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TC_19890450 AI generated

TC_19890450 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890450
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — Num processo de querela por crime de homicídio, em que é réu A., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Trancoso, B., viúva da vítima do crime, requereu o benefício da assistência judiciária, com dispensa total do prévio pagamento do imposto de justiça e a admissão a intervir nos autos como assistente.

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TC_19890450 · Tribunal Constitucional: Todavia, no caso vertente apenas está em causa a parte final daquele preceito, ou seja, o seu preciso segmento que prevê a concessão de assis­tência apenas «àqueles de cuja acusação depende o exercício da acção penal pelo Ministério Público». Ou, melhor dizendo, e consoante se afirma no despacho recorrido e resulta ainda da natureza do crime de homicídio voluntário, apenas há que apreciar a eventual inconstitucionalidade da norma do referido n.° 4 da Base V da Lei n.° 7/70, na parte em que não permite a concessão de assistência judi­ciária aos particulares ofendidos por crime público que se queiram cons­tituir assistentes nos autos.

Keywords

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entitlement to legal aid right to minimum subsistence request for mutual assistance constitutionality of the laws lack of prosecutorial standing welfare dependency rate
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TC_19880024
1 — Em autos de processo de querela instaurados no tribu­nal judicial da comarca de Benavente contra A., pronunciada, sob a acusação do Ministério Público, como autora de um crime de homicídio frustrado, veio a ofendida B. requerer, com o benefício da assistência judiciária, a sua admissão como assistente.
418/94
Nos presentes autos vindos do 3º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A.
TC_19900093
1 — Tendo sido admitida a sua intervenção como parte principal no pedido cível deduzido nuns autos de processo correccional por acidente de viação que correm seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, veio a demandada A. requerer, ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento da Assistência Judiciária nos Tribunais Ordinários, aprovado pelo Decreto n.º 562/70, de 18 de Novembro, e alegando insuficiência económica, que lhe fosse nomeado patrono para a representar no processo.
TC_19910400
1 — O Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional requereu, ao abrigo do disposto nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição e 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que o Tribunal Constitucional aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 da Base V da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, «enquanto não permite a concessão de assistência judiciária aos ofendidos que queiram constituir-se assistentes no exercício da acção penal por crimes não particulares».
TC_19900099
1 — Na sequência de uns autos de inquérito que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior, A.

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Full text

Acórdão 450/89

ACÓRDÃO Nº 450/89[1]

Processo: n.° 46/88.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.

Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:

1 — Num processo de querela por crime de homicídio, em que é réu A., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Trancoso, B., viúva da vítima do crime, requereu o benefício da assistência judiciária, com dispensa total do prévio pagamento do imposto de justiça e a admissão a intervir nos autos como assistente.

O M.mo Juiz, por despacho de 25 de Janeiro de 1988, considerando que o n.° 4 da Base v da Lei n.° 7/70, de 9 de Junho, na parte em que não permite a concessão de assistência judiciária aos particulares ofendi­dos por uma infracção criminal de carácter público ou semipúblico que se queiram constituir assistentes, é materialmente inconstitucional, con­cedeu o benefício da assistência judiciária requerida e, por ocorrerem os respectivos pressupostos legais, admitiu a requerente a intervir nos autos como assistente.

2 — Deste despacho, e restrito à questão da inconstitucionalidade, vem o presente recurso interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público, nos termos do artigo 280.°, n.os l, alínea a), e 2, da Constitui­ção e dos artigos 70.°, n.° l, alínea a), e 72.°, n.° 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.

Neste Tribunal apenas alegou o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, que conclui no sentido de que «a norma constante do n.° 4 da Base V da Lei n.° 7/70, de 9 de Junho, na parte em que não permite a concessão de assistência judiciária às pessoas que se pretendem constituir assistentes nos processos por crimes públicos ou semipúblicos e que para tanto careçam de meios económicos é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 13.°, n.° 2, e 20.°, n.° 2 (este nos casos em que o Ministério Público se tenha abstido de deduzir acusação ou requerer) da Constituição».

Tudo visto, cumpre decidir.

3 — Segundo o n.° 4 da Base V da Lei n.° 7/70, «nos processos criminais a assistência apenas pode ser concedida aos acusados e àqueles de cuja acusação depende o exercício da acção penal pelo Ministério Público».

Todavia, no caso vertente apenas está em causa a parte final daquele preceito, ou seja, o seu preciso segmento que prevê a concessão de assis­tência apenas «àqueles de cuja acusação depende o exercício da acção penal pelo Ministério Público». Ou, melhor dizendo, e consoante se afirma no despacho recorrido e resulta ainda da natureza do crime de homicídio voluntário, apenas há que apreciar a eventual inconstitucionalidade da norma do referido n.° 4 da Base V da Lei n.° 7/70, na parte em que não permite a concessão de assistência judi­ciária aos particulares ofendidos por crime público que se queiram cons­tituir assistentes nos autos.

As questões de inconstitucionalidade que esta norma suscita repor­tam-se à eventual violação do artigo 20.°, n.° 2, da Constituição, bem como do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da mesma Lei Fundamental.

Ambas estas questões já foram anteriormente apreciados por este Tribunal Constitucional, na sua l.a Secção, no Acórdão n.° 24/88 (pu­blicado no Diário da República, 2.a série, de 13 de Abril de 1988), cuja conclusão agora inteiramente se confirma e cuja fundamentação, em grande parte, se seguirá.

4 — Entende, contudo, esta Secção que a norma em apreço não viola autonomamente o disposto no artigo 20.°, n.° 2, da CRP, porquanto deste não decorre obrigatoriamente que a lei haja de atribuir aos parti­culares que sejam titulares de interesses especialmente protegidos pelas incriminações o direito de se constituírem assistentes nos processos pe­nais por crimes públicos e semipúblicos, para neles fazerem valer o jus puniendi.

5 — Mas a norma em causa, no segmento questionado, já viola — de forma inquestionável — o princípio da igualdade consignado no artigo 13.° da Lei Fundamental.

Este dispositivo constitucional, depois de estabelecer, com carácter geral, no seu n.° l, que «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei», esclarece, no seu n.° 2, que «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer di­reito ou isento de qualquer dever em razão» de certos motivos parti­culares, entre os quais a «situação económica».

Analisando a questão, afirmou-se textualmente no mencionado Acórdão n.° 24/88, cuja argumentação inteiramente se acompanha:

As diferenciações normativas que se baseiam, única e ex­clusivamente, em qualquer dos factores de discriminação ali enunciados não dispõem de legitimidade constitucional.

Ora, quando no n.° 4 da Base V da Lei n.° 7/70 se pro­íbe a concessão de assistência judiciária aos ofendidos por crimes públicos que queiram constituir-se assistentes, cria-se, com base num factor de ordem meramente económica, uma causa impeditiva ou ao menos geradora de grave dificuldade no acesso àquele instituto processual penal.

Como consequência imediata verificar-se-á que, enquanto aos ofendidos com meios de fortuna é permitida livremente, e em geral, a constituição como assistentes, aos ofendidos carentes desses meios tal possibilidade é gravemente cerceada pelo normativo em apreciação.

Esta diferenciação de situações radica-se única e exclusiva­mente no nível económico dos ofendidos, constituindo este, como já se viu, um factor de discriminação constitucionalmente inadmissível por integrado no elenco enunciado no normativo que consagra o princípio da igualdade.

À luz do exposto, há-de concluir-se que a norma em crise, conferindo a uns (os economicamente capazes) o direito de se constituírem assistentes e negando, no plano da sua efec­tiva concretização, a outros (os economicamente desfavo­recidos) esse mesmo direito, não dispõe de cobertura consti­tucional, mercê da sua colisão com o disposto no artigo 13.° da Constituição.

6 — Nestes termos, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma do n.° 4 da Base V da Lei n.° 7/70, de 9 de Junho, na parte em que não permite a concessão de assistência judiciária aos particulares ofendidos por crime público, que se queiram constituir assistentes nos autos, por violação do disposto no artigo 13.° da Constituição da República;

b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.

Lisboa, 21 de Junho de 1989.

Luís Nunes de Almeida (com declara­ção de voto)

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Mes­sias Bento

José Magalhães Godinbo

Armando Manuel Marques Guedes (com declaração idêntica à do relator).

DECLARAÇÃO DE VOTO

Entendi que a norma impugnada, na parte apreciada, violava igualmente o disposto no artigo 20.°, n.° 2, da Constituição, pelas seguintes razões:

l — A concessão de assistência judiciária no processo penal foi, pela primeira vez, prevista no Decreto-Lei n.° 33 548, de 24 de Fevereiro de 1944, cujo artigo 1.°, § único, dispunha:

A assistência judiciária também terá lugar nos processos criminais, em proveito do ofendido ou das outras pessoas a quem a lei conceder a faculdade de acusar, quando esta tor­nar a acção penal dependente de querela, acusação ou reque­rimento particular.

Aquando do processo de elaboração da nova lei de assistência judiciá­ria — que iria ser a Lei n.° 7/70 —, a Câmara Corporativa [cf. parecer n.° 6/X, in Diário das Sessões, de 20 de Fevereiro de 1970, p. 460-(11)] defendeu que fosse alterado o projecto de proposta de lei do Governo, o qual, no processo criminal, impunha limitações à concessão de assis­tência idênticas às constantes do artigo 1.°, § único, do Decreto-Lei n.° 33 548, antes transcrito, e propugnou que a assistência fosse alargada aos acusados, mas sustentando que «quanto ao ofendido ou à pessoa que pode constituir-se assistente, haverá que distinguir se actua como mero auxiliar do Ministério Público, caso em que o seu interesse na acção penal é prosseguido pelo Estado, ou se o seu directo exercício da acção penal é indispensável. Só para a última hipótese, como está previsto, a concessão de assistência judiciária tem suficiente justificação».

Foi a redacção proposta pela Câmara Corporativa que transitou para o n.° 4 da Base v da Lei n.° 7/70 e, antes, para a própria proposta de lei do Governo.

A exclusão da possibilidade de acesso ao benefício da assistência judi­ciária por parte do ofendido ou da pessoa que podia constituir-se assis­tente quando actuava como mero auxiliar do Ministério Público — que se fundava, como se viu, no entendimento de que em tal caso o seu interesse na acção penal era prosseguido pelo Estado — estava na lógica da classificação tripartida da espécie-crime que resultava da legislação então vigente (Código Penal de 1886, Código de Processo Penal de 1929 e Decreto-Lei n.° 35 007, de 13 de Outubro de 1945): crimes públicos (isto é, os crimes em que a acção penal era exercida pelo Ministério Público, independentemente de qualquer actuação dos ofendidos, e su­jeita apenas ao princípio da legalidade), crimes semipúblicos (quando o procedimento criminal dependia de queixa) e crimes particulares (quando se exigia a prévia dedução de acusação particular).

O Código Penal de 1982 (artigos 111.° e 116.°) e, mais recentemente, o Código de Processo Penal de 1987 (artigos 48.° e 50.°) não vieram tornar obsoleta esta distinção. Todavia, como se vai ver, muito embora o estatuto do assistente, ao contrário do que parecia decorrer do teor literal do Decreto-Lei n.° 35 007, não fosse já inequivocamente o de mero sujeito acessório, auxiliar do Ministério Público, a verdade é que — se bem que no actual processo não caiba, por razões de vigência, recorrer directamente ao Código de Processo Penal de 1987, nem ao Decreto-Lei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro, que veio regular o acesso ao direito e aos tribunais — é hoje bastante diferente o entendimento atribuído à posição do assistente no quadro do direito penal e do pro­cesso penal, bem como no sistema de acesso ao direito t aos tribunais.

Considerando o caso concreto, confrontemos, então, a norma do n.° 4 da Base V da Lei n.° 7/70 na parte em que proíbe a concessão de assistência judiciária às pessoas que se queiram constituir como assisten­tes nos crimes públicos com o artigo 20.°, n.° 2, da Constituição.

2 — Segundo o artigo 20.°, n.° 2, da Constituição, «a todos é salva­guardado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não poden­do a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos».

Tem sido entendimento unânime da jurisprudência constitucional (vinda já da Comissão Constitucional — cf., v. g., Parecer n.° 8/87, in Pareceres, vol. 5.°, pp. 3 e segs.) e da doutrina que este preceito reconhe­ce a garantia, da via judiciária e que tal garantia «embora esteja inserida no capítulo relativo aos direitos fundamentais e se refira expressamente apenas ‘direitos’, não se restringe naturalmente à defesa dos direitos fundamentais. A protecção judicial estendem-se a todos e quaisquer direitos e interesses legítimos, isto é , a todas as situações juridicamente protegidas (V. artigos 206º e 268º, nºs 2 e 3)» (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Portuguesa Anotada, 1º vol., 2ª ed., p. 180

Com efeito, tal como se acentuou no citado Acórdão nº 24/88, «a articulação deste preceito com as injunções contidas no artigo 206º, onde, em termos genéricos, se prescreve que ‘incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos’, e no artigo 268º, nº 3, onde se garante aos interessados recurso contencioso designadamente ‘para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido’, impõe que dele se faça uma interpretação alargada, ou seja, no sentido de que a garantia judiciária assegura o acesso aos tribunais não só para defesa de direitos, mas também de interesses legalmente protegidos (cf., neste sentido, Adélio Pereira André, Defesa dos Direitos e Acesso aos Tribunais, p. 127)».

Assim, à semelhança do precedente caso do Acórdão n.° 24/88, torna-se necessário indagar se o ofendido por crime público — isto é, nos ter­mos do n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 35 007, o titular do in­teresse que a lei penal quis proteger com a incriminação — «quando acom­panha o Ministério Público como assistente, no exercício da acção pe­nal, põe judiciariamente em acto algum direito ou interesse juridicamen­te protegido (Acórdão citado).

3 — O Decreto-Lei n.° 35 007 procurou, relativamente aos crimes públicos, colocar exclusivamente nas mãos do Ministério Público ou de outras entidades oficiais subordinadas a um estrito principio da legalida­de, o exercício da acção penal, considerado, em regra, como questão pública. A intervenção dos particulares passava, pois, a ser meramente acessória, na qualidade de auxiliares ou assistentes do Ministério Públi­co, a sua actividade subordinavam a sua intervenção no processo.

Todavia, como o Decreto-Lei nº 35 007 não previu, simultanea­mente, o controlo judicial do respeito peio princípio da legalidade no exercício da acção penal satisfazendo-se com uma mera fiscalização hierár­quica, esta fiscalização — escreve Figueiredo Dias (Direito Processual Penal vol. I, Coimbra, 1974, pp. 124/125) — «veio, na prática, a revelar-se insuficiente para garantir as expectativas legítimas dos ofendidos por crimes; e a tal ponto insuficiente que a jurisprudência — primeiro a do STJ, a breve trecho toda ela —, desatendendo o parecer da doutrina mais difundida, conferiu aos assistentes legitimidade para darem acusação, ainda quando o Ministério Público se tenha abstido de a formular. Com o que criou uma lata e importantíssima excepção ao princípio da oficialidade, no sentido de que a decisão sobre a submissão de um facto a julgamento reverte à vontade dos particulares e pode prevalecer sobre a do Ministé­rio Público; tão lata e importante que, com ela, se dirá com razão que o princípio da oficialidade tem no direito processual penal de hoje valor apenas tendencial e continua a coordenar-se com o princípio supletivo da acusação particular». A saída do impasse assim criado impunha, se­gundo o autor, uma urgente reforma «do próprio 'espírito do sistema' processual penal».

Após o 25 de Abril de 1974, a admissão da possibilidade de o assis­tente acusar por crimes públicos desacompanhado do Ministério Pú­blico foi claramente consagrada, quer através da redacção dada aos arti­gos 387.°, 390.° e 535.° do Código de Processo Penal de 1929 pelo Decreto-Lei n.° 605/75, de 3 de Novembro, quer através da redacção dada ao artigo 388.° do mesmo Código pelo Decreto-Lei n.° 377/77, de 6 de Setembro.

Fundando-se na interpretação conjugada do disposto nos artigos 224.°, 32.°, n.° 5, 52.°, n.° l, e 217.°, n.° l, da Constituição (redacção originária) é opinião de João Castro e Sousa (A Tramitação do Processo Penal, Coimbra, 1983, pp. 237 a segs.), ter sido a própria Constituição de 1976 — à qual, «contrariamente ao Decreto-Lei n.° 35 007, não repugna a via da privatização do exercício da acção penal» — que veio, desde logo, «inculcar a ideia da legitimidade da acusação isolada dos assistentes». E considerando que o Decreto-Lei n.° 377/77, ao dar nova redacção ao artigo 388.° do Código de Processo Penal, veio eliminar definitivamente quaisquer dúvidas sobre a possibilidade de os assistentes acusarem por crimes públicos, ainda que o Ministério Público não acuse, sublinha que essa solução — embora sendo a mais consentânea com a orientação da Constituição de 1976 — «põe em causa o princípio da oficialidade da acusação» e sustenta que para prosse­guir os objectivos definidos pela Constituição de 1976 bastava uma revi­são das leis sobre assistência judiciária, tornando-a extensiva não só, como actualmente (Base V, n.° 4, da Lei n.° 7/70, de 9 de Junho), aos ofendidos por crimes particulares, mas também aos que o sejam por crimes públicos ou semipúblicos (pp. 245/246, nota 367).

Também José António Barreiros (Processo Penal, vol. I, Coimbra, 1981, pp 489 e segs.), depois de assinalar que «o esquema do Decreto-Lei n.° 35 007 é hoje tido como estruturalmente vigente, embora pareça que, por via do novo figurino dado ao processo correccional e sobretudo face aos termos constitucionais, ele esteja actualmente fortemente afectado», afirma que, quanto aos crimes públicos, se verifica «hoje um quadro de soluções legais de tipo ecléctico, pois consigna a justaposição dos vários sistemas que se foram desenhando, ao longo dos tempos, na doutrina e na jurisprudência». Por outro lado, apreciando a problemática da figura do assistente, defende que «uma resolução adequada do problema da acusação particular dos economicamente desfavorecidos justifica a neces­sária extensão da assistência judiciária, não só aos crimes particulares stricto sensu, como é hoje de lei, mas, inclusivamente, aos crimes de natureza semipública e pública» (pp. aí., pp. 470/471).

4 — Constata-se, assim, que mesmo no domínio do Código de Pro­cesso Penal de 1929, do Decreto-Lei n.° 35 007 e da Lei n.° 7/70, a Constituição parecia, por um lado, pelo menos não excluir a via de uma certa «privatização» do exercício da acção penal e impunha, por outro, que, para o direito de acesso aos tribunais não ser meramente teórico, a justiça não fosse denegada por insuficiência de meios económicos.

Por sua vez, os assistentes podiam, em certos casos, constituir-se em verdadeiros titulares da acusação por crimes públicos, à revelia do princí­pio da oficialidade da acção penal e eram-lhes, em qualquer caso, atribu­ídos importantes poderes processuais, nomeadamente na instrução contraditória, na acusação, no julgamento e nos recursos (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 511 e segs.).

Pode, pois, concluir-se que a lei protege juridicamente os interesses do ofendido por crime público.

Como se dizia no citado Acórdão n.° 24/88:

Este interesse é juridicamente protegido através do pró­prio instituto do assistente e do direito à sua constituição e d se viu, amplamente lhe reconhece. E a ponderação de que, no caso de crimes públicos, a acção penal exercida para defesa do interesse público violado pela conduta criminosa se há-de con­siderar como da própria comunidade, mercê da sua dimensão sócio-jurídica, não invalida que com este interesse possa coexistir um outro do ofendido, a que a lei dispensa protecção.

Em função do exposto, há que concluir que a norma constante da parte finai do n.° 4 da Base V da lei n.° 7/70, que regula a concessão de assistência judiciária apenas «àqueles de cuja acusação depende o exercí­cio da acção penal pelo Ministério Público», viola o artigo 20.°, n.° 2, da Constituição, pois que, sendo os ofendidos por crimes públicos titu­lares de interesses juridicamente protegidos, nega o acesso aos tribunais àqueles que, embora com legitimidade, não podem obter o estatuto pro­cessual de assistentes por insuficiência de meios económicos.

5 — Estas conclusões são reforçadas pela mais recente evolução do pensamento jurídico verificada no domínio do processo penal e do aces­so à justiça, quer no plano doutrinário, quer no plano legislativo.

«Com a publicação do Código Penal de 1982, veio o direito positi­vo e, através dele, a ciência criminal, a conceder particular relevo à fi­gura da vítima», sendo certo que, com evidência, «a uma tradicional interpretação unilateral sucessiva do direito penal assente na figura activa de um dos elementos sujeitos da infracção criminal, substitui-se hoje uma interpretação necessariamente bilateral simultânea de interacção agente-vítima, ambos definidos como figuras activas quer do ponto de vista sociológico, como sempre foram, quer nos termos de ciência criminal, como o são também agora» — escreve A. Laborinho Lúcio («Sujeitos do processo penal», in O Novo Código de Processo Penal, Centro de Es­tudos Judiciários, Coimbra, 1988, pp. 42 e 43).

E, acrescenta o mesmo autor, «é esta regra da bilateralidade interpretativa em direito criminal que vem, por um lado, abrir novos rumos à tarefa de interpretação do aplicador do direito e, por outro, permitir um novo esforço de compreensão, então já em sede de direito adjectivo, das figuras de outros sujeitos do processo, como o assistente».

O assistente — tal como o defensor — tornou-se, no dizer de Figueiredo Dias («Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal», in O Novo Código de Processo Penal, Centro de Estudos Judiciários, pp. 9/11), um verdadeiro sujeito processual, para além do tri­bunal, do Ministério Público e do arguido. Embora seja certo que «os assistentes — salvo relativamente aos crimes cujo procedimento depende da acusação particular — são tão-só, como se exprime o artigo 69.°, n.° l ‘colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordi­nam a sua intervenção no processo'» — o que, de imediato, poderia levar a considerá-los simples «auxiliares dos sujeitos processuais» ou, quando muito, «sujeitos processuais acessórios ou secundários» — todavia, sali­enta Figueiredo Dias, basta ponderar «os poderes que lhe assistem de requerer instrução relativamente a factos pelos quais o Ministério Pú­blico não tenha deduzido acusação [artigo 287.°, n.° l, alínea b)], ou de interpor recursos das decisões que as afastem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito [artigo 69.°, n.° 2, alínea c)]» para parecer indiscutível que à luz do novo direito processual penal o assistente pode co-determinar, «dentro de certos limites e circunstâncias, a decisão final do processo».

No novo Código de Processo Penal escreve ainda, «ao tratar o ofen­dido como mero participante processual e ao vincular à sua constituição como assistente para assumir a veste de sujeito do processo, é ainda da formalização necessária a uma realização mais consistente e efectiva dos direitos da vítima que se trata».

É para esta perspectiva adoptada pelo novo Código de Processo Penal português, no sentido de permitir que as vítimas se constituam como verdadeiros sujeitos, que não meros participantes processuais, que apon­tam as deliberações adaptadas pelo Conselho da Europa com o fim de proteger a vítima de actos criminosos.

Antes de mais, com a Convenção Europeia Relativa à Reparação das Vítimas de Infracções Violentas, aberta à assinatura em 24 de Novembro de 1983, através da qual os Estados-membros se obrigam a adequar a sua legislação e a sua prática administrativa à efectivação dessa reparação.

Depois, através da Recomendação n. ° R(85)11, adoptada pelo Comité de Ministros em 28 de Junho de 1985, a qual, considerando, entre ou­tros, que os objectivos do sistema de justiça se exprimiram tradicional­mente, e antes de mais, em termos da relação Estado- delinquente e que, consequentemente, o funcionamento desse sistema tende por vezes a aumentar, em vez de diminuir, os problemas da vítima, e que uma função fundamental da justiça penal deve responder às necessidades da víti­ma e salvaguardar os seus interesses, faz aos Estados membros uma série de recomendações sobre a posição da vítima no quadro do direito penal e do processo (sobre o alcance desta recomendação, v. o artigo de Guido Casaroli in Revista Italiana di Diritto e Procedura Penale, ano xxx, fase 3, Julho-Setembro de 1987, pp. 623 e segs.).

Mais recentemente, a Recomendação n. ° R(87)21, adoptada pelo Co­mité de Ministros em 17 de Setembro de 1987, sobre a assistência às vítimas e a prevenção da vitimação, recomenda aos governos dos Esta­dos membros que adoptem medidas, entre outras, no sentido de as víti­mas e suas famílias, em especial as mais vulneráveis, receberem especial­mente «uma assistência no decurso do processo penal, no respeito da defesa» (n.° 4) e procurarem a coordenação «dos serviços de assistência às vítimas com as organizações (agentes) do sistema de justiça penal e de outros serviços públicos» [n.° 10, alínea b)].

Quanto ao acesso ao direito e aos tribunais, o Decreto-Lei n.° 387-B/87, vigente desde Outubro de 1988 (cf. Decreto-Lei n.° 391/88), vem expressamente dispor que «a protecção jurídica é concedida para ques­tões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão» (artigo 8.°), acrescentando que «o regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais, qual­quer que seja a forma do processo» (artigo 16.°, n.° 1) e que o apoio judiciário é independente da posição processual que o requerente ocupa na causa (artigo 17.°, n.° 1).

Este novo entendimento — e, designadamente, a sua tradução em textos legislativos posteriores ao quadro legal em que se move o presente processo — importa sobretudo para iluminar o significado actual do citado artigo 20.°, n.° 2, da Constituição, dado que as normas constitu­cionais não hão-de ser interpretadas de uma forma fixista, antes exigem uma interpretação actualista que permita adequar, em cada momento, ao sentimento jurídico colectivo dominante os conceitos, por vezes relati­vamente indeterminados, que neles se encontram vertidos.

Ora, hoje em dia, ao determinar-se a posição do ofendido no pro­cesso criminal — nomeadamente no âmbito dos direitos que lhe são constitucionalmente garantidos —, não se pode ignorar que «a vítima de actos criminosos deixou de ser espectadora passiva do desenrolar da política criminal; em muito poucos anos ganhou um intensificado protagonismo» e que «a clássica relação bipolar Estado-delinquente tor­nou-se tripolar: Estado-delinquente-vítima», pelo que «a nova dimensão vitimológica ocupa os legisladores e os criminologistas» (Mário Raposo, «A vítima e a nova política criminal», in Boletim do Ministério da Justiça, n.° 366, Maio de 1987, p. 5).

Mas, para além disso, e embora se exclua, obviamente, qualquer carác­ter «vindicativo» do processo criminal, cumpre igualmente acentuar que, de acordo com a jurisprudência dominante, o assistente, nos casos em apreço, não pode beneficiar de assistência judiciária, ainda que pre­tenda deduzir pedido de indemnização cível, porquanto, conforme assinala o Ministério Público nas suas alegações, se tem entendido que, embora aquele pedido «tenha natureza cível, o processo tem natureza criminal» (cf. Acórdão da Relação do Porto de 4 de Fevereiro de 1981, sumariado no boletim do Ministério da Justiça, n.° 304, pp. 467 e 468).

Assim, considerando também a recente evolução do entendimento sobre o papel do assistente no processo penal e sobre o regime de acesso ao direito e aos tribunais, parece inquestionável a conclusão de que, contra o que dispõe o n.° 4 da Base V da Lei n.° 7/70, o artigo 20.°, n.° 2, garante a via judiciária aos assistentes em crimes públicos, enquanto ti­tulares de interesses juridicamente protegidos, e garante que o direito à via judiciária não pode ser prejudicado por insuficiência de meios económicos.

6 — Aliás, afigura-se bastante estranho que, após a expressa consa­gração constitucional do direito de acesso aos tribunais e depois da preocu­pação manifestada nos últimos anos em torno da protecção das vítimas no domínio do processo penal, se possa admitir que a Lei Fundamental permitiria uma alteração tão profunda da nossa tradição jurídica, como seria a de impedir que os ofendidos — ou seja, «os titulares dos interes­ses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação» — se pudessem constituir assistentes nos autos, no caso de crimes públicos (ou semipúblicos).

Com efeito, como se reconhece no acórdão, só um tal entendimen­to pode conduzir à inexistência de violação do artigo 20.°, n.° 2, pela norma impugnada. No entanto, esse entendimento, em minha opinião, opõe-se frontalmente ao que se encontra disposto naquele preceito constitucional, pois que, como afirma Figueiredo Dias, «uma autêntica pro­tecção da vítima» exige, antes de mais, que lhe seja conferida «voz autó­noma logo ao nível do processo penal, permitindo-lhe uma acção conformadora do sentido da decisão final» («Sobre os sujeitos processu­ais», aí.). — Luís Nunes de Almeida.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, 2.a série, de 29 de Janeiro de 1990.