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TC_19890453 AI generated

TC_19890453 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890453
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1— O mandatário nacional do CDS — Partido do Centro Democrático Social, Abel Gomes de Almeida, interpôs o presente recurso, pedindo sejam declarados nulos todos os actos ocorridos no dia 18 de Junho de 1989, posteriormente à instalação das mesas de voto, nas secções n.os 29 a 34 da freguesia de Cedofeita, em consequência do que se deve ordenar a repetição do acto eleitoral para o Parlamento Europeu naquela freguesia do concelho do Porto ou, no mínimo, naquelas secções.

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TC_19890453 · Tribunal Constitucional: d) A situação e a ilegalidade verificadas foram oportunamente reclamadas, como consta das actas respectivas.

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preparation of votes invalidity of an election withdrawal of opposition polling station votes cast postal voting
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TC_20020014
O representante do Governador Civil do Distrito da Guarda remeteu, via fax, ao Tribunal Constitucional, em 3 de Janeiro de 2002, dando entrada na Secretaria do Tribunal pelas 16h.15m., um requerimento de M..., “eleitor da Freguesia de Feital, Concelho de Trancoso”, dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, e datado de 3 de Janeiro de 2002, com o seguinte teor:
TC_19900014
1 — Pedro José da Vinha Rodrigues Costa, mandatário do PPD/PSD para o distrito do Porto, vem interpor recurso «nos termos e para os efeitos dos artigos 103.º, n.º 2, e 104.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro», pedindo «seja anulado o acto eleitoral na freguesia de Aldoar, concelho do Porto».
TC_19900010
I — Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto, 1.º candidato na lista do Partido Socialista concorrente à Câmara Municipal de Oeiras, vem interpor recurso contencioso de anulação da votação de uma secção da assembleia de voto da Freguesia de Paço d’Arcos, com os fundamentos seguintes:
TC_19890621
1 — Aníbal Gomes dos Santos e Luís Pato da Rocha Mancio, mandatários no concelho de Tarouca da Coligação Democrática Unitária (CDU) e do Centro Democrático Social (CDS), respectivamente, para as eleições autárquicas do passado dia 17 do corrente, interpuseram conjuntamente recurso eleitoral, nos termos dos artigos 102.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e 103.º e 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais — LEOAL), relativamente aos apuramentos parcial e geral dessas eleições na área da freguesia de Várzea da Serra, daquele concelho.
TC_19890613
1 — Manuel Armindo Oliveira Teixeira, mandatário do Partido do Centro Democrático Social (CDS) no concelho de Paredes nas eleições autárquicas de 1989, recorre para este Tribunal pedindo se declare a nulidade das eleições de 17 de Dezembro último, realizadas na freguesia de Vilela daquele concelho.

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Full text

Acórdão 453/89

ACÓRDÃO N.o 453/89[1]

Processo: n.º 184/89.

Plenário

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1— O mandatário nacional do CDS — Partido do Centro Democrático Social, Abel Gomes de Almeida, interpôs o presente recurso, pedindo sejam declarados nulos todos os actos ocorridos no dia 18 de Junho de 1989, posteriormente à instalação das mesas de voto, nas secções n.os 29 a 34 da freguesia de Cedofeita, em consequência do que se deve ordenar a repetição do acto eleitoral para o Parlamento Europeu naquela freguesia do concelho do Porto ou, no mínimo, naquelas secções.

Fundamentou o seu pedido nos factos seguintes:

a) Em consequência do mapa definitivo das assembleias e secções de voto, oportunamente divulgado, foi determinado e publicitado, através do competente edital, que, entre outras, as secções de voto n.os 29, 30, 31, 32, 33 e 34, resultantes da divisão da assembleia de voto da freguesia de Cedofeita, funcionariam no Edifício da Faculdade de Engenharia do Porto, sito à Rua dos Bragas.

b) Veio, no entanto, a suceder que as mesas das referidas seis sec­ções (29 a 34) não se constituíram no local que estava regularmente determinado.

c) Pelo contrário, as mesas das referidas secções n.os 29, 30, 31, 32, 33 e 34 vieram a constituir-se, à última hora, em local diverso do publicamente fixado e determinado, mais precisamente, no edifício do antigo Colégio Almeida Garrett, sito à Praça Coronel Pacheco.

d) A situação e a ilegalidade verificadas foram oportunamente reclamadas, como consta das actas respectivas.

e) Acresce ainda que àquelas secções de voto correspondem cerca de 4 800 eleitores e ao conjunto da freguesia de Cedofeita cerca de 31 000 eleitores.

f) Para atribuição do último mandato, dos 24 em disputa, a votação da candidata Maria Belo, do Partido Socialista, e a do candidato Manuel Eugénio Pimentel Cavaleiro Brandão, do CDS, estão separados apenas por 808 votos.

g) A ilegalidade verificada pode, por isso, influir no resultado geral da eleição.

Para prova dos factos alegados, juntou os seguintes documentos:

a) Um edital da Câmara Municipal do Porto, datado de 1 de Junho de 1989;

b) Um recorte do jornal O Primeiro de Janeiro, p. 10, de 19 de Junho de 1989;

c) Uma certidão passada pelo Governo Civil do Porto, da qual constam: a acta da assembleia de apuramento intermédio do distrito eleitoral do Porto para a eleição de deputados ao Parlamento Europeu, realizada em 18 de Junho de 1989 — assembleia que se iniciou em 20 de Junho de 1989, pelas 9 horas, e encerrou às 16 horas de 23 de Junho de 1989; e as actas das operações eleitorais lavradas naquele dia 18 da Junho e naquelas eleições, nas secções de voto n.os 29, 30, 31, 32, 33 e 34, da assembleia de voto da freguesia de Cedofeita, do concelho e distrito do Porto.

2 — Foram notificados os mandatários das restantes listas concorrentes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 118.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (redacção da Lei n.º 14-A/85), aplicável por força do preceituado no artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, mas apenas respondeu o Partido Socialista, que formulou as seguintes conclusões:

1.º O presente recurso contencioso não pode ser apreciado por este Tribunal Constitucional em virtude de previamente não ter sido interposto o competente recurso gracioso conforme imperativamente estabelecido no artigo 13.º, n.º 2, da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril;

2.º De qualquer modo, não ocorreu qualquer irregularidade na eleição dos deputados de Portugal ao Parlamento Europeu realizadas na freguesia de Cedofeita, do concelho e distrito do Porto;

3.º Na verdade, não houve alteração do local de funcionamento de algumas das secções de voto da referida freguesia;

4.º Visto que o «antigo» Colégio Almeida Garrett faz parte integrante das instalações da Faculdade de Engenharia, local que foi para o efeito legalmente determinado e oportunamente publi­citado;

5.º Acresce que o edifício em que se constituíram as referidas secções de voto foi devidamente assinalado à porta principal da citada Faculdade de Engenharia, de modo a que todos os eleitores pudessem tomar conhecimento do local exacto do voto;

6.º Além de que o edifício da Faculdade de Engenharia onde fun­cionaram essas secções de voto situa-se a uma distância de poucas dezenas de metros do edifício principal;

7.º Não ocorreu pois qualquer irregularidade, porquanto nada houve que pudesse dificultar o livre exercício de voto por parte dos eleitores ou distorcer o resultado das eleições;

8.º Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso.

3 — Cumpre, então, decidir. E decidir, antes de mais, se deve ou não conhecer-se do recurso.

II — Fundamentos

4 — Factos apurados com relevo para a decisão são os seguintes:

a) Por edital da Câmara Municipal do Porto, de 1 de Junho de 1989, foi anunciado que as secções de voto n.os 29, 30, 31, 32, 33 e 34, da freguesia de Cedofeita, nas eleições para o Parlamento Europeu, realizadas em 18 de Junho de 1989, funcionariam no edifício da Faculdade de Engenharia do Porto, sito na Rua dos Bragas dessa cidade;

b) O certo, porém, é que aquelas secções de voto acabaram por fun­cionar num local diferente do indicado no edital — recte, em edifício, também da Faculdade de Engenharia, mas situado na Praça Coronel Pacheco da cidade do Porto;

c) Tal facto — ou seja: o facto de as indicadas secções de voto fun­cionarem em local diferente do anunciado pelo edital — foi objecto de protesto por parte dos delegados da Coligação Democrática Unitária (CDU), nas secções de voto n.os 30, 31, 32, 33 e 34, como consta das respectivas actas, não tendo havido protesto ou reclamação na secção n.º 29;

d) A deslocação das indicadas secções de voto do edifício da Rua dos Bragas para o da Praça Coronel Pacheco — segundo fotografia publicada na notícia do Primeiro de Janeiro — estava assinalada num aviso afixado no portão da Rua dos Bragas assim redigido: «Por motivo de força maior as secções de voto n.os 29, 30, 31, 32, 33 e 34 de 1/C a 5877/C Praça Coronel Pacheco (Colégio Almeida Garret)»;

e) Tal como consta da respectiva acta, na assembleia de apuramento intermédio do distrito eleitoral do Porto — iniciada pelas 9 horas do dia 20 de Junho de 1989 e terminada pelas 16 horas do dia 23 de Junho de 1989 — «não foi apresentado qualquer requerimento ou recurso gracioso que houvesse de apreciar ou encaminhar superiormente».

5 — Vejamos, então, o direito e façamos a sua aplicação aos factos apurados:

O artigo 48.º, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, aqui aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, reza assim:

A mesa da assembleia ou secção de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos em que participar e da eleição.

Significa isto que, havendo as secções de voto n.os 29 a 34 da freguesia de Cedofeita funcionado em local diverso do que havia sido determinado no edital, ter-se-á cometido uma nulidade.

Trata-se de uma nulidade subsumível ao conceito amplo de irregularidade ocorrida no decurso da votação, pois a abertura da votação inicia-se, justamente, com a constituição da mesa (cfr. artigo 86.º, n.º 1, da citada Lei n.º 14/79).

Pois bem: quanto às irregularidades ocorridas no decurso da votação, dispõe o artigo 13.º da Lei n.º 14/87 já citada do modo que segue:

1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial, intermédio e geral só podem ser apreciadas em recurso contencioso desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado por escrito no acto em que se verificaram.

2 — Relativamente às irregularidades ocorridas no decurso da votação e do apuramento parcial só pode ser interposto recurso contencioso se tiver sido previamente interposto recurso gracioso perante a assembleia de apuramento intermédio no primeiro dia do seu funcionamento.

3 — O recurso contencioso é interposto, no dia seguinte ao da afixação do edital com a publicação dos resultados do apuramento, perante o Tribunal Constitucional.

Decorre do preceito acabado de transcrever que só pode conhecer-se do recurso contencioso tendo por fundamento irregularidades ocorridas no decurso da votação, verificadas duas condições, a saber:

1.ª Terem sido objecto de reclamação ou protesto apresentado por escrito no acto em que se verificaram.

2.ª Haver sido previamente interposto recurso gracioso perante a assembleia de apuramento intermédio no primeiro dia do seu funcionamento.

No presente caso, conquanto tenha havido — salvo quanto à secção de voto n.º 29 — protesto por parte dos delegados da CDU, as irregularidades em questão não foram, porém, objecto de prévio recurso gracioso perante a assembleia de apuramento intermédio.

A conclusão daqui a extrair é a de que este Tribunal não pode, agora, conhecer do recurso para si interposto tendo por fundamento as mencionadas irregularidades.

6 — Certo é que este Tribunal, num caso enquadrável no artigo 81.º, n.os 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, para o qual a lei prevê a nulidade, entendeu dever conhecer oficiosamente da irregularidade cometida, ou seja, sem necessidade de prévia reclamação ou protesto. Tratou-se, então, da permanência da GNR junto a uma assembleia de voto para além do tempo necessário à reposição da ordem que, no caso, havia sido perturbada por alguns eleitores. Ponderou-se, a propósito:

No caso em apreço, porém, tal averiguação torna-se desnecessária [refere-se à averiguação tendente a saber se tinha ou não havido prévia reclamação ou protesto]. E a razão está em que um desses factos — ou uma dessas irregularidades — não pode deixar de ser conhecido oficiosamente pelo Tribunal (apesar de se dever concluir que, quanto a ele, não houve qualquer protesto, mas até concordância, do recorrente); e é um facto que, a dar-se por provado (como tem de dar-se), não pode, por outro lado, deixar de implicar a nulidade da votação, independentemente de ter tido ou não influência no resultado eleitoral (cfr. artigo 105.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76): cfr. Acórdão n.º 332/85 (Diário da República, II Série, de 18 de Abril de 1986).

7 — Simplesmente: independentemente da questão de saber se também no caso seria ou não de dispensar a reclamação ou o protesto — o que relevava para a ocorrência verificada na secção de voto n.º 29; e independentemente também da questão de saber se os protestos apresentados pelos delegados da CDU poderiam ou não aproveitar ao CDS — uma coisa é certa, e é a seguinte: no caso, não houve recurso gracioso para a assembleia de apuramento intermédio.

Ora, a interposição prévia de um tal recurso era indispensável para que se pudesse interpor recurso contencioso para este Tribunal.

É que, no caso das eleições para o Parlamento Europeu, por força do disposto no citado artigo 13.º, n.º 2, da respectiva Lei Eleitoral — diferentemente do que dispõe a Lei Eleitoral para a Assembleia da República —, no recurso contencioso para este Tribunal, o que, em direitas contas, se impugna é a deliberação tomada pela assembleia de apuramento intermédio sobre o recurso gracioso interposto perante ela. Por isso, não tendo havido este recurso, não existe deliberação que possa ser contenciosamente impugnada perante o Tribunal Constitucional.

III — Decisão

Isto posto, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto pelo mandatário do CDS.

Lisboa, 4 de Julho de 1989.

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

José Magalhães Godinho

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

Mário de Brito (vencido pelas razões constantes da declaração de voto junta)

Armando Manuel Marques Guedes.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Em recurso interposto para este Tribunal, o mandatário do Centro Democrático Social (CDS) à eleição dos deputados de Portugal ao Parlamento Europeu pediu que fossem declarados nulos todos os actos ocorridos posteriormente à instalação das mesas das secções de voto n.os 29 a 34 da freguesia de Cedofeita, da cidade do Porto, por essas mesas se terem constituído em local diverso do que havia sido determinado, mais precisamente, por se terem constituído no edifício do antigo Colégio Almeida Garrett, sito na Praça Coronel Pacheco, e não no edifício da Faculdade de Engenharia do Porto, sito na Rua dos Bragas.

Baseou o pedido no artigo 48.º do Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República) — aplicável por força do artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu) —, na parte em que esse preceito dispõe que «a mesa da assembleia ou secção de voto não pode constituir-se […] em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos em que participar e da eleição».

O presente acórdão, considerando que esta nulidade é «subsumível ao conceito amplo de irregularidade ocorrida no decurso da votação», sujeita, portanto, ao regime fixado no artigo 13.º da Lei n.º 14/87 — que faz depender o recurso contencioso de «reclamação ou protesto apresentado por escrito no acto em que [as irregularidades] se verificaram» (1.ª condição) e de ter sido previamente interposto «recurso gracioso perante a assembleia de apuramento intermédio» (2.ª condição) — e que, no caso, «conquanto tenha havido — salvo quanto a secção de voto n.º 29 — protesto por parte dos delegados da CDU, as irregularidades em questão não foram, porém, objecto de prévio recurso gracioso perante a assembleia de apuramento intermédio», decidiu não tomar conhecimento do recurso.

Discordei da decisão, precisamente por entender que a constituição da mesa da assembleia ou secção de voto «em local diverso do que houver sido determinado» não é uma «irregularidade ocorrida no decurso da votação» para o efeito do artigo 13.º do Lei n.º 14/87 (eleição para o Parlamento Europeu), como o não seria para o efeito dos artigos 117.º e 118.º da Lei n.º 14/79 (eleição para a Assembleia da República).

Em primeiro lugar, a «constituição da mesa» é um acto anterior à «votação», como resulta da colocação das matérias na Lei n.º 14/79: a «consti­tui­ção da mesa» (artigo 48.º), no capítulo III — constituição das assem­bleias de voto — do título III — organização do processo eleitoral; e a «votação» (artigos 86.º a 99.º), na secção II do capítulo I — sufrágio — do título V — eleição.

Em segundo lugar, a «nulidade« representa uma categoria bem definida, com um regime próprio, não sendo de admitir que o respectivo vocábulo seja utilizado num mesmo diploma com um sentido idêntico ao de uma mera «irregularidade».

Não podendo, assim, a constituição das mesas das secções de voto «em local diverso do que houver sido determinado» incluir-se entre as «irregularidades ocorridas no decurso da votação», a questão posta no recurso não podia ser decidida, como foi, à luz do artigo 13.º da Lei n.º 14/87.

E, não estando a hipótese prevista nessa Lei, devia a mesma ser resolvida, por força do seu artigo 1.º, à face do artigo 48.º da Lei n.º 14/79, mais rigorosamente, do n.º 1 desse artigo, impondo-se, portanto, o conhecimento do recurso independentemente da apresentação de reclamação ou protesto e de interposição de recurso gracioso.

Com isto não se quer significar que os elementos de facto trazidos à apreciação do Tribunal conduzissem à nulidade cominada nesse preceito. Essa era, na verdade, a questão de mérito, em cuja apreciação o Tribunal não entrou e que não tem, por isso, que ser analisada neste voto. — Mário de Brito.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Setembro de 1989.