TC_19890449 · Tribunal Constitucional
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AI generatedl — A., segundo-oficial NM 91019480 do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas, colocado no Distrito de Recrutamento e Mobilização de Lisboa, foi condenado, por Acórdão do 1,° Tribunal Militar Territorial de Lisboa de 23 de Julho de 1986, pela prática de um crime continuado de corrupção passiva, previsto e punível pelo artigo 191.°, n.° l, do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 142/77, de 9 de Abril, e de um crime continuado de falsificação de documentos oficiais relativos ao serviço, previsto e punível pelo artigo 186.°, n.° l, alínea b), do mesmo Código, este em concurso aparente com um crime continuado previsto e punível pelo artigo 61.°, n.os l e 2, da Lei n.° 2135, de 11 de Julho de 1968 (Lei do Serviço Militar), nas penas parcelares de dois anos e meio de prisão maior por cada um dos crimes e, em cúmulo jurídico, na pena unitária de três anos de prisão maior.
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AI generatedTC_19890449 · Tribunal Constitucional: O incidente da «alienação mental do réu» terminou com decisão a julgar que a sua imputabilidade é «diminuída, em grau médio».
Full text
Acórdão 449/89
ACÓRDÃO Nº 449/89[1]
Processo: n.° 603/88.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito.
l — A., segundo-oficial NM 91019480 do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas, colocado no Distrito de Recrutamento e Mobilização de Lisboa, foi condenado, por Acórdão do 1,° Tribunal Militar Territorial de Lisboa de 23 de Julho de 1986, pela prática de um crime continuado de corrupção passiva, previsto e punível pelo artigo 191.°, n.° l, do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 142/77, de 9 de Abril, e de um crime continuado de falsificação de documentos oficiais relativos ao serviço, previsto e punível pelo artigo 186.°, n.° l, alínea b), do mesmo Código, este em concurso aparente com um crime continuado previsto e punível pelo artigo 61.°, n.os l e 2, da Lei n.° 2135, de 11 de Julho de 1968 (Lei do Serviço Militar), nas penas parcelares de dois anos e meio de prisão maior por cada um dos crimes e, em cúmulo jurídico, na pena unitária de três anos de prisão maior.
Interposto recurso desse acórdão pelo réu logo na audiência de julgamento, como consta da respectiva acta, foi o processo remetido ao Supremo Tribunal Militar, com a alegação do recorrente, em 9 de Outubro daquele ano.
Na sessão de julgamento, em 13 de Novembro seguinte, suscitou o recorrente o incidente da «alienação mental do réu», regulado nos artigos 125.° e seguintes do Código Processo Penal de 1929. E o Supremo Tribunal Militar, por acórdão dessa data, suspendeu a instância, nos termos do artigo 279.°, n.° l, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente, mandando que o processo baixasse ao tribunal recorrido, a fim de aí se decidir sobre a admissibilidade do exame requerido, após o que os autos voltariam a subir para se conhecer do recurso.
Em 21 de Junho de 1988, deduziu o réu, ao abrigo do disposto no artigo 140.° do citado Código Processo Penal, aplicável por força do artigo 321.° do Código de Justiça Militar, a excepção de incompetência absoluta do foro militar, com fundamento em que, sendo ele civil e integrando, por isso mesmo, os factos que lhe são imputados o crime do artigo 61.°, n.° l, da Lei n.° 2135, de 11 de Julho de 1968, o tribunal competente para o seu julgamento é o tribunal comum. No respectivo requerimento acrescentava:
Acresce que o arguido, enquanto civil que é, jamais poderia ser julgado no foro militar pelos alegados «crimes» de corrupção passiva e falsificação, uma vez que são inconstitucionais os preceitos do CJM que consideram como essencialmente militares infracções criminais que são por sua natureza comuns, mormente se nela se prevê a -punição de cidadãos não militares.
Na verdade, embora a Constituição (artigo 218.°), ao atribuir competência aos tribunais militares para o julgamento de crimes essencialmente militares, não defina o conceito destes crimes, deixando tal definição à lei, o certo é que a lei, nomeadamente o CJM, não os pode definir arbitrariamente. E, se os tribunais militares constituem uma excepção ao princípio expresso no artigo 212.°, n.° 4, da CRP (proibição de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de determinadas categorias de crimes), essa excepção não tem carácter absoluto: antes pelo contrário, como ocorre com todas as excepções, maxime em matéria criminal que tem que ver com direitos, liberdades e garantias fundamentais, têm de ser muito contados os casos em que os tribunais militares podem intervir.
Ora a submissão de cidadãos civis, fora de situações de guerra ou de emergência, aos tribunal militares, por factos que não violem deveres estritamente militares, nem ofendam a segurança e a disciplina das Forças Armadas ou os interesses da defesa nacional, equivale à criação de tribunais de excepção para os cidadãos, contrariamente ao que a Constituição determina (artigos 13.°, n.° l, e 212.°, n.° 4).
O incidente da «alienação mental do réu» terminou com decisão a julgar que a sua imputabilidade é «diminuída, em grau médio».
Quanto à excepção de incompetência absoluta do foro militar, foi a mesma julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Militar no Acórdão de 7 de Dezembro de 1988, que conheceu do recurso para ele interposto da decisão do Tribunal Militar Territorial.
Para além de julgar o foro militar o competente em razão da matéria, já que ao recorrente foram imputados «crimes essencialmente militares», o referido acórdão considerou verificado o crime do artigo 186.°, n.° l, alínea b) do Código de Justiça Militar (o artigo 61.° da Lei n.° 2135 «só aparentemente foi violado»), mas, quanto ao crime do artigo 191.°, n.° l, convolou-o para o previsto no n.° 4 do mesmo artigo.
Finalmente, sobre a questão de constitucionalidade decidiu-se no mesmo acórdão:
As normas ora em causa [...] punem condutas que têm conexão relevante com o dever militar, afectam inequivocamente interesses de carácter militar, atingindo valores que são essencialmente militares.
Daí que seja legítimo que os comportamentos neles previstos fossem tipificados como crimes essencialmente militares, não enfermando consequentemente do vício de inconstitucionalidade.
É desse acórdão que vem o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pelo réu ao abrigo do disposto nos artigos 280.°, n.° l, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e 69.°, 70.°, n.° l, alínea b) e 72.°, n.os l, alínea b) e 2, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, «na parte em que indeferiu a arguição de inconstitucionalidade dos preceitos do Código de Justiça Militar por que foi condenado [artigos 186.°, n.° l, alínea b), e 191.°, n.° l, ou, por convolação do acórdão ora recorrido, o seu n.° 4]».
Na respectiva alegação concluiu o recorrente:
I — Com a Constituição de 1976, o foro militar, que era pessoal, passou a ser foro material, competindo aos tribunais militares o julgamento dos crimes essencialmente militares (artigo 218.°, n.° l, da redacção da Lei Constitucional 1/82).
II - O CJM (Decreto-Lei n.° 141/77, de 9 de Abril), ao definir, nos seus artigos 1.°, n.° 2, e 56.° a 209.°, os crimes essencialmente militares, inclui neles condutas que em tal conceito não se contêm.
III — O recorrente, que é cidadão civil ao serviço das Forças Armadas, foi acusado e condenado pela prática de crimes de falsificação e uso de documento falsificado e de corrupção passiva, previsto e punido pelos artigos 186.°, n.° l, alínea b), e 191.°, n.° l (ou n.° 4, por convolação, no STM), do CJM.
IV — Tais factos constituem meros elementos constitutivos do tipo legal de crime por que o recorrente devia ter sido acusado — o do artigo 61.° da Lei n.° 2135 (Lei do Serviço Militar, para o qual é competente o foro comum (artigo 66.°).
V — O expediente usado no libelo de acusar o recorrente por factos instrumentais destinou-se a possibilitar o seu julgamento no foro militar.
VI — Os crimes dos artigos 186.° e 191.° do CJM são crimes comuns, isto é, crimes que têm correspondência material com crimes punidos na lei geral comum (Código Penal, artigos 228.° e 420.°).
VII — O único elemento de conexão de tais crimes com a instituição militar é a qualidade de funcionário civil do recorrente ao serviço das Forças Armadas.
VIII — Pela prática de tais factos delituosos, se o recorrente fosse, como é, cidadão civil, mas sem qualquer vínculo funcional às Forças Armadas, responderia no foro comum.
IX — Assim, os citados artigos 186. ° e 191. ° do CJM consagram o foro pessoal, pelo facto de o recorrente se encontrar «ao serviço das Forças Armadas», com o que claramente violam o disposto no artigo 218.°, n.° l, da CRP.
X — A submissão de cidadãos civis, fora de situações de guerra ou de emergência, aos tribunais militares, por factos que não violam deveres estritamente militares, nem ofendam a segurança e a disciplina das Forças Armadas ou os interesses da defesa nacional, equivale à criação de tribunais de excepção, contrariamente ao que a Constituição determina (artigos 13.°, n.° l, e 212.°, n.° 4).
XI — As normas dos artigos 186.°, n.° l, alínea b), e 191.°, n.os l e 4, do CJM são, pois, materialmente inconstitucionais, por violarem, inter alia, os preceitos da Constituição mencionados nestas conclusões.
Cumpre decidir.
2 — A matéria de facto que serviu de base à condenação do recorrente está assim resumida no acórdão recorrido:
Vários indivíduos devidamente identificados souberam que o arguido livrava mancebos do serviço militar e, depois de com ele contactarem e algumas vezes fixarem a respectiva recompensa, recebido papel selado assinado em branco e documentos, preencheu documentos de conteúdo totalmente falso, colocando-os como objectores de consciência.
Os preceitos incriminadores são os seguintes: Artigo 191.° o Código de Justiça Militar:
l — Aquele que, integrado ou ao serviço das Forças Armadas, se deixar corromper, recebendo, por si ou por interposta pessoa, dávidas ou presentes, ou simplesmente aceitando promessas de recompensa para praticar um acto injusto ou para se abster de praticar um acto justo das suas atribuições, ou for constrangido à prática de qualquer desses actos por meio de violência ou ameaça, não ocorrendo circunstâncias justificativas do seu procedimento, será condenado, no primeiro caso, a prisão maior de dois a oito anos e, no segundo, a presídio militar de dois a quatro anos.
2 - [...]
3 - [...]
4 — As disposições dos números anteriores são também aplicadas no caso em que o agente, arrogando-se atribuições para praticar algum acto ou inculcando influência para o conseguir, aceitar oferecimentos ou promessas, ou receber dádiva ou presente para fazer ou deixar de fazer esse acto ou para conseguir de outrem que o pratique ou deixe de praticar.
Artigo 186.° do mesmo Código:
l — Será condenado na pena de dois a oito anos de prisão maior aquele que, integrado ou ao serviço das Forças Armadas:
b) Falsificar actos ou termos de processo criminal militar, livros ou quaisquer documentos oficiais relativos ao serviço, diários náuticos ou concernentes à navegação, registos de bordo, livros pertencentes a quaisquer estabelecimentos ou unidades militares, cadernetas militares, títulos de licença ou de baixa, guias, atestados ou certidões;
c) [...]
d) [...]
2 - [...]
3 - [-..]
Artigo 61.° da Lei n.° 2135:
1 — Aquele que, por meio de fraude ou falsidade, se subtrair ou fizer subtrair outrem às obrigações de serviço militar ou conseguir para si ou para outrem nas provas a que se refere o artigo 59.° resultado diferente do que lhe devia competir será punido com prisão de três meses a um ano.
2 - [...]
3 - [...]
É a constitucionalidade do n.° 4 (com referência ao n.° 1) do artigo 191.°, bem como do artigo 186.°, n.° 2, alínea b), ambos do Código de Justiça Militar, que está em causa no recurso.
Vejamos então essa questão.
3 — A Constituição da República Portuguesa dedica o título V da sua parte III (artigos 205.° a 219.°) aos tribunais. Entre as categorias de tribunais existentes contam-se os tribunais militares [alínea d) do n.° l do artigo 212.°]:
Sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares
— diz o n.° 4 desse artigo —, é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.
E o artigo 218.° dispõe no n.° l que «compete aos tribunais militares o julgamento dos crimes essencialmente militares»; e no n.° 2 que «a lei, por motivo relevante, poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos previstos no n.° l».
Na nota II a este artigo 218.° escrevem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.a ed., 2.° vol., 1985:
A CRP alterou substancialmente a natureza dos tribunais militares. Deixaram de ser foro criminal pessoal dos militares — como acontecia à data da Constituição —, para passarem a ser foro especializado para certas categorias de crimes, independentemente da qualidade do agente. Constituem uma excepção ao disposto no artigo 212.°- 4 (proibição de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de determinadas categorias de crimes).
O que sejam «crimes essencialmente militares» não o diz, porém, a Constituição, sendo assim o respectivo conceito deixado à lei.
Ora bem. O Código de Justiça Militar — aprovado pelo Decreto-Lei n.° 141/77, de 9 de Abril, do Conselho da Revolução, em cumprimento do determinado no n.° 2 do artigo 293.° da Constituição (na sua primitiva redacção) e nos termos da alínea a) do n.° l do seu artigo 148.° —, depois de dizer, no n.° l do artigo 1.°, que se aplica aos crimes essencialmente militares e de considerar como tais, no n.° 2 do mesmo artigo, «os factos que violem algum dever militar ou ofendam a segurança e a disciplina das Forças Armadas, bem como os interesses militares da defesa nacional e que como tal sejam qualificados pela lei militar», enumera os seguintes «crimes essencialmente militares» no capítulo único do título n do livro r. traição (artigos 56.° a 59.°); espionagem, revelação de segredos e aliciação (artigos 60.° a 66.°); crimes contra os direitos das gentes (artigos 67.° a 71.°); insubordinação (artigos 72.° a 85.°); abuso de autoridade (artigos 86.° a 97.°); cobardia (artigos 98.° a 110.°); crimes contra a honra e o dever militares (artigos 111.° a 141.°); deserção (artigos 142.° a 156.°); violências entre militares (artigos 157.° a 159.°); extravio de artigos militares (artigos 160.° e 161.°); crimes contra bens militares e a segurança das Forças Armadas (artigos 162.° a 169.°); usurpação de uniformes, distintivos, insígnias ou documentos de identificação militares e condecorações (artigos 170.° a 172.°); crimes contra pessoas ou bens em tempo de guerra (artigos 173.° a 181.°); crimes praticados por prisioneiros de guerra e civis estrangeiros sujeitos, em tempo de guerra, às autoridades militares (artigos 182.° a 185.°); falsidade (artigos 186.° a 190.°); infidelidade no serviço militar (artigos 191.° a 200.°); furto, roubo, abuso de confiança e burla (artigos 201.° a 206.°), e outras infracções culposas de natureza militar (artigos 207.° a 209.°).
Sendo os crimes por que o recorrente foi condenado considerados «crimes essencialmente militares» pelo referido Código de Justiça Militar — o do n.° 4 do artigo 191.°, como «infidelidade no serviço militar», e o do artigo 186.°, n.° l, alínea b), como «falsidade» —, poderia considerar-se por isso mesmo resolvida a questão da inconstitucionalidade dessas normas: resolvida precisamente no sentido da sua não inconstitucionalidade.
Simplesmente, a natureza dos crimes não nos é dada pelos nomes que o legislador lhes atribui. Como advertem J. J. Canotilho e Vital Moreira, ob. cit. e vol. cit., nota IV ao artigo 218.°, a lei não poderá definir os crimes essencialmente militares de forma arbitrária, «devendo o critério definidor estar de acordo com a função do instituto, que é de proteger por meios próprios (a justiça e os tribunais militares) a organização militar».
Apesar disso, entende-se que não são inconstitucionais as normas em apreciação.
Como se escreveu no Acórdão deste Tribunal n.° 347/86, de 10 de Dezembro (no Diário da República, 2.a série, de 20 de Março de 1987), «crimes essencialmente militares não serão apenas aqueles que não têm qualquer correspondência com os crimes comuns, sendo as normas que os prevêem excepcionais em relação às normas de direito penal comum, com elas se encontrando numa relação de sic e aliter». Para além deles, serão também essencialmente militares «aqueles que, sendo fundamentalmente idênticos aos crimes comuns, por representarem um dano ou perigo de dano para os interesses comuns da comunidade, constituem, a mais do que isso, violações de algum dever militar, ofensa à segurança ou à disciplina das Forças Armadas ou aos interesses militares da defesa nacional»; por outras palavras — que são também do referido acórdão —, «são crimes comuns que possuem um plus (um mais) de censura ética que não cabe na sua configuração como crime comum; crimes, pois, cujas normas tipificadoras, correspondentemente, também se encontram numa relação de minus a plus com as normas penais comuns».
«O que, na definição dos crimes essencialmente militares, o legislador não poderá fazer — acrescenta-se ainda no acórdão citado — é definir, como tais, crimes comuns cujo único elemento de conexão com a instituição militar seja a qualidade de militar do seu agente ou qualquer outro elemento acessório (como por exemplo, o lugar da sua prática), pois que isso seria consagrar o foro pessoal. E isso, manifestamente, é o que o texto constitucional quis proscrever.»
Ora, tendo a conduta do recorrente como objectivo «livrar mancebos» do serviço militar, tanto o crime de falsificação como o de corrupção passiva por ele cometidos para esse fim constituem, à luz do critério enunciado, crimes essencialmente militares ou crimes a eles equiparáveis. Não são, pois, inconstitucionais as normas dos artigos 186.°, n.° l, alínea b), e 191.°, n.° 4, ambos do Código de Justiça Militar.
3 — Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 21 de Junho de 1989.
Mário de Brito
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho (vencido, nos precisos termos da declaração de voto junta ao Acórdão n.° 347/86, proferido no processo n.° 56/84 e publicado no Diário da República, 2.a série, de 20 de Março de 1987, que aqui dou por integralmente reproduzida)
Luís Nunes de Almeida (vencido, quanto à fundamentação, nos termos da declaração de voto junta)
Armando Manuel Marques Guedes.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Na sequência da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.° 347/86, continuo a entender que «para que uma conduta possa ser qualificada como crime essencialmente militar, e não apenas acidentalmente militar», «é necessário que haja uma ligação estruturalmente indissolúvel entre a razão de ser da punição do acto ilícito e interesses fundamentais da instituição militar ou da defesa nacional».
Todavia, tal como no caso então submetido a julgamento, também agora os crimes em causa, como muito bem se salienta no acórdão, «têm como objectivo livrar mancebos do serviço militar», sendo certo que, como assinalei na declaração de voto atrás referida, no caso de «subtração ao cumprimento do serviço militar, já existe um interesse social autónomo que possa justificar tratamento próprio, em sede de tipificação criminal, para as condutas que o agredirem, não repugnando que estas, considerando a natureza desse interesse, possam constituir crime essencialmente militar».
Por esta razão, que, aliás, vem expressamente referida na parte final do acórdão, votei a conclusão. — Luís Nunes de Almeida.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, 2.a série, de 26 de Janeiro de 1989.