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TC_19890454 AI generated

TC_19890454 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890454
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — O Partido da Democracia Cristã (PDC), inconformado com o Acórdão n.º 438/89, que negou provimento ao recurso que interpusera contra um acto da CNE que tacitamente havia indeferido uma reclamação sua, vem agora requerer que o referido acórdão «seja aclarado e sempre considerado nulo, e seja reformulado no sentido de dar provimento ao recurso, quanto ao pedido de reposição do tempo de antena durante a campanha ‘de facto’, ou pré, condenando-se a recorrida CNE por, em tempo útil, não ter dado seguimento à Reclamação apresentada».

Legislator headnote

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TC_19890454 · Tribunal Constitucional: Esse TC apenas considera, pois, haver igualdade das candidaturas (2.2), p. 8 — no período de campanha «oficial», defendendo, parece, que durante a campanha «de facto» — ou Pré — não resulta afectada essa igualdade de candidaturas! Será assim? É o que fica por esclarecer.

Keywords

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invalidity of an election election campaign publicity political voting rights right to stand for election withdrawal of opposition procedural objections
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TC_19890438
O Partido da Democracia Cristã (PDC), concorrente às eleições de deputados ao Parlamento Europeu (PE), realizadas no dia 18 de Junho p.
TC_19890499
I — Nos presentes autos, em que é peticionante o Partido da Democracia Cristã (PDC), vem o mesmo arguir a nulidade do acórdão proferido por este Tribunal em 12 do corrente (Acórdão n.º 471/89), que decidiu não tomar conhecimento do objecto do processo — objecto esse que era a declaração da nulidade da última eleição para o Parlamento Europeu.
TC_19890471
1 — O Partido da Democracia Cristã (PDC), concorrente à eleição para o Parlamento Europeu realizada em 18 de Junho último, vem solicitar a declaração de nulidade, em todo o território nacional, da mesma eleição, alegando, em substância, que no período imediatamente anterior à campanha eleitoral — e correntemente designado de «pré-campanha» — não foi assegurada igualdade de tratamento a todas as candidaturas (designadamente em meios públicos de comunicação social, em especial a RTP), com notória discriminação negativa dos partidos sem assento na Assembleia da República, relativamente aos aí representados.
TC_19950478
O requerimento de interposição refere por lapso manifesto esta deliberação como "o acto da Comissão Nacional de Eleições de 7 de Setembro ao diante devidamente identificado" (fls.110) mas das alegações anexas "o acto impugnado" e "objecto do presente recurso" é inequivocamente identificado como a referida deliberação datada de 5 e não de 7 de Setembro (fls.116-7).
366/95
A Câmara Municipal de Vila do Conde vem arguir a nulidade do acórdão proferido por este Tribunal em 14 de Se­tembro de 1995 (Acórdão nº 478/95), que não tomou conhecimen­to do recurso por ela interposto da deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE) de 5 de Setembro de 1995 que lhe ordenou que repusesse a propaganda eleitoral que a mesma Câmara tinha indevidamente removido.

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Full text

Acórdão 454/89

ACÓRDÃO N.o 454/89[1]

.

Processo: n.º 163/89.

Plenário

Relator: Conselheiro Vital Moreira.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 — O Partido da Democracia Cristã (PDC), inconformado com o Acórdão n.º 438/89, que negou provimento ao recurso que interpusera contra um acto da CNE que tacitamente havia indeferido uma reclamação sua, vem agora requerer que o referido acórdão «seja aclarado e sempre considerado nulo, e seja reformulado no sentido de dar provimento ao recurso, quanto ao pedido de reposição do tempo de antena durante a campanha ‘de facto’, ou pré, condenando-se a recorrida CNE por, em tempo útil, não ter dado seguimento à Reclamação apresentada».

Depois de, ao longo de 24 artigos, repetir, em desenvolvido, as alegações do anterior recurso o requerente aduz, no final, com interesse para a causa, o seguinte:

25. Reconhecendo embora esse TC razão ao PDC, por omissão de pronúncia, veio a considerar os factos, como consumados ! ...

Ou seja,

26. O acórdão apenas deveria, supõe-se, dar provimento do recurso do PDC, considerando que a requerida CNE não repôs oportunamente, os tempos de antena reclamados. De resto,

27. A decisão desse TC devia ter merecido, em qualquer dos casos, prioridade em relação a outros processos pendentes, e não ter sido comunicado o simples «sumário» do acórdão apenas no dia 15, véspera de encerramento da campanha eleitoral. Por outro lado,

28. Esse TC apenas considera, pois, haver igualdade das candidaturas (2.2), p. 8 — no período de campanha «oficial», defendendo, parece, que durante a campanha «de facto» — ou Pré — não resulta afectada essa igualdade de candidaturas! Será assim? É o que fica por esclarecer.

Assim:

A) O PDC solicita que esse TC esclareça esta última questão.

Ainda,

B) Entende o PDC que o douto acórdão está em contradição com o pedido principal formulado relativamente à CNE.

C) Que, por isso, se mostra evidente a contradição entre os fundamentos e acórdão proferido. Ainda,

D) Que sejam rectificadas as datas de deliberação da CNE — p. 5, como sendo de 30/5; na p. 3, que seja do próprio dia da apresentação da Reclamação — 23/5.

Cumpre apreciar e decidir.

2 — Desde logo, importa corrigir dois pontos do requerimento.

Primeiro, ao contrário do afirmado (n.º 25), o Tribunal Constitucional não reconheceu razão ao PDC contra a CNE; o Tribunal considerou ter a CNE tacitamente indeferido a reclamação de «compensação» dos «tempos de antena» de que teriam gozado outros partidos, na «pré-campanha», mas, quanto à questão de fundo, o que o Tribunal disse foi que, «mesmo que fosse figurável a hipótese de compensação» — ponto que o acórdão não abordou sequer —, ela não poderia seguramente ocorrer durante o período de campanha eleitoral.

Em segundo lugar, não é verdade que o Tribunal Constitucional não tenha conferido prioridade ao recurso do requerente (cfr. n.º 27 das alegações); com efeito, tendo o recurso dado entrada em 9 de Junho (6.ª feira), foi imediatamente distribuído, tendo sido apreciado e decidido (depois de obtidos elementos entretanto solicitados à CNE) na primeira reunião subsequente do Tribunal (4.ª feira, dia 14, tendo o dia 13 sido feriado), decisão que foi logo publicada por edital no local de estilo. Sendo a lei omissa quanto ao prazo de decisão deste tipo de recursos, o Tribunal curou de decidir em tempo útil.

3 — Passando as questões directamente colocadas pelo requerente, importa considerá-las separadamente.

Quanto às datas, cuja rectificação se solicita, assim é de fazer, mas apenas quanto à p. 3 do Acórdão, onde a data da deliberação da CNE se encontra incorrectamente indicada como tendo sido tomada em 23 de Maio, quando a data verdadeira é 30 de Maio; de resto, esse lapso é tão evidente quanto irrelevante, visto que noutro lugar do acórdão (justamente na p. 5, que o requerente injustificadamente também questiona) a referida data se encontra correctamente indicada e tal incorrecção em nada afecta o discurso do acórdão.

No que respeita à questão cujo esclarecimento se solicita — a saber, se o Tribunal Constitucional considera dever haver igualdade das candidaturas apenas durante a campanha eleitoral oficial e não também durante a pré-campanha —, nada há a esclarecer, pois nenhuma obscuridade se verifica. O acórdão é claro quanto à questão sobre que entendeu dever pronunciar-se, concretamente, a saber a de que, durante a campanha eleitoral — que já se iniciara ao tempo do recurso —, nenhum partido podia beneficiar de mais tempo de antena do que o legalmente atribuído, a pretexto de compensação por alegadas discriminações na pré-campanha (e tal era o objecto do recurso); por isso, é óbvio que o acórdão não se pronunciou sobre se se tinha ou não verificado a alegada discriminação e qual a sua relevância jurídica.

Relativamente à alegada contradição entre o acórdão e «o pedido principal formulado relativamente à CNE», não se vê que contradição possa existir entre o acórdão e o dito «pedido principal» (seja o que for que se queira dizer com isso), ou que relevância possa ter tal «contradição», a existir esta.

Finalmente, quanto à imputada contradição entre os fundamentos e o acórdão proferido, nem o requerente mostra em que é que tal contradição consiste, nem se vê onde ela possa existir.

4 — Nestes termos decide-se:

a) deferir o pedido de rectificação do lapso textual ocorrido com a indicação da data da deliberação da CNE, nos termos acima expostos;

b) indeferir o pedido de esclarecimento e de anulação do acórdão referido.

Lisboa, 4 de Julho de 1989.

Vital Moreira

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Martins da Fonseca

Armando Manuel Marques Guedes.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 8 de Setembro de 1989.