permita. Pelo contrário: a punição do crime consta da lei, cabendo ao juiz — e não ao Ministério Público —, decidir no caso concreto qual deve ser a pena, entre o mínimo e o máximo previsto na lei.
Acresce que é fácil ver que, se se considerasse constitucionalmente admissível a solução legal aqui em discussão, então ter-se-ia de aceitar, com a mesmo lógica, a sua generalização, admitindo-se em qualquer caso, e para todos os tipos de crime, que o Ministério Público definisse à partida, na acusação, o limite máximo da pena pedida, a indicar em cada caso concreto, com efeitos vinculativos do juiz. Em última instância, teria de consentir-se que o Ministério Público invocando factores e circunstâncias objectivos mas incontroláveis, pudesse mesmo, embora acusando, prescindir de qualquer pretensão punitiva, impedindo o juiz de aplicar qualquer pena!…
Cumpre sublinhar que não pode estabelecer-se nenhum paralelo entre a situação prevista na norma em apreciação e a possibilidade de o Ministério Público se abster de acusar, em certos casos e circunstâncias legalmente previstos (artigos 280.º e 281.º do CPP, que, aliás, exigem o assentimento do juiz de instrução). Deixando de lado a questão do carácter vinculado ou não da acusação, a verdade é que, enquanto no caso da abstenção da acusação, isso em nada contende com os poderes constitucionalmente reconhecidos aos juízes (pois estes só têm de julgar os crimes cuja acusação lhe seja presente), já na presente questão, a limitação da pretensão punitiva surge com a acusação, visa directamente o juiz, comprimindo heteronomamente o poder judicial de fixar a pena, dentro dos limites legais, poder que, por ser matéria de natureza irremissivelmente jurisdicional, se tem de considerar como reserva de juiz (artigos 205.º e 206.º da Constituição).
Desnecessário será dizer que reputo como totalmente irrelevante o argumento com que se tenta salvar a constitucionalidade da norma em causa invocando-se os «requisitos objectivos» que se devem verificar para que o Ministério Público exerça a faculdade que a lei lhe confere. É que, por mais exigentes que sejam esses requisitos — e bem escassos eles são, além de assaz fluidos —, a questão essencial não é essa, é antes a de que é o Ministério Público que decide «sem apelo nem agravo», impondo-se a sua decisão ao arguido, ao assistente e ao tribunal, sem possibilidade de impugnação judicial. E também é descabido invocar a objectividade, imparcialidade e desinteresse do Ministério Público: a verdade é que as garantias constitucionais valem justamente porque não se pode «pôr as mãos no lume» pela rectidão, sabedoria e virtude do poder, mesmo quando se trata do Ministério Público.
Recorde-se, aliás, que o Procurador-Geral Adjunto, em alegações neste processo entendeu justificar o abandono da solução originariamente pensada — a de o juiz devolver a competência ao tribunal colectivo, caso entendesse que a pena a aplicar deveria ser superior a três anos de prisão — com o argumento de que, com essa faculdade aberta, haveria juízes que a utilizariam sistematicamente para se furtarem ao incómodo dessa competência suplementar. Ora, se foi lícito recorrer a esta desconfiança em relação aos juízes, para afastar aquela solução, como é que se pode invocar a «objectividade» e «imparcialidade» do Ministério Público — como se ele estivesse «acima de toda a suspeita» —, como garantia única de que o poder conferido no n.º 4 do artigo 16.º não será mal utilizado?
3 — Votei também pela inconstitucionalidade do próprio n.º 3, que permite ao Ministério Público atribuir ao juiz singular a competência para julgar certos crimes que, em princípio, seriam da competência do tribunal colectivo ou do tribunal do júri. Penso que essa faculdade, exercida à revelia do próprio arguido, afronta o princípio constitucional do «juiz natural» (artigo 32.º, n.º 7, da Constituição), se não em si mesmo considerado, pelo menos quando conjugado com (e lido à luz do) n.º 1 do mesmo preceito constitucional, que reconhece ao arguido em processo criminal «todas as garantias de defesa».
Ora, uma das inegáveis garantias de defesa é a de que o arguido seja julgado pelo tribunal legalmente definido, não podendo a competência depender de uma decisão discricionária e insindicável da acusação, pelo menos quando tomada sem o consentimento do próprio arguido.
Diga-se à partida que é puramente falacioso o argumento de que, ainda no caso em apreço, o juiz que acaba por ser competente é o «juiz legal», visto ele ser determinado com base na lei, pois também é lei a norma que confere tal faculdade ao Ministério Público.
É fácil ver que isso significaria descaracterizar totalmente essa garantia constitucional, reduzindo-a a uma fórmula vazia de conteúdo. Então, com a mesma razão, poder-se-ia sustentar que não seria inconstitucional uma norma legal que, em qualquer caso, entregasse sempre a escolha do tribunal competente ao Ministério Público, pois ainda aí não seria a lei a prever o modo de definir a competência … E em última instância, transferindo o mesmo «argumento» para o domínio de outras garantias constitucionais, poder-se-ia dizer, por exemplo, que ainda respeitaria o princípio da legalidade das penas, a norma legal que permitisse ao Ministério Público escolher discricionariamente a moldura penal para certos tipos de crimes, em substituição da moldura prevista na própria lei para esse mesmo tipo de crimes …
Mas é evidente que, justamente o princípio da legalidade em matéria penal não é bem o mesmo que o princípio da legalidade no domínio do direito administrativo. É que em matéria de constituição penal, o princípio da legalidade quer dizer reserva de lei, exigindo-se que seja a própria lei a definir as matérias (definindo os crimes, as penas, o tribunal competente), não podendo ela devolver tal definição para qualquer entidade, muito menos a titulo discricionário e judicialmente insindicável, como aqui ocorre.
Acresce que, no caso concreto, permite-se que o Ministério Público retire a competência a um tribunal colegial (o tribunal colectivo ou o tribunal do júri) para o entregar a um juiz singular, portanto com a consequente perda da garantia suplementar para os arguidos que é o julgamento em tribunal colegial (pois não é certamente por acaso que os crimes mais graves são em geral julgados em tribunais colegiais, enquanto que os crimes menos graves são, em geral, julgados por juiz singular).
Não procede o argumento — utilizado no acórdão — de que esse «degradação» da natureza do tribunal julgador é «compensada» com a diminuição do limite máximo da pena, que em abstracto poderia caber ao crime em presença. É que tal «contrapartida» pode ser na verdade um «presente envenenado»: o arguido, julgado pelo juiz singular, é condenado à pena «moderada» de três anos, quando, se julgado pelo tribunal colegial, poderia simplesmente ser absolvido! Para um arguido inocente o importante não é a maior ou menor gravidade da pena (sobretudo quando ela ainda pode ir ate três anos), mas sim o ser condenado ou não. Que importa ao arguido saber que não pode ser condenado a mais de três anos de prisão (em vez dos 6 ou 8, por hipótese, previstos em abstracto), se, sob o seu ponto de vista, ele corre maior risco de ser condenado pelo juiz singular do que se fosse julgado pelo tribunal colegial?
É óbvio que da Constituição não decorre uma exacta linha de demarcação quanto aos crimes que devem ou não ser julgados por um tribunal colegial (a Constituição limita-se a prever o tribunal do júri para o «julgamento dos crimes graves» — cfr. artigo 217.º, n.º 1 —, acrescendo que a expressa previsão, nessa mesma disposição, do «tribunal colectivo» configura uma verdadeira «garantia institucional», não podendo portanto deixar de haver um conjunto maior ou menor de crimes cuja competência pertença a tribunais dessa natureza). Seja como for, o que se há-de ter por indiscutível é que, dentro da liberdade de conformação constitucionalmente admitida, deve ser a lei, ela mesma a definir que crimes é que são julgados em tribunal colectivo e que crimes é que são julgados em tribunal singular, não podendo ela devolver ao Ministério Público competência para decidir em concreto qual é o tipo de tribunal competente, e muito menos para, sem o consentimento do interessado, retirar da competência do tribunal colegial o julgamento de crimes que, na falta de intervenção do Ministério Público, são da competência de um tribunal desse tipo. A lei está constitucionalmente obrigada a prever que os crimes mais graves sejam julgados por tribunal colegial; e está constitucionalmente impedida de devolver ao Ministério Público a definição da competência para julgar certos crimes, pelo menos quando isso implique a troca de um tribunal colegial por um juiz singular e, ao menos, não se exija sequer o assentimento do interessado, isto é, do arguido.
Ser julgado por um tribunal colegial é uma garantia suplementar de defesa. Se alguém é acusado de um crime para cujo julgamento a lei considera competente um tribunal colegial, constitui um direito do arguido ser julgado por esse tribunal, não podendo consentir-se que, por decisão da acusação, à revelia do arguido, o julgamento seja deferido a um juiz singular.
Também aqui são de qualificar como totalmente irrelevantes as considerações relativas às garantias de «objectividade» e «imparcialidade» do Ministério Público. É de reiterar que as garantias constitucionais existem justamente porque se tem de admitir que o poder público (incluindo o Ministério Público, que, aliás, é a acusação) não é sempre necessariamente recto, virtuoso e isento. Não é possível assegurar que esse poder, que a norma em causa confere ao Ministério Público, não seja exercido por simples razões de conveniência e oportunidade (v. g., porque o tribunal colectivo tem acumulação de serviço) ou até para obter uma condenação mais facilmente do que ocorreria num tribunal colegial. Se, como acima se viu, se temeu que o juiz singular, se o pudesse fazer, devolvesse sistematicamente ao tribunal colectivo a competência, por razões de conveniência pessoal, como rejeitar à partida o receio de que certos agentes do Ministério Público pudessem recorrer sistematicamente à entrega da competência ao juiz singular apenas para com isso obterem julgamentos mais rápidos e expeditos, e, porventura, condenações mais certas?
Como mostra a história da formação deste preceito — lembrada no acórdão —, até certo momento a decisão do Ministério Público dependia do consentimento do arguido (e do assistente). No relatório da proposta de lei apresentada à Assembleia da República, observa-se: «Estabelecem-se, a este propósito e como não poderia deixar de ser, salvaguardas estritas, consubstanciadas no necessário acordo do assistente e do arguido para que esta atribuição de competência ao tribunal singular possa ter lugar».
Sublinhou-se nesta passagem a frase «como não poderia deixar de ser». E não poderia deixar de ser assim, seguramente porque se entendia que uma solução diversa afectaria as garantias constitucionais do arguido. Afinal, sempre pôde deixar de ser, mas à custa do sacrifício dessas garantias … — Vital Moreira.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — A propósito da matéria da delimitação do âmbito do recurso, sustentei o entendimento de que, em bom rigor, por forma directa e efectiva, apenas se procedeu, na decisão impugnada, à desaplicação da norma contida no artigo 16.º, n.º 3, do CPP e não já à norma do disposto no n.º 4 do mesmo diploma.
O método de determinação concreta da competência utilizado na situação em apreço, buscou suporte tão somente na norma do citado artigo 16.º, n.º 3, pois apenas nela se fundou o Ministério Público para manifestar o entendimento de não dever ser aplicada ao arguido pena de prisão superior a três anos.
E, do mesmo modo, o despacho impugnado ao proceder ao saneamento do processo, apreciou liminarmente, nos termos do artigo 311.º do CPP, a questão da competência, por referência exclusiva àquela referenciada norma do artigo 16.º, n.º 3.
A consideração que ali se faz a propósito da norma do artigo 16.º, n.º 4, deve entender-se num puro plano de consequencialidade futura e não já no quadro de uma desaplicação normativa directa e efectiva.
Aliás, e significativamente, o requerimento de interposição do recurso apenas se reportava ao artigo 16.º, n.º 2 (queria dizer-se 16.º, n.º 3), traduzindo-se nele uma adequada visão das coisas.
2 — Aduziu-se no acórdão que a lei de habilitação não definiu «o sentido da autorização no referente a aspectos essenciais do instituto, isto é, não se definiram os poderes que, aquando do julgamento, e na sequência do requerimento do Ministério Público, caberiam ao tribunal singular, caso este viesse então a divergir da postura do acusador público».
Partindo da consideração de que sobre esta matéria «se adoptou uma linha de absoluto silêncio, ou seja, e por direitas contas, se não indicou, a esse respeito, o sentido da autorização» concluiu-se a seguir que a norma do artigo 16.º, n.º 4, ao preceituar que «no caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos» viola o disposto no artigo 168.º, n.º 2, da Constituição.
Dissentiu-se, porém, deste entendimento.
A Assembleia da República autorizou o Governo, no artigo 2.º, n.º 2, alínea 58), da Lei n.º 46/86, a editar normação através da qual possam ser julgadas pelo tribunal singular certos tipos legais de crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável seja superior a três anos de prisão, mas em que a apreensão da prova não ofereça particular dificuldade, bem como os crimes que não sejam na óptica do Ministério Público, passíveis em concreto de pena de prisão ou medida de segurança de duração superior a três anos.
No plano da lei delegada, prescreveu-se que a submissão de tais infracções a julgamento do tribunal singular, para além de depender apenas da decisão do Ministério Público nesse sentido (decisão que, naturalmente, há-de assentar na convicção do respectivo Magistrado de que, em concreto, ao caso não deve ser aplicada pena de prisão ou medida de segurança superior a três anos), vincula o tribunal requerido que, ao menos em princípio, não pode remeter o processo para o tribunal colectivo, nem, obviamente, aplicar pena (ou medida de segurança) superior a três anos.
Ora, entende-se que esta limitação da pena aplicável encontra suporte bastante na parte da autorização legislativa que consente a sujeição a julgamento do tribunal singular pelo Ministério Público das situações que, na sua óptica, não sejam passíveis em concreto de pena de prisão ou medida de segurança de duração superior a três anos.
Não pode deixar de ser esta a interpretação correcta do sentido daquela autorização, quando se tenha uma perspectiva global do instituto tratado naquelas normas, no seu enquadramento histórico e sistemático e das finalidades que o determinaram. A fixação concreta da competência, operada pelo Ministério Público, há-de coenvolver uma limitação para o tribunal singular que não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos, sendo certo que tal limitação deriva daquela mesma fixação de competência e com ela está necessariamente interligada.
A esta luz, deverá dizer-se que o decreto-lei habilitado deu adequada concretização à lei habilitante, não podendo assim falar-se em qualquer excesso de delegação ou autorização. — Antero Alves Monteiro Diniz.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Agosto de 1991.