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577/88 AI generated

577/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 577/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., tendo sido notificado da constituição e funcionamento da arbitragem durante a fase administrativa do processo especial de remição de colonia que contra ele e outros fora requerida em 3 de Maio de 1984 por B. e mulher, dirigiu ao Secretário Regional de Agricultura e Pescas uma reclamação, sustentando que o artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro (com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, de 5 de Março), é inconstitucional e requereu que essa questão fosse submetida a decisão judicial (cf. fl. 31).

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artigo 280.º da Constituição; 577/88 · Tribunal Constitucional: 2.º - O Decreto Regional n.º 13/77/M, e em especial o disposto nos seus artigos 1.º, 3.º e 7.º, é inconstitucional.

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violation of foreign territorial sovereignty abandonment of expropriation impropriation of public property declining of jurisdiction property ownership challenge of cancellation

Cited Legislation

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artigo 280.º da Constituição
Todavia, em função do preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o Processo.
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Full text

ACÓRDÃO N° 447/89

ACÓRDÃO N.º 447/89

Processo n.º 577/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

A., tendo sido notificado da constituição e funcionamento da arbitragem durante a fase administrativa do processo especial de remição de colonia que contra ele e outros fora requerida em 3 de Maio de 1984 por B. e mulher, dirigiu ao Secretário Regional de Agricultura e Pescas uma reclamação, sustentando que o artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro (com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, de 5 de Março), é inconstitucional e requereu que essa questão fosse submetida a decisão judicial (cf. fl. 31).

Realizada a arbitragem, foi o processo remetido ao Tribunal Judicial da comarca do Funchal, onde o respectivo juiz, por despacho de 23 de Maio de 1986, mandou que o Processo ficasse a aguardar a decisão a proferir pelo Tribunal Constitu­cional sobre recurso interposto num outro processo especial de remição de colonia (fl. 37).

Tendo este último processo baixado ao Tribunal do Funchal, o respectivo juiz, por sentença de 20 de Junho de 1988, considerando o disposto nos artigos 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M e 70.º, n.º 4, do Código das Expropriações, adjudicou aos requerentes a propriedade e posse do terreno onde se encontram implantadas as benfeitorias.

Notificados da sentença, vieram o requerido A. e outro interpor dois recursos, um da decisão arbitral que fixara o valor do terreno (fl. 41), e o presente recurso para o Tribunal Constitucional da sentença proferida, com fundamento em que havia sido suscitada nos autos a questão da inconstitucionalidade "de diplomas regionais que regulamentaram a extinção da colonia, especialmente do artigo 9.º, do Decreto Regional n.º 16/79/M [...]", com as alterações nele posteriormente introduzidas, norma esta de que tinha sido feita aplicação na prolação da sentença.

II

Nas suas alegações sustentam os recorrentes que, a par da aplicação expressa da norma do referido artigo 9.º, que deveria ter sido desaplicada por inconstitucional, o M.º Juiz, na sentença de adjudicação, "fez ainda e também aplicação implícita das restantes normas do complexo legislativo infraconstitucional sobre a colonia e o regime da sua extinção e que constam do artigo 55.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro (Bases Gerais da Reforma Agrária), do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, especialmente as contidas nos seus artigos 1.º, 3.º e 7.º, que, de igual modo, padecem de inconstitucionalidade, questões, todavia, que não puderam ser suscitadas até à referida sentença, uma vez que o presente Processo não admite fase contra­ditória (durante a qual devessem ser ouvidos e chamados a deduzir razões para defesa da sua propriedade), justamente por força do disposto naquele artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M que, mandando seguir a forma do processo urgente regulada no Código das Expro­priações por utilidade pública, admite apenas a reclamação contra irregularidades cometidas na constituição e funcionamento da arbitragem".

Concluindo as suas alegações, os recorrentes dizem, entre o mais, o seguinte:

1.º - A norma do artigo 55.º da Lei n.º 77/77 é inconstitucional.

2.º - O Decreto Regional n.º 13/77/M, e em especial o disposto nos seus artigos 1.º, 3.º e 7.º, é inconstitucional.

3.º - A norma do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M:

a) Com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M é inconstitucional;

b) Na redacção anterior ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M está igualmente ferida de inconstitucionalidade.

III

Nas suas contra-alegações, o recorrido começou por levantar duas questões prévias, uma referente à inadmissibilidade do recurso e, a outra, ao seu âmbito.

Assim considera, e quanto à primeira, que o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do recurso por a decisão impugnada ser passível de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Quanto à segunda, invoca que nos autos e no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional os recorrentes apenas haviam suscitado a questão da inconstitucionalidade do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, pelo que, a não proceder a questão prévia anterior levantada, sempre haveria que reduzir o âmbito do presente recurso aquela norma.

Notificado para responder, querendo, à questão prévia suscitada, vieram os recorrentes reiterar que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional é admitido por lei e que, quanto ao seu âmbito, "será dificilmente sustentável a posição do recorrido, num quadro legislativo que nega os mais elementares princípios do contraditório, da igualdade e da audiência da parte contrária para defesa dos seus direitos".

Há que decidir esta questão prévia.

IV

Não tem razão o recorrido quanto à primeira questão prévia suscitada.

Nos casos, como é o presente, de recursos de decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), dispõe o artigo 70.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, que os recursos "apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam".

O artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional n.º 7/80/M e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M dispõe que as remissões de colonia, "quando não resultem de negócios titulados por escritura pública, devem ser feitas em acção judicial, que seguirá a forma do processo urgente regulada no CEUP [Código de Expropriações por Utilidade Pública], com as necessárias adaptações e as modificações" constantes das alíneas subsequentes. Ora, o Código das Expropriações não admite recurso ordinário da sentença de adjudicação da propriedade, e apenas prevê recurso do resultado da arbitragem.

Assim, como a sentença do juiz do Tribunal Judicial do Funchal, de 20 de Junho de 1988, adjudicou aos requerentes a propriedade do terreno em causa e aplicou norma cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada durante o Processo, cabe logo recurso dessa sentença para o Tribunal Constitucional.

V

Quanto à questão do âmbito do recurso tem razão o recorrido.

Pretendem os recorrentes na sua alegação que o Tribunal Constitucional, além da norma constante do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, na redacção referida, aprecie também a eventual inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 55.º da Lei n.º 77/77 e dos artigos 1.º, 3.º e 7.º do Decreto Regional n.º 16/79/M na redacção anterior ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M.

Todavia, em função do preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o Processo.

São aqui aplicáveis, de pleno, as considerações que, num caso absolutamente idêntico ao actual, o Tribunal Constitucional teceu no Acórdão n.º 397/89, ainda inédito, assinado em 18 de Maio, e proferido no processo n.º 578/88:

"Ora, in casu, a recorrente, antes de proferida a sentença recorrida, suscitou apenas a inconstitucionalidade da norma do citado artigo 9.º, e não também a das demais normas referenciadas. E a isso acresce o seguinte: mesmo quando seja procedente o argumento, invocado pelo recorrente nas alegações, de que, antes da prolação da sentença, não lhe foi possível suscitar a inconstitucionalidade das restantes normas referenciadas – asserção cuja justeza até é possível questionar, uma vez que, no momento em que suscitou a inconstitucionalidade do artigo 9.º, bem poderia ele suscitar também a das restantes normas, sabendo, como sabia, que elas eram aplicáveis ao caso – mesmo então, é inquestionável que, no mínimo, sempre o recorrente deveria ter suscitado a inconstitucionalidade de tais normas quando interpôs este recurso. Ora, nessa altura, ele não o fez, pois não pode ser havida como tal a afirmação seguinte: 'tendo suscitado nos autos a questão da inconstitucionalidade e/ou da ilegalidade dos despachos regionais que regulamentam a extinção da colonia, especialmente do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, com as alterações nele introduzidas pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, de 5 de Março, e tendo sido feito aplicação de tal norma na prolação da sentença'.

De facto: anteriormente, ele só esta norma diz ter sido aplicada; além disso, não identifica, minimamente que seja, 'os diplomas regionais que regulamentam a extinção da colonia'; e, finalmente, quanto no artigo 55.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, nem sequer se lhe refere nesse requerimento."

VI

Nestes termos, decidem atender parcialmente a questão prévia suscitada, ficando assim delimitado o recurso à apreciação da questão da constitucionalidade do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regional n.º 7/80/M de 30 de Agosto e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, de 5 de Março.

Lisboa, 21 de Junho de 1989

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes